5003635-46.2025.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003635-46.2025.8.13.0144/MG AUTOR : REGIANE DE FATIMA MENDONCA GONCALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em que a parte autora postula a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária. Narra ser trabalhadora rural (segurada especial) e que se encontra incapacitada para o labor habitual em virtude de problemas ortopédicos (cirurgia de reconstrução do ligamento femoropatelar medial esquerdo – CID M24.4), tendo seus requerimentos administrativos indeferidos pela autarquia ré. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, e a citação do réu foi devidamente efetivada (Evento 7). O INSS apresentou contestação (Evento 8), arguindo, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (necessidade de perícia prévia à citação e insuficiência de documentos) e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a não constatação da incapacidade e a perda da qualidade de segurada, apresentando rol de quesitos. A parte autora impugnou a contestação (Evento 12), rechaçando as preliminares arguidas sob o fundamento de que houve a formulação de novos requerimentos administrativos expressamente negados pelo INSS, reiterando os termos da exordial e a necessidade de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) 1.1. Da Inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (Perícia Prévia à Citação) A autarquia previdenciária requer a nulidade ou a conversão do rito sob a alegação de que a perícia judicial deveria ter antecedido a citação, bem como afirma que a inicial não cumpre os requisitos documentais da referida norma. Rejeito a preliminar. A citação já se aperfeiçoou validamente nestes autos, tendo o INSS comparecido, apresentado defesa de mérito exaustiva e formulado seus quesitos, não havendo qualquer prejuízo processual manifesto que justifique a anulação do ato ou o retrocesso da marcha processual ( pas de nullité sans grief ). A determinação de perícia prévia à citação constitui faculdade voltada à otimização do fluxo, não consubstanciando nulidade quando o contraditório já foi plenamente exercido. Ademais, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os laudos médicos da autora e as comunicações de decisão do INSS, preenchendo os requisitos legais para a compreensão da lide. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir (Tema 350/STF e Tema 277/TNU) O réu sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve pedido de prorrogação do benefício anterior cessado (alta programada). Afasto a preliminar. A exigência de pedido de prorrogação, firmada no Tema 277 da TNU, aplica-se às hipóteses em que o segurado se volta unicamente contra a cessação de benefício concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada, sem provocar novamente a autarquia. No caso vertente, os documentos acostados demonstram que a autora protocolou novos e distintos requerimentos administrativos (NB 720.269.756-5 e NB 724.088.022-3), os quais foram expressamente indeferidos pelo INSS (por alegada perda da qualidade de segurado e por não constatação de incapacidade laborativa). A formulação de novos requerimentos com negativa expressa da Administração configura a pretensão resistida indispensável ao exercício do direito de ação, satisfazendo a tese firmada no Tema 350 do STF. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, II e III, CPC) Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A existência, a extensão (parcial ou total) e a duração (temporária ou permanente) da alegada incapacidade laborativa da autora, decorrente de patologia ortopédica (joelho esquerdo); b) A manutenção da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) à época do início da incapacidade. O ônus da prova obedecerá à regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. DO DEFERIMENTO DAS PROVAS (Art. 357, V, CPC) Para o esgotamento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de Prova Pericial Médica . A comprovação do labor rural (qualidade de segurada especial) por meio de prova oral em audiência de instrução e julgamento terá sua necessidade analisada em momento posterior, logo após a juntada do laudo pericial médico, visando à economia e celeridade processual (caso a perícia constate ausência de incapacidade, a prova oral tornará-se inútil). Tendo em vista as rotinas desta unidade judiciária e a indisponibilidade de lista de profissionais em Gabinete, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de perito médico habilitado, prioritariamente com especialidade em Ortopedia/Traumatologia, mediante utilização do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), fixando-se os honorários de acordo com a tabela do respectivo Conselho, a serem suportados nos moldes da legislação de regência por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DELIBERAÇÕES E IMPULSIONAMENTO I. Intimem-se as partes da presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. II. Considerando que ambas as partes já apresentaram seus quesitos e se manifestaram acerca de assistente técnico (a autora na exordial e o réu na contestação), promova a Secretaria, de imediato , a escorreita nomeação do(a) expert , intimando-o(a) para manifestar aceitação do encargo e designar data, horário e local para a realização da perícia. III. Designada a data, intimem-se as partes com antecedência razoável. A autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, carteira de trabalho (se houver) e todos os exames, laudos e atestados médicos, atuais e pretéritos, referentes à sua patologia. IV. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a avaliação, devendo o perito responder fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. V. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. VI. Transcorrido o prazo, havendo controvérsia pendente sobre a qualidade de segurada especial, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou prolação de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGIANE DE FATIMA MENDONCA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BUENO GONCALVES
OAB: 186623/MG
JULGACY JOSE GONCALVES
OAB: 93576/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003635-46.2025.8.13.0144/MG AUTOR : REGIANE DE FATIMA MENDONCA GONCALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em que a parte autora postula a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária. Narra ser trabalhadora rural (segurada especial) e que se encontra incapacitada para o labor habitual em virtude de problemas ortopédicos (cirurgia de reconstrução do ligamento femoropatelar medial esquerdo – CID M24.4), tendo seus requerimentos administrativos indeferidos pela autarquia ré. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, e a citação do réu foi devidamente efetivada (Evento 7). O INSS apresentou contestação (Evento 8), arguindo, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (necessidade de perícia prévia à citação e insuficiência de documentos) e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a não constatação da incapacidade e a perda da qualidade de segurada, apresentando rol de quesitos. A parte autora impugnou a contestação (Evento 12), rechaçando as preliminares arguidas sob o fundamento de que houve a formulação de novos requerimentos administrativos expressamente negados pelo INSS, reiterando os termos da exordial e a necessidade de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) 1.1. Da Inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (Perícia Prévia à Citação) A autarquia previdenciária requer a nulidade ou a conversão do rito sob a alegação de que a perícia judicial deveria ter antecedido a citação, bem como afirma que a inicial não cumpre os requisitos documentais da referida norma. Rejeito a preliminar. A citação já se aperfeiçoou validamente nestes autos, tendo o INSS comparecido, apresentado defesa de mérito exaustiva e formulado seus quesitos, não havendo qualquer prejuízo processual manifesto que justifique a anulação do ato ou o retrocesso da marcha processual ( pas de nullité sans grief ). A determinação de perícia prévia à citação constitui faculdade voltada à otimização do fluxo, não consubstanciando nulidade quando o contraditório já foi plenamente exercido. Ademais, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os laudos médicos da autora e as comunicações de decisão do INSS, preenchendo os requisitos legais para a compreensão da lide. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir (Tema 350/STF e Tema 277/TNU) O réu sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve pedido de prorrogação do benefício anterior cessado (alta programada). Afasto a preliminar. A exigência de pedido de prorrogação, firmada no Tema 277 da TNU, aplica-se às hipóteses em que o segurado se volta unicamente contra a cessação de benefício concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada, sem provocar novamente a autarquia. No caso vertente, os documentos acostados demonstram que a autora protocolou novos e distintos requerimentos administrativos (NB 720.269.756-5 e NB 724.088.022-3), os quais foram expressamente indeferidos pelo INSS (por alegada perda da qualidade de segurado e por não constatação de incapacidade laborativa). A formulação de novos requerimentos com negativa expressa da Administração configura a pretensão resistida indispensável ao exercício do direito de ação, satisfazendo a tese firmada no Tema 350 do STF. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, II e III, CPC) Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A existência, a extensão (parcial ou total) e a duração (temporária ou permanente) da alegada incapacidade laborativa da autora, decorrente de patologia ortopédica (joelho esquerdo); b) A manutenção da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) à época do início da incapacidade. O ônus da prova obedecerá à regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. DO DEFERIMENTO DAS PROVAS (Art. 357, V, CPC) Para o esgotamento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de Prova Pericial Médica . A comprovação do labor rural (qualidade de segurada especial) por meio de prova oral em audiência de instrução e julgamento terá sua necessidade analisada em momento posterior, logo após a juntada do laudo pericial médico, visando à economia e celeridade processual (caso a perícia constate ausência de incapacidade, a prova oral tornará-se inútil). Tendo em vista as rotinas desta unidade judiciária e a indisponibilidade de lista de profissionais em Gabinete, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de perito médico habilitado, prioritariamente com especialidade em Ortopedia/Traumatologia, mediante utilização do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), fixando-se os honorários de acordo com a tabela do respectivo Conselho, a serem suportados nos moldes da legislação de regência por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DELIBERAÇÕES E IMPULSIONAMENTO I. Intimem-se as partes da presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. II. Considerando que ambas as partes já apresentaram seus quesitos e se manifestaram acerca de assistente técnico (a autora na exordial e o réu na contestação), promova a Secretaria, de imediato , a escorreita nomeação do(a) expert , intimando-o(a) para manifestar aceitação do encargo e designar data, horário e local para a realização da perícia. III. Designada a data, intimem-se as partes com antecedência razoável. A autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, carteira de trabalho (se houver) e todos os exames, laudos e atestados médicos, atuais e pretéritos, referentes à sua patologia. IV. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a avaliação, devendo o perito responder fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. V. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. VI. Transcorrido o prazo, havendo controvérsia pendente sobre a qualidade de segurada especial, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou prolação de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se.