5003647-26.2025.8.13.0026
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE ANDRADAS, 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE ANDRADAS 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 PROCESSO Nº: 5003647-26.2025.8.13.0026 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JOAO OCTAVIO LOBO RIBEIRO CPF: 134.973.256-78 RÉ: APARECIDA BERGAMIM CPF: 741.042.686-15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE APARECIDA BERGAMIM Edson Zampar Jr, MMº Juiz de Direito junto a Primeira Vara desta cidade e Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Ação de Interdição, feito de n° 5003647-26.2025.8.13.0026, que JOÃO OCTAVIO LOBO RIBEIRO requereu neste Juízo, figurando como interditanda ¿ APARECIDA BERGAMIM, em trâmite por este juízo e Secretaria, da r. sentença proferida em data de 12/06/2026, que decretou a interdição de APARECIDA BERGAMIM, do teor seguinte: RELATÓRIO: JOÃO OCTÁVIO LOBO RIBEIRO, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de APARECIDA BERGAMIN, também qualificada. O autor narra que a ré, sua avó, conta com 77 anos de idade e possui diagnóstico de demência não especificada (CID-10 F03), apresentando falhas graves de memória recente, confusão mental e desorientação temporal e espacial (ID 10523191020). Alega que a interditanda foi submetida a procedimento cirúrgico oncológico pulmonar em julho de 2025 (ID 10523184929), o que agravou sua fragilidade física e mental. Sustenta que tais condições a impedem de gerir sua própria pessoa e administrar seu patrimônio, necessitando de auxílio integral para as atividades da vida civil. Destacou, assim, a extrema e premente necessidade de regularização de sua representação legal para o resguardo de seus interesses e dignidade, requerendo, inclusive, autorização para alienação de imóvel de propriedade da ré para custeio de tratamentos (ID 10523235166). Diante do quadro de saúde narrado e do risco iminente de prejuízo à subsistência da ré, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório. A tutela provisória foi deferida por este Juízo (ID 10526100561), nomeando-se o autor como curador provisório da ré, sendo lavrado e juntado o respectivo Termo de Compromisso (ID 10530979696). Ato contínuo, foi nomeada curadora especial à ré, Dra. Regiani Lopes, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa. A ré restou devidamente citada e intimada (ID 10537536234). Na sequência, realizou-se a audiência de entrevista por sistema de videoconferência (ID 10562580787), oportunidade em que a curadora especial apresentou contestação por negativa geral. O laudo pericial psiquiátrico, confeccionado pelo Dr. Diogo dos Reis Abreu, foi acostado ao processo (ID 10670833780). Intimadas acerca do resultado da prova técnica, as partes apresentaram suas manifestações derradeiras (ID 10673100944 e ID 10673163902). O eminente órgão do Ministério Público apresentou parecer final (ID 10674251299). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A lide respeita à verificação da efetiva incapacidade da ré para exercer pessoalmente os atos da vida civil, a fim de subsidiar a decretação de sua curatela e a nomeação de um curador que zele por seus interesses, especificamente no âmbito patrimonial e negocial. No que concerne à capacidade civil, o conjunto probatório produzido é robusto, coeso e inequívoco em demonstrar a sua parcial incapacidade para os atos da vida civil, confirmando a tese deduzida na exordial de que o quadro demencial comprometeu suas funções cognitivas e o discernimento necessário para a gestão da vida prática. A prova pericial foi o elemento determinante para atestar, de maneira definitiva, a condição de saúde da interditanda. O laudo médico pericial elaborado pelo psiquiatra Dr. Diogo dos Reis Abreu (ID 10670833780) é categórico e detalhado. O perito diagnosticou a ré como portadora de demência não especificada (CID- 10 F03), em fase moderada, enfermidade que lhe impõe prejuízo cognitivo relevante, com comprometimento de memória recente. O laudo descreve que a examinada não compreende adequadamente situações civis complexas, não avalia de forma segura riscos e consequências de seus atos e não sustenta autonomia decisória suficiente para a gestão patrimonial e para a autogestão plena (ID 10670833780). Ademais, atestou-se a inaptidão para a administração de recursos financeiros, gestão patrimonial e prática de atos negociais. Concluiu o profissional de saúde, de forma assertiva, que a incapacidade da ré para atos negociais e patrimoniais é permanente, asseverando que a condição é crônica e não apresenta perspectiva de reversão à luz dos elementos clínicos disponíveis. Diante do quadro fático delineado, plenamente corroborado pela prova técnica, constata-se o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie. A decretação da curatela é medida que se impõe, em estrita observância ao que dispõe o art. 1.767, I, do CC, o qual sujeita à curatela aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade. O instituto da curatela deve ser conformada às diretrizes traçadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos termos do art. 85 do referido diploma legal, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos existenciais da curatelada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que, comprovada a incapacidade decorrente de enfermidades severas como a demência, impõe-se o deferimento da interdição, moldada sob a feição de medida protetiva extraordinária e adstrita à esfera patrimonial: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO REQUERIDO - CABIMENTO - INCAPACIDADE TOTAL DEMONSTRADA - CARÁTER PERMANENTE - DEMÊNCIA VASCULAR - INTERESSE DO INTERDITANDO RESGUARDADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É possível ao Poder Judiciário determinar a interdição judicial da pessoa com deficiência, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade, lembrando que a curatela se trata de medida excepcional e extrema que comporta, não obstante, ampliação. 2. Tendo em vista que o interditando apresenta demência vascular, apresentando condição de absoluta incapacidade, havendo ausência de discernimento para a tomada de decisões, compreendendo o seu caráter e consequências, deve ser mantida a sentença que decretou a sua interdição, não havendo como reconhecer a autonomia para os atos da vida civil. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171310-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023).¿ 1 Quanto ao pedido de autorização para alienação do imóvel situado na Rua Professora Elvira de Oliveira Ansani, nº 414 (ID 10523235166), acolho o parecer ministerial para indeferi-lo neste momento. A alienação de bens de curatelados é medida excepcional que exige a demonstração de manifesta vantagem ou necessidade premente, nos termos do art. 1.750 do CC. 1 Destacamos. No caso, não há avaliação judicial atualizada do bem nem comprovação exaustiva da impossibilidade de custeio dos cuidados pela via ordinária, devendo tal pretensão ser deduzida em procedimento próprio de alvará judicial, com a devida dilação probatória e prestação de contas. O autor João Octávio Lobo Ribeiro demonstrou, ao longo de todo o trâmite processual, efetiva preocupação e irrestrito zelo para com a delicada situação de saúde de sua avó. Ademais, conforme relatado, o autor vem prestando toda a assistência e os cuidados necessários que a condição clínica da ré exige, atuando formalmente como curador provisório desde o deferimento da tutela de urgência, mediante a devida lavratura de termo de compromisso (ID 10530979696). Soma-se a isso o fato de que não desponta dos autos qualquer elemento, indício ou alegação que desabone a conduta do autor ou que infirme sua capacidade moral, técnica ou afetiva para o pleno exercício deste múnus público. III ¿ DISPOSITIVO Posto isso, com suporte no art. 487, I, do CPC, em combinação com o art. 1.767, I, do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que DECLARO a incapacidade de Aparecida Bergamin, qualificada, limitando-se a restrição aos direitos de natureza patrimonial e negocial. e o recebimento de benefícios e o trato perante instituições financeiras. Indefiro, por ora, o pedido de autorização para alienação do imóvel, ressalvada a possibilidade de renovação do pleito em via administrativa ou judicial própria (alvará). Arbitro os honorários à advogada dativa nomeada como curadora especial no valor de R$926,70, devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, com a estrita observância das formalidades e requisitos previstos no art. 755, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em proveito do perito médico relativamente aos honorários periciais depositados (ID 10621089151). Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade se houver deferimento de gratuidade, o que não se verifica no caso, ante o recolhimento das custas iniciais (ID 10524869090). Cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradas, na data da assinatura eletrônica.EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, aos 10 dias do mês de julho do ano de 2026. Eu, Luana Helena Borguesi, Estagiária, digitei. EDSON ZAMPAR JR. Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu A.B.
Autor J.O.L.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANI LOPES
OAB: 103736/MG
PEDRO HENRIQUE LOBO TORRES
OAB: 335392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "perito medico"
COMARCA DE ANDRADAS 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 PROCESSO Nº: 5003647-26.2025.8.13.0026 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JOAO OCTAVIO LOBO RIBEIRO CPF: 134.973.256-78 RÉ: APARECIDA BERGAMIM CPF: 741.042.686-15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE APARECIDA BERGAMIM Edson Zampar Jr, MMº Juiz de Direito junto a Primeira Vara desta cidade e Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, na forma da lei etc... FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Ação de Interdição, feito de n° 5003647-26.2025.8.13.0026, que JOÃO OCTAVIO LOBO RIBEIRO requereu neste Juízo, figurando como interditanda ¿ APARECIDA BERGAMIM, em trâmite por este juízo e Secretaria, da r. sentença proferida em data de 12/06/2026, que decretou a interdição de APARECIDA BERGAMIM, do teor seguinte: RELATÓRIO: JOÃO OCTÁVIO LOBO RIBEIRO, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de APARECIDA BERGAMIN, também qualificada. O autor narra que a ré, sua avó, conta com 77 anos de idade e possui diagnóstico de demência não especificada (CID-10 F03), apresentando falhas graves de memória recente, confusão mental e desorientação temporal e espacial (ID 10523191020). Alega que a interditanda foi submetida a procedimento cirúrgico oncológico pulmonar em julho de 2025 (ID 10523184929), o que agravou sua fragilidade física e mental. Sustenta que tais condições a impedem de gerir sua própria pessoa e administrar seu patrimônio, necessitando de auxílio integral para as atividades da vida civil. Destacou, assim, a extrema e premente necessidade de regularização de sua representação legal para o resguardo de seus interesses e dignidade, requerendo, inclusive, autorização para alienação de imóvel de propriedade da ré para custeio de tratamentos (ID 10523235166). Diante do quadro de saúde narrado e do risco iminente de prejuízo à subsistência da ré, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório. A tutela provisória foi deferida por este Juízo (ID 10526100561), nomeando-se o autor como curador provisório da ré, sendo lavrado e juntado o respectivo Termo de Compromisso (ID 10530979696). Ato contínuo, foi nomeada curadora especial à ré, Dra. Regiani Lopes, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa. A ré restou devidamente citada e intimada (ID 10537536234). Na sequência, realizou-se a audiência de entrevista por sistema de videoconferência (ID 10562580787), oportunidade em que a curadora especial apresentou contestação por negativa geral. O laudo pericial psiquiátrico, confeccionado pelo Dr. Diogo dos Reis Abreu, foi acostado ao processo (ID 10670833780). Intimadas acerca do resultado da prova técnica, as partes apresentaram suas manifestações derradeiras (ID 10673100944 e ID 10673163902). O eminente órgão do Ministério Público apresentou parecer final (ID 10674251299). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A lide respeita à verificação da efetiva incapacidade da ré para exercer pessoalmente os atos da vida civil, a fim de subsidiar a decretação de sua curatela e a nomeação de um curador que zele por seus interesses, especificamente no âmbito patrimonial e negocial. No que concerne à capacidade civil, o conjunto probatório produzido é robusto, coeso e inequívoco em demonstrar a sua parcial incapacidade para os atos da vida civil, confirmando a tese deduzida na exordial de que o quadro demencial comprometeu suas funções cognitivas e o discernimento necessário para a gestão da vida prática. A prova pericial foi o elemento determinante para atestar, de maneira definitiva, a condição de saúde da interditanda. O laudo médico pericial elaborado pelo psiquiatra Dr. Diogo dos Reis Abreu (ID 10670833780) é categórico e detalhado. O perito diagnosticou a ré como portadora de demência não especificada (CID- 10 F03), em fase moderada, enfermidade que lhe impõe prejuízo cognitivo relevante, com comprometimento de memória recente. O laudo descreve que a examinada não compreende adequadamente situações civis complexas, não avalia de forma segura riscos e consequências de seus atos e não sustenta autonomia decisória suficiente para a gestão patrimonial e para a autogestão plena (ID 10670833780). Ademais, atestou-se a inaptidão para a administração de recursos financeiros, gestão patrimonial e prática de atos negociais. Concluiu o profissional de saúde, de forma assertiva, que a incapacidade da ré para atos negociais e patrimoniais é permanente, asseverando que a condição é crônica e não apresenta perspectiva de reversão à luz dos elementos clínicos disponíveis. Diante do quadro fático delineado, plenamente corroborado pela prova técnica, constata-se o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie. A decretação da curatela é medida que se impõe, em estrita observância ao que dispõe o art. 1.767, I, do CC, o qual sujeita à curatela aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade. O instituto da curatela deve ser conformada às diretrizes traçadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos termos do art. 85 do referido diploma legal, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos existenciais da curatelada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que, comprovada a incapacidade decorrente de enfermidades severas como a demência, impõe-se o deferimento da interdição, moldada sob a feição de medida protetiva extraordinária e adstrita à esfera patrimonial: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO REQUERIDO - CABIMENTO - INCAPACIDADE TOTAL DEMONSTRADA - CARÁTER PERMANENTE - DEMÊNCIA VASCULAR - INTERESSE DO INTERDITANDO RESGUARDADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É possível ao Poder Judiciário determinar a interdição judicial da pessoa com deficiência, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade, lembrando que a curatela se trata de medida excepcional e extrema que comporta, não obstante, ampliação. 2. Tendo em vista que o interditando apresenta demência vascular, apresentando condição de absoluta incapacidade, havendo ausência de discernimento para a tomada de decisões, compreendendo o seu caráter e consequências, deve ser mantida a sentença que decretou a sua interdição, não havendo como reconhecer a autonomia para os atos da vida civil. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171310-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023).¿ 1 Quanto ao pedido de autorização para alienação do imóvel situado na Rua Professora Elvira de Oliveira Ansani, nº 414 (ID 10523235166), acolho o parecer ministerial para indeferi-lo neste momento. A alienação de bens de curatelados é medida excepcional que exige a demonstração de manifesta vantagem ou necessidade premente, nos termos do art. 1.750 do CC. 1 Destacamos. No caso, não há avaliação judicial atualizada do bem nem comprovação exaustiva da impossibilidade de custeio dos cuidados pela via ordinária, devendo tal pretensão ser deduzida em procedimento próprio de alvará judicial, com a devida dilação probatória e prestação de contas. O autor João Octávio Lobo Ribeiro demonstrou, ao longo de todo o trâmite processual, efetiva preocupação e irrestrito zelo para com a delicada situação de saúde de sua avó. Ademais, conforme relatado, o autor vem prestando toda a assistência e os cuidados necessários que a condição clínica da ré exige, atuando formalmente como curador provisório desde o deferimento da tutela de urgência, mediante a devida lavratura de termo de compromisso (ID 10530979696). Soma-se a isso o fato de que não desponta dos autos qualquer elemento, indício ou alegação que desabone a conduta do autor ou que infirme sua capacidade moral, técnica ou afetiva para o pleno exercício deste múnus público. III ¿ DISPOSITIVO Posto isso, com suporte no art. 487, I, do CPC, em combinação com o art. 1.767, I, do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que DECLARO a incapacidade de Aparecida Bergamin, qualificada, limitando-se a restrição aos direitos de natureza patrimonial e negocial. e o recebimento de benefícios e o trato perante instituições financeiras. Indefiro, por ora, o pedido de autorização para alienação do imóvel, ressalvada a possibilidade de renovação do pleito em via administrativa ou judicial própria (alvará). Arbitro os honorários à advogada dativa nomeada como curadora especial no valor de R$926,70, devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, com a estrita observância das formalidades e requisitos previstos no art. 755, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em proveito do perito médico relativamente aos honorários periciais depositados (ID 10621089151). Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade se houver deferimento de gratuidade, o que não se verifica no caso, ante o recolhimento das custas iniciais (ID 10524869090). Cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradas, na data da assinatura eletrônica.EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, aos 10 dias do mês de julho do ano de 2026. Eu, Luana Helena Borguesi, Estagiária, digitei. EDSON ZAMPAR JR. Juiz de Direito