5003640-38.2018.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003640-38.2018.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: MARIA GOMES DE MATOS PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARIA GOMES DE MATOS PEREIRA, sob o argumento que a interditada é portadora de ¿CID 10 ¿ F71.1, Retardo mental moderado ¿ comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. No mais, destaca que a curatelanda se encontra sob os cuidados da Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira, a qual vem lhe dispensando todos os cuidados necessários e está de acordo em ser nomeada como curadora, conforme declaração de consentimento em anexo. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 46066473. Decisão determinou a realização de estudo social e designando audiência Id. nº 50043541. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 52200824. Decisão deferindo a curatela provisória e designando audiência de entrevista Id. nº 10356624737. Audiência de entrevista, sendo ouvida a curatelanda Id. nº 52966162. Citada a interditanda Id. nº 68451307. Decisão nomeando a Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira como curadora provisória Id. nº 54414183. A curadoria especial apresentou impugnação ao pedido de curatela Id. nº 74375566. Laudo Pericial Id. nº 10313510090 e nº 10493676498. A curadoria especial, Id. nº10542092873, manifestou que não possui outras provas a produzir e reitera, no mérito a impugnação de Id. nº 74375566. O Ministério Público apresentou alegações finais Id. nº 10573954169, requer a nomeação da Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira, já qualificada nos autos, curadora de Maria Gomes de Matos Pereira, para todos os atos da vida civil. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿A examinada apresenta diagnóstico positivo CID10 F03 - Demência Não Especificada. Portanto, devido a ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o discernimento necessário para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Ela se encontra totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária¿,conforme se vê em Id. nº 10440084623. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 52966162, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 46066473 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 52200824. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da Sra Maria Rodrigues de Sousa Oliveira restou asseverada pela documentação acostada nos autos. Por fim, a idoneidade da Sra Maria Rodrigues de Sousa Oliveira Almeida restou comprovada por meio da FAC, CAC e a Certidões Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni, respectivamente, no Id. nº 46066496 revelando que a Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARTHA SANDER ALMEIDA para o exercício da curatela de MARIA FONSECA LEMES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Determino a especialização da hipoteca, haja vista que a interdita possui bens de raiz, devendo ser inscrita no respectivo Registro de Imóveis. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso sem prazo de validade, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença serve como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face da sentença de ID 10584511319, na qual alega a existência de erro material no dispositivo da decisão, consistente na nomeação de pessoas estranhas aos autos - Martha Sander Almeida como curadora de Maria Fonseca Lemes - quando, em verdade, conforme todo o contexto processual, deveria constar a nomeação de Maria Rodrigues de Sousa Oliveira como curadora de Maria Gomes de Matos Pereira. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para correção do erro material apontado, a fim de que o dispositivo da sentença reflita corretamente as partes envolvidas no processo. A curadoria especial, em manifestação apresentada, reconhece a existência do erro material indicado e não se opõe ao acolhimento dos embargos, ressaltando a importância da precisão da decisão, especialmente para fins de registro civil e regular exercício da curatela. É o breve relatório. Decido. A oposição dos embargos é tempestiva, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o recurso para apreciação. Cumpre observar que os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, hipótese em que caberia à parte interessada a interposição do recurso próprio. No caso concreto, analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que assiste razão ao embargante. Com efeito, todo o relatório e a fundamentação da decisão reconhecem que a curatelada é Maria Gomes de Matos Pereira, bem como que a pessoa indicada e apta ao exercício da curatela é Maria Rodrigues de Sousa Oliveira, inclusive já nomeada anteriormente como curadora provisória. Entretanto, no dispositivo da sentença, constou, por evidente equívoco material, a nomeação de pessoas absolutamente estranhas à lide, o que revela erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, bem como do artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para corrigir o erro material, fazendo constar no dispositivo da sentença que Maria Rodrigues de Sousa Oliveira foi nomeada curadora de Maria Gomes de Matos Pereira, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão, por inexistir qualquer outro vício a ser sanado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, retificando o dispositivo da sentença nos termos acima consignados. Intimem-se as partes. Cumpra-se Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA GOMES DE MATOS PEREIRA
Autor MARIA RODRIGUES DE SOUSA OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO - MPMG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003640-38.2018.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: MARIA GOMES DE MATOS PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARIA GOMES DE MATOS PEREIRA, sob o argumento que a interditada é portadora de ¿CID 10 ¿ F71.1, Retardo mental moderado ¿ comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. No mais, destaca que a curatelanda se encontra sob os cuidados da Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira, a qual vem lhe dispensando todos os cuidados necessários e está de acordo em ser nomeada como curadora, conforme declaração de consentimento em anexo. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 46066473. Decisão determinou a realização de estudo social e designando audiência Id. nº 50043541. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 52200824. Decisão deferindo a curatela provisória e designando audiência de entrevista Id. nº 10356624737. Audiência de entrevista, sendo ouvida a curatelanda Id. nº 52966162. Citada a interditanda Id. nº 68451307. Decisão nomeando a Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira como curadora provisória Id. nº 54414183. A curadoria especial apresentou impugnação ao pedido de curatela Id. nº 74375566. Laudo Pericial Id. nº 10313510090 e nº 10493676498. A curadoria especial, Id. nº10542092873, manifestou que não possui outras provas a produzir e reitera, no mérito a impugnação de Id. nº 74375566. O Ministério Público apresentou alegações finais Id. nº 10573954169, requer a nomeação da Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira, já qualificada nos autos, curadora de Maria Gomes de Matos Pereira, para todos os atos da vida civil. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿A examinada apresenta diagnóstico positivo CID10 F03 - Demência Não Especificada. Portanto, devido a ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o discernimento necessário para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Ela se encontra totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária¿,conforme se vê em Id. nº 10440084623. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 52966162, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 46066473 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 52200824. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da Sra Maria Rodrigues de Sousa Oliveira restou asseverada pela documentação acostada nos autos. Por fim, a idoneidade da Sra Maria Rodrigues de Sousa Oliveira Almeida restou comprovada por meio da FAC, CAC e a Certidões Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni, respectivamente, no Id. nº 46066496 revelando que a Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARTHA SANDER ALMEIDA para o exercício da curatela de MARIA FONSECA LEMES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Determino a especialização da hipoteca, haja vista que a interdita possui bens de raiz, devendo ser inscrita no respectivo Registro de Imóveis. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso sem prazo de validade, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença serve como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face da sentença de ID 10584511319, na qual alega a existência de erro material no dispositivo da decisão, consistente na nomeação de pessoas estranhas aos autos - Martha Sander Almeida como curadora de Maria Fonseca Lemes - quando, em verdade, conforme todo o contexto processual, deveria constar a nomeação de Maria Rodrigues de Sousa Oliveira como curadora de Maria Gomes de Matos Pereira. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para correção do erro material apontado, a fim de que o dispositivo da sentença reflita corretamente as partes envolvidas no processo. A curadoria especial, em manifestação apresentada, reconhece a existência do erro material indicado e não se opõe ao acolhimento dos embargos, ressaltando a importância da precisão da decisão, especialmente para fins de registro civil e regular exercício da curatela. É o breve relatório. Decido. A oposição dos embargos é tempestiva, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o recurso para apreciação. Cumpre observar que os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, hipótese em que caberia à parte interessada a interposição do recurso próprio. No caso concreto, analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que assiste razão ao embargante. Com efeito, todo o relatório e a fundamentação da decisão reconhecem que a curatelada é Maria Gomes de Matos Pereira, bem como que a pessoa indicada e apta ao exercício da curatela é Maria Rodrigues de Sousa Oliveira, inclusive já nomeada anteriormente como curadora provisória. Entretanto, no dispositivo da sentença, constou, por evidente equívoco material, a nomeação de pessoas absolutamente estranhas à lide, o que revela erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, bem como do artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para corrigir o erro material, fazendo constar no dispositivo da sentença que Maria Rodrigues de Sousa Oliveira foi nomeada curadora de Maria Gomes de Matos Pereira, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão, por inexistir qualquer outro vício a ser sanado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, retificando o dispositivo da sentença nos termos acima consignados. Intimem-se as partes. Cumpra-se Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni