5003643-26.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003643-26.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOSE MOACIR DA ROCHA CPF: 589.934.016-91 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Primeiramente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. Além disso, a parte ré contestou a ação e não transacionou com a parte autora, indicando resistência à pretensão. Assim, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado nº 624032240, ou se a contratação ocorreu sem sua autorização. Se a assinatura/manifestação de vontade atribuída ao autor é autêntntica, considerando a negativa expressa de contratação. Se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado e recebido pelo autor, e em qual conta ocorreu a disponibilização. Se houve descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes do contrato impugnado, bem como os respectivos valores. Pontos controvertidos de direito Validade ou inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 624032240. Responsabilidade da instituição financeira pela eventual contratação fraudulenta e pelos descontos dela decorrentes. Cabimento da restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro. Configuração de dano moral indenizável e, se reconhecido, o respectivo valor. Necessidade de restituição/compensação do valor eventualmente creditado ao autor, caso declarada a inexistência do contrato, para recomposição das partes ao estado anterior. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor (ID 10728454180). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimada para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE MOACIR DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR
OAB: 194226/MG
RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO
OAB: 224367/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
MARISA FATIMA SILVA
OAB: 241118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003643-26.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOSE MOACIR DA ROCHA CPF: 589.934.016-91 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Primeiramente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. Além disso, a parte ré contestou a ação e não transacionou com a parte autora, indicando resistência à pretensão. Assim, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado nº 624032240, ou se a contratação ocorreu sem sua autorização. Se a assinatura/manifestação de vontade atribuída ao autor é autêntntica, considerando a negativa expressa de contratação. Se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado e recebido pelo autor, e em qual conta ocorreu a disponibilização. Se houve descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes do contrato impugnado, bem como os respectivos valores. Pontos controvertidos de direito Validade ou inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 624032240. Responsabilidade da instituição financeira pela eventual contratação fraudulenta e pelos descontos dela decorrentes. Cabimento da restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro. Configuração de dano moral indenizável e, se reconhecido, o respectivo valor. Necessidade de restituição/compensação do valor eventualmente creditado ao autor, caso declarada a inexistência do contrato, para recomposição das partes ao estado anterior. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor (ID 10728454180). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimada para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga