5003649-57.2024.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003649-57.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS - ME CPF: 03.637.657/0001-52 RÉU: SEBASTIAO ALVES GOMES CPF: 454.289.211-53 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO ALVES GOMES e JOÃO ANTÔNIO TEODORO, já qualificados, em face da decisão de 10683357826, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o pedido de nova perícia. Os embargantes (10697686087) sustentam, em suma, que a decisão embargada padece de omissões e contradições. Apontam omissão quanto à análise da norma ABNT NBR 14653/2, que, segundo eles, autorizaria a avaliação das benfeitorias com base em provas indiretas. Alegam também omissão na análise da parcialidade do perito, cujo "tom combativo" não teria sido devidamente sopesado. Aduzem, ainda, a existência de contradição ao se reconhecer o dever do perito de atuar com base nos elementos dos autos e, ao mesmo tempo, aceitar sua recusa em valorar as benfeitorias. Por fim, apontam contradição na análise da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Intimada a se manifestar sobre os embargos (10698069004), a parte embargada, CSC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (10710658692 e 10719443932). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão. Analisando os argumentos dos embargantes, verifico que não lhes assiste razão. Quanto à alegada omissão sobre a norma ABNT NBR 14653/2, a decisão embargada foi clara ao consignar que o perito fundamentou tecnicamente a impossibilidade da avaliação, não pela ausência de titularidade, mas "pela ausência de elementos materiais no local, uma vez que o imóvel já se encontrava demolido quando da diligência". O fato de a norma prever a possibilidade de avaliação com ressalvas não impõe ao perito a obrigação de produzir um laudo especulativo quando, a seu juízo técnico, os elementos indiretos (fotos) são insuficientes para uma conclusão segura, especialmente diante da completa alteração do bem. A decisão considerou e validou o juízo de valor técnico do perito, não havendo omissão a ser sanada. No que tange à suposta omissão sobre a parcialidade, a decisão expressamente reconheceu que o perito "adotou tom combativo em suas manifestações o que é desaconselhável", porém, concluiu que tal postura não foi suficiente para contaminar o mérito técnico do laudo. Houve, portanto, manifestação expressa sobre o ponto. A valoração sobre se tal conduta anula ou não a prova é matéria de mérito, já decidida, e o inconformismo dos embargantes não pode ser veiculado por esta via. As contradições apontadas também não se sustentam. Não há contradição em se afirmar o dever do perito de atuar com base nos autos e, ao mesmo tempo, acolher sua conclusão de que os elementos disponíveis eram insuficientes para a valoração. A decisão sopesou os fatos e entendeu que a demolição completa do objeto periciado constituiu um óbice intransponível à avaliação, segundo o critério do expert, o qual não cabe a este juízo substituir. Da mesma forma, a questão da ART foi devidamente enfrentada, tendo a decisão concluído que sua natureza administrativa e genérica, conforme explicado pelo perito, não invalidava o trabalho técnico efetivamente realizado nos limites do possível. O que se observa, em verdade, é o nítido inconformismo dos embargantes com o resultado da prova pericial e com a decisão que a validou. As teses de omissão e contradição são, na realidade, um pretexto para forçar a rediscussão do mérito e obter um efeito infringente para o qual os embargos de declaração não se prestam. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos em 10697686087, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Permanece, pois, inalterada a decisão de 10683357826. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO ANTONIO TEODORO
Autor MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS - ME
Réu SEBASTIAO ALVES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ALVES DA ROCHA
OAB: 148647/MG
DANIELA DORNELES DOS SANTOS MELO
OAB: 227442/MG
ANSELMO DE SOUZA DUTRA
OAB: 190140/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003649-57.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS - ME CPF: 03.637.657/0001-52 RÉU: SEBASTIAO ALVES GOMES CPF: 454.289.211-53 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO ALVES GOMES e JOÃO ANTÔNIO TEODORO, já qualificados, em face da decisão de 10683357826, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o pedido de nova perícia. Os embargantes (10697686087) sustentam, em suma, que a decisão embargada padece de omissões e contradições. Apontam omissão quanto à análise da norma ABNT NBR 14653/2, que, segundo eles, autorizaria a avaliação das benfeitorias com base em provas indiretas. Alegam também omissão na análise da parcialidade do perito, cujo "tom combativo" não teria sido devidamente sopesado. Aduzem, ainda, a existência de contradição ao se reconhecer o dever do perito de atuar com base nos elementos dos autos e, ao mesmo tempo, aceitar sua recusa em valorar as benfeitorias. Por fim, apontam contradição na análise da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Intimada a se manifestar sobre os embargos (10698069004), a parte embargada, CSC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (10710658692 e 10719443932). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão. Analisando os argumentos dos embargantes, verifico que não lhes assiste razão. Quanto à alegada omissão sobre a norma ABNT NBR 14653/2, a decisão embargada foi clara ao consignar que o perito fundamentou tecnicamente a impossibilidade da avaliação, não pela ausência de titularidade, mas "pela ausência de elementos materiais no local, uma vez que o imóvel já se encontrava demolido quando da diligência". O fato de a norma prever a possibilidade de avaliação com ressalvas não impõe ao perito a obrigação de produzir um laudo especulativo quando, a seu juízo técnico, os elementos indiretos (fotos) são insuficientes para uma conclusão segura, especialmente diante da completa alteração do bem. A decisão considerou e validou o juízo de valor técnico do perito, não havendo omissão a ser sanada. No que tange à suposta omissão sobre a parcialidade, a decisão expressamente reconheceu que o perito "adotou tom combativo em suas manifestações o que é desaconselhável", porém, concluiu que tal postura não foi suficiente para contaminar o mérito técnico do laudo. Houve, portanto, manifestação expressa sobre o ponto. A valoração sobre se tal conduta anula ou não a prova é matéria de mérito, já decidida, e o inconformismo dos embargantes não pode ser veiculado por esta via. As contradições apontadas também não se sustentam. Não há contradição em se afirmar o dever do perito de atuar com base nos autos e, ao mesmo tempo, acolher sua conclusão de que os elementos disponíveis eram insuficientes para a valoração. A decisão sopesou os fatos e entendeu que a demolição completa do objeto periciado constituiu um óbice intransponível à avaliação, segundo o critério do expert, o qual não cabe a este juízo substituir. Da mesma forma, a questão da ART foi devidamente enfrentada, tendo a decisão concluído que sua natureza administrativa e genérica, conforme explicado pelo perito, não invalidava o trabalho técnico efetivamente realizado nos limites do possível. O que se observa, em verdade, é o nítido inconformismo dos embargantes com o resultado da prova pericial e com a decisão que a validou. As teses de omissão e contradição são, na realidade, um pretexto para forçar a rediscussão do mérito e obter um efeito infringente para o qual os embargos de declaração não se prestam. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos em 10697686087, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Permanece, pois, inalterada a decisão de 10683357826. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara