5003636-32.2017.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003636-32.2017.8.21.0033/RS AUTOR : PEDRO TAVARES DE AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A) : KARINA DAMASCENO DE OLIVEIRA (OAB RS066610) ADVOGADO(A) : MARIA TERESA DE CASTRO (OAB RS036911) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB RS087484) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se o requerido - pessoalmente - para justificar o não comparecimento à audiência de conciliação realizada ( evento 93, TERMOAUD1 ), sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustentou a inviabilidade de liquidar o crédito reconhecido na sentença, tendo em vista a ausência de termo final ( evento 3, PROCJUDIC5 - págs. 12/13). Mais recentemente, contudo, sobreveio a informação de que as partes firmaram contrato de aluguel ( evento 54, PET1 ), o que sugere que cessou a ocupação indevida discutida na fase de conhecimento. Além disso, é possível identificar que o valor da indenização fixada na sentença foi quantificado por meio de laudo pericial produzido já na fase de liquidação ( evento 3, PROCJUDIC4 - págs. 30/34), cuja impugnação foi rejeitada ( evento 3, PROCJUDIC4 - pág. 43). Sendo assim, intime-se a parte autora para diga sobre o prosseguimento da fase de liquidação de sentença, indicando, destacadamente, se ainda há algum valor a ser liquidado nos autos. Esclareço, desde já, que o art. 509, §2º, do CPC, expressa que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. Parte autora intimada eletronicamente. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO TAVARES DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE DE MOURA
OAB: 87484/RS
MARIA TERESA DE CASTRO
OAB: 36911/RS
KARINA DAMASCENO DE OLIVEIRA
OAB: 66610/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003636-32.2017.8.21.0033/RS AUTOR : PEDRO TAVARES DE AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A) : KARINA DAMASCENO DE OLIVEIRA (OAB RS066610) ADVOGADO(A) : MARIA TERESA DE CASTRO (OAB RS036911) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB RS087484) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se o requerido - pessoalmente - para justificar o não comparecimento à audiência de conciliação realizada ( evento 93, TERMOAUD1 ), sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustentou a inviabilidade de liquidar o crédito reconhecido na sentença, tendo em vista a ausência de termo final ( evento 3, PROCJUDIC5 - págs. 12/13). Mais recentemente, contudo, sobreveio a informação de que as partes firmaram contrato de aluguel ( evento 54, PET1 ), o que sugere que cessou a ocupação indevida discutida na fase de conhecimento. Além disso, é possível identificar que o valor da indenização fixada na sentença foi quantificado por meio de laudo pericial produzido já na fase de liquidação ( evento 3, PROCJUDIC4 - págs. 30/34), cuja impugnação foi rejeitada ( evento 3, PROCJUDIC4 - pág. 43). Sendo assim, intime-se a parte autora para diga sobre o prosseguimento da fase de liquidação de sentença, indicando, destacadamente, se ainda há algum valor a ser liquidado nos autos. Esclareço, desde já, que o art. 509, §2º, do CPC, expressa que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. Parte autora intimada eletronicamente. Diligências legais.