5003633-17.2025.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003633-17.2025.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: UANDERSON VIEIRA SALES CPF: 160.663.526-36 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de UANDERSON VIEIRA SALES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (ID 10579072759). Narra a peça acusatória que, no dia 4 de novembro de 2025, por volta das 20h00, na Rua Bela Vista, nº 254, bairro Alto dos Reis, no Município de Cachoeira de Pajeú, comarca de Pedra Azul, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, no âmbito das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato e proferiu ameaça de causar mal injusto e grave contra sua ex-namorada, , por razões da condição do sexo feminino desta (ID 10579072759). Segundo apurado, a ofendida encontrava-se na residência de seu tio, pessoa com deficiência visual, quando o denunciado chegou ao local e iniciou uma discussão motivada por ciúmes, proferindo ofensas verbais. Ato contínuo, o acusado segurou o rosto da vítima com força e desferiu-lhe uma cabeçada. Durante a agressão, o denunciado ainda a ameaçou de morte caso ela se envolvesse em um novo relacionamento, afirmando que a mataria junto com a outra pessoa (ID 10579072759). O réu foi preso em flagrante delito no dia 4 de novembro de 2025 (ID 10578732620). O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado, sendo concedida a liberdade provisória ao autuado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e fixação de medidas protetivas de urgência nos autos em apenso sob o nº 5003558-75.2025.8.13.0487 (ID 10579948917). A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 10585703682). O acusado foi regularmente citado (ID 10598553081) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação por escrito (ID 10646358913). Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10647141611). Durante a instrução processual, realizada de forma híbrida no dia 30 de junho de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima , de duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como ao interrogatório do acusado (ID 10706155746). A testemunha policial militar Breno Pereira de Oliveira foi dispensada a requerimento do Ministério Público, com a anuência da defesa (ID 10706155746). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e orais coligidas aos autos. Pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima (ID 10706155746). A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, sustentou a fragilidade do acervo probatório, argumentando que a pretensão punitiva se apoia exclusivamente na palavra da vítima. Alegou que o réu agiu para se defender de agressão anterior e que os policiais militares não presenciaram os fatos. Pleiteou a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a fixação da reprimenda no mínimo legal (ID 10706155746). 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco se vislumbram nulidades ou irregularidades processuais que devam ser declaradas de ofício. O processo teve tramitação regular, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade das infrações penais restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 10578732620), do boletim de ocorrência nº 2025-051156382-001 (ID 10578732621), do formulário de avaliação de risco (ID 10578732621), do termo de representação (ID 10578732623), bem como pela robusta prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Cumpre ressaltar que a ausência de laudo pericial não afasta a configuração da contravenção penal de vias de fato. Por se tratar de infração que, por sua própria natureza, frequentemente não deixa vestígios físicos aparentes, a realização do exame de corpo de delito é dispensável, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, em especial pelas declarações firmes da ofendida e depoimentos testemunhais. No caso em exame, a agressão consistiu em segurar o queixo da ofendida de forma brusca e desferir uma cabeçada contra o seu rosto, ato que, embora não tenha gerado lesões corporais visíveis a ponto de demandar atendimento médico (ID 10578732620), caracteriza nitidamente o emprego de força física violenta contra a pessoa, amoldando-se perfeitamente à contravenção de vias de fato. DA AUTORIA A autoria delitiva também restou plenamente demonstrada nos autos, recaindo de forma induvidosa sobre a pessoa do acusado Uanderson Vieira Sales. Para a perfeita elucidação dos fatos e em estrito cumprimento às diretrizes processuais, transcreve-se, inicialmente, a íntegra dos depoimentos prestados perante a autoridade policial civil. Depoimento do condutor, policial militar LORRAN TOLENTINO E SILVA, na fase policial (ID 10578732620, pág. 1): "QUE participou da condução, prisão/captura do investigado à Delegacia de Polícia, e como integrante da guarnição policial militar relatora da ocorrência, ratifica ipsis litteris o teor da narrativa do histórico do REDS em epígrafe, já que acompanhou as diligências relatadas, nada tendo a acrescentar ou a retificar, conforme a seguir: QUE nesta data, a guarnição recebeu ligação da SRA. TAIS, relatando que teria sido agredida por seu ex-companheiro, SR. UANDERSON, conhecido como PIKUDO; QUE vale destacar que, segundo a solicitante, fatos semelhantes já teriam ocorrido anteriormente; QUE a vítima informou que havia se deslocado até a residência de seu tio, que se encontra doente, quando seu ex-companheiro chegou ao local e passou a tratá-la de forma ofensiva, questionando o que ela fazia ali e com quem estava; QUE em seguida, o autor segurou o rosto da vítima e desferiu uma cabeçada; QUE diante das informações, a guarnição deslocou até as proximidades do local indicado, onde encontrou o Sr. UANDERSON, que apresentava sinais de embriaguez; QUE a vitima recusou atendimento médico, porém o autor foi levado até o Hospital Municipal, conforme prontuário N° 339312, atendido pela DRA. JULIANA ALMEIDA, CRM - MG 66101; QUE logo após, os envolvidos foram encaminhados para a Delegacia de Policia Civil de Pedra Azul." Depoimento da testemunha, policial militar BRENO PEREIRA DE OLIVEIRA, na fase policial (ID 10578732620, pág. 3): "QUE O depoente é Policial Militar e por compor a guarnição policial participou ativamente da prisão em flagrante do autor pela prática, em tese, do crime de “Violência Doméstica”; QUE o depoente ratifica em inteiro teor todas as declarações prestadas pelo condutor da prisão em flagrante, bem como as informações contidas no histórico da ocorrência em tela; QUE nesta data, a guarnição recebeu ligação da SRA. TAIS, relatando que teria sido agredida por seu ex-companheiro, SR. UANDERSON, conhecido como PIKUDO; QUE vale destacar que, segundo a solicitante, fatos semelhantes já teriam ocorrido anteriormente; QUE a vítima informou que havia se deslocado até a residência de seu tio, que se encontra doente, quando seu ex-companheiro chegou ao local e passou a tratá-la de forma ofensiva, questionando o que ela fazia ali e com quem estava; QUE em seguida, o autor segurou o rosto da vítima e desferiu uma cabeçada; QUE diante das informações, a guarnição deslocou até as proximidades do local indicado, onde encontrou o Sr. UANDERSON, que apresentava sinais de embriaguez; QUE a vitima recusou atendimento médico, porém o autor foi levado até o Hospital Municipal, conforme prontuário N° 339312, atendido pela DRA. JULIANA ALMEIDA, CRM - MG 66101; QUE logo após, os envolvidos foram encaminhados para a Delegacia de Policia Civil de Pedra Azul." Depoimento da testemunha, policial militar VICTOR LIMA FIGUEIREDO PINHEIRO, na fase policial (ID 10578732620, pág. 5): "QUE na ausência de testemunhas numerárias, serve na condição de depoente instrumentário para formalizar e cumprir as praxes processuais previstas no art. 304, § 2º da Lei 3689/41, testemunha imprópria, de apresentação, prestado testemunho a este ato procedimental; QUE estava nesta Delegacia de Polícia quando da condução do investigado à Autoridade Policial, notando que os envolvidos não sofreram na Depol em que foram apresentados qualquer tipo de agressão ou coação, tendo seus diretos constitucionais garantidos e preservados." Depoimento da vítima na fase policial (ID 10578732620, págs. 7-8): "QUE comparece nesta Unidade Policial a Senhora , para prestar declarações como vítima; QUE o fato ocorreu baseado no gênero, causando dano à declarante em uma relação íntima de afeto, visto que ela e o agressor, Senhor UANDERSON VIEIRA SALES, eram namorados, mas que findaram o relacionamento há cerca de um mês; QUE há histórico de violência doméstica no relacionamento, porém nunca representou criminalmente em desfavor o investigado ou por expediente de medidas protetivas, pois acreditava numa melhora voluntária de comportamento pelo agressor, mas como não aconteceu decidiu colocar um fim; QUE na data de hoje, 04/11/2025/, ela teria ido a casa do seu tio, deficiente visual, local onde ela frequenta constantemente; QUE estava no local quando o companheiro chegou por lá, e começou a discutir com ela e a tratar com agressividade, perguntando com quem e porque ela estava, momento em que ela disse “você não é meu pai para eu dar satisfação da minha vida sempre pra você”, conforme se expressa; QUE com isso ele segurou ela de forma bruta pelo queixo deu uma cabeçada em seu rosto; PERGUNTADA se estaria com alguma lesão proveniente da agressão, RESPONDEU: “não”, conforme se expressa; PERGUNTADA se teria sido ameaçado ou sofrido algum xingamento, RESPONDEU: “que ele me chamou de puta, vagabunda e ainda disse que seu arrumasse outra pessoa ele mataria eu e a outra pessoa”, conforme se expressa; PERGUNTADA se teria se negado a ir ao atendimento médico, RESPONDEU: “sim, pois achou não ser necessário por não ter lesão aparente”, conforme se expressa; PERGUNTADA se gostaria de ser encaminhada ao atendimento médico. RESPONDEU: “não há necessidade”, conforme se expressa; QUE relata ainda que desde o término o ex namorado vem tentado desmoralizá-la e inclusive teria feito postagens que ofende a honra dela nas redes sociais; QUE o UANDERSON faz uso de drogas e álcool e não possui arma de fogo sob sua posse; QUE pelas razões acima expostas, manifesta o desejo por representação/ persecução criminal, bem como deseja amparo de medias protetivas." Interrogatório do réu UANDERSON VIEIRA SALES na fase policial (ID 10578732620, págs. 9-10): “QUE se reserva no seu direito constitucional de permanecer em silêncio não desejando prestar declarações sobre os fatos contra ele imputados e que prestará depoimento somente em juízo; PERGUNTADO acerca de sua qualificação, RESPONDEU QUE não possui filhos; QUE informa não fazer uso de substâncias ilícitas, porém faz uso de bebidas alcoólicas; QUE o declarante informa não fazer uso de medicamentos controlados; QUE o declarante informa trabalhar como descarregando caminhão de gás e aufere valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) mensais; QUE o declarante não está acompanhado de advogado; QUE o declarante afirma que nunca já foi preso em outra ocasião; PERGUNTADO se comunicou alguém da família acerca de sua prisão, RESPONDEU QUE “sim.” Na sequência, transcreve-se a íntegra dos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a audiência de instrução e julgamento. Depoimento da vítima em juízo (ID 10706155746, págs. 1-2): "A vítima Thais Pereira dos Santos, inquirida, relatou que manteve um relacionamento afetivo com o réu Uanderson Vieira Sales por no mínimo seis meses, o qual se encontra atualmente encerrado; narrou que, no dia 4 de novembro de 2025, em razão de ciúmes por parte de (ele) o réu, (ele) o acusado se descontrolou e a agrediu fisicamente, esclarecendo que (ele) o réu costumava apertar o braço de (ela) a depoente e que, naquela ocasião, além de proferir agressões verbais com palavras ofensivas, segurou o seu queixo com força e desferiu uma cabeçada contra o seu rosto, tendo também quebrado o seu aparelho celular; informou que não necessitou de atendimento médico e que, embora a agressão física tenha ocorrido de forma inédita naquele dia, (ele) o acusado já havia proferido ameaças contra (ela) a ofendida em oportunidades anteriores, afirmando que "se a senhora fosse de outra pessoa, ele mataria você e essa outra pessoa também", fato que a fez se sentir severamente ameaçada; asseverou que, após o ocorrido, encerrou em definitivo o relacionamento e que não manteve mais nenhum tipo de contato com (ele) o réu, necessitando de medidas protetivas de urgência; questionada pela Defesa, manifestou o desejo de que as medidas protetivas de distanciamento sejam mantidas para resguardar a sua segurança, recusando, no momento, a oferta de atendimento psicológico municipal." Depoimento da testemunha LORRAN TOLENTINO E SILVA em juízo (ID 10706155746, págs. 2-3): "A testemunha Lorran, policial militar inquirido, relatou que se recorda dos fatos ocorridos no dia 4 de novembro de 2025, quando a guarnição foi acionada pela vítima Thais Pereira dos Santos, a qual informou ter sido ameaçada e agredida com uma cabeçada por (ele) o réu; declarou que a vítima se abrigou na residência de um tio e se encontrava extremamente assustada e temerosa no momento do atendimento; constatou que (ele) o acusado apresentava sinais de embriaguez quando foi localizado posteriormente; esclareceu que (ele) o réu já era conhecido no meio policial por ocorrências anteriores, inclusive por tentativas de agressão contra a mesma vítima; confirmou integralmente o teor do boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos; questionado pela Defesa, informou que a guarnição não presenciou a agressão física direta, tendo comparecido ao local para prestar atendimento após o chamado de (ela) a ofendida, momento em que (ele) o réu não se encontrava mais no local, sendo localizado e abordado em um momento posterior." Depoimento da testemunha VICTOR LIMA FIGUEIREDO PINHEIRO em juízo (ID 10706155746, pág. 3): "A testemunha Vitor Lima Figueiredo Pinheiro, policial militar inquirido, relatou que a guarnição estava no quartel quando foi acionada pela vítima Thais Pereira dos Santos, a qual alegou ter sido abordada por (ele) o réu Anderson Vieira Sales na porta da residência de seu tio, na Rua Bela Vista, no bairro Alto dos Reis; informou que (ele) o acusado passou a pedir satisfações sobre o que (ela) a vítima estava fazendo e com quem estava e, em dado momento, segurou o rosto de (ela) a ofendida e desferiu-lhe uma cabeçada; asseverou que a vítima também relatou ameaças anteriores e agressões constantes perpetradas por (ele) o acusado; declarou que (ele) o réu já era conhecido no meio policial por envolvimento em vias de fato e ameaças contra outras pessoas na cidade; confirmou e ratificou integralmente o histórico do boletim de ocorrência; questionado pela Defesa, esclareceu que não presenciou a agressão física no momento em que ela ocorria, tendo colhido o relato de (ela) a vítima e, posteriormente, localizado (ele) o réu em aparente estado de embriaguez, ocasião em que foi realizada a condução de (ele) o acusado." Por oportuno, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade da prova testemunhal prestada por agentes policiais que tenham participado das diligências que culminaram na captura do investigado ou em sua prisão em flagrante. Isso porque não se afigura razoável afastar a validade de depoimentos prestados por policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que estes também são submetidos ao crivo do contraditório, como qualquer outra testemunha. Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestam conta de suas atividades. Seguindo a linha, anota a doutrina: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Interrogatório do réu UANDERSON VIEIRA SALES em juízo (ID 10706155746, págs. 3-4): "O réu Uanderson Vieira Sales, interrogado, apresentou sua versão sobre os fatos ocorridos no dia 4 de novembro de 2025, afirmando que havia terminado o relacionamento com a vítima e foi até a residência do tio de (ela) a ofendida para lhe fazer alguns questionamentos; declarou que, ao tentar se retirar do local, a vítima desferiu um tapa em seu rosto, razão pela qual apenas segurou e apertou o braço de (ela) a ofendida para se defender; negou ter desferido uma cabeçada contra o rosto de (ela) a vítima ou ter proferido qualquer tipo de ameaça de morte contra ela; esclareceu que, após o ocorrido, reataram o relacionamento por algum tempo, mas que atualmente encontram-se definitivamente separados; questionado pelo Ministério Público e pela Defesa, (ele) o acusado optou por não responder a novos questionamentos e manteve a sua versão de que apenas segurou o braço de (ela) a vítima em reação ao tapa que havia recebido." Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial encontra-se completamente isolada e dissociada dos demais elementos de convicção constantes nos autos. Em contrapartida, as declarações da ofendida mostraram-se firmes, uníssonas e coerentes em ambas as fases da persecução penal, detalhando com precisão a dinâmica das agressões físicas e das ameaças de morte perpetradas pelo denunciado. A vítima relatou de forma segura que o réu, motivado por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, segurou seu queixo com força e desferiu uma cabeçada contra seu rosto, além de ameaçar ceifar sua vida caso ela se relacionasse com outra pessoa, proferindo a promessa de mal injusto e grave: "se você arrumar outro, mato você e ele também" (ID 10579072759). Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevância para a elucidação dos fatos e fundamentação do decreto condenatório, tendo em vista que tais infrações são comumente praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. Ademais, as declarações da vítima foram integralmente corroboradas pelos depoimentos seguros dos policiais militares Lorran Tolentino e Silva e Victor Lima Figueiredo Pinheiro, os quais prestaram atendimento imediato à ocorrência. Os agentes públicos relataram que a vítima foi encontrada extremamente assustada, temerosa e abrigada na residência de seu tio, confirmando que ela lhes relatou de imediato ter sido agredida com uma cabeçada e ameaçada de morte pelo acusado (ID 10706155746). Os policiais também atestaram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez ao ser localizado nas proximidades do local dos fatos (ID 10706155746). Portanto, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial é robusta e suficiente para demonstrar a autoria das infrações penais imputadas ao acusado. DA QUALIFICADORA Não há qualificadoras propriamente ditas capituladas para a contravenção penal de vias de fato ou para o crime de ameaça. Contudo, as infrações foram cometidas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o que atrai a incidência das causas de aumento de pena específicas previstas nos parágrafos dos respectivos tipos penais, as quais serão devidamente analisadas no tópico seguinte. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA No tocante às causas de aumento de pena, restou plenamente demonstrado que as infrações penais foram praticadas no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, uma vez que o réu e a ofendida mantiveram relacionamento íntimo de afeto por no mínimo seis meses (ID 10706155746). Dessa forma, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (incluído pela Lei nº 14.994/2024), que determina a aplicação da pena em triplo para a contravenção de vias de fato quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. De igual modo, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.994/2024), que determina a aplicação da pena em dobro para o crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. As referidas majorantes estão sobejamente configuradas, visto que as agressões e ameaças decorreram diretamente de ciúmes e sentimento de posse nutridos pelo acusado em relação à sua ex-namorada, evidenciando a violência baseada no gênero e a vulnerabilidade da ofendida na relação afetiva. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa pleiteia a absolvição do acusado sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o processo se baseia unicamente na palavra da vítima, que haveria versão conflitante apresentada pelo réu e que os policiais militares não presenciaram a agressão física (ID 10706155746). Tais argumentos não merecem prosperar. Conforme exaustivamente fundamentado, a palavra da vítima em infrações penais ligadas à violência doméstica possui valor probatório diferenciado, não podendo ser desconsiderada quando se apresenta firme, coerente e em perfeita harmonia com as demais circunstâncias do caso. A versão do réu de que agiu em legítima defesa, alegando ter apenas segurado o braço da ofendida após receber um tapa (ID 10706155746), encontra-se totalmente isolada no processo e desprovida de qualquer elemento de prova que a sustente. Ademais, a reação descrita pelo réu mostra-se absolutamente desproporcional e incompatível com a excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal), haja vista que desferir uma cabeçada violenta contra o rosto da vítima extrapola os limites da moderação dos meios necessários para repelir suposta agressão injusta. O fato de os policiais militares não terem presenciado o momento exato da cabeçada e das ameaças não retira a credibilidade de seus depoimentos. Os policiais chegaram ao local logo após o acionamento e constataram o estado de pânico, temor e vulnerabilidade da ofendida, a qual confirmou as agressões de forma imediata e detalhada (ID 10706155746). O testemunho de policiais militares, na qualidade de agentes públicos, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório. Assim, o robusto conjunto probatório coligido aos autos afasta por completo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, restando imperiosa a condenação do acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e submeto o acusado UANDERSON VIEIRA SALES como incurso nas sanções do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e do artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, ambos com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Passa-se à dosimetria das penas, a ser realizada de forma individualizada para cada uma das infrações penais, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. CRIME 01 Trata-se da contravenção penal de vias de fato praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941). DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta do acusado não extrapolou os limites da reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos que justifiquem a exasperação da pena sob este aspecto; b) antecedentes: compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID 10579948917), constata-se que ele possui apenas registros de inquéritos e processos em andamento, sem qualquer condenação penal com trânsito em julgado anterior aos fatos sob julgamento. Em estrita observância ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, o acusado é considerado tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes; O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em verbete sumular. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular sobre a matéria. SÚMULA STJ nº 444 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) c) conduta social: não há elementos nos autos para aferir o comportamento do acusado em seu meio familiar, profissional ou comunitário, devendo ser considerada neutra; d) personalidade: inexiste nos autos laudo técnico ou elementos concretos que permitam a valoração da personalidade do agente, razão pela qual deve ser considerada neutra; e) motivos do crime: o crime foi motivado por ciúmes e sentimento de posse em relação à ofendida, circunstância que, embora reprovável, é inerente ao contexto de violência doméstica de gênero, não ensejando aumento de pena nesta fase; f) circunstâncias: as circunstâncias da infração são normais à espécie, não havendo elementos acentuados de reprovabilidade; g) consequências: as consequências da contravenção penal não transcenderam os resultados ordinários previstos para o tipo; h) comportamento da vítima: a ofendida em nada contribuiu para a prática da infração penal. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. DA SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes. Embora o Ministério Público tenha pugnado pela incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica) (ID 10706155746), deixa-se de aplicá-la para evitar a ocorrência de indesejado bis in idem, uma vez que a condição de violência de gênero contra a mulher já constitui a próprio elementar que atrai a incidência da causa de aumento específica do § 2º do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Portanto, fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples. DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que determina a aplicação da pena em triplo quando a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Dessa forma, aplicando-se o aumento de triplicação sobre a pena provisória de 15 dias de prisão simples, obtém-se o montante de 45 dias de prisão simples (equivalente a 1 mês e 15 dias). Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quize) dias de prisão simples. CRIME 02 Trata-se do crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 147, § 1º, do Código Penal). DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta do acusado não extrapolou os limites da reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal de ameaça, inexistindo elementos que justifiquem a exasperação da pena sob este aspecto; b) antecedentes: conforme já fundamentado e em estrita observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o réu é considerado tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, haja vista a ausência de condenações com trânsito em julgado (ID 10579948917); c) conduta social: não há elementos nos autos para aferir o comportamento do acusado em seu meio familiar, profissional ou comunitário, devendo ser considerada neutra; d) personalidade: inexiste nos autos laudo técnico ou elementos concretos que permitam a valoração da personalidade do agente, devendo ser considerada neutra; e) motivos do crime: o crime foi motivado por ciúmes e sentimento de posse em relação à ex-namorada, circunstância que, embora reprovável, é inerente ao contexto de violência doméstica de gênero, não ensejando aumento de pena nesta fase; f) circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo elementos acentuados de reprovabilidade; g) consequências: as consequências do crime não transcenderam os resultados ordinários previstos para o tipo; h) comportamento da vítima: a ofendida em nada contribuiu para a prática da infração penal. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. DA SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes. De igual modo, deixa-se de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para evitar a ocorrência de bis in idem, uma vez que a violência de gênero contra a mulher já constitui a elementar que atrai a incidência da causa de aumento específica do § 1º do artigo 147 do Código Penal. Portanto, fixo a pena provisória em 01 mês de detenção. DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro quando o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Dessa forma, aplicando-se o aumento de duplicação sobre a pena provisória de 1 mês de detenção, obtém-se o montante de 2 meses de detenção. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça, restando configurado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Tratando-se de penas de naturezas distintas (prisão simples e detenção), as reprimendas devem ser aplicadas cumulativamente, contudo, executadas de forma sucessiva, iniciando-se pela pena mais grave (detenção), nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, as penas definitivas totalizam: a) 02 (dois) meses de detenção; b) 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. DO VALOR DO DIA-MULTA Deixa-se de fixar valor de dia-multa, uma vez que a pena de multa não foi cominada cumulativamente nos preceitos secundários das infrações penais pelas quais o réu restou condenado (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e artigo 147, § 1º, do Código Penal). DO REGIME INICIAL DE PENA. Em consonância com as regras do concurso material e a natureza das penas aplicadas, fixa-se o regime inicial ABERTO para o cumprimento de ambas as reprimendas (detenção e prisão simples), nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, a serem cumpridas de forma sucessiva, iniciando-se pela detenção. DA DETRAÇÃO No tocante à detração, reservo ao Juízo da Execução a adoção da providência prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que as infrações penais foram cometidas mediante violência física (cabeçada no rosto) e grave ameaça à pessoa (ameaça de morte), o que atrai a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, incide na espécie o enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. DA SUSPENSÃO DA PENA Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, uma vez que o réu é primário, as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis e a pena aplicada não supera 2 anos, concedo ao condenado a suspensão condicional da execução da pena (sursis penal) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES O réu respondeu ao processo em liberdade e não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Contudo, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, determino a manutenção integral das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas nos autos em apenso sob o nº 5003558-75.2025.8.13.0487 (ID 10579948917), consistentes na proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação. DA INDENIZAÇÃO CIVIL O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima (ID 10579072759). Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a partir da própria prática do ato violento, sendo desnecessária instrução probatória específica para a sua demonstração, bastando a existência de pedido expresso da acusação ou da ofendida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso especial repetitivo sob o Tema 983. O Superior Tribunal de Justiça assentou tese vinculante em julgamento de recurso repetitivo. TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS Dessa forma, considerando a gravidade concreta das condutas praticadas pelo réu, que desferiu uma cabeçada contra o rosto da vítima e proferiu graves ameaças de morte, condeno o acusado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da ofendida , no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 10579072759), montante que reputo proporcional e razoável para reparar o abalo psíquico sofrido. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (4 de novembro de 2025). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: A) Expeça-se guia de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; B) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; C) Preencha-se o boletim individual para o acusado e remeta-o ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; D) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. E) Com fundamento no art. 91 do Código Penal, determino o perdimento das armas e munições em favor da União, devendo o mesmo ser encaminhado à Delegacia de Polícia Federal com circunscrição na região. Quanto aos demais bens, devem ser devolvidos aos legítimos proprietários. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFFERSON DOUGLAS DE ASSIS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DOUGLAS DE ASSIS BARBOSA
OAB: 181951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003633-17.2025.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: UANDERSON VIEIRA SALES CPF: 160.663.526-36 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de UANDERSON VIEIRA SALES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (ID 10579072759). Narra a peça acusatória que, no dia 4 de novembro de 2025, por volta das 20h00, na Rua Bela Vista, nº 254, bairro Alto dos Reis, no Município de Cachoeira de Pajeú, comarca de Pedra Azul, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, no âmbito das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato e proferiu ameaça de causar mal injusto e grave contra sua ex-namorada, , por razões da condição do sexo feminino desta (ID 10579072759). Segundo apurado, a ofendida encontrava-se na residência de seu tio, pessoa com deficiência visual, quando o denunciado chegou ao local e iniciou uma discussão motivada por ciúmes, proferindo ofensas verbais. Ato contínuo, o acusado segurou o rosto da vítima com força e desferiu-lhe uma cabeçada. Durante a agressão, o denunciado ainda a ameaçou de morte caso ela se envolvesse em um novo relacionamento, afirmando que a mataria junto com a outra pessoa (ID 10579072759). O réu foi preso em flagrante delito no dia 4 de novembro de 2025 (ID 10578732620). O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado, sendo concedida a liberdade provisória ao autuado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e fixação de medidas protetivas de urgência nos autos em apenso sob o nº 5003558-75.2025.8.13.0487 (ID 10579948917). A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 10585703682). O acusado foi regularmente citado (ID 10598553081) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação por escrito (ID 10646358913). Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10647141611). Durante a instrução processual, realizada de forma híbrida no dia 30 de junho de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima , de duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como ao interrogatório do acusado (ID 10706155746). A testemunha policial militar Breno Pereira de Oliveira foi dispensada a requerimento do Ministério Público, com a anuência da defesa (ID 10706155746). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e orais coligidas aos autos. Pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima (ID 10706155746). A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, sustentou a fragilidade do acervo probatório, argumentando que a pretensão punitiva se apoia exclusivamente na palavra da vítima. Alegou que o réu agiu para se defender de agressão anterior e que os policiais militares não presenciaram os fatos. Pleiteou a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a fixação da reprimenda no mínimo legal (ID 10706155746). 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes, tampouco se vislumbram nulidades ou irregularidades processuais que devam ser declaradas de ofício. O processo teve tramitação regular, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade das infrações penais restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 10578732620), do boletim de ocorrência nº 2025-051156382-001 (ID 10578732621), do formulário de avaliação de risco (ID 10578732621), do termo de representação (ID 10578732623), bem como pela robusta prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Cumpre ressaltar que a ausência de laudo pericial não afasta a configuração da contravenção penal de vias de fato. Por se tratar de infração que, por sua própria natureza, frequentemente não deixa vestígios físicos aparentes, a realização do exame de corpo de delito é dispensável, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, em especial pelas declarações firmes da ofendida e depoimentos testemunhais. No caso em exame, a agressão consistiu em segurar o queixo da ofendida de forma brusca e desferir uma cabeçada contra o seu rosto, ato que, embora não tenha gerado lesões corporais visíveis a ponto de demandar atendimento médico (ID 10578732620), caracteriza nitidamente o emprego de força física violenta contra a pessoa, amoldando-se perfeitamente à contravenção de vias de fato. DA AUTORIA A autoria delitiva também restou plenamente demonstrada nos autos, recaindo de forma induvidosa sobre a pessoa do acusado Uanderson Vieira Sales. Para a perfeita elucidação dos fatos e em estrito cumprimento às diretrizes processuais, transcreve-se, inicialmente, a íntegra dos depoimentos prestados perante a autoridade policial civil. Depoimento do condutor, policial militar LORRAN TOLENTINO E SILVA, na fase policial (ID 10578732620, pág. 1): "QUE participou da condução, prisão/captura do investigado à Delegacia de Polícia, e como integrante da guarnição policial militar relatora da ocorrência, ratifica ipsis litteris o teor da narrativa do histórico do REDS em epígrafe, já que acompanhou as diligências relatadas, nada tendo a acrescentar ou a retificar, conforme a seguir: QUE nesta data, a guarnição recebeu ligação da SRA. TAIS, relatando que teria sido agredida por seu ex-companheiro, SR. UANDERSON, conhecido como PIKUDO; QUE vale destacar que, segundo a solicitante, fatos semelhantes já teriam ocorrido anteriormente; QUE a vítima informou que havia se deslocado até a residência de seu tio, que se encontra doente, quando seu ex-companheiro chegou ao local e passou a tratá-la de forma ofensiva, questionando o que ela fazia ali e com quem estava; QUE em seguida, o autor segurou o rosto da vítima e desferiu uma cabeçada; QUE diante das informações, a guarnição deslocou até as proximidades do local indicado, onde encontrou o Sr. UANDERSON, que apresentava sinais de embriaguez; QUE a vitima recusou atendimento médico, porém o autor foi levado até o Hospital Municipal, conforme prontuário N° 339312, atendido pela DRA. JULIANA ALMEIDA, CRM - MG 66101; QUE logo após, os envolvidos foram encaminhados para a Delegacia de Policia Civil de Pedra Azul." Depoimento da testemunha, policial militar BRENO PEREIRA DE OLIVEIRA, na fase policial (ID 10578732620, pág. 3): "QUE O depoente é Policial Militar e por compor a guarnição policial participou ativamente da prisão em flagrante do autor pela prática, em tese, do crime de “Violência Doméstica”; QUE o depoente ratifica em inteiro teor todas as declarações prestadas pelo condutor da prisão em flagrante, bem como as informações contidas no histórico da ocorrência em tela; QUE nesta data, a guarnição recebeu ligação da SRA. TAIS, relatando que teria sido agredida por seu ex-companheiro, SR. UANDERSON, conhecido como PIKUDO; QUE vale destacar que, segundo a solicitante, fatos semelhantes já teriam ocorrido anteriormente; QUE a vítima informou que havia se deslocado até a residência de seu tio, que se encontra doente, quando seu ex-companheiro chegou ao local e passou a tratá-la de forma ofensiva, questionando o que ela fazia ali e com quem estava; QUE em seguida, o autor segurou o rosto da vítima e desferiu uma cabeçada; QUE diante das informações, a guarnição deslocou até as proximidades do local indicado, onde encontrou o Sr. UANDERSON, que apresentava sinais de embriaguez; QUE a vitima recusou atendimento médico, porém o autor foi levado até o Hospital Municipal, conforme prontuário N° 339312, atendido pela DRA. JULIANA ALMEIDA, CRM - MG 66101; QUE logo após, os envolvidos foram encaminhados para a Delegacia de Policia Civil de Pedra Azul." Depoimento da testemunha, policial militar VICTOR LIMA FIGUEIREDO PINHEIRO, na fase policial (ID 10578732620, pág. 5): "QUE na ausência de testemunhas numerárias, serve na condição de depoente instrumentário para formalizar e cumprir as praxes processuais previstas no art. 304, § 2º da Lei 3689/41, testemunha imprópria, de apresentação, prestado testemunho a este ato procedimental; QUE estava nesta Delegacia de Polícia quando da condução do investigado à Autoridade Policial, notando que os envolvidos não sofreram na Depol em que foram apresentados qualquer tipo de agressão ou coação, tendo seus diretos constitucionais garantidos e preservados." Depoimento da vítima na fase policial (ID 10578732620, págs. 7-8): "QUE comparece nesta Unidade Policial a Senhora , para prestar declarações como vítima; QUE o fato ocorreu baseado no gênero, causando dano à declarante em uma relação íntima de afeto, visto que ela e o agressor, Senhor UANDERSON VIEIRA SALES, eram namorados, mas que findaram o relacionamento há cerca de um mês; QUE há histórico de violência doméstica no relacionamento, porém nunca representou criminalmente em desfavor o investigado ou por expediente de medidas protetivas, pois acreditava numa melhora voluntária de comportamento pelo agressor, mas como não aconteceu decidiu colocar um fim; QUE na data de hoje, 04/11/2025/, ela teria ido a casa do seu tio, deficiente visual, local onde ela frequenta constantemente; QUE estava no local quando o companheiro chegou por lá, e começou a discutir com ela e a tratar com agressividade, perguntando com quem e porque ela estava, momento em que ela disse “você não é meu pai para eu dar satisfação da minha vida sempre pra você”, conforme se expressa; QUE com isso ele segurou ela de forma bruta pelo queixo deu uma cabeçada em seu rosto; PERGUNTADA se estaria com alguma lesão proveniente da agressão, RESPONDEU: “não”, conforme se expressa; PERGUNTADA se teria sido ameaçado ou sofrido algum xingamento, RESPONDEU: “que ele me chamou de puta, vagabunda e ainda disse que seu arrumasse outra pessoa ele mataria eu e a outra pessoa”, conforme se expressa; PERGUNTADA se teria se negado a ir ao atendimento médico, RESPONDEU: “sim, pois achou não ser necessário por não ter lesão aparente”, conforme se expressa; PERGUNTADA se gostaria de ser encaminhada ao atendimento médico. RESPONDEU: “não há necessidade”, conforme se expressa; QUE relata ainda que desde o término o ex namorado vem tentado desmoralizá-la e inclusive teria feito postagens que ofende a honra dela nas redes sociais; QUE o UANDERSON faz uso de drogas e álcool e não possui arma de fogo sob sua posse; QUE pelas razões acima expostas, manifesta o desejo por representação/ persecução criminal, bem como deseja amparo de medias protetivas." Interrogatório do réu UANDERSON VIEIRA SALES na fase policial (ID 10578732620, págs. 9-10): “QUE se reserva no seu direito constitucional de permanecer em silêncio não desejando prestar declarações sobre os fatos contra ele imputados e que prestará depoimento somente em juízo; PERGUNTADO acerca de sua qualificação, RESPONDEU QUE não possui filhos; QUE informa não fazer uso de substâncias ilícitas, porém faz uso de bebidas alcoólicas; QUE o declarante informa não fazer uso de medicamentos controlados; QUE o declarante informa trabalhar como descarregando caminhão de gás e aufere valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) mensais; QUE o declarante não está acompanhado de advogado; QUE o declarante afirma que nunca já foi preso em outra ocasião; PERGUNTADO se comunicou alguém da família acerca de sua prisão, RESPONDEU QUE “sim.” Na sequência, transcreve-se a íntegra dos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a audiência de instrução e julgamento. Depoimento da vítima em juízo (ID 10706155746, págs. 1-2): "A vítima Thais Pereira dos Santos, inquirida, relatou que manteve um relacionamento afetivo com o réu Uanderson Vieira Sales por no mínimo seis meses, o qual se encontra atualmente encerrado; narrou que, no dia 4 de novembro de 2025, em razão de ciúmes por parte de (ele) o réu, (ele) o acusado se descontrolou e a agrediu fisicamente, esclarecendo que (ele) o réu costumava apertar o braço de (ela) a depoente e que, naquela ocasião, além de proferir agressões verbais com palavras ofensivas, segurou o seu queixo com força e desferiu uma cabeçada contra o seu rosto, tendo também quebrado o seu aparelho celular; informou que não necessitou de atendimento médico e que, embora a agressão física tenha ocorrido de forma inédita naquele dia, (ele) o acusado já havia proferido ameaças contra (ela) a ofendida em oportunidades anteriores, afirmando que "se a senhora fosse de outra pessoa, ele mataria você e essa outra pessoa também", fato que a fez se sentir severamente ameaçada; asseverou que, após o ocorrido, encerrou em definitivo o relacionamento e que não manteve mais nenhum tipo de contato com (ele) o réu, necessitando de medidas protetivas de urgência; questionada pela Defesa, manifestou o desejo de que as medidas protetivas de distanciamento sejam mantidas para resguardar a sua segurança, recusando, no momento, a oferta de atendimento psicológico municipal." Depoimento da testemunha LORRAN TOLENTINO E SILVA em juízo (ID 10706155746, págs. 2-3): "A testemunha Lorran, policial militar inquirido, relatou que se recorda dos fatos ocorridos no dia 4 de novembro de 2025, quando a guarnição foi acionada pela vítima Thais Pereira dos Santos, a qual informou ter sido ameaçada e agredida com uma cabeçada por (ele) o réu; declarou que a vítima se abrigou na residência de um tio e se encontrava extremamente assustada e temerosa no momento do atendimento; constatou que (ele) o acusado apresentava sinais de embriaguez quando foi localizado posteriormente; esclareceu que (ele) o réu já era conhecido no meio policial por ocorrências anteriores, inclusive por tentativas de agressão contra a mesma vítima; confirmou integralmente o teor do boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos; questionado pela Defesa, informou que a guarnição não presenciou a agressão física direta, tendo comparecido ao local para prestar atendimento após o chamado de (ela) a ofendida, momento em que (ele) o réu não se encontrava mais no local, sendo localizado e abordado em um momento posterior." Depoimento da testemunha VICTOR LIMA FIGUEIREDO PINHEIRO em juízo (ID 10706155746, pág. 3): "A testemunha Vitor Lima Figueiredo Pinheiro, policial militar inquirido, relatou que a guarnição estava no quartel quando foi acionada pela vítima Thais Pereira dos Santos, a qual alegou ter sido abordada por (ele) o réu Anderson Vieira Sales na porta da residência de seu tio, na Rua Bela Vista, no bairro Alto dos Reis; informou que (ele) o acusado passou a pedir satisfações sobre o que (ela) a vítima estava fazendo e com quem estava e, em dado momento, segurou o rosto de (ela) a ofendida e desferiu-lhe uma cabeçada; asseverou que a vítima também relatou ameaças anteriores e agressões constantes perpetradas por (ele) o acusado; declarou que (ele) o réu já era conhecido no meio policial por envolvimento em vias de fato e ameaças contra outras pessoas na cidade; confirmou e ratificou integralmente o histórico do boletim de ocorrência; questionado pela Defesa, esclareceu que não presenciou a agressão física no momento em que ela ocorria, tendo colhido o relato de (ela) a vítima e, posteriormente, localizado (ele) o réu em aparente estado de embriaguez, ocasião em que foi realizada a condução de (ele) o acusado." Por oportuno, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade da prova testemunhal prestada por agentes policiais que tenham participado das diligências que culminaram na captura do investigado ou em sua prisão em flagrante. Isso porque não se afigura razoável afastar a validade de depoimentos prestados por policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que estes também são submetidos ao crivo do contraditório, como qualquer outra testemunha. Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestam conta de suas atividades. Seguindo a linha, anota a doutrina: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Interrogatório do réu UANDERSON VIEIRA SALES em juízo (ID 10706155746, págs. 3-4): "O réu Uanderson Vieira Sales, interrogado, apresentou sua versão sobre os fatos ocorridos no dia 4 de novembro de 2025, afirmando que havia terminado o relacionamento com a vítima e foi até a residência do tio de (ela) a ofendida para lhe fazer alguns questionamentos; declarou que, ao tentar se retirar do local, a vítima desferiu um tapa em seu rosto, razão pela qual apenas segurou e apertou o braço de (ela) a ofendida para se defender; negou ter desferido uma cabeçada contra o rosto de (ela) a vítima ou ter proferido qualquer tipo de ameaça de morte contra ela; esclareceu que, após o ocorrido, reataram o relacionamento por algum tempo, mas que atualmente encontram-se definitivamente separados; questionado pelo Ministério Público e pela Defesa, (ele) o acusado optou por não responder a novos questionamentos e manteve a sua versão de que apenas segurou o braço de (ela) a vítima em reação ao tapa que havia recebido." Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial encontra-se completamente isolada e dissociada dos demais elementos de convicção constantes nos autos. Em contrapartida, as declarações da ofendida mostraram-se firmes, uníssonas e coerentes em ambas as fases da persecução penal, detalhando com precisão a dinâmica das agressões físicas e das ameaças de morte perpetradas pelo denunciado. A vítima relatou de forma segura que o réu, motivado por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, segurou seu queixo com força e desferiu uma cabeçada contra seu rosto, além de ameaçar ceifar sua vida caso ela se relacionasse com outra pessoa, proferindo a promessa de mal injusto e grave: "se você arrumar outro, mato você e ele também" (ID 10579072759). Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevância para a elucidação dos fatos e fundamentação do decreto condenatório, tendo em vista que tais infrações são comumente praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. Ademais, as declarações da vítima foram integralmente corroboradas pelos depoimentos seguros dos policiais militares Lorran Tolentino e Silva e Victor Lima Figueiredo Pinheiro, os quais prestaram atendimento imediato à ocorrência. Os agentes públicos relataram que a vítima foi encontrada extremamente assustada, temerosa e abrigada na residência de seu tio, confirmando que ela lhes relatou de imediato ter sido agredida com uma cabeçada e ameaçada de morte pelo acusado (ID 10706155746). Os policiais também atestaram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez ao ser localizado nas proximidades do local dos fatos (ID 10706155746). Portanto, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial é robusta e suficiente para demonstrar a autoria das infrações penais imputadas ao acusado. DA QUALIFICADORA Não há qualificadoras propriamente ditas capituladas para a contravenção penal de vias de fato ou para o crime de ameaça. Contudo, as infrações foram cometidas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o que atrai a incidência das causas de aumento de pena específicas previstas nos parágrafos dos respectivos tipos penais, as quais serão devidamente analisadas no tópico seguinte. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA No tocante às causas de aumento de pena, restou plenamente demonstrado que as infrações penais foram praticadas no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, uma vez que o réu e a ofendida mantiveram relacionamento íntimo de afeto por no mínimo seis meses (ID 10706155746). Dessa forma, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (incluído pela Lei nº 14.994/2024), que determina a aplicação da pena em triplo para a contravenção de vias de fato quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. De igual modo, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.994/2024), que determina a aplicação da pena em dobro para o crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. As referidas majorantes estão sobejamente configuradas, visto que as agressões e ameaças decorreram diretamente de ciúmes e sentimento de posse nutridos pelo acusado em relação à sua ex-namorada, evidenciando a violência baseada no gênero e a vulnerabilidade da ofendida na relação afetiva. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa pleiteia a absolvição do acusado sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o processo se baseia unicamente na palavra da vítima, que haveria versão conflitante apresentada pelo réu e que os policiais militares não presenciaram a agressão física (ID 10706155746). Tais argumentos não merecem prosperar. Conforme exaustivamente fundamentado, a palavra da vítima em infrações penais ligadas à violência doméstica possui valor probatório diferenciado, não podendo ser desconsiderada quando se apresenta firme, coerente e em perfeita harmonia com as demais circunstâncias do caso. A versão do réu de que agiu em legítima defesa, alegando ter apenas segurado o braço da ofendida após receber um tapa (ID 10706155746), encontra-se totalmente isolada no processo e desprovida de qualquer elemento de prova que a sustente. Ademais, a reação descrita pelo réu mostra-se absolutamente desproporcional e incompatível com a excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal), haja vista que desferir uma cabeçada violenta contra o rosto da vítima extrapola os limites da moderação dos meios necessários para repelir suposta agressão injusta. O fato de os policiais militares não terem presenciado o momento exato da cabeçada e das ameaças não retira a credibilidade de seus depoimentos. Os policiais chegaram ao local logo após o acionamento e constataram o estado de pânico, temor e vulnerabilidade da ofendida, a qual confirmou as agressões de forma imediata e detalhada (ID 10706155746). O testemunho de policiais militares, na qualidade de agentes públicos, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório. Assim, o robusto conjunto probatório coligido aos autos afasta por completo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, restando imperiosa a condenação do acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e submeto o acusado UANDERSON VIEIRA SALES como incurso nas sanções do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e do artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, ambos com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Passa-se à dosimetria das penas, a ser realizada de forma individualizada para cada uma das infrações penais, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. CRIME 01 Trata-se da contravenção penal de vias de fato praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941). DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta do acusado não extrapolou os limites da reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, inexistindo elementos que justifiquem a exasperação da pena sob este aspecto; b) antecedentes: compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID 10579948917), constata-se que ele possui apenas registros de inquéritos e processos em andamento, sem qualquer condenação penal com trânsito em julgado anterior aos fatos sob julgamento. Em estrita observância ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, o acusado é considerado tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes; O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em verbete sumular. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular sobre a matéria. SÚMULA STJ nº 444 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) c) conduta social: não há elementos nos autos para aferir o comportamento do acusado em seu meio familiar, profissional ou comunitário, devendo ser considerada neutra; d) personalidade: inexiste nos autos laudo técnico ou elementos concretos que permitam a valoração da personalidade do agente, razão pela qual deve ser considerada neutra; e) motivos do crime: o crime foi motivado por ciúmes e sentimento de posse em relação à ofendida, circunstância que, embora reprovável, é inerente ao contexto de violência doméstica de gênero, não ensejando aumento de pena nesta fase; f) circunstâncias: as circunstâncias da infração são normais à espécie, não havendo elementos acentuados de reprovabilidade; g) consequências: as consequências da contravenção penal não transcenderam os resultados ordinários previstos para o tipo; h) comportamento da vítima: a ofendida em nada contribuiu para a prática da infração penal. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. DA SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes. Embora o Ministério Público tenha pugnado pela incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica) (ID 10706155746), deixa-se de aplicá-la para evitar a ocorrência de indesejado bis in idem, uma vez que a condição de violência de gênero contra a mulher já constitui a próprio elementar que atrai a incidência da causa de aumento específica do § 2º do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Portanto, fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples. DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que determina a aplicação da pena em triplo quando a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Dessa forma, aplicando-se o aumento de triplicação sobre a pena provisória de 15 dias de prisão simples, obtém-se o montante de 45 dias de prisão simples (equivalente a 1 mês e 15 dias). Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quize) dias de prisão simples. CRIME 02 Trata-se do crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 147, § 1º, do Código Penal). DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta do acusado não extrapolou os limites da reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal de ameaça, inexistindo elementos que justifiquem a exasperação da pena sob este aspecto; b) antecedentes: conforme já fundamentado e em estrita observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o réu é considerado tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, haja vista a ausência de condenações com trânsito em julgado (ID 10579948917); c) conduta social: não há elementos nos autos para aferir o comportamento do acusado em seu meio familiar, profissional ou comunitário, devendo ser considerada neutra; d) personalidade: inexiste nos autos laudo técnico ou elementos concretos que permitam a valoração da personalidade do agente, devendo ser considerada neutra; e) motivos do crime: o crime foi motivado por ciúmes e sentimento de posse em relação à ex-namorada, circunstância que, embora reprovável, é inerente ao contexto de violência doméstica de gênero, não ensejando aumento de pena nesta fase; f) circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo elementos acentuados de reprovabilidade; g) consequências: as consequências do crime não transcenderam os resultados ordinários previstos para o tipo; h) comportamento da vítima: a ofendida em nada contribuiu para a prática da infração penal. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. DA SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes. De igual modo, deixa-se de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para evitar a ocorrência de bis in idem, uma vez que a violência de gênero contra a mulher já constitui a elementar que atrai a incidência da causa de aumento específica do § 1º do artigo 147 do Código Penal. Portanto, fixo a pena provisória em 01 mês de detenção. DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro quando o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Dessa forma, aplicando-se o aumento de duplicação sobre a pena provisória de 1 mês de detenção, obtém-se o montante de 2 meses de detenção. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça, restando configurado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Tratando-se de penas de naturezas distintas (prisão simples e detenção), as reprimendas devem ser aplicadas cumulativamente, contudo, executadas de forma sucessiva, iniciando-se pela pena mais grave (detenção), nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, as penas definitivas totalizam: a) 02 (dois) meses de detenção; b) 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. DO VALOR DO DIA-MULTA Deixa-se de fixar valor de dia-multa, uma vez que a pena de multa não foi cominada cumulativamente nos preceitos secundários das infrações penais pelas quais o réu restou condenado (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e artigo 147, § 1º, do Código Penal). DO REGIME INICIAL DE PENA. Em consonância com as regras do concurso material e a natureza das penas aplicadas, fixa-se o regime inicial ABERTO para o cumprimento de ambas as reprimendas (detenção e prisão simples), nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, a serem cumpridas de forma sucessiva, iniciando-se pela detenção. DA DETRAÇÃO No tocante à detração, reservo ao Juízo da Execução a adoção da providência prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que as infrações penais foram cometidas mediante violência física (cabeçada no rosto) e grave ameaça à pessoa (ameaça de morte), o que atrai a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, incide na espécie o enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. DA SUSPENSÃO DA PENA Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, uma vez que o réu é primário, as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis e a pena aplicada não supera 2 anos, concedo ao condenado a suspensão condicional da execução da pena (sursis penal) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES O réu respondeu ao processo em liberdade e não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Contudo, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, determino a manutenção integral das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas nos autos em apenso sob o nº 5003558-75.2025.8.13.0487 (ID 10579948917), consistentes na proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação. DA INDENIZAÇÃO CIVIL O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima (ID 10579072759). Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a partir da própria prática do ato violento, sendo desnecessária instrução probatória específica para a sua demonstração, bastando a existência de pedido expresso da acusação ou da ofendida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso especial repetitivo sob o Tema 983. O Superior Tribunal de Justiça assentou tese vinculante em julgamento de recurso repetitivo. TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS Dessa forma, considerando a gravidade concreta das condutas praticadas pelo réu, que desferiu uma cabeçada contra o rosto da vítima e proferiu graves ameaças de morte, condeno o acusado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da ofendida , no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 10579072759), montante que reputo proporcional e razoável para reparar o abalo psíquico sofrido. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (4 de novembro de 2025). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: A) Expeça-se guia de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; B) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; C) Preencha-se o boletim individual para o acusado e remeta-o ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; D) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. E) Com fundamento no art. 91 do Código Penal, determino o perdimento das armas e munições em favor da União, devendo o mesmo ser encaminhado à Delegacia de Polícia Federal com circunscrição na região. Quanto aos demais bens, devem ser devolvidos aos legítimos proprietários. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul