Detalhe do processo

5003649-52.2022.8.13.0009

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5003649-52.2022.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELZA DE OLIVEIRA ROSA CPF: 261.556.968-61 RÉU: ADEMAR DE OLIVEIRA ROSA CPF: 257.130.678-23 SENTENÇA I – RELATÓRIO ELZA DE OLIVEIRA ROSA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA em face de seu irmão, ADEMAR DE OLIVEIRA ROSA, pretendendo sua submissão à curatela e a nomeação da requerente para o exercício do encargo. Narra, em síntese, que o requerido sofreu acidente automobilístico aproximadamente cinco anos antes do ajuizamento da demanda, do qual resultou quadro de tetraplegia, com necessidade de traqueostomia e, segundo a narrativa inicial, uso de sonda. Sustentou que, em decorrência das limitações físicas, Ademar estaria impossibilitado de praticar sozinho os atos da vida civil e dependeria de auxílio permanente para as atividades cotidianas. Afirmou que, após o acidente, passou a prestar os cuidados necessários ao irmão, auxiliando-o na higiene, alimentação e demais necessidades diárias. Acrescentou que o requerido possui duas filhas, as quais teriam manifestado concordância com o pedido e com a nomeação da tia para o exercício da curatela, e que a mãe dos irmãos já se encontrava em idade avançada. Informou, ainda, que Ademar recebia benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário mínimo e permanecia acamado, com dificuldades de locomoção e de fala, razão pela qual sua condução ao fórum dependeria de transporte especializado. Com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 1.767 do Código Civil, requereu a concessão da curatela provisória, em tutela de urgência, e, ao final, a procedência do pedido, com a nomeação definitiva da requerente como curadora, observados os limites a serem estabelecidos judicialmente. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, a intervenção do Ministério Público, a avaliação acerca da necessidade e possibilidade de realização da entrevista do interditando, diante de sua condição de saúde, e a submissão do requerido à curatela quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial. A inicial foi instruída, entre outros, com procuração (ID 9663100408), documento de identificação da requerente (ID 9663106249), comprovante de residência (ID 9663118270), decisão de nomeação de advogada dativa (ID 9663120041), declaração de hipossuficiência (ID 9663122518), atestado de antecedentes da requerente (ID 9663126525), relatórios e documentos médicos relativos a Ademar (ID 9663127872), documento de identificação do requerido (ID 9663099759), declarações de suas filhas maiores (ID 9663129619) e documento referente ao benefício previdenciário (ID 9663132018). Após manifestação da requerente e juntada de documentação complementar nos IDs 9667191380 e 9667193224, foi proferida decisão de ID 9669348402, deferindo a curatela provisória pelo prazo de 90 dias. A requerente opôs embargos de declaração, juntados nos IDs 9674087603 e 9674081516, sustentando a existência de erros materiais na decisão. Os embargos foram acolhidos pela decisão de ID 9755005122, sanando-se os erros materiais. Na mesma decisão foi determinada a designação de audiência de entrevista, estabelecendo que, após definida a data, o curatelando fosse citado e intimado para comparecimento. Ressalvou que eventual impossibilidade de locomoção deveria ser certificada pelo oficial de justiça, para posterior avaliação sobre eventual dispensa da entrevista. Também determinou o acompanhamento pela rede socioassistencial de Crisólita/MG, a intervenção do Ministério Público e deferiu a assistência judiciária gratuita. Em 19/04/2023, foi lavrado o Termo de Compromisso de Curatela Provisória, ID 9784091091, por meio do qual Elza de Oliveira Rosa assumiu o encargo de curadora provisória de Ademar, comprometendo-se ao exercício das atribuições decorrentes da nomeação. Posteriormente, a requerente apresentou documentação complementar, dentre a qual constam novo atestado relativo à saúde de Ademar (ID 9872937738), documentos pessoais do requerido (ID 9872951956), declaração referente ao benefício previdenciário (ID 9872934485) e relação de parentes (ID 9872952465). No ID 9872936733, requereu a prorrogação da curatela provisória por mais 90 dias, invocando a permanência do quadro de saúde e a necessidade de continuidade da representação. Decisão de ID 9897956010 acolhendo o pedido e renovando a curatela provisória. Na sequência, foi expedido ofício à rede socioassistencial de Crisólita, ID 9901768576, com comprovante de encaminhamento no ID 9909002619. Após as providências necessárias, foi realizada audiência registrada no ID 10249258014. Na ocasião, o Juízo nomeou o advogado Welington José Amador, OAB/MG 112.238, como curador especial de Ademar e, em seguida, realizou pessoalmente a entrevista do curatelando, conforme gravação audiovisual. Ao término, o requerido foi advertido acerca do prazo para apresentação de contestação, sendo também determinada a posterior realização de perícia médica. O curador especial apresentou contestação no ID 10259367780. Diante da ausência de elementos que lhe permitissem defesa específica, impugnou os fatos, fundamentos e pedidos por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Requereu o recebimento da contestação, a inversão do ônus da prova, a intervenção do Ministério Público, a manutenção do encargo da requerente de provar os fatos constitutivos do direito alegado e, na hipótese de insuficiência da prova, a improcedência do pedido, além da concessão da gratuidade da justiça. No ID 10313772282, a requerente voltou a postular a prorrogação da curatela provisória, desta vez até o encerramento da ação, ou pelo período que o Juízo entendesse adequado, alegando demora na realização da perícia e necessidade de continuar tratando de assuntos financeiros e pessoais do irmão. Requereu, ainda, a designação urgente de perito médico. O Ministério Público manifestou-se no ID 10328416500, opinando pela prorrogação da medida, porém por apenas mais 90 dias, por considerar inadequada sua vigência por prazo indeterminado, e requereu a intimação da autora para manifestação sobre a contestação. Pela decisão de ID 10332848612, foi renovada a curatela provisória pelo prazo de 90 dias, atribuindo à decisão força de termo de curatela para fins previdenciários e bancários e determinando que se aguardasse a designação de perito pelo sistema AJG. Decisões de IDs 10430844297/10431023420 determinando a produção de prova pericial médica e nomeado o Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, CRM/MG 89.641, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição. Após o agendamento da perícia, registrado no ID 10460930940, as partes foram intimadas, tendo o curador especial e a requerente manifestado ciência nos IDs 10462650639 e 10468328053. Houve nova intimação para comparecimento, seguida dos mandados juntados nos IDs 10521083145 e 10521126300. O perito informou, no ID 10557480530, que Ademar não compareceu ao exame inicialmente designado para 18/09/2025. Diante da dificuldade de deslocamento, o Juízo consultou as partes sobre a possibilidade de realização do exame por videoconferência. A requerente forneceu os contatos necessários no ID 10546805187, após o que o perito foi intimado para viabilizar o procedimento à distância. A perícia foi efetivamente realizada por videoconferência em 01/12/2025, conforme laudo pericial de ID 10590158915. Participaram do ato Elza e Ademar. O perito registrou que o requerido, então com 59 anos, sofreu acidente em 2017, com fraturas nas vértebras C4, C5 e C6 e consequente tetraplegia. Durante a avaliação, constatou que Ademar se encontrava em cadeira de rodas e apresentava importante comprometimento motor, mas estava orientado no tempo e no espaço, sem comprometimento da capacidade cognitiva. Em resposta aos quesitos, o expert indicou o diagnóstico de tetraplegia, CID G82, e concluiu que a severa limitação física compromete a possibilidade de o requerido exercer, de modo independente, determinados atos da vida civil, como deslocar-se a instituições bancárias, renovar senhas e comparecer a consultas. Ressaltou, contudo, que não existe prejuízo cognitivo, razão pela qual classificou a incapacidade civil como parcial e permanente, distinguindo-a da incapacidade laboral, esta considerada total e permanente. Concluiu ser recomendável que Ademar seja acompanhado ou auxiliado por pessoa de sua confiança nos atos em que suas limitações físicas impeçam atuação independente. As partes foram intimadas acerca do laudo no ID 10590925714, tendo o curador especial manifestado ciência no ID 10592643240. Posteriormente, foram novamente intimadas para requerer o que entendessem pertinente, ocasião em que o curador especial apresentou ciência no ID 10612705433. Em seguida, determinou-se vista ao Ministério Público para parecer final. O Ministério Público apresentou parecer de mérito no ID 10633470143. Considerou demonstrada a existência de incapacidade civil parcial pelas provas médicas e pela perícia judicial, destacando que a curatela deve ser proporcional às necessidades do curatelando e restringir-se, em regra, aos atos patrimoniais e negociais. O Parquet também consignou expressamente que a entrevista prevista no art. 751 do CPC havia sido regularmente realizada. Ao final, opinou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição de Ademar e a nomeação definitiva de Elza como curadora, porém com limitação de sua atuação à assistência do curatelando nos negócios em que figure como devedor ou tomador de empréstimos ou mútuos, impedindo a assunção, sem essa assistência, de obrigações de natureza econômica ou financeira. Após o parecer ministerial, foi juntado o comprovante relativo aos honorários do perito, ID 10635265552. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, uma vez que foram produzidas as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Não há preliminares pendentes de apreciação. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se as limitações apresentadas por Ademar de Oliveira Rosa justificam sua submissão à curatela e, em caso positivo, quais devem ser os respectivos limites. A Lei nº 13.146/2015 promoveu relevante alteração no regime jurídico da capacidade civil. Conforme dispõe seu art. 6º, a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por sua vez, o art. 84 estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela medida extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. No mesmo sentido, o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 restringe os efeitos da curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Já o art. 1.767, I, do Código Civil prevê a sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Portanto, a existência de deficiência física grave, isoladamente considerada, não autoriza a restrição da capacidade civil. É indispensável que as circunstâncias concretas demonstrem comprometimento que impeça ou limite a pessoa de manifestar conscientemente sua vontade quanto aos atos sujeitos à curatela. No caso, é incontroverso que Ademar apresenta grave comprometimento físico decorrente de acidente automobilístico. Os documentos médicos de ID 9663127872 registram quadro de tetraplegia e dependência para atividades básicas da vida diária. Essa condição também foi confirmada pela perícia judicial. Entretanto, a prova pericial produzida sob o contraditório evidencia circunstância decisiva para o julgamento. No laudo pericial de ID 10590158915, elaborado após avaliação realizada por videoconferência em 01/12/2025, o expert constatou que Ademar permanece tetraplégico e apresenta severa limitação motora. Todavia, registrou expressamente que o requerido estava orientado no tempo e no espaço e que a lesão decorrente do acidente afetou o quadro motor, sem comprometimento cognitivo. Ao responder aos quesitos, o perito explicou que a tetraplegia dificulta o exercício independente de determinados atos cotidianos, exemplificando a impossibilidade de se dirigir sozinho a instituições bancárias, renovar senhas ou comparecer a consultas médicas. Não obstante, reiterou inexistir prejuízo da capacidade cognitiva. Por essa razão, classificou a incapacidade como parcial e permanente. Na conclusão, consignou que Ademar necessita de auxílio de pessoa de sua confiança para determinados atos da vida civil em razão da limitação física, diferenciando expressamente sua incapacidade laboral, considerada total e permanente, da capacidade civil. Embora o laudo tenha empregado a expressão “incapacidade civil parcial”, a conclusão jurídica acerca da capacidade da pessoa e da necessidade de curatela compete ao Juízo. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, não vinculando o julgador às qualificações jurídicas utilizadas pelo expert. E, sob esse aspecto, os dados objetivos apresentados pelo próprio perito não revelam incapacidade para compreender ou exprimir vontade. Ao contrário, demonstram preservação das funções cognitivas e orientação no tempo e no espaço. A dificuldade para locomoção e para a execução material de determinados atos não se confunde com incapacidade para decidir sobre eles. A entrevista judicial igualmente foi efetivamente realizada em 18/06/2024, com o comparecimento pessoal de Ademar, conforme ata de ID 10249258014, e não foi constatada sua impossibilidade de comunicação ou de manifestação de vontade. Assim, ainda que seja manifesta a necessidade de assistência física permanente para diversas atividades cotidianas, não ficou demonstrado que Ademar seja incapaz de compreender os negócios jurídicos, formar suas próprias decisões ou manifestar sua vontade. A necessidade de auxílio de terceiro para deslocamento, comparecimento a instituições financeiras, consultas ou prática material de determinados atos pode ser atendida por mecanismos jurídicos que preservem a plena capacidade do interessado, como uma procuração, por exemplo, não sendo suficiente, por si só, para justificar a imposição da curatela. Importa ressaltar que a curatela constitui medida excepcional e restritiva de direitos. Por essa razão, sua aplicação não pode decorrer exclusivamente da conveniência de facilitar a administração de benefício previdenciário, movimentações bancárias ou outros interesses cotidianos quando preservada a aptidão do indivíduo para compreender e manifestar suas escolhas. As declarações das filhas do requerido concordando com a nomeação da requerente e os documentos que demonstram que Elza lhe presta cuidados também não modificam essa conclusão. Embora revelem relação de confiança e assistência familiar, não comprovam a impossibilidade de Ademar exprimir sua vontade, requisito necessário para a incidência do art. 1.767, I, do Código Civil. Registre-se que a curatela provisória foi deferida em momento inicial do processo, quando os elementos disponíveis indicavam situação de incapacidade mais ampla. A instrução, contudo, permitiu avaliação mais precisa, especialmente por meio da perícia judicial, que demonstrou a preservação da cognição do requerido. O Ministério Público, em parecer final de ID 10633470143, opinou pela procedência, propondo que a curatela definitiva fosse limitada à assistência de Ademar nos negócios em que figurasse como devedor ou tomador de empréstimos ou mútuos e em obrigações de natureza econômica ou financeira. Todavia, com a devida vênia, a prova técnica não demonstra incapacidade de compreensão ou discernimento especificamente quanto a negócios financeiros. Ao contrário, o dado objetivo mais relevante extraído da perícia é justamente a preservação da capacidade cognitiva. A limitação sugerida pelo Ministério Público, portanto, imporia restrição à autonomia patrimonial sem demonstração concreta de incapacidade para compreender a natureza e as consequências desses negócios. A deficiência física e a dependência para atividades cotidianas não se confundem com incapacidade civil. A adoção de interpretação diversa implicaria restringir a autonomia de pessoa cognitivamente capaz em razão exclusiva de suas limitações motoras, em sentido contrário ao sistema protetivo estabelecido pela Lei nº 13.146/2015. Diante desse conjunto probatório, não ficou comprovada a impossibilidade, transitória ou permanente, de Ademar de Oliveira Rosa exprimir sua vontade, razão pela qual não estão preenchidos os pressupostos para sua submissão à curatela. Consequentemente, o pedido de interdição deve ser julgado improcedente, com a revogação da curatela provisória anteriormente deferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELZA DE OLIVEIRA ROSA em face de ADEMAR DE OLIVEIRA ROSA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a curatela provisória anteriormente deferida em favor de Elza de Oliveira Rosa, diante da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à submissão do requerido à curatela. A medida havia sido concedida inicialmente e posteriormente prorrogada, inclusive com efeitos para fins previdenciários e bancários. A revogação da tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos dos arts. 296 e 1.012, § 1º, V, do CPC. Expeçam-se, se necessário, ofícios aos órgãos e instituições que tenham sido comunicados acerca da curatela provisória, informando sua revogação. Custas pela requerente, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, considerando a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Fixo os honorários do curador em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito, EM COOPERAÇÃO Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR DE OLIVEIRA ROSA

Autor ELZA DE OLIVEIRA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIENE DE SOUZA DUTRA

OAB: 205538/MG

WELINGTON JOSE AMADOR

OAB: 112238/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5003649-52.2022.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELZA DE OLIVEIRA ROSA CPF: 261.556.968-61 RÉU: ADEMAR DE OLIVEIRA ROSA CPF: 257.130.678-23 SENTENÇA I – RELATÓRIO ELZA DE OLIVEIRA ROSA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA em face de seu irmão, ADEMAR DE OLIVEIRA ROSA, pretendendo sua submissão à curatela e a nomeação da requerente para o exercício do encargo. Narra, em síntese, que o requerido sofreu acidente automobilístico aproximadamente cinco anos antes do ajuizamento da demanda, do qual resultou quadro de tetraplegia, com necessidade de traqueostomia e, segundo a narrativa inicial, uso de sonda. Sustentou que, em decorrência das limitações físicas, Ademar estaria impossibilitado de praticar sozinho os atos da vida civil e dependeria de auxílio permanente para as atividades cotidianas. Afirmou que, após o acidente, passou a prestar os cuidados necessários ao irmão, auxiliando-o na higiene, alimentação e demais necessidades diárias. Acrescentou que o requerido possui duas filhas, as quais teriam manifestado concordância com o pedido e com a nomeação da tia para o exercício da curatela, e que a mãe dos irmãos já se encontrava em idade avançada. Informou, ainda, que Ademar recebia benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário mínimo e permanecia acamado, com dificuldades de locomoção e de fala, razão pela qual sua condução ao fórum dependeria de transporte especializado. Com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 1.767 do Código Civil, requereu a concessão da curatela provisória, em tutela de urgência, e, ao final, a procedência do pedido, com a nomeação definitiva da requerente como curadora, observados os limites a serem estabelecidos judicialmente. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, a intervenção do Ministério Público, a avaliação acerca da necessidade e possibilidade de realização da entrevista do interditando, diante de sua condição de saúde, e a submissão do requerido à curatela quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial. A inicial foi instruída, entre outros, com procuração (ID 9663100408), documento de identificação da requerente (ID 9663106249), comprovante de residência (ID 9663118270), decisão de nomeação de advogada dativa (ID 9663120041), declaração de hipossuficiência (ID 9663122518), atestado de antecedentes da requerente (ID 9663126525), relatórios e documentos médicos relativos a Ademar (ID 9663127872), documento de identificação do requerido (ID 9663099759), declarações de suas filhas maiores (ID 9663129619) e documento referente ao benefício previdenciário (ID 9663132018). Após manifestação da requerente e juntada de documentação complementar nos IDs 9667191380 e 9667193224, foi proferida decisão de ID 9669348402, deferindo a curatela provisória pelo prazo de 90 dias. A requerente opôs embargos de declaração, juntados nos IDs 9674087603 e 9674081516, sustentando a existência de erros materiais na decisão. Os embargos foram acolhidos pela decisão de ID 9755005122, sanando-se os erros materiais. Na mesma decisão foi determinada a designação de audiência de entrevista, estabelecendo que, após definida a data, o curatelando fosse citado e intimado para comparecimento. Ressalvou que eventual impossibilidade de locomoção deveria ser certificada pelo oficial de justiça, para posterior avaliação sobre eventual dispensa da entrevista. Também determinou o acompanhamento pela rede socioassistencial de Crisólita/MG, a intervenção do Ministério Público e deferiu a assistência judiciária gratuita. Em 19/04/2023, foi lavrado o Termo de Compromisso de Curatela Provisória, ID 9784091091, por meio do qual Elza de Oliveira Rosa assumiu o encargo de curadora provisória de Ademar, comprometendo-se ao exercício das atribuições decorrentes da nomeação. Posteriormente, a requerente apresentou documentação complementar, dentre a qual constam novo atestado relativo à saúde de Ademar (ID 9872937738), documentos pessoais do requerido (ID 9872951956), declaração referente ao benefício previdenciário (ID 9872934485) e relação de parentes (ID 9872952465). No ID 9872936733, requereu a prorrogação da curatela provisória por mais 90 dias, invocando a permanência do quadro de saúde e a necessidade de continuidade da representação. Decisão de ID 9897956010 acolhendo o pedido e renovando a curatela provisória. Na sequência, foi expedido ofício à rede socioassistencial de Crisólita, ID 9901768576, com comprovante de encaminhamento no ID 9909002619. Após as providências necessárias, foi realizada audiência registrada no ID 10249258014. Na ocasião, o Juízo nomeou o advogado Welington José Amador, OAB/MG 112.238, como curador especial de Ademar e, em seguida, realizou pessoalmente a entrevista do curatelando, conforme gravação audiovisual. Ao término, o requerido foi advertido acerca do prazo para apresentação de contestação, sendo também determinada a posterior realização de perícia médica. O curador especial apresentou contestação no ID 10259367780. Diante da ausência de elementos que lhe permitissem defesa específica, impugnou os fatos, fundamentos e pedidos por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Requereu o recebimento da contestação, a inversão do ônus da prova, a intervenção do Ministério Público, a manutenção do encargo da requerente de provar os fatos constitutivos do direito alegado e, na hipótese de insuficiência da prova, a improcedência do pedido, além da concessão da gratuidade da justiça. No ID 10313772282, a requerente voltou a postular a prorrogação da curatela provisória, desta vez até o encerramento da ação, ou pelo período que o Juízo entendesse adequado, alegando demora na realização da perícia e necessidade de continuar tratando de assuntos financeiros e pessoais do irmão. Requereu, ainda, a designação urgente de perito médico. O Ministério Público manifestou-se no ID 10328416500, opinando pela prorrogação da medida, porém por apenas mais 90 dias, por considerar inadequada sua vigência por prazo indeterminado, e requereu a intimação da autora para manifestação sobre a contestação. Pela decisão de ID 10332848612, foi renovada a curatela provisória pelo prazo de 90 dias, atribuindo à decisão força de termo de curatela para fins previdenciários e bancários e determinando que se aguardasse a designação de perito pelo sistema AJG. Decisões de IDs 10430844297/10431023420 determinando a produção de prova pericial médica e nomeado o Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, CRM/MG 89.641, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição. Após o agendamento da perícia, registrado no ID 10460930940, as partes foram intimadas, tendo o curador especial e a requerente manifestado ciência nos IDs 10462650639 e 10468328053. Houve nova intimação para comparecimento, seguida dos mandados juntados nos IDs 10521083145 e 10521126300. O perito informou, no ID 10557480530, que Ademar não compareceu ao exame inicialmente designado para 18/09/2025. Diante da dificuldade de deslocamento, o Juízo consultou as partes sobre a possibilidade de realização do exame por videoconferência. A requerente forneceu os contatos necessários no ID 10546805187, após o que o perito foi intimado para viabilizar o procedimento à distância. A perícia foi efetivamente realizada por videoconferência em 01/12/2025, conforme laudo pericial de ID 10590158915. Participaram do ato Elza e Ademar. O perito registrou que o requerido, então com 59 anos, sofreu acidente em 2017, com fraturas nas vértebras C4, C5 e C6 e consequente tetraplegia. Durante a avaliação, constatou que Ademar se encontrava em cadeira de rodas e apresentava importante comprometimento motor, mas estava orientado no tempo e no espaço, sem comprometimento da capacidade cognitiva. Em resposta aos quesitos, o expert indicou o diagnóstico de tetraplegia, CID G82, e concluiu que a severa limitação física compromete a possibilidade de o requerido exercer, de modo independente, determinados atos da vida civil, como deslocar-se a instituições bancárias, renovar senhas e comparecer a consultas. Ressaltou, contudo, que não existe prejuízo cognitivo, razão pela qual classificou a incapacidade civil como parcial e permanente, distinguindo-a da incapacidade laboral, esta considerada total e permanente. Concluiu ser recomendável que Ademar seja acompanhado ou auxiliado por pessoa de sua confiança nos atos em que suas limitações físicas impeçam atuação independente. As partes foram intimadas acerca do laudo no ID 10590925714, tendo o curador especial manifestado ciência no ID 10592643240. Posteriormente, foram novamente intimadas para requerer o que entendessem pertinente, ocasião em que o curador especial apresentou ciência no ID 10612705433. Em seguida, determinou-se vista ao Ministério Público para parecer final. O Ministério Público apresentou parecer de mérito no ID 10633470143. Considerou demonstrada a existência de incapacidade civil parcial pelas provas médicas e pela perícia judicial, destacando que a curatela deve ser proporcional às necessidades do curatelando e restringir-se, em regra, aos atos patrimoniais e negociais. O Parquet também consignou expressamente que a entrevista prevista no art. 751 do CPC havia sido regularmente realizada. Ao final, opinou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição de Ademar e a nomeação definitiva de Elza como curadora, porém com limitação de sua atuação à assistência do curatelando nos negócios em que figure como devedor ou tomador de empréstimos ou mútuos, impedindo a assunção, sem essa assistência, de obrigações de natureza econômica ou financeira. Após o parecer ministerial, foi juntado o comprovante relativo aos honorários do perito, ID 10635265552. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, uma vez que foram produzidas as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Não há preliminares pendentes de apreciação. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se as limitações apresentadas por Ademar de Oliveira Rosa justificam sua submissão à curatela e, em caso positivo, quais devem ser os respectivos limites. A Lei nº 13.146/2015 promoveu relevante alteração no regime jurídico da capacidade civil. Conforme dispõe seu art. 6º, a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por sua vez, o art. 84 estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela medida extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. No mesmo sentido, o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 restringe os efeitos da curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Já o art. 1.767, I, do Código Civil prevê a sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Portanto, a existência de deficiência física grave, isoladamente considerada, não autoriza a restrição da capacidade civil. É indispensável que as circunstâncias concretas demonstrem comprometimento que impeça ou limite a pessoa de manifestar conscientemente sua vontade quanto aos atos sujeitos à curatela. No caso, é incontroverso que Ademar apresenta grave comprometimento físico decorrente de acidente automobilístico. Os documentos médicos de ID 9663127872 registram quadro de tetraplegia e dependência para atividades básicas da vida diária. Essa condição também foi confirmada pela perícia judicial. Entretanto, a prova pericial produzida sob o contraditório evidencia circunstância decisiva para o julgamento. No laudo pericial de ID 10590158915, elaborado após avaliação realizada por videoconferência em 01/12/2025, o expert constatou que Ademar permanece tetraplégico e apresenta severa limitação motora. Todavia, registrou expressamente que o requerido estava orientado no tempo e no espaço e que a lesão decorrente do acidente afetou o quadro motor, sem comprometimento cognitivo. Ao responder aos quesitos, o perito explicou que a tetraplegia dificulta o exercício independente de determinados atos cotidianos, exemplificando a impossibilidade de se dirigir sozinho a instituições bancárias, renovar senhas ou comparecer a consultas médicas. Não obstante, reiterou inexistir prejuízo da capacidade cognitiva. Por essa razão, classificou a incapacidade como parcial e permanente. Na conclusão, consignou que Ademar necessita de auxílio de pessoa de sua confiança para determinados atos da vida civil em razão da limitação física, diferenciando expressamente sua incapacidade laboral, considerada total e permanente, da capacidade civil. Embora o laudo tenha empregado a expressão “incapacidade civil parcial”, a conclusão jurídica acerca da capacidade da pessoa e da necessidade de curatela compete ao Juízo. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, não vinculando o julgador às qualificações jurídicas utilizadas pelo expert. E, sob esse aspecto, os dados objetivos apresentados pelo próprio perito não revelam incapacidade para compreender ou exprimir vontade. Ao contrário, demonstram preservação das funções cognitivas e orientação no tempo e no espaço. A dificuldade para locomoção e para a execução material de determinados atos não se confunde com incapacidade para decidir sobre eles. A entrevista judicial igualmente foi efetivamente realizada em 18/06/2024, com o comparecimento pessoal de Ademar, conforme ata de ID 10249258014, e não foi constatada sua impossibilidade de comunicação ou de manifestação de vontade. Assim, ainda que seja manifesta a necessidade de assistência física permanente para diversas atividades cotidianas, não ficou demonstrado que Ademar seja incapaz de compreender os negócios jurídicos, formar suas próprias decisões ou manifestar sua vontade. A necessidade de auxílio de terceiro para deslocamento, comparecimento a instituições financeiras, consultas ou prática material de determinados atos pode ser atendida por mecanismos jurídicos que preservem a plena capacidade do interessado, como uma procuração, por exemplo, não sendo suficiente, por si só, para justificar a imposição da curatela. Importa ressaltar que a curatela constitui medida excepcional e restritiva de direitos. Por essa razão, sua aplicação não pode decorrer exclusivamente da conveniência de facilitar a administração de benefício previdenciário, movimentações bancárias ou outros interesses cotidianos quando preservada a aptidão do indivíduo para compreender e manifestar suas escolhas. As declarações das filhas do requerido concordando com a nomeação da requerente e os documentos que demonstram que Elza lhe presta cuidados também não modificam essa conclusão. Embora revelem relação de confiança e assistência familiar, não comprovam a impossibilidade de Ademar exprimir sua vontade, requisito necessário para a incidência do art. 1.767, I, do Código Civil. Registre-se que a curatela provisória foi deferida em momento inicial do processo, quando os elementos disponíveis indicavam situação de incapacidade mais ampla. A instrução, contudo, permitiu avaliação mais precisa, especialmente por meio da perícia judicial, que demonstrou a preservação da cognição do requerido. O Ministério Público, em parecer final de ID 10633470143, opinou pela procedência, propondo que a curatela definitiva fosse limitada à assistência de Ademar nos negócios em que figurasse como devedor ou tomador de empréstimos ou mútuos e em obrigações de natureza econômica ou financeira. Todavia, com a devida vênia, a prova técnica não demonstra incapacidade de compreensão ou discernimento especificamente quanto a negócios financeiros. Ao contrário, o dado objetivo mais relevante extraído da perícia é justamente a preservação da capacidade cognitiva. A limitação sugerida pelo Ministério Público, portanto, imporia restrição à autonomia patrimonial sem demonstração concreta de incapacidade para compreender a natureza e as consequências desses negócios. A deficiência física e a dependência para atividades cotidianas não se confundem com incapacidade civil. A adoção de interpretação diversa implicaria restringir a autonomia de pessoa cognitivamente capaz em razão exclusiva de suas limitações motoras, em sentido contrário ao sistema protetivo estabelecido pela Lei nº 13.146/2015. Diante desse conjunto probatório, não ficou comprovada a impossibilidade, transitória ou permanente, de Ademar de Oliveira Rosa exprimir sua vontade, razão pela qual não estão preenchidos os pressupostos para sua submissão à curatela. Consequentemente, o pedido de interdição deve ser julgado improcedente, com a revogação da curatela provisória anteriormente deferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELZA DE OLIVEIRA ROSA em face de ADEMAR DE OLIVEIRA ROSA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a curatela provisória anteriormente deferida em favor de Elza de Oliveira Rosa, diante da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à submissão do requerido à curatela. A medida havia sido concedida inicialmente e posteriormente prorrogada, inclusive com efeitos para fins previdenciários e bancários. A revogação da tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos dos arts. 296 e 1.012, § 1º, V, do CPC. Expeçam-se, se necessário, ofícios aos órgãos e instituições que tenham sido comunicados acerca da curatela provisória, informando sua revogação. Custas pela requerente, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, considerando a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Fixo os honorários do curador em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito, EM COOPERAÇÃO Vara Única da Comarca de Águas Formosas