Detalhe do processo

5003650-98.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003650-98.2026.4.03.6317 AUTOR: J. M. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO JOSE MILTON ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, em que pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 085.912.735-4, DIB: 09/06/1989, por estar acometido de cardiopatia grave, diagnosticado em 01/1998. É o breve relato. DECIDO. Indefiro por ora os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a parte autora possui remuneração de mais de R$ 7.000,00 (ID 598760825), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo de o autor demonstrar, por qualquer meio de prova, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Igualmente indeferido o pedido de sigilo. Nos termos do art. 93, IX, CF, a regra no processo judicial é a publicidade dos atos, sendo o sigilo uma exceção justificada apenas nas hipóteses previstas em lei. No caso concreto, não foi demonstrado de forma suficiente o risco à intimidade da parte ou a existência de informações protegidas por sigilo legal, devendo prevalecer o interesse público à publicidade dos atos processuais. Mantido o sigilo do ID 598760826, por se tratar de sigilo fiscal. Defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por se tratar de homônimos. Dê-se regular curso ao feito. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A documentação não é suficiente para comprovar icto oculi a existência de moléstia apta a permitir a isenção buscada, demandando a realização de perícia médica, até porque já decidiu a TR/SP que: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IRPF. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E/OU DOENÇA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA (6ª TR/SP, autos 0001205-56.2021.4.03.6322, rel. Juiz Federal Ciro B. Fonseca, j. 05.12.2023) Ademais, em consonância com o artigo 1.059 do CPC, combinado com artigo 1º, § 3º da Lei 8437/92, a tutela de evidência não será concedida quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, caso típico dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA. Intime-se a parte para que apresente a carta de concessão do benefício. 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MILTON GIROLDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO

OAB: 467530/SP

MURILO GURJAO SILVEIRA AITH

OAB: 251190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003650-98.2026.4.03.6317 AUTOR: J. M. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO JOSE MILTON ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, em que pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 085.912.735-4, DIB: 09/06/1989, por estar acometido de cardiopatia grave, diagnosticado em 01/1998. É o breve relato. DECIDO. Indefiro por ora os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a parte autora possui remuneração de mais de R$ 7.000,00 (ID 598760825), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo de o autor demonstrar, por qualquer meio de prova, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Igualmente indeferido o pedido de sigilo. Nos termos do art. 93, IX, CF, a regra no processo judicial é a publicidade dos atos, sendo o sigilo uma exceção justificada apenas nas hipóteses previstas em lei. No caso concreto, não foi demonstrado de forma suficiente o risco à intimidade da parte ou a existência de informações protegidas por sigilo legal, devendo prevalecer o interesse público à publicidade dos atos processuais. Mantido o sigilo do ID 598760826, por se tratar de sigilo fiscal. Defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por se tratar de homônimos. Dê-se regular curso ao feito. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A documentação não é suficiente para comprovar icto oculi a existência de moléstia apta a permitir a isenção buscada, demandando a realização de perícia médica, até porque já decidiu a TR/SP que: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IRPF. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E/OU DOENÇA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA (6ª TR/SP, autos 0001205-56.2021.4.03.6322, rel. Juiz Federal Ciro B. Fonseca, j. 05.12.2023) Ademais, em consonância com o artigo 1.059 do CPC, combinado com artigo 1º, § 3º da Lei 8437/92, a tutela de evidência não será concedida quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, caso típico dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA. Intime-se a parte para que apresente a carta de concessão do benefício. 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003650-98.2026.4.03.6317 AUTOR: J. M. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO JOSE MILTON ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, em que pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 085.912.735-4, DIB: 09/06/1989, por estar acometido de cardiopatia grave, diagnosticado em 01/1998. É o breve relato. DECIDO. Indefiro por ora os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a parte autora possui remuneração de mais de R$ 7.000,00 (ID 598760825), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo de o autor demonstrar, por qualquer meio de prova, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Igualmente indeferido o pedido de sigilo. Nos termos do art. 93, IX, CF, a regra no processo judicial é a publicidade dos atos, sendo o sigilo uma exceção justificada apenas nas hipóteses previstas em lei. No caso concreto, não foi demonstrado de forma suficiente o risco à intimidade da parte ou a existência de informações protegidas por sigilo legal, devendo prevalecer o interesse público à publicidade dos atos processuais. Mantido o sigilo do ID 598760826, por se tratar de sigilo fiscal. Defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por se tratar de homônimos. Dê-se regular curso ao feito. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A documentação não é suficiente para comprovar icto oculi a existência de moléstia apta a permitir a isenção buscada, demandando a realização de perícia médica, até porque já decidiu a TR/SP que: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IRPF. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E/OU DOENÇA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA (6ª TR/SP, autos 0001205-56.2021.4.03.6322, rel. Juiz Federal Ciro B. Fonseca, j. 05.12.2023) Ademais, em consonância com o artigo 1.059 do CPC, combinado com artigo 1º, § 3º da Lei 8437/92, a tutela de evidência não será concedida quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, caso típico dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA. Intime-se a parte para que apresente a carta de concessão do benefício. 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta