5003642-33.2022.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003642-33.2022.4.03.6327 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: D. L. C. N. REPRESENTANTE: EILANE COSTA DE SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MARIANO LEITE GONCALVES - SP295821-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: EILANE COSTA DE SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003642-33.2022.4.03.6327 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: D. L. C. N. REPRESENTANTE: EILANE COSTA DE SA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL MARIANO LEITE GONCALVES - SP295821-N, RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por D. L. C. N. (parte autora) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta contradição interna no laudo pericial, na medida em que o perito teria declarado a irreversibilidade terapêutica das lesões no quesito 4, mas as classificou como "temporárias" em outro ponto. Aduz que o afundamento frontal da calota craniana constitui alteração anatômica irreversível e, portanto, permanente, e que a indenização por perda anatômica independe de comprometimento funcional, nos termos da tabela da Lei nº 6.194/74. Pugna pela aplicabilidade da Súmula 474 do STJ e do REsp 1.381.214/SP ao caso concreto, e que o princípio constitucional da prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF) impõe interpretação mais favorável ao recorrente. Pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização proporcional correspondente a 25% do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a citação (Id 369852677). A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pelo integral desprovimento do recurso, destacando a higidez do laudo pericial, a distinção entre irreversibilidade anatômica discreta e invalidez permanente indenizável, a inaplicabilidade da Súmula 474/STJ e do REsp 1.381.214/SP ao caso, e a insuficiência do princípio da prioridade da criança para dispensar a comprovação dos requisitos legais (Id 369852679). Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso sob análise, assim consigna a sentença recorrida: “(...) A controvérsia da presente ação consiste em verificar se a parte autora possui direito à indenização do seguro DPVAT, em razão de invalidez supostamente decorrente de acidente de trânsito. A Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece em seu artigo 3º o direito à indenização nos casos de morte, invalidez permanente total ou parcial, e de despesas de assistência médica. Para comprovar a existência e o grau da lesão, foi realizada perícia médica judicial (ID 412286800). O perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, atestou a existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 03/07/2022 (atropelamento por motocicleta) e a lesão sofrida pela parte autora (fratura da calota craniana). O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo craniano caracterizado por afundamento frontal discreto a direita, bem como de que a lesão/doença, decorrente do acidente de trânsito, gerou invalidez temporária (ID 412286800). A conclusão do perito judicial encontra-se consonância com todo o teor do laudo apresentada, tanto nas informações constantes do item “Resultados” quanto nas respostas aos quesitos do Juízo, conforme segue: O afundamento é discreto e completamente coberto pelo couro cabeludo, não havendo descrição de déficits neurológicos ou funcionais associados. A invalidez decorrente da lesão é de caráter temporário (quesito 5 do Juízo); Não se trata de invalidez permanente, seja ela total ou parcial (quesitos 6 e 7 do Juízo); Desse modo, não verifico quaisquer vícios a demandar esclarecimentos complementares pelo perito judicial. O seguro DPVAT tem por finalidade a cobertura de danos pessoais que resultem em morte ou invalidez permanente, conforme previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. A lei não prevê indenização para invalidez temporária ou para danos puramente estéticos que não impliquem perda da capacidade funcional ou comprometimento de função vital (conforme tabela anexa à Lei nº 11.945/2009). No caso concreto, embora o laudo reconheça a irreversibilidade anatômica do "discreto afundamento" (irreversibilidade terapêutica), ele afasta a caracterização de invalidez permanente. Para fins securitários do DPVAT, a invalidez deve ser permanente e gerar perda funcional em algum dos segmentos previstos na tabela legal. Inexistindo a confirmação da permanência da invalidez ou de enquadramento funcional na tabela da Lei nº 6.194/74, o pedido de indenização não encontra amparo legal. Portanto, diante da prova técnica produzida, que não constatou invalidez permanente indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “ O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Acresço, apenas em reforço, que mera deformidade anatômica de grau discreto, sem repercussão funcional documentada e sem enquadramento em qualquer dos itens da tabela legal, não configura a invalidez permanente indenizável pelo DPVAT. O seguro obrigatório não tem por finalidade indenizar toda e qualquer sequela anatômica, por mínima que seja, mas sim aquelas que impliquem efetiva redução da integridade física do segurado de forma permanente e mensurável, nos termos expressamente estabelecidos pela lei e pela tabela que a integra. A condição etária do autor, no caso, não altera a conclusão técnico-pericial e não modifica os pressupostos legais da indenização DPVAT. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D. L. C. N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MARIANO LEITE GONCALVES
OAB: 295821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003642-33.2022.4.03.6327 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: D. L. C. N. REPRESENTANTE: EILANE COSTA DE SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MARIANO LEITE GONCALVES - SP295821-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: EILANE COSTA DE SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003642-33.2022.4.03.6327 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: D. L. C. N. REPRESENTANTE: EILANE COSTA DE SA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL MARIANO LEITE GONCALVES - SP295821-N, RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por D. L. C. N. (parte autora) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta contradição interna no laudo pericial, na medida em que o perito teria declarado a irreversibilidade terapêutica das lesões no quesito 4, mas as classificou como "temporárias" em outro ponto. Aduz que o afundamento frontal da calota craniana constitui alteração anatômica irreversível e, portanto, permanente, e que a indenização por perda anatômica independe de comprometimento funcional, nos termos da tabela da Lei nº 6.194/74. Pugna pela aplicabilidade da Súmula 474 do STJ e do REsp 1.381.214/SP ao caso concreto, e que o princípio constitucional da prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF) impõe interpretação mais favorável ao recorrente. Pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização proporcional correspondente a 25% do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a citação (Id 369852677). A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pelo integral desprovimento do recurso, destacando a higidez do laudo pericial, a distinção entre irreversibilidade anatômica discreta e invalidez permanente indenizável, a inaplicabilidade da Súmula 474/STJ e do REsp 1.381.214/SP ao caso, e a insuficiência do princípio da prioridade da criança para dispensar a comprovação dos requisitos legais (Id 369852679). Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso sob análise, assim consigna a sentença recorrida: “(...) A controvérsia da presente ação consiste em verificar se a parte autora possui direito à indenização do seguro DPVAT, em razão de invalidez supostamente decorrente de acidente de trânsito. A Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece em seu artigo 3º o direito à indenização nos casos de morte, invalidez permanente total ou parcial, e de despesas de assistência médica. Para comprovar a existência e o grau da lesão, foi realizada perícia médica judicial (ID 412286800). O perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, atestou a existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 03/07/2022 (atropelamento por motocicleta) e a lesão sofrida pela parte autora (fratura da calota craniana). O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo craniano caracterizado por afundamento frontal discreto a direita, bem como de que a lesão/doença, decorrente do acidente de trânsito, gerou invalidez temporária (ID 412286800). A conclusão do perito judicial encontra-se consonância com todo o teor do laudo apresentada, tanto nas informações constantes do item “Resultados” quanto nas respostas aos quesitos do Juízo, conforme segue: O afundamento é discreto e completamente coberto pelo couro cabeludo, não havendo descrição de déficits neurológicos ou funcionais associados. A invalidez decorrente da lesão é de caráter temporário (quesito 5 do Juízo); Não se trata de invalidez permanente, seja ela total ou parcial (quesitos 6 e 7 do Juízo); Desse modo, não verifico quaisquer vícios a demandar esclarecimentos complementares pelo perito judicial. O seguro DPVAT tem por finalidade a cobertura de danos pessoais que resultem em morte ou invalidez permanente, conforme previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. A lei não prevê indenização para invalidez temporária ou para danos puramente estéticos que não impliquem perda da capacidade funcional ou comprometimento de função vital (conforme tabela anexa à Lei nº 11.945/2009). No caso concreto, embora o laudo reconheça a irreversibilidade anatômica do "discreto afundamento" (irreversibilidade terapêutica), ele afasta a caracterização de invalidez permanente. Para fins securitários do DPVAT, a invalidez deve ser permanente e gerar perda funcional em algum dos segmentos previstos na tabela legal. Inexistindo a confirmação da permanência da invalidez ou de enquadramento funcional na tabela da Lei nº 6.194/74, o pedido de indenização não encontra amparo legal. Portanto, diante da prova técnica produzida, que não constatou invalidez permanente indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “ O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Acresço, apenas em reforço, que mera deformidade anatômica de grau discreto, sem repercussão funcional documentada e sem enquadramento em qualquer dos itens da tabela legal, não configura a invalidez permanente indenizável pelo DPVAT. O seguro obrigatório não tem por finalidade indenizar toda e qualquer sequela anatômica, por mínima que seja, mas sim aquelas que impliquem efetiva redução da integridade física do segurado de forma permanente e mensurável, nos termos expressamente estabelecidos pela lei e pela tabela que a integra. A condição etária do autor, no caso, não altera a conclusão técnico-pericial e não modifica os pressupostos legais da indenização DPVAT. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão