5003637-89.2013.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003637-89.2013.8.21.0022/RS EXEQUENTE : NILCI TERESINHA DO NASCIMENTO LANGONE ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ MEIRELES FLORES (OAB RS064037) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada nos autos apresentou, no Evento 150 , os novos cálculos elaborados em cumprimento ao determinado na decisão do Evento 142 , que havia acolhido parcialmente as impugnações do executado, Banco Pan S.A., para que a apuração do saldo devedor fosse refeita com aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) e com incidência exclusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos moratórios. A perita Marlene Sell dos Santos atendeu à determinação judicial e juntou, no evento 150, CALC2 , planilha de amortização pelo método SAC e o relatório de diferenças pagas e impagas com comissão de permanência, apurando saldo devedor total de R$ 104.208,59 em desfavor da parte exequente ( evento 150, CALC2, pág.7 ) , tendo como data-base 21/09/2023. Intimadas as partes para se manifestar sobre os novos cálculos (Evento 153 e Evento 158), o prazo transcorreu. A exequente NILCI TERESINHA DO NASCIMENTO LANGONE , por meio do Evento 139, havia informado estar ciente dos cálculos anteriores, mas não apresentou manifestação específica sobre os valores apurados no Evento 150. Tampouco o executado, Banco Pan S.A., trouxe nova impugnação aos valores ora apresentados, limitando-se a aguardar o desfecho. Conforme determinado na decisão do Evento 158 , o silêncio das partes no prazo fixado equivale à concordância com os valores apurados pela perita, o que autoriza a homologação do laudo retificado. Os novos cálculos observam, em sua estrutura, as duas diretrizes fixadas na decisão do Evento 142 : o método SAC foi corretamente empregado para recalcular as prestações e a evolução do saldo devedor, com amortização constante do principal de R$ 380,33 por período e juros simples calculados sobre o saldo remanescente à taxa de 1,43% ao mês, resultando em primeira prestação de R$ 706,65 e última de R$ 385,72. A comissão de permanência de 0,6% ao dia foi aplicada exclusivamente sobre os valores em atraso, sem cumulação com correção monetária, juros de mora ou multa, em observância à Súmula nº 472 do STJ e ao dispositivo da sentença transitada em julgado. Ante o exposto, homologo o laudo pericial retificado apresentado no Evento 150, CALC2 , que apura saldo devedor de R$ 104.208,59 em desfavor da exequente, com data-base de 21/09/2023. Prossiga-se com o feito. Considerando que o laudo apura saldo devedor em desfavor da exequente, intima-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias , diga como pretende prosseguir, informando especialmente se mantém o pedido de cumprimento de sentença ou se desiste do prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Intime-se também o executado para ciência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor NILCI TERESINHA DO NASCIMENTO LANGONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003637-89.2013.8.21.0022/RS EXEQUENTE : NILCI TERESINHA DO NASCIMENTO LANGONE ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ MEIRELES FLORES (OAB RS064037) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada nos autos apresentou, no Evento 150 , os novos cálculos elaborados em cumprimento ao determinado na decisão do Evento 142 , que havia acolhido parcialmente as impugnações do executado, Banco Pan S.A., para que a apuração do saldo devedor fosse refeita com aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) e com incidência exclusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos moratórios. A perita Marlene Sell dos Santos atendeu à determinação judicial e juntou, no evento 150, CALC2 , planilha de amortização pelo método SAC e o relatório de diferenças pagas e impagas com comissão de permanência, apurando saldo devedor total de R$ 104.208,59 em desfavor da parte exequente ( evento 150, CALC2, pág.7 ) , tendo como data-base 21/09/2023. Intimadas as partes para se manifestar sobre os novos cálculos (Evento 153 e Evento 158), o prazo transcorreu. A exequente NILCI TERESINHA DO NASCIMENTO LANGONE , por meio do Evento 139, havia informado estar ciente dos cálculos anteriores, mas não apresentou manifestação específica sobre os valores apurados no Evento 150. Tampouco o executado, Banco Pan S.A., trouxe nova impugnação aos valores ora apresentados, limitando-se a aguardar o desfecho. Conforme determinado na decisão do Evento 158 , o silêncio das partes no prazo fixado equivale à concordância com os valores apurados pela perita, o que autoriza a homologação do laudo retificado. Os novos cálculos observam, em sua estrutura, as duas diretrizes fixadas na decisão do Evento 142 : o método SAC foi corretamente empregado para recalcular as prestações e a evolução do saldo devedor, com amortização constante do principal de R$ 380,33 por período e juros simples calculados sobre o saldo remanescente à taxa de 1,43% ao mês, resultando em primeira prestação de R$ 706,65 e última de R$ 385,72. A comissão de permanência de 0,6% ao dia foi aplicada exclusivamente sobre os valores em atraso, sem cumulação com correção monetária, juros de mora ou multa, em observância à Súmula nº 472 do STJ e ao dispositivo da sentença transitada em julgado. Ante o exposto, homologo o laudo pericial retificado apresentado no Evento 150, CALC2 , que apura saldo devedor de R$ 104.208,59 em desfavor da exequente, com data-base de 21/09/2023. Prossiga-se com o feito. Considerando que o laudo apura saldo devedor em desfavor da exequente, intima-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias , diga como pretende prosseguir, informando especialmente se mantém o pedido de cumprimento de sentença ou se desiste do prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Intime-se também o executado para ciência. Diligências legais.