Detalhe do processo

5003632-94.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003632-94.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: HELIO JOSE DO NASCIMENTO CPF: 069.082.306-19 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. No tocante à preliminar de incorreção do valor da causa, esta não merece acolhimento. Embora a demanda possua conteúdo econômico, o valor exato da pretensão depende da definição dos critérios jurídicos aplicáveis e de posterior apuração, razão pela qual, nesta fase processual, admite-se a atribuição de valor estimativo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos 1. Quais são as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício de suas funções junto ao Município de Formiga, especialmente se exerce, de forma habitual, atividades de agente de trânsito em cancela, apesar da denominação funcional constante das fichas financeiras. 2. Se, no exercício concreto dessas atividades, o autor permanece habitual ou permanentemente exposto a condições perigosas, notadamente a risco de colisões, atropelamentos, acidentes envolvendo trens e veículos ou outras formas de violência/acidente relacionadas ao controle de trânsito e travessias. 3. Se as condições concretas de trabalho do autor podem ser tecnicamente classificadas como perigosas, segundo os critérios aplicáveis à espécie. 4. Se existe ou existiu laudo técnico ou laudo ambiental elaborado ou providenciado pelo Município acerca das atividades efetivamente exercidas pelo autor, especialmente para os fins dos §§ 2º e 5º do art. 107 da LC Municipal nº 41/2011. Pontos controvertidos jurídicos 1. Se o exercício das atividades descritas pelo autor, uma vez comprovada tecnicamente a exposição ao risco, é suficiente para enquadrá-lo no direito ao adicional de periculosidade previsto nos arts. 100 e 107 da LC Municipal nº 41/2011. 2. Qual é a eficácia jurídica da NR-16, especialmente de seu Anexo VI, em relação ao servidor público estatutário municipal: se pode ser utilizada como parâmetro técnico para caracterização da periculosidade ou se sua incidência depende de previsão/remissão específica na legislação municipal. 3. Se o laudo previsto nos §§ 2º e 5º do art. 107 da LC Municipal nº 41/2011 constitui requisito constitutivo indispensável e exclusivamente administrativo para o nascimento do direito ou se a condição perigosa pode ser comprovada no processo mediante perícia judicial, sobretudo diante de eventual ausência ou omissão do Município na elaboração dos laudos previstos na própria legislação local. 4. Caso reconhecida a periculosidade, qual o termo inicial do direito às diferenças remuneratórias e quais parcelas estão alcançadas pela prescrição quinquenal, observada a relação de trato sucessivo. O Município sustenta expressamente estarem prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 5. Qual deve ser a base e o percentual de cálculo do adicional, caso reconhecido o direito, considerando a legislação municipal aplicável e a pretensão de pagamento de 30% sobre o salário-base. Defiro o pedido de produção de prova pericial. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$639,57. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HELIO JOSE DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA MARIA GARCIA ARAUJO

OAB: 175236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003632-94.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: HELIO JOSE DO NASCIMENTO CPF: 069.082.306-19 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. No tocante à preliminar de incorreção do valor da causa, esta não merece acolhimento. Embora a demanda possua conteúdo econômico, o valor exato da pretensão depende da definição dos critérios jurídicos aplicáveis e de posterior apuração, razão pela qual, nesta fase processual, admite-se a atribuição de valor estimativo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos 1. Quais são as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício de suas funções junto ao Município de Formiga, especialmente se exerce, de forma habitual, atividades de agente de trânsito em cancela, apesar da denominação funcional constante das fichas financeiras. 2. Se, no exercício concreto dessas atividades, o autor permanece habitual ou permanentemente exposto a condições perigosas, notadamente a risco de colisões, atropelamentos, acidentes envolvendo trens e veículos ou outras formas de violência/acidente relacionadas ao controle de trânsito e travessias. 3. Se as condições concretas de trabalho do autor podem ser tecnicamente classificadas como perigosas, segundo os critérios aplicáveis à espécie. 4. Se existe ou existiu laudo técnico ou laudo ambiental elaborado ou providenciado pelo Município acerca das atividades efetivamente exercidas pelo autor, especialmente para os fins dos §§ 2º e 5º do art. 107 da LC Municipal nº 41/2011. Pontos controvertidos jurídicos 1. Se o exercício das atividades descritas pelo autor, uma vez comprovada tecnicamente a exposição ao risco, é suficiente para enquadrá-lo no direito ao adicional de periculosidade previsto nos arts. 100 e 107 da LC Municipal nº 41/2011. 2. Qual é a eficácia jurídica da NR-16, especialmente de seu Anexo VI, em relação ao servidor público estatutário municipal: se pode ser utilizada como parâmetro técnico para caracterização da periculosidade ou se sua incidência depende de previsão/remissão específica na legislação municipal. 3. Se o laudo previsto nos §§ 2º e 5º do art. 107 da LC Municipal nº 41/2011 constitui requisito constitutivo indispensável e exclusivamente administrativo para o nascimento do direito ou se a condição perigosa pode ser comprovada no processo mediante perícia judicial, sobretudo diante de eventual ausência ou omissão do Município na elaboração dos laudos previstos na própria legislação local. 4. Caso reconhecida a periculosidade, qual o termo inicial do direito às diferenças remuneratórias e quais parcelas estão alcançadas pela prescrição quinquenal, observada a relação de trato sucessivo. O Município sustenta expressamente estarem prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 5. Qual deve ser a base e o percentual de cálculo do adicional, caso reconhecido o direito, considerando a legislação municipal aplicável e a pretensão de pagamento de 30% sobre o salário-base. Defiro o pedido de produção de prova pericial. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$639,57. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga