Detalhe do processo

5003638-88.2026.8.21.0064

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003638-88.2026.8.21.0064/RS AUTOR : CARLA DENISE MAIER LANCANOVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) DESPACHO/DECISÃO 1.- Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Informei a benesse no sistema. 2.- Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Carla Denise Maier Lançanova em face de Via Certa Financiadora S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, por meio da qual a parte postula, em sede de tutela de urgência, a sustação de cobranças, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a revisão cautelar dos contratos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito se evidencia, em cognição sumária, pelo laudo pericial juntado com a inicial ( evento 1, LAUDO5 ), que aponta aparente abusividade nas taxas de juro remuneratórios aplicadas nos contratos objeto da lide (n.º 7485752, 96.418.264/0218-02 e 14912342). Conforme o parecer, as taxas contratadas (7,90% a.m., 16,90% a.m. e 14,74% a.m.) seriam substancialmente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as respectivas épocas e modalidades de crédito. O perigo de dano reside no fato de que a manutenção de cobranças e a eventual inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, com base em valores potencialmente indevidos, podem gerar prejuízos de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito e agravando sua situação financeira, especialmente por se encontrar desempregada. Assim, mostra-se razoável o deferimento parcial da medida para impedir atos de cobrança e restrição de crédito relativos aos contratos em discussão. Contudo, o pedido de revisão cautelar dos contratos para readequação do valor das parcelas não merece acolhida neste momento processual. Tal medida possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, e sua concessão inaudita altera parte configuraria ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré. 2.1.- Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a baixa da inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente em relação aos débitos oriundos dos contratos n.º 7485752, 96.418.264/0218-02 e 14912342, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; b) INDEFIRO , por ora, o pedido de revisão cautelar dos contratos. 3.- Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, por ora, deixo de pautá-la. 4. - Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4.1.- No mesmo prazo, deverá a ré juntar aos autos toda a documentação que entender necessária ao deslinde da demanda. 4.2.- No mesmo comando, a ré deverá ser intimada para que cumpra as medidas liminares deferidas, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. 5.- Apresentada a contestação, à réplica. Comandei intimação automatizada.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA DENISE MAIER LANCANOVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GINDRI FIORENZA

OAB: 54881/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003638-88.2026.8.21.0064/RS AUTOR : CARLA DENISE MAIER LANCANOVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) DESPACHO/DECISÃO 1.- Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Informei a benesse no sistema. 2.- Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Carla Denise Maier Lançanova em face de Via Certa Financiadora S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, por meio da qual a parte postula, em sede de tutela de urgência, a sustação de cobranças, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a revisão cautelar dos contratos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito se evidencia, em cognição sumária, pelo laudo pericial juntado com a inicial ( evento 1, LAUDO5 ), que aponta aparente abusividade nas taxas de juro remuneratórios aplicadas nos contratos objeto da lide (n.º 7485752, 96.418.264/0218-02 e 14912342). Conforme o parecer, as taxas contratadas (7,90% a.m., 16,90% a.m. e 14,74% a.m.) seriam substancialmente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as respectivas épocas e modalidades de crédito. O perigo de dano reside no fato de que a manutenção de cobranças e a eventual inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, com base em valores potencialmente indevidos, podem gerar prejuízos de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito e agravando sua situação financeira, especialmente por se encontrar desempregada. Assim, mostra-se razoável o deferimento parcial da medida para impedir atos de cobrança e restrição de crédito relativos aos contratos em discussão. Contudo, o pedido de revisão cautelar dos contratos para readequação do valor das parcelas não merece acolhida neste momento processual. Tal medida possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, e sua concessão inaudita altera parte configuraria ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré. 2.1.- Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a baixa da inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente em relação aos débitos oriundos dos contratos n.º 7485752, 96.418.264/0218-02 e 14912342, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; b) INDEFIRO , por ora, o pedido de revisão cautelar dos contratos. 3.- Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, por ora, deixo de pautá-la. 4. - Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4.1.- No mesmo prazo, deverá a ré juntar aos autos toda a documentação que entender necessária ao deslinde da demanda. 4.2.- No mesmo comando, a ré deverá ser intimada para que cumpra as medidas liminares deferidas, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. 5.- Apresentada a contestação, à réplica. Comandei intimação automatizada.