5003637-11.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003637-11.2025.8.21.0009/RS AUTOR : DARCISO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTIANO DA SILVA ALBANO (OAB SC071137) ADVOGADO(A) : JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386) AUTOR : FATIMA DE MELO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTIANO DA SILVA ALBANO (OAB SC071137) ADVOGADO(A) : JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386) RÉU : CINTIA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LEDUR (OAB RS094219) RÉU : OLIVIA FRIDA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LEDUR (OAB RS094219) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atendimento à decisão do evento 55, DESPADEC1 , as requeridas apresentaram manifestação e juntaram documentos no Evento 61. Na oportunidade, manifestaram concordância com a utilização exclusiva do parâmetro de sacas de soja por hectare para a realização da perícia avaliativa das terras rurais. No evento 67, PET1 , os autores alegaram que as requeridas juntaram apenas extratos de conta capital inativos e parciais, não tendo trazido aos autos extratos de contas correntes, aplicações financeiras, declarações de imposto de renda e o controle de entrega de grãos do falecido nas datas das liberalidades em 2013 e 2024. Os autores trouxeram aos autos a Matrícula n.º 96.009 do Registro de Imóveis de Sombrio/SC, dizendo que houve a ocultação desse bem. Por fim, propuseram o refinamento da metodologia pericial, defendendo a aplicação prioritária da norma ABNT NBR 14.653, com a utilização do valor em sacas de soja apenas de forma subsidiária. Pois bem, assiste razão aos autores, considerando que do exame da petição e dos documentos do Evento 61 verifica-se que as demandadas não cumpriram integralmente a determinação do evento 55, DESPADEC1 . Isso, porque a juntada de extratos de conta capital na Sicredi e da Cooperativa Coagril, além de um demonstrativo de saldo restrito ao período de 01/01/2025 a 20/01/2025, mostra-se insuficiente para atingir a finalidade da ordem. Tratando-se o falecido de agricultor de soja na região de Chapada/RS, a apuração da sua real capacidade financeira na data das doações exige a análise da movimentação global de suas safras. A inexistência dos extratos de entrega e depósito de grãos à cooperativa impossibilita a aferição da legítima dos herdeiros necessários à época da liberalidade. Desse modo, intimem-se as requeridas para, no prazo derradeiro de 15 dias, juntarem aos autos as declarações completas de imposto de renda da pessoa física do falecido Urbano Schneider, relativas aos exercícios de 2013 e 2024, bem como os extratos bancários integrais de contas correntes e aplicações financeiras e os demonstrativos de depósito de grãos na Cooperativa Coagril, referentes aos mesmos anos . 2. De outro canto, os autores trouxeram aos autos a Matrícula n.º 96.009 do Registro de Imóveis de Sombrio/SC ( evento 67, MATRIMÓVEL2 ), acompanhada do contrato particular de compromisso de compra e venda ( evento 67, CONTR3 ). Da análise desses documentos, verifica-se que a requerida OLIVIA FRIDA SCHNEIDER assumiu o compromisso de vender o imóvel em agosto de 2022. Ocorre que, na data da assinatura do contrato, a promitente vendedora era casada com Urbano Schneider, sob o regime da comunhão universal de bens, inexistindo no instrumento particular a assinatura ou a necessária outorga conjugal do consorte, em descumprimento ao comando do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. O óbito de Urbano ocorreu em 30/10/2024, sendo que a regularização fundiária urbana foi finalizada em 08/08/2025, data em que a matrícula imobiliária individualizada foi aberta em nome de ambos os cônjuges. Por força do princípio da retroatividade dos efeitos da regularização da posse, fica evidenciado, em princípio, que a metade ideal correspondente a 50% do imóvel integrava o acervo patrimonial comum do casal na data do falecimento. Em tese, a venda realizada pela viúva sem a anuência expressa do marido seria juridicamente ineficaz em relação à meação do falecido, gerando o dever de recomposição do monte partilhável para fins de cálculo da legítima, inclusive nesta demanda declaratória de inoficiosidade. Dessa forma, intimem-se as requeridas para acostarem certidão atualizada desse imóvel, a fim de que esse patrimônio seja incluído no cálculo do acervo total do doador, para que se apure com exatidão o limite da quota disponível, oficiando-se inclusive ao Juízo do inventário acerca da existência deste bem sonegado . 3. Em relação à perícia avaliativa, as partes divergem quanto aos parâmetros técnicos para a realização da prova pericial avaliativa das frações de terras de cultura das Matrículas n.º 5.969, n.º 1.912 e n.º 3.981 do Registro de Imóveis de Chapada/RS. As requeridas anuíram com a utilização exclusiva do parâmetro de sacas de soja por hectare, enquanto os autores postularam o emprego prioritário das regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente a norma NBR 14.653. Pois bem, assiste razão aos autores, considerando que a utilização exclusiva do critério de equivalência em sacas de soja pode gerar distorções decorrentes da volatilidade diária do preço da commodity agrícola no mercado internacional, que sofre influência de fatores cambiais e climáticos alheios ao valor intrínseco do solo e de sua localização geográfica. Dessa forma, a perícia avaliativa deverá se pautar pelo método comparativo direto de dados de mercado, em moeda corrente nacional, apurando o valor de mercado contemporâneo a cada uma das doações realizadas. O parâmetro de produtividade estimado em sacas de soja por hectare poderá ser adotado pelo perito de forma subsidiária, servindo como variável de homogeneização e validação das amostras de mercado coletadas, respeitando-se as peculiaridades da vocação agrícola da região. Para a realização da perícia, NOMEIO o Agrimensor Sr. JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS , cadastrado nos autos, que deverá ser intimado para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$1.412,40 (um mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que as partes litigam sob o abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Ainda, no mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado (artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes. Em seguida, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CINTIA SCHNEIDER
Autor DARCISO SCHNEIDER
Autor FATIMA DE MELO DAL MOLIN
Réu OLIVIA FRIDA SCHNEIDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS HENRIQUE LEDUR
OAB: 94219/RS
JAMIL MUNIR BACHA
OAB: 51386/SC
DAIANE CRISTIANO DA SILVA ALBANO
OAB: 71137/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003637-11.2025.8.21.0009/RS AUTOR : DARCISO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTIANO DA SILVA ALBANO (OAB SC071137) ADVOGADO(A) : JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386) AUTOR : FATIMA DE MELO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTIANO DA SILVA ALBANO (OAB SC071137) ADVOGADO(A) : JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386) RÉU : CINTIA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LEDUR (OAB RS094219) RÉU : OLIVIA FRIDA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LEDUR (OAB RS094219) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atendimento à decisão do evento 55, DESPADEC1 , as requeridas apresentaram manifestação e juntaram documentos no Evento 61. Na oportunidade, manifestaram concordância com a utilização exclusiva do parâmetro de sacas de soja por hectare para a realização da perícia avaliativa das terras rurais. No evento 67, PET1 , os autores alegaram que as requeridas juntaram apenas extratos de conta capital inativos e parciais, não tendo trazido aos autos extratos de contas correntes, aplicações financeiras, declarações de imposto de renda e o controle de entrega de grãos do falecido nas datas das liberalidades em 2013 e 2024. Os autores trouxeram aos autos a Matrícula n.º 96.009 do Registro de Imóveis de Sombrio/SC, dizendo que houve a ocultação desse bem. Por fim, propuseram o refinamento da metodologia pericial, defendendo a aplicação prioritária da norma ABNT NBR 14.653, com a utilização do valor em sacas de soja apenas de forma subsidiária. Pois bem, assiste razão aos autores, considerando que do exame da petição e dos documentos do Evento 61 verifica-se que as demandadas não cumpriram integralmente a determinação do evento 55, DESPADEC1 . Isso, porque a juntada de extratos de conta capital na Sicredi e da Cooperativa Coagril, além de um demonstrativo de saldo restrito ao período de 01/01/2025 a 20/01/2025, mostra-se insuficiente para atingir a finalidade da ordem. Tratando-se o falecido de agricultor de soja na região de Chapada/RS, a apuração da sua real capacidade financeira na data das doações exige a análise da movimentação global de suas safras. A inexistência dos extratos de entrega e depósito de grãos à cooperativa impossibilita a aferição da legítima dos herdeiros necessários à época da liberalidade. Desse modo, intimem-se as requeridas para, no prazo derradeiro de 15 dias, juntarem aos autos as declarações completas de imposto de renda da pessoa física do falecido Urbano Schneider, relativas aos exercícios de 2013 e 2024, bem como os extratos bancários integrais de contas correntes e aplicações financeiras e os demonstrativos de depósito de grãos na Cooperativa Coagril, referentes aos mesmos anos . 2. De outro canto, os autores trouxeram aos autos a Matrícula n.º 96.009 do Registro de Imóveis de Sombrio/SC ( evento 67, MATRIMÓVEL2 ), acompanhada do contrato particular de compromisso de compra e venda ( evento 67, CONTR3 ). Da análise desses documentos, verifica-se que a requerida OLIVIA FRIDA SCHNEIDER assumiu o compromisso de vender o imóvel em agosto de 2022. Ocorre que, na data da assinatura do contrato, a promitente vendedora era casada com Urbano Schneider, sob o regime da comunhão universal de bens, inexistindo no instrumento particular a assinatura ou a necessária outorga conjugal do consorte, em descumprimento ao comando do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. O óbito de Urbano ocorreu em 30/10/2024, sendo que a regularização fundiária urbana foi finalizada em 08/08/2025, data em que a matrícula imobiliária individualizada foi aberta em nome de ambos os cônjuges. Por força do princípio da retroatividade dos efeitos da regularização da posse, fica evidenciado, em princípio, que a metade ideal correspondente a 50% do imóvel integrava o acervo patrimonial comum do casal na data do falecimento. Em tese, a venda realizada pela viúva sem a anuência expressa do marido seria juridicamente ineficaz em relação à meação do falecido, gerando o dever de recomposição do monte partilhável para fins de cálculo da legítima, inclusive nesta demanda declaratória de inoficiosidade. Dessa forma, intimem-se as requeridas para acostarem certidão atualizada desse imóvel, a fim de que esse patrimônio seja incluído no cálculo do acervo total do doador, para que se apure com exatidão o limite da quota disponível, oficiando-se inclusive ao Juízo do inventário acerca da existência deste bem sonegado . 3. Em relação à perícia avaliativa, as partes divergem quanto aos parâmetros técnicos para a realização da prova pericial avaliativa das frações de terras de cultura das Matrículas n.º 5.969, n.º 1.912 e n.º 3.981 do Registro de Imóveis de Chapada/RS. As requeridas anuíram com a utilização exclusiva do parâmetro de sacas de soja por hectare, enquanto os autores postularam o emprego prioritário das regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente a norma NBR 14.653. Pois bem, assiste razão aos autores, considerando que a utilização exclusiva do critério de equivalência em sacas de soja pode gerar distorções decorrentes da volatilidade diária do preço da commodity agrícola no mercado internacional, que sofre influência de fatores cambiais e climáticos alheios ao valor intrínseco do solo e de sua localização geográfica. Dessa forma, a perícia avaliativa deverá se pautar pelo método comparativo direto de dados de mercado, em moeda corrente nacional, apurando o valor de mercado contemporâneo a cada uma das doações realizadas. O parâmetro de produtividade estimado em sacas de soja por hectare poderá ser adotado pelo perito de forma subsidiária, servindo como variável de homogeneização e validação das amostras de mercado coletadas, respeitando-se as peculiaridades da vocação agrícola da região. Para a realização da perícia, NOMEIO o Agrimensor Sr. JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS , cadastrado nos autos, que deverá ser intimado para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$1.412,40 (um mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que as partes litigam sob o abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Ainda, no mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado (artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes. Em seguida, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.