5003635-67.2026.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003635-67.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JANE DURAES CARDOSO CPF: 027.480.936-23 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I - BREVE RESUMO DOS FATOS JANE DURAES CARDOSO SOUZA promoveu ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora relata, em síntese, que é servidora pública do Estado de Minas Gerais, detentora do cargo de magistério, e tem o seu regime jurídico-administrativo disciplinado no Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, contido na Lei Estadual nº 7.109/1977; que, apesar do seu vínculo administrativo precário, adquiriu diversos direitos decorrentes da sua atividade laboral, não alcançado pela prescrição quinquenal, como será demonstrado alhures. Requer a condenação do réu ao pagamento de FGTS e de piso salarial do magistério. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 10639290629, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e pugnou pela suspensão com base no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, ADI 1.0000.22.067281-0/00, IRDR 1.0000.20.487867-2/001. Ainda, invocou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência a demanda. Impugnação à contestação no ID 10695416057. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1. DAS PRELIMINARES A) DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO INDETERMINADO O réu arguiu a inépcia da inicial sob o fundamento de que não há uma determinação de fatos/ períodos daquilo que se busca. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a petição inicial deve ser aproveitada, caso seja possível a identificação - pela narração dos fatos e da sua conclusão – das partes, da causa de pedir e do pedido. Além disso, observo que, ao contrário do alegado pelo réu, na inicial a autora declinou o período em que pleiteia o pagamento do FGTS. Logo, rejeito a preliminar arguida. B) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu relatou que os documentos anexados à inicial indicam que a parte autora continua vinculada à Administração Pública, não havendo rescisão contratual e, por isso, tampouco interesse em levantar o FGTS, contrariando os termos do art. 17 do CPC. É cediço que o interesse de agir se relaciona com a necessidade e com a utilidade da providência jurisdicional solicitada. Há, ainda, quem entenda estar relacionada com a adequação do meio utilizado para a obtenção de tutela. Compulsando os autos, vislumbro que a autora possui ambos os binômios, possuindo, pois, interesse processual, na medida em que: a via judicial é necessária à obtenção do direito, pela ausência de pagamento do FGTS; e útil, pois é apta a melhorar a situação da requerente. Assim, rejeito a preliminar arguida. C) DA IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, especialmente considerando que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 54, dispõe que não há cobrança de custas e honorários advocatícios nas ações em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. Registre-se que o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. D) DA INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O réu sustenta que o valor foi atribuído equivocadamente. Contudo, o valor da causa corresponde ao montante que a parte autora entende como devido, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. II.2 DA SUSPENSÃO - IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, ADI 1.0000.22.067281-0/00 e IRDR 1.0000.20.487867-2/001 A presente demanda não se amolda à controvérsia assentada no Grupo de Representativos nº 22, que trata sobre a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nos 551 (RE nº 1.066.677/MG) e 916 (RE nº 765.320/MG), uma vez que versa apenas sobre o Direito ao FGTS, em razão de contratação nula de pleno direito, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição da República, caso de evidente aplicação direta do Tema n º 916 (RE nº 765.320/MG). Em relação à alegação da necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5-000, que versa sobre decisões divergentes quanto ao direito ao recebimento de FGTS em decorrência de ingresso inválido no serviço público estadual, tenho que a razão não assiste a parte. Isso, porque o presente feito narra flagrante violação dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658.026, assim como o disposto na Lei Estadual nº 18.185/09, uma vez que a autora foi sucessivamente designada nos cargos ocupados, reconhecida, portanto, a nulidade do vínculo. Nesse sentido, tem-se que as circunstâncias que levaram à admissão do Incidente de Uniformização não se assemelham ao caso aqui em análise, razão pela qual incabível dizer-se na suspensão destes autos. Além disso, a presente demanda não se amolda à controvérsia assentada no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, uma vez que versa apenas sobre o direito ao terço de férias, em razão de contratação nula de pleno direito. Sendo assim, rejeito o pedido de suspensão. II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (12/05/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 90.910/32. Logo, prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 12/05/2021. II.4. DO MÉRITO O cerne do litígio perpassa por definir se a requerente, enquanto Professora de Educação Básica temporária, faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao piso salarial. II.4.1 – DO FGTS As Leis Estaduais/MG 10.254/90 e 18.185/2009 dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Sobre a duração máxima dos contratos a última lei citada prevê o seguinte: Art. 4º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º ; II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º ; III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) § 1º – É admitida a prorrogação dos contratos: I – no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos; III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) IV – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos. § 2º – No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos. § 3º – No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.570, de 5/7/2017)” No caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, notadamente do histórico funcional de ID 10677766618/ 10677810428 e dos contracheques de ID 10677774809, verifica-se que a autora foi contratada como Professora de Educação Básica de junho de 2024 a abril de 2026, período não alcançado pela prescrição. Assim, não se vislumbra a ocorrência de renovação irregular do contrato temporário firmado entre a autora e o Estado de Minas Gerais. Isso porque a contratação observou os limites temporais previstos na legislação estadual, podendo perdurar, inicialmente, por até 06 (seis) meses, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.254/90, e, após a edição da Lei Estadual nº 18.185/2009, por mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, observado o período anteriormente laborado, conforme disposto no art. 4º, caput, inciso III, e § 1º, inciso III, totalizando o período máximo de contratação de 03 (três) anos. Nesse sentido: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PACTUAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 18.185/2009. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. PRAZO MÁXIMO LEGAL RESPEITADO. ENQUADRAMENTO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 1.0000.16.074933-9/000. CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO. NULIDADE DESCONSTITUÍDA. FGTS INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em ação declaratória de nulidade contratual e indenizatória para condenar o réu ao pagamento de FGTS em favor de servidor contratado temporariamente como Agente de Segurança Penitenciário entre 03/01/2010 e 31/12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (I) aferir a validade da contratação temporária firmada entre as partes e (II) perquirir se o servidor contratado temporariamente faz jus ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a contratação firmada entre os litigantes respeitou o prazo máximo de contratação temporária previsto na Lei 18.185/2009 e se encerrou antes do termo final fixado pela modulação de efeitos estabelecida na ADI 1.0000.16.074933-9/000, que convalidou os contratos com vigência até 01/02/2021, trata-se de vínculo contratual válido. 4. Reconhecida a validade da contratação, o servidor não faz jus ao FGTS, cuja percepção pressupõe contratação nula por afronta ao artigo 37, IX, da Constituição da República, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Improcedência da pretensão de recebimento de FGTS. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 37, II e IX; Lei Estadual 18.185/2009, artigo 4º, IV e §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Tema 308; STF, RE 765.320/MG, Tema 916; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551; STF, RE 1.500.990/AM, Tema 1.344. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.013018-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) (grifei) Dessa forma, a improcedência da demanda é medida de rigor. II.4.2 – DO PISO SALARIAL O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da autora, professora da rede pública estadual contratada, aos reajustes relativos ao piso nacional da educação. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora laborou para o ente requerido por meio de contratações temporárias sucessivas no cargo de professora de educação básica (convocada/designada). Nesse cenário, tendo em vista se tratar de servidora designada via contrato temporário e não de servidora efetiva, este não se enquadra aos termos da Lei n.º 15.293/2004 e, consequentemente, às disposições da Lei Estadual n.º 21.710/2015, bem como da Lei Federal n.º 11.738/2008. É o que se extrai, a propósito, da interpretação conjunta das leis mencionadas: Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB; II - Especialista em Educação Básica - EEB; III - Analista de Educação Básica - AEB; IV - Assistente Técnico Educacional - ATE; V - Assistente Técnico Educacional - ATE; VI - Analista Educacional - ANE; VII - Assistente de Educação - ASE; VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta lei. (grifo nosso). Lei Estadual n.º 21.710/2015 Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Dessa feita, a Lei nº 22.062/2016, a qual alterou a Lei nº 21.710/2015, e que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, em que pese tenha ignorado o reajuste anual remuneratório de 7,64%, anunciado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), em sua Portaria n.º 31/2017, a partir de janeiro de 2017, não atinge a parte autora, haja vista que esta não figura como servidora efetivada da área da educação, conforme anteriormente frisado. Do mesmo modo, a parte demandante não se encontra agasalhada pelas Portarias Interministeriais do MEC n.º 08/2017 e n.º 06/2018, as quais previram, respectivamente, o reajuste de 6,84% e 4,17% nos vencimentos básicos e abonos pagos aos servidores efetivos da área da educação. Cabe ressaltar, ainda, que o reajuste nos vencimentos base e abonos pagos aos servidores da área de educação do Estado de Minas Gerais somente podem ser fixados através de lei específica do ente competente, conforme dicção expressa do artigo 3º da Lei Estadual n.º 21.710/2015, supracitada, e não mediante Portaria Interministerial do MEC, a qual não tem natureza de “lei formal em sentido estrito”. Desse modo, não há falar em declaração do suposto direito autoral de recebimento, como vencimento básico, do piso salarial nacional, conforme seu nível de escolaridade, nos termos da Lei n.º 11.738/2008, de modo que a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JANE DURAES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE VIEIRA
OAB: 106377/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003635-67.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JANE DURAES CARDOSO CPF: 027.480.936-23 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I - BREVE RESUMO DOS FATOS JANE DURAES CARDOSO SOUZA promoveu ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora relata, em síntese, que é servidora pública do Estado de Minas Gerais, detentora do cargo de magistério, e tem o seu regime jurídico-administrativo disciplinado no Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, contido na Lei Estadual nº 7.109/1977; que, apesar do seu vínculo administrativo precário, adquiriu diversos direitos decorrentes da sua atividade laboral, não alcançado pela prescrição quinquenal, como será demonstrado alhures. Requer a condenação do réu ao pagamento de FGTS e de piso salarial do magistério. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 10639290629, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e pugnou pela suspensão com base no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, ADI 1.0000.22.067281-0/00, IRDR 1.0000.20.487867-2/001. Ainda, invocou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência a demanda. Impugnação à contestação no ID 10695416057. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1. DAS PRELIMINARES A) DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO INDETERMINADO O réu arguiu a inépcia da inicial sob o fundamento de que não há uma determinação de fatos/ períodos daquilo que se busca. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a petição inicial deve ser aproveitada, caso seja possível a identificação - pela narração dos fatos e da sua conclusão – das partes, da causa de pedir e do pedido. Além disso, observo que, ao contrário do alegado pelo réu, na inicial a autora declinou o período em que pleiteia o pagamento do FGTS. Logo, rejeito a preliminar arguida. B) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu relatou que os documentos anexados à inicial indicam que a parte autora continua vinculada à Administração Pública, não havendo rescisão contratual e, por isso, tampouco interesse em levantar o FGTS, contrariando os termos do art. 17 do CPC. É cediço que o interesse de agir se relaciona com a necessidade e com a utilidade da providência jurisdicional solicitada. Há, ainda, quem entenda estar relacionada com a adequação do meio utilizado para a obtenção de tutela. Compulsando os autos, vislumbro que a autora possui ambos os binômios, possuindo, pois, interesse processual, na medida em que: a via judicial é necessária à obtenção do direito, pela ausência de pagamento do FGTS; e útil, pois é apta a melhorar a situação da requerente. Assim, rejeito a preliminar arguida. C) DA IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, especialmente considerando que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 54, dispõe que não há cobrança de custas e honorários advocatícios nas ações em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. Registre-se que o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. D) DA INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O réu sustenta que o valor foi atribuído equivocadamente. Contudo, o valor da causa corresponde ao montante que a parte autora entende como devido, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. II.2 DA SUSPENSÃO - IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, ADI 1.0000.22.067281-0/00 e IRDR 1.0000.20.487867-2/001 A presente demanda não se amolda à controvérsia assentada no Grupo de Representativos nº 22, que trata sobre a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nos 551 (RE nº 1.066.677/MG) e 916 (RE nº 765.320/MG), uma vez que versa apenas sobre o Direito ao FGTS, em razão de contratação nula de pleno direito, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição da República, caso de evidente aplicação direta do Tema n º 916 (RE nº 765.320/MG). Em relação à alegação da necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5-000, que versa sobre decisões divergentes quanto ao direito ao recebimento de FGTS em decorrência de ingresso inválido no serviço público estadual, tenho que a razão não assiste a parte. Isso, porque o presente feito narra flagrante violação dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658.026, assim como o disposto na Lei Estadual nº 18.185/09, uma vez que a autora foi sucessivamente designada nos cargos ocupados, reconhecida, portanto, a nulidade do vínculo. Nesse sentido, tem-se que as circunstâncias que levaram à admissão do Incidente de Uniformização não se assemelham ao caso aqui em análise, razão pela qual incabível dizer-se na suspensão destes autos. Além disso, a presente demanda não se amolda à controvérsia assentada no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, uma vez que versa apenas sobre o direito ao terço de férias, em razão de contratação nula de pleno direito. Sendo assim, rejeito o pedido de suspensão. II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (12/05/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 90.910/32. Logo, prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 12/05/2021. II.4. DO MÉRITO O cerne do litígio perpassa por definir se a requerente, enquanto Professora de Educação Básica temporária, faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao piso salarial. II.4.1 – DO FGTS As Leis Estaduais/MG 10.254/90 e 18.185/2009 dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Sobre a duração máxima dos contratos a última lei citada prevê o seguinte: Art. 4º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º ; II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º ; III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) § 1º – É admitida a prorrogação dos contratos: I – no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos; III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) IV – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos. § 2º – No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos. § 3º – No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.570, de 5/7/2017)” No caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, notadamente do histórico funcional de ID 10677766618/ 10677810428 e dos contracheques de ID 10677774809, verifica-se que a autora foi contratada como Professora de Educação Básica de junho de 2024 a abril de 2026, período não alcançado pela prescrição. Assim, não se vislumbra a ocorrência de renovação irregular do contrato temporário firmado entre a autora e o Estado de Minas Gerais. Isso porque a contratação observou os limites temporais previstos na legislação estadual, podendo perdurar, inicialmente, por até 06 (seis) meses, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.254/90, e, após a edição da Lei Estadual nº 18.185/2009, por mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, observado o período anteriormente laborado, conforme disposto no art. 4º, caput, inciso III, e § 1º, inciso III, totalizando o período máximo de contratação de 03 (três) anos. Nesse sentido: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PACTUAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 18.185/2009. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. PRAZO MÁXIMO LEGAL RESPEITADO. ENQUADRAMENTO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 1.0000.16.074933-9/000. CONVALIDAÇÃO DO VÍNCULO. NULIDADE DESCONSTITUÍDA. FGTS INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em ação declaratória de nulidade contratual e indenizatória para condenar o réu ao pagamento de FGTS em favor de servidor contratado temporariamente como Agente de Segurança Penitenciário entre 03/01/2010 e 31/12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (I) aferir a validade da contratação temporária firmada entre as partes e (II) perquirir se o servidor contratado temporariamente faz jus ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a contratação firmada entre os litigantes respeitou o prazo máximo de contratação temporária previsto na Lei 18.185/2009 e se encerrou antes do termo final fixado pela modulação de efeitos estabelecida na ADI 1.0000.16.074933-9/000, que convalidou os contratos com vigência até 01/02/2021, trata-se de vínculo contratual válido. 4. Reconhecida a validade da contratação, o servidor não faz jus ao FGTS, cuja percepção pressupõe contratação nula por afronta ao artigo 37, IX, da Constituição da República, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Improcedência da pretensão de recebimento de FGTS. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 37, II e IX; Lei Estadual 18.185/2009, artigo 4º, IV e §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Tema 308; STF, RE 765.320/MG, Tema 916; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551; STF, RE 1.500.990/AM, Tema 1.344. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.013018-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) (grifei) Dessa forma, a improcedência da demanda é medida de rigor. II.4.2 – DO PISO SALARIAL O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da autora, professora da rede pública estadual contratada, aos reajustes relativos ao piso nacional da educação. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora laborou para o ente requerido por meio de contratações temporárias sucessivas no cargo de professora de educação básica (convocada/designada). Nesse cenário, tendo em vista se tratar de servidora designada via contrato temporário e não de servidora efetiva, este não se enquadra aos termos da Lei n.º 15.293/2004 e, consequentemente, às disposições da Lei Estadual n.º 21.710/2015, bem como da Lei Federal n.º 11.738/2008. É o que se extrai, a propósito, da interpretação conjunta das leis mencionadas: Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB; II - Especialista em Educação Básica - EEB; III - Analista de Educação Básica - AEB; IV - Assistente Técnico Educacional - ATE; V - Assistente Técnico Educacional - ATE; VI - Analista Educacional - ANE; VII - Assistente de Educação - ASE; VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta lei. (grifo nosso). Lei Estadual n.º 21.710/2015 Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Dessa feita, a Lei nº 22.062/2016, a qual alterou a Lei nº 21.710/2015, e que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, em que pese tenha ignorado o reajuste anual remuneratório de 7,64%, anunciado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), em sua Portaria n.º 31/2017, a partir de janeiro de 2017, não atinge a parte autora, haja vista que esta não figura como servidora efetivada da área da educação, conforme anteriormente frisado. Do mesmo modo, a parte demandante não se encontra agasalhada pelas Portarias Interministeriais do MEC n.º 08/2017 e n.º 06/2018, as quais previram, respectivamente, o reajuste de 6,84% e 4,17% nos vencimentos básicos e abonos pagos aos servidores efetivos da área da educação. Cabe ressaltar, ainda, que o reajuste nos vencimentos base e abonos pagos aos servidores da área de educação do Estado de Minas Gerais somente podem ser fixados através de lei específica do ente competente, conforme dicção expressa do artigo 3º da Lei Estadual n.º 21.710/2015, supracitada, e não mediante Portaria Interministerial do MEC, a qual não tem natureza de “lei formal em sentido estrito”. Desse modo, não há falar em declaração do suposto direito autoral de recebimento, como vencimento básico, do piso salarial nacional, conforme seu nível de escolaridade, nos termos da Lei n.º 11.738/2008, de modo que a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária