Detalhe do processo

5003648-03.2024.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003648-03.2024.8.21.0065/RS RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE HOSPITAL DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) DESPACHO/DECISÃO JEFERSON DA SILVA ingressou com ação de indenização por danos morais contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No curso do processo, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi encartado no Evento 76. Intimadas as partes, os réus manifestaram concordância com as conclusões do perito, ao passo que a parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando que a perícia foi genérica e superficial, razão pela qual requereu a realização de nova perícia. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial do Evento 76. Em que pese o autor tenha apresentado os motivos de sua inconformidade, entendo pelo indeferimento de seu pedido. Ao contrário do que foi afirmado pelo demandante, verifica-se que o laudo médico pericial não é genérico, mas sim bastante detalhado e fundamentado tecnicamente. O perito judicial analisou de forma minuciosa o histórico clínico do paciente, realizou o exame físico pertinente e respondeu de forma clara a todos os quesitos formulados pelas partes, em perfeita consonância com as normas técnicas da perícia médica. Saliento que a mera inconformidade da parte com o resultado desfavorável do laudo não constitui motivo idôneo para a realização de uma nova perícia, providência que apenas acarretaria maior demora e prejuízo à razoável duração do processo. A nova perícia é medida de exceção, cabível somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso em exame, em que o trabalho técnico foi desempenhado com absoluto zelo e clareza. Outrossim, importante afirmar que o juiz não está intrinsecamente obrigado a seguir o resultado do laudo pericial, cabendo-lhe avaliar o conjunto de provas de forma livre e motivada, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo vícios ou omissões no trabalho técnico apresentado, HOMOLOGO o laudo pericial do Evento 76. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual e determino que os autos sejam conclusos para julgamento. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE HOSPITAL DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA PAZINATTO

OAB: 57455/RS

CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA

OAB: 41834/RS

ANELISE PEROTTONI

OAB: 44077/RS

KÁTIA CRISTINA SEHN

OAB: 52188/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003648-03.2024.8.21.0065/RS RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE HOSPITAL DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) DESPACHO/DECISÃO JEFERSON DA SILVA ingressou com ação de indenização por danos morais contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No curso do processo, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi encartado no Evento 76. Intimadas as partes, os réus manifestaram concordância com as conclusões do perito, ao passo que a parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando que a perícia foi genérica e superficial, razão pela qual requereu a realização de nova perícia. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial do Evento 76. Em que pese o autor tenha apresentado os motivos de sua inconformidade, entendo pelo indeferimento de seu pedido. Ao contrário do que foi afirmado pelo demandante, verifica-se que o laudo médico pericial não é genérico, mas sim bastante detalhado e fundamentado tecnicamente. O perito judicial analisou de forma minuciosa o histórico clínico do paciente, realizou o exame físico pertinente e respondeu de forma clara a todos os quesitos formulados pelas partes, em perfeita consonância com as normas técnicas da perícia médica. Saliento que a mera inconformidade da parte com o resultado desfavorável do laudo não constitui motivo idôneo para a realização de uma nova perícia, providência que apenas acarretaria maior demora e prejuízo à razoável duração do processo. A nova perícia é medida de exceção, cabível somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso em exame, em que o trabalho técnico foi desempenhado com absoluto zelo e clareza. Outrossim, importante afirmar que o juiz não está intrinsecamente obrigado a seguir o resultado do laudo pericial, cabendo-lhe avaliar o conjunto de provas de forma livre e motivada, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo vícios ou omissões no trabalho técnico apresentado, HOMOLOGO o laudo pericial do Evento 76. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual e determino que os autos sejam conclusos para julgamento. Intimem-se