Detalhe do processo

5003642-16.2024.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003642-16.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA CPF: 483.757.646-04 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida por JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A. e BANCO DIGIO S/A. A parte autora afirma, em sua exordial (ID n° 10351777774), que é pessoa idosa e aposentada, e alega desconhecer a abertura de contas e a contratação de empréstimos/cartões junto às rés, sustentando que seu nome foi indevidamente negativado por dívidas que somam R$ 8.744,24. Aduz ser vítima de fraude, uma vez que não possui conhecimentos tecnológicos para utilizar aplicativos bancários. Este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a exclusão dos dados da parte autora do Serviço de Proteção ao Crédito. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID n° 10352922059). A parte demandada NU PAGAMENTOS S.A, em sua contestação (ID n° 10399971543), arguiu, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, expôs o procedimento para solicitação do cartão nubank, regularidade da abertura de contas e ausência de danos indenizáveis. A WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em sua contestação (ID n° 10401012676), alegou a regularidade da contratação mediante uso de biometria facial (selfie) e apresentação de documentos, além do uso do cartão. O BANCO DIGIO S.A., em sua contestação (ID n° 10415655796), arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. No mérito, a regularidade da contratação, inadimplemento contratual e ausência de ato ilícito. A tentativa de conciliação restou frustrada (ID n° 10422914427). A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID n° 10456117226). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade na qual a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, para depoimento das requeridas, por meio de preposto, e prova pericial, uma vez que a assinatura digital apresentada diverge de sua assinatura real (ID n° 10481504092). A parte demandada WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu a produção de prova oral (ID n° 10476995102). O BANCO DIGIO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A, permaneceram inertes no prazo concedido. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se formalmente em ordem. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No que tange à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não assiste razão à parte impugnante. Isso porque, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, mediante elementos concretos, a capacidade financeira do requerente. No caso dos autos, a impugnante limitou-se a alegações genéricas, sem trazer qualquer prova apta a infirmar a presunção legal, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.2 Da preliminar de falta de interesse de agir Acerca da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de requerimento administrativo, verifico que esta não merece acolhimento, pois a tese fixada no IRDR 91 do TJMG, que exige tentativa prévia de solução extrajudicial em demandas consumeristas, encontra-se com eficácia suspensa por força de recursos excepcionais interpostos, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta, por ora, o interesse de agir do consumidor, enquanto suspensa a eficácia da tese fixada no Tema 91 do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG. 2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, à pretensão de repetição de valores indevidamente descontados em contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor. 3. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação em ações que versem sobre descontos indevidos; não provada a contratação, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos. 4. A indenização por danos morais exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimentos decorrentes do desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV e V, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 940; CPC, arts. 17, 373, I e II, 487, I, e 987, §1º. Jurisprudênci (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026500-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Outrossim, o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao seu direito, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Ademais, com a apresentação da contestação de mérito, na qual o réu se opõe à pretensão autoral e defende a legalidade do contrato e descontos, resta caracterizada a lide e a resistência à pretensão do autor, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Declaro saneado o processo, diante da ausência de questões processuais pendentes. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a verificação da autenticidade das assinaturas e dos elementos de identificação utilizados para a abertura das contas e contratação dos produtos financeiros em nome da parte autora, bem como a eventual ocorrência de fraude; b) a análise da regularidade do procedimento de contratação alegadamente realizado junto às instituições financeiras rés, inclusive quanto à utilização de biometria facial, documentos pessoais e demais mecanismos de validação; c) a apuração da efetiva participação da parte autora nas contratações impugnadas, considerando sua alegação de desconhecimento dos vínculos contratuais e sua condição pessoal; Quanto às questões de direito, a controvérsia será apreciada à luz dos arts. 6º, III e VIII, 14, 30 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme já deferido em sede de liminar, por se tratar de relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da requerente frente à instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas pela Autora é do Réu, por força do art. 429, II, do CPC, e conforme tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1061 - REsp 1.846.649/MA), que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em R$7.000,00, imputando seu pagamento ao réu em ação em que a autora impugna a autenticidade de contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir quem deve arcar com o custeio da perícia grafotécnica; (ii) verificar a razoabilidade do valor de R$ 7.000,00 fixado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, aplicando-se o art. 429, II, do CPC. A perícia é necessária para que o banco se desincumba de seu ônus probatório, justificando-se o custeio pela parte ré. O valor dos honorários periciais deve observar proporcionalidade e razoabilidade conforme a complexidade do trabalho. A prova pericial no caso apresenta baixa complexidade, sendo adequada a redução do valor para R$2.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.386700-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) 5. PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à alegação de fraude na abertura de contas e na contratação de produtos financeiros em nome da parte autora, bem como a impugnação quanto à autenticidade da assinatura digital apresentada pelas instituições rés, verifica-se que a produção de prova pericial e oral mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia. A prova pericial revela-se adequada para a verificação da autenticidade das assinaturas e dos elementos de identificação utilizados nas contratações impugnadas, a fim de aferir eventual divergência entre os registros apresentados pelas instituições financeiras e a assinatura real da parte autora. De igual modo, a prova oral poderá contribuir para a elucidação das circunstâncias em que teriam ocorrido as contratações questionadas, especialmente quanto ao eventual uso indevido de seus dados pessoais e à inexistência de manifestação de vontade para abertura de contas ou contratação de empréstimos e cartões. Logo, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de preposto das instituições rés. No que concerne à perícia grafotécnica, considerando que o ônus de provar a autenticidade das assinaturas (ponto controvertido 'a') recai sobre o Réu, caberá a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, e da tese firmada no Tema 1061/STJ. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, devendo, a Secretaria, proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça, devidamente cadastrados(as) no Sistema AJ, em consonância ao art. 18, caput e parágrafo único da Resolução n.o 882/2018/TJMG, para a realização da perícia grafotécnica nos documentos acostados aos autos, com a finalidade de atestar se a assinatura aposta no contrato trazido pelo Réu fora realizada pelo Autor da demanda. Nomeado o perito deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes (Autora e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Com a proposta de honorários, intime-se o Réu para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da falsidade alegada. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Em caso de recusa, a secretaria deve proceder nova nomeação sem necessidade de conclusão. Após, intime-se o perito para designar dia, hora e local para a realização da perícia, informando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se o Autor para comparecimento no local, data e horário designado pelo Perito com a finalidade de comparação dos documentos, colheita da datiloscopia e demais procedimentos necessários. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, na medida em que os fatos que as partes pretendem ver provados através deste tipo de prova já se encontram suficientemente delineados pelos documentos trazidos aos autos até o momento (art. 443, I, do CPC). Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15) I. C. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S/A

Autor JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA

Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Réu WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 203981/MG

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 141042/MG

IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES

OAB: 131089/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

YARA EMANUELE GOMES RIBEIRO

OAB: 209076/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003642-16.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA CPF: 483.757.646-04 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida por JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A. e BANCO DIGIO S/A. A parte autora afirma, em sua exordial (ID n° 10351777774), que é pessoa idosa e aposentada, e alega desconhecer a abertura de contas e a contratação de empréstimos/cartões junto às rés, sustentando que seu nome foi indevidamente negativado por dívidas que somam R$ 8.744,24. Aduz ser vítima de fraude, uma vez que não possui conhecimentos tecnológicos para utilizar aplicativos bancários. Este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a exclusão dos dados da parte autora do Serviço de Proteção ao Crédito. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID n° 10352922059). A parte demandada NU PAGAMENTOS S.A, em sua contestação (ID n° 10399971543), arguiu, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, expôs o procedimento para solicitação do cartão nubank, regularidade da abertura de contas e ausência de danos indenizáveis. A WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em sua contestação (ID n° 10401012676), alegou a regularidade da contratação mediante uso de biometria facial (selfie) e apresentação de documentos, além do uso do cartão. O BANCO DIGIO S.A., em sua contestação (ID n° 10415655796), arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. No mérito, a regularidade da contratação, inadimplemento contratual e ausência de ato ilícito. A tentativa de conciliação restou frustrada (ID n° 10422914427). A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID n° 10456117226). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade na qual a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, para depoimento das requeridas, por meio de preposto, e prova pericial, uma vez que a assinatura digital apresentada diverge de sua assinatura real (ID n° 10481504092). A parte demandada WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu a produção de prova oral (ID n° 10476995102). O BANCO DIGIO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A, permaneceram inertes no prazo concedido. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se formalmente em ordem. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No que tange à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não assiste razão à parte impugnante. Isso porque, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, mediante elementos concretos, a capacidade financeira do requerente. No caso dos autos, a impugnante limitou-se a alegações genéricas, sem trazer qualquer prova apta a infirmar a presunção legal, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.2 Da preliminar de falta de interesse de agir Acerca da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de requerimento administrativo, verifico que esta não merece acolhimento, pois a tese fixada no IRDR 91 do TJMG, que exige tentativa prévia de solução extrajudicial em demandas consumeristas, encontra-se com eficácia suspensa por força de recursos excepcionais interpostos, nos termos do art. 987, §1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta, por ora, o interesse de agir do consumidor, enquanto suspensa a eficácia da tese fixada no Tema 91 do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG. 2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, à pretensão de repetição de valores indevidamente descontados em contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor. 3. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação em ações que versem sobre descontos indevidos; não provada a contratação, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos. 4. A indenização por danos morais exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimentos decorrentes do desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV e V, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 940; CPC, arts. 17, 373, I e II, 487, I, e 987, §1º. Jurisprudênci (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026500-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Outrossim, o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao seu direito, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Ademais, com a apresentação da contestação de mérito, na qual o réu se opõe à pretensão autoral e defende a legalidade do contrato e descontos, resta caracterizada a lide e a resistência à pretensão do autor, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Declaro saneado o processo, diante da ausência de questões processuais pendentes. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a verificação da autenticidade das assinaturas e dos elementos de identificação utilizados para a abertura das contas e contratação dos produtos financeiros em nome da parte autora, bem como a eventual ocorrência de fraude; b) a análise da regularidade do procedimento de contratação alegadamente realizado junto às instituições financeiras rés, inclusive quanto à utilização de biometria facial, documentos pessoais e demais mecanismos de validação; c) a apuração da efetiva participação da parte autora nas contratações impugnadas, considerando sua alegação de desconhecimento dos vínculos contratuais e sua condição pessoal; Quanto às questões de direito, a controvérsia será apreciada à luz dos arts. 6º, III e VIII, 14, 30 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme já deferido em sede de liminar, por se tratar de relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da requerente frente à instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas pela Autora é do Réu, por força do art. 429, II, do CPC, e conforme tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1061 - REsp 1.846.649/MA), que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em R$7.000,00, imputando seu pagamento ao réu em ação em que a autora impugna a autenticidade de contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir quem deve arcar com o custeio da perícia grafotécnica; (ii) verificar a razoabilidade do valor de R$ 7.000,00 fixado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, aplicando-se o art. 429, II, do CPC. A perícia é necessária para que o banco se desincumba de seu ônus probatório, justificando-se o custeio pela parte ré. O valor dos honorários periciais deve observar proporcionalidade e razoabilidade conforme a complexidade do trabalho. A prova pericial no caso apresenta baixa complexidade, sendo adequada a redução do valor para R$2.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.386700-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) 5. PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à alegação de fraude na abertura de contas e na contratação de produtos financeiros em nome da parte autora, bem como a impugnação quanto à autenticidade da assinatura digital apresentada pelas instituições rés, verifica-se que a produção de prova pericial e oral mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia. A prova pericial revela-se adequada para a verificação da autenticidade das assinaturas e dos elementos de identificação utilizados nas contratações impugnadas, a fim de aferir eventual divergência entre os registros apresentados pelas instituições financeiras e a assinatura real da parte autora. De igual modo, a prova oral poderá contribuir para a elucidação das circunstâncias em que teriam ocorrido as contratações questionadas, especialmente quanto ao eventual uso indevido de seus dados pessoais e à inexistência de manifestação de vontade para abertura de contas ou contratação de empréstimos e cartões. Logo, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de preposto das instituições rés. No que concerne à perícia grafotécnica, considerando que o ônus de provar a autenticidade das assinaturas (ponto controvertido 'a') recai sobre o Réu, caberá a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, e da tese firmada no Tema 1061/STJ. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, devendo, a Secretaria, proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça, devidamente cadastrados(as) no Sistema AJ, em consonância ao art. 18, caput e parágrafo único da Resolução n.o 882/2018/TJMG, para a realização da perícia grafotécnica nos documentos acostados aos autos, com a finalidade de atestar se a assinatura aposta no contrato trazido pelo Réu fora realizada pelo Autor da demanda. Nomeado o perito deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes (Autora e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Com a proposta de honorários, intime-se o Réu para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da falsidade alegada. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Em caso de recusa, a secretaria deve proceder nova nomeação sem necessidade de conclusão. Após, intime-se o perito para designar dia, hora e local para a realização da perícia, informando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se o Autor para comparecimento no local, data e horário designado pelo Perito com a finalidade de comparação dos documentos, colheita da datiloscopia e demais procedimentos necessários. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, na medida em que os fatos que as partes pretendem ver provados através deste tipo de prova já se encontram suficientemente delineados pelos documentos trazidos aos autos até o momento (art. 443, I, do CPC). Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15) I. C. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras