Detalhe do processo

5003644-91.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003644-91.2026.4.03.6317 AUTOR: ROBSON LUIZ JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 04/11/2026 às 11h00min - VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 24/08/2026. CRISTINA MORAES PINTO Supervisor do Setor de Perícias - JEF
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON LUIZ JOSE DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada04/11/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DIAS PAZ

OAB: 226324/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003644-91.2026.4.03.6317 AUTOR: ROBSON LUIZ JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 04/11/2026 às 11h00min - VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 24/08/2026. CRISTINA MORAES PINTO Supervisor do Setor de Perícias - JEF

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003644-91.2026.4.03.6317 AUTOR: ROBSON LUIZ JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ROBSON LUIZ JOSE DE SANTANA ajuizou ação em face da UNIÃO (PFN), postulando o reconhecimento do direito à isenção do IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria (NB 42/213.537.556-4, DIB 22/08/24), fundamentando seu pleito no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, tendo em vista o padecimento de moléstia profissional. Requer, ainda, a condenação da ré à repetição do imposto de renda já descontado de seu benefício previdenciário. É o breve relato. Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por se referirem a assuntos diversos da presente ação. Dê-se regular curso ao feito. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, observado o art. 790, § 3º, da CLT, e à luz do Enunciado 52 do JEF São Paulo, já que os rendimentos do autor (R$ 7.363,97, ID 598701211) muito ultrapassam o patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS. No tocante ao pedido liminar, em consonância com o art. 1.059 do CPC, combinado com o art. 1º, §3º, da L. 8.437/92, as tutelas provisórias contra a Fazenda Pública não serão concedidas quando esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, caso típico dos autos. Por conseguinte, indefiro a tutela requerida. Cite-se a União/PFN, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ré juntar aos autos todos os documentos que entender necessários para o deslinde da questão, servindo a presente decisão como mandado. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de acordo. Não formulada proposta de acordo, designe-se perícia médica, aproveitando-se o laudo produzido nas reclamatórias trabalhista como substrato probatório adicional. Int. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta