Detalhe do processo

5003639-55.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003639-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: ZEOLITA MARIA DOS SANTOS CPF: 072.913.397-40 RÉU: AL ODONTOLOGIA LTDA CPF: 33.415.517/0001-09 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ZEOLITA MARIA DOS SANTOS em desfavor de AL ODONTOLOGIA LTDA e PARANÁ ODONTOLOGIA LTDA, na qual a parte autora aduz ter contratado a primeira requerida em novembro de 2020 para a realização de implantes dentários, alegando que o procedimento teria sido mal-sucedido devido a intercorrências técnicas que lhe causaram dores intensas, dificuldades mastigatórias e problemas de cicatrização. Afirmou ter ajuizado ação de produção antecipada de provas (processo nº 5266086-03.2022.8.13.0024), na qual o laudo pericial teria constatado a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as empresas foram citadas, conforme comprovam os Ar’s de ID 10643653958 (referente à primeira ré) e ID 10643673130 (referente à segunda ré), ambos devidamente cumpridos. Em contestação (ID 10662289254), a requerida arguiu, em sede preliminar, a imprestabilidade da perícia produzida na ação cautelar, sustentando a existência de inconsistências metodológicas e a necessidade de nova prova técnica. No mérito, alegou que o tratamento foi adequadamente prestado e que a interrupção ocorreu por culpa exclusiva da requerente, que teria deixado de comparecer às consultas para finalização da prótese, negando assim o dever de indenizar. Na impugnação à contestação (ID 10679710713), a autora refutou as teses defensivas, reiterando a validade do laudo pericial anterior e a responsabilidade objetiva da clínica prestadora de serviços. Instadas a especificarem provas (ID 10681036157) , a parte ré pugnou pela produção de prova pericial em ID 10693058331. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Compulsando os autos, constata-se a regularidade das citações efetuadas. No que tange à primeira requerida, o AR juntado ao ID 10643653958 demonstra o recebimento do AR, assim como ocorreu com a segunda requerida no ID 10643673130. Ressalte-se que a validade do ato citatório quanto à primeira ré decorre da eficácia do AR assinado no endereço indicado, independentemente da análise acerca da existência de grupo econômico entre as empresas, restando assim aperfeiçoada a relação processual nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) à existência de erro odontológico por parte das requeridas na execução do tratamento de implantes; b) à caracterização do nexo causal entre a conduta dos profissionais das rés e o quadro clínico apresentado pela autora; à ocorrência de culpa exclusiva da vítima por suposto abandono do tratamento; e c) à quantificação de eventuais danos materiais, morais e estéticos. Quanto à distribuição do ônus probatório, embora se trate de relação de consumo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, observa-se que a autora já produziu prova técnica na ação antecedente, o que demonstra que não há hipossuficiência técnica que a impeça de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora a prova do erro e do nexo causal, e às requeridas a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a alegada culpa exclusiva da consumidora. Quanto à instrução, defiro a produção de nova prova pericial odontológica, a qual será custeada pela parte ré. Esclareço que o deferimento desta prova não implica em reconhecimento de nulidade ou erro na perícia realizada anteriormente nos autos do processo nº 5266086-03.2022.8.13.0024. Contudo, em observância ao princípio do contraditório pleno e considerando os novos argumentos técnicos apresentados pela defesa, a renovação da prova técnica mostra-se prudente para o deslinde da causa. Assim, nomeio a perita FERNANDA CARDOSO FONSECA - CPF 680.101.256-87, cadastrada no sistema AJ. DETERMINO à Secretaria que lance os dados da nomeação no sistema AJ. Ao expert, para declinar os honorários em 15 (quinze) dias, cujo ônus recai sobre a parte ré. Após, vistas às partes sobre a proposta, por igual prazo. Havendo contraproposta, renovar a vista ao expert, para esclarecimentos e possibilidade de reajuste da proposta, bem como reabrir o prazo às partes sobre a manifestação. Advirta o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba pericial. No que tange à atividade probatória, indefiro a produção de prova documental complementar, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do CPC. Por fim, a necessidade de prova testemunhal será apreciada após o laudo. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARANA ODONTOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ALVIM AYRES

OAB: 97651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003639-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: ZEOLITA MARIA DOS SANTOS CPF: 072.913.397-40 RÉU: AL ODONTOLOGIA LTDA CPF: 33.415.517/0001-09 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ZEOLITA MARIA DOS SANTOS em desfavor de AL ODONTOLOGIA LTDA e PARANÁ ODONTOLOGIA LTDA, na qual a parte autora aduz ter contratado a primeira requerida em novembro de 2020 para a realização de implantes dentários, alegando que o procedimento teria sido mal-sucedido devido a intercorrências técnicas que lhe causaram dores intensas, dificuldades mastigatórias e problemas de cicatrização. Afirmou ter ajuizado ação de produção antecipada de provas (processo nº 5266086-03.2022.8.13.0024), na qual o laudo pericial teria constatado a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as empresas foram citadas, conforme comprovam os Ar’s de ID 10643653958 (referente à primeira ré) e ID 10643673130 (referente à segunda ré), ambos devidamente cumpridos. Em contestação (ID 10662289254), a requerida arguiu, em sede preliminar, a imprestabilidade da perícia produzida na ação cautelar, sustentando a existência de inconsistências metodológicas e a necessidade de nova prova técnica. No mérito, alegou que o tratamento foi adequadamente prestado e que a interrupção ocorreu por culpa exclusiva da requerente, que teria deixado de comparecer às consultas para finalização da prótese, negando assim o dever de indenizar. Na impugnação à contestação (ID 10679710713), a autora refutou as teses defensivas, reiterando a validade do laudo pericial anterior e a responsabilidade objetiva da clínica prestadora de serviços. Instadas a especificarem provas (ID 10681036157) , a parte ré pugnou pela produção de prova pericial em ID 10693058331. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Compulsando os autos, constata-se a regularidade das citações efetuadas. No que tange à primeira requerida, o AR juntado ao ID 10643653958 demonstra o recebimento do AR, assim como ocorreu com a segunda requerida no ID 10643673130. Ressalte-se que a validade do ato citatório quanto à primeira ré decorre da eficácia do AR assinado no endereço indicado, independentemente da análise acerca da existência de grupo econômico entre as empresas, restando assim aperfeiçoada a relação processual nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) à existência de erro odontológico por parte das requeridas na execução do tratamento de implantes; b) à caracterização do nexo causal entre a conduta dos profissionais das rés e o quadro clínico apresentado pela autora; à ocorrência de culpa exclusiva da vítima por suposto abandono do tratamento; e c) à quantificação de eventuais danos materiais, morais e estéticos. Quanto à distribuição do ônus probatório, embora se trate de relação de consumo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, observa-se que a autora já produziu prova técnica na ação antecedente, o que demonstra que não há hipossuficiência técnica que a impeça de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora a prova do erro e do nexo causal, e às requeridas a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a alegada culpa exclusiva da consumidora. Quanto à instrução, defiro a produção de nova prova pericial odontológica, a qual será custeada pela parte ré. Esclareço que o deferimento desta prova não implica em reconhecimento de nulidade ou erro na perícia realizada anteriormente nos autos do processo nº 5266086-03.2022.8.13.0024. Contudo, em observância ao princípio do contraditório pleno e considerando os novos argumentos técnicos apresentados pela defesa, a renovação da prova técnica mostra-se prudente para o deslinde da causa. Assim, nomeio a perita FERNANDA CARDOSO FONSECA - CPF 680.101.256-87, cadastrada no sistema AJ. DETERMINO à Secretaria que lance os dados da nomeação no sistema AJ. Ao expert, para declinar os honorários em 15 (quinze) dias, cujo ônus recai sobre a parte ré. Após, vistas às partes sobre a proposta, por igual prazo. Havendo contraproposta, renovar a vista ao expert, para esclarecimentos e possibilidade de reajuste da proposta, bem como reabrir o prazo às partes sobre a manifestação. Advirta o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba pericial. No que tange à atividade probatória, indefiro a produção de prova documental complementar, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do CPC. Por fim, a necessidade de prova testemunhal será apreciada após o laudo. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte