5003650-41.2026.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Pirapora
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Plantonista da Microrregião VIII Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 5003650-41.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAUA RAFAEL GONCALVES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Kauã Rafael Gonçalves da Silva em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pelo aguardo do recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (ID 10729682430), ao passo em que a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória sem fiança (ID 10729690047). É o relato do essencial. Decido. Foram entregues ao autuado notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID 10729625741). Compulsando o inteiro teor do APFD, notadamente o depoimento do policial militar que procedeu à abordagem do agente, no que foi corroborado pelas testemunhas, há notícias no sentido de que o autuado foi abordado enquanto mantinha arma de fogo sob sua posse sem qualquer autorização. Todavia, não foi juntado ao feito o laudo pericial da arma de fogo. Não vislumbro, pois, meios de homologar a prisão em flagrante delito, a qual se revela ilegal, pois desconhecida a eficiência e prestabilidade do artefato bélico apreendido. Isso posto, com base no art. 310, I, do CPP, relaxo a prisão em flagrante delito de Kauã Rafael Gonçalves da Silva. Expeça-se o competente alvará de soltura em seu benefício, salvo prisão por motivo diverso. Por fim, justifico a desnecessidade de realização de audiência de custódia no caso concreto sob exame. Com efeito, a decisão ora adotada vai justamente ao encontro dos direitos do autuado, pois obsta a necessidade de sua permanência no cárcere por maior tempo aguardando a realização da dita audiência. Assim sendo, como a providência final do art. 310 do CPP já foi tomada neste decisum, o agente já obterá a pronta liberação do cárcere, não permanecendo acautelado por prazo superior ao razoável. Digno de nota, também, que o presente caderno não traz absolutamente qualquer elemento indiciário (mínimo que seja) no sentido de que alguma ilicitude teria sido praticada em desfavor do autuado. Destarte, não vislumbro necessidade de designação de audiência de custódia na corrente situação, sem qualquer prejuízo, porém, de o autuado buscar o auxílio das autoridades (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar ou outros órgãos), pessoalmente ou por intermédio de advogado, para apurar eventual ilicitude que porventura tenha sido praticada em seu desfavor. Com essas considerações, justifico a desnecessidade, no caso concreto, da realização da audiência de custódia. Tomadas as providências supra, encaminhe-se o expediente ao juízo natural. Cumpra-se. Pirapora, 15 de agosto de 2026 (sábado). Carlos Renato de Oliveira Corrêa Juiz de Direito Plantonista
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUA RAFAEL GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCILIO PARDINHO DAS CHAGAS
OAB: 240689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Plantonista da Microrregião VIII Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 5003650-41.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAUA RAFAEL GONCALVES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Kauã Rafael Gonçalves da Silva em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pelo aguardo do recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (ID 10729682430), ao passo em que a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória sem fiança (ID 10729690047). É o relato do essencial. Decido. Foram entregues ao autuado notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID 10729625741). Compulsando o inteiro teor do APFD, notadamente o depoimento do policial militar que procedeu à abordagem do agente, no que foi corroborado pelas testemunhas, há notícias no sentido de que o autuado foi abordado enquanto mantinha arma de fogo sob sua posse sem qualquer autorização. Todavia, não foi juntado ao feito o laudo pericial da arma de fogo. Não vislumbro, pois, meios de homologar a prisão em flagrante delito, a qual se revela ilegal, pois desconhecida a eficiência e prestabilidade do artefato bélico apreendido. Isso posto, com base no art. 310, I, do CPP, relaxo a prisão em flagrante delito de Kauã Rafael Gonçalves da Silva. Expeça-se o competente alvará de soltura em seu benefício, salvo prisão por motivo diverso. Por fim, justifico a desnecessidade de realização de audiência de custódia no caso concreto sob exame. Com efeito, a decisão ora adotada vai justamente ao encontro dos direitos do autuado, pois obsta a necessidade de sua permanência no cárcere por maior tempo aguardando a realização da dita audiência. Assim sendo, como a providência final do art. 310 do CPP já foi tomada neste decisum, o agente já obterá a pronta liberação do cárcere, não permanecendo acautelado por prazo superior ao razoável. Digno de nota, também, que o presente caderno não traz absolutamente qualquer elemento indiciário (mínimo que seja) no sentido de que alguma ilicitude teria sido praticada em desfavor do autuado. Destarte, não vislumbro necessidade de designação de audiência de custódia na corrente situação, sem qualquer prejuízo, porém, de o autuado buscar o auxílio das autoridades (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar ou outros órgãos), pessoalmente ou por intermédio de advogado, para apurar eventual ilicitude que porventura tenha sido praticada em seu desfavor. Com essas considerações, justifico a desnecessidade, no caso concreto, da realização da audiência de custódia. Tomadas as providências supra, encaminhe-se o expediente ao juízo natural. Cumpra-se. Pirapora, 15 de agosto de 2026 (sábado). Carlos Renato de Oliveira Corrêa Juiz de Direito Plantonista