5003632-18.2022.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003632-18.2022.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ARLINDO ALVES MAMAO CPF: 695.937.796-04 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por Arlindo Alves Mamão em desfavor de BV Financeira S.A., todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de nº580604016 com a requerida e que no momento da contratação as informações recebidas foram mínimas, tais como valor total do financiamento, taxa de juros mensal e valor das parcelas. Contudo, após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, observou a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos. Aduz que a ré utilizou o PRICE como sistema de amortização, não lhe sendo oportunizada a utilização do sistema GAUSS ou SAC, o que aumentou o valor do financiamento de forma exponencial. Afirma que foi realizada a cobrança de produtos e tarifas não solicitadas e não prestadas, sendo elas o Seguro (R$262,51), Tarifa de Avaliação (R$435,00) e Registro de Contrato (R$197,25); que é necessária a revisão do juros remuneratórios; que foi realizada propaganda enganosa quanto ao financiamento. Requereu, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$1.024,86, proibir a negativação do seu nome ou retirar eventuais restrições já lançadas e manutenção da posse do veículo. Ao final, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência dos pedidos para a redução dos juros moratórios para o valor não superior a 1% ao mês; a redução dos juros remuneratórios para os patamares fixados nos arts. 591 e 406 do Código Civil; subsidiariamente, a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado; a declaração de nulidade das taxas abusivas cobradas; a aplicação dos juros da operação e não dos fixados no CET; e a alteração do método de amortização da dívida, com a utilização do método GAUSS ou do método SAC. Inicial de ID 9566802918, foi instruída por documentos. Proferiu-se decisão ao ID 9569239636 não concedendo a tutela de urgência e determinando a realização de demais atos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID 9603455792, impugnando a assistência judiciária gratuita em sede preliminar. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas, da correção monetária e dos juros de mora aplicados, defendendo a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, do método de capitalização, da restituição dos valores e inversão do ônus da prova, impugnando tais pedidos. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Embargos de declaração ao ID 9612815485. Acolhimento dos embargos de declaração deferindo o benefício da justiça gratuita ao autor, em ID 9612165830. Impugnação à contestação ao ID 9624908212. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, em ID 9634353373 e a ré requereu o imediato julgamento da lide no ID 9634857460. Decisão de saneamento e de organização do processo ao ID 9706761921, onde foi deferida a produção de prova pericial contábil, bem como determinada a realização de demais atos. Nomeação de perito no sistema AJ (ID 10665406985). Laudo pericial ao ID 10692178806 e manifestação das partes em ID’s 10695155448 e 10704080461. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira sustentou a ausência de hipossuficiência econômica do consumidor autor sustentando que este teria condições financeiras para arcar com os custos do processo, visto que contratou advogado particular e adquiriu o financiamento de um veículo, sendo este um bem considerado de natureza supérflua. Contudo, tais alegações tecidas pela ré não são suficientes para indeferir a justiça gratuita ao autor. Nos autos não há indícios de que a parte autora possui uma boa capacidade econômica. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2.2. Mérito Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A parte autora alega haver irregularidades no contrato, relacionadas a legalidade da utilização da Tabela PRICE como método de amortização da dívida financiada, especialmente para verificar se a cobrança de juros de mora e remuneratórios se deu de forma legal e ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, bem como analisar a regularidade da capitalização de juros realizada e se necessária a repetição do indébito. Por sua vez, a instituição financeira sustenta, em resumo, a legalidade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme art. 3º, §2º, da lei consumerista, e como pacificou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297. Feitas tais considerações, passa-se analisar o mérito da demanda. 2.2.1. Método de Amortização - Tabela PRICE - (I)legalidade Ao contrário do sustentado pela parte autora, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de ser possível a utilização do método de amortização do débito denominado “Tabela PRICE” em contratos de financiamento, não se sustentando, assim, o pedido de substituição da “Tabela PRICE” pelo “Método de GAUSS” ou por outro método de amortização. Vejam-se acórdãos proferidos pelo STJ e pelo TJMG que corroboram a fundamentação realizada: Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERÍCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. [...] (AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) (grifou-se). Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. MEDIDA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE INCIDÊNCIA DO INPC. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA SAC. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] IV - A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento a respeito da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito. A utilização do referido método de amortização, em princípio, não acarreta a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas apenas o cálculo de juros compostos para se chegar aos valores lineares das prestações a vencer. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123701-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019) (grifou-se). EMENTA: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE APÓS A MP 1.963-17/2000 DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. LEI ESPECIAL PERMISSIVA. ART. 28, § 1o, I, DA LEI 10.931/04. TARIFAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS. REPASSE AO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÕES DO STJ. INDÉBITO. USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. [...] (TABELA PRICE) Na utilização do método da Tabela Price não ocorre anatocismo, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não havendo se falar em sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.000844-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019) (grifou-se). Desse modo, não há que se falar em abusividade da TABELA PRICE como método de amortização do saldo devedor do contrato. 2.2.2. (I)rregularidade da Cobrança dos Juros Remuneratórios – Limitação No julgamento do RESp no 1.061.530 (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras coisas, ser admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios fixadas em contrato, desde que se configure a abusividade. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, para se configurar a abusividade, os juros fixados em contrato devem ser superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração para o mesmo tipo de instrumento contratual. Sobre o tema, vejam-se alguns julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE COMPROVADA. - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e a época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.063793-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 09/07/2020) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO – UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE -- ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. [...] - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020361-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) (grifou-se). No caso, a taxa de juros no contrato (ID 9630295297, pág. 8) foi fixada em 1,18% ao mês e em 15,10% ao ano. Na data da contratação (fevereiro de 2020, ID 9630295297, pág. 6), a taxa média de mercado para aquisição de veículos para pessoas físicas (Séries 20749 e 25471 do BACEN) era de 1,49 ao mês e 19,40 ao ano. Além disso, pretende a parte autora a substituição da taxa constante do Custo Efetivo Total (CET) pela taxa de juros nominal da operação, ao argumento de que haveria cobrança de juros dissimulados ou em duplicidade. Contudo, a pretensão autoral assenta-se em manifesto equívoco conceitual. A taxa de juros remuneratórios destina-se exclusivamente a remunerar o capital mutuado (custo do dinheiro). Já o Custo Efetivo Total (CET), regulamentado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional (atualizada pela Resolução CMN nº 4.881/2020) e positivado no art. 54-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui métrica financeira e instrumento de transparência que expressa o custo global da operação, englobando não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos (IOF), tarifas administrativas, seguros e demais despesas da contratação. Em resumo, o CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros e não representa encargo remuneratório autônomo, razão pela qual a sua mera superioridade em relação à taxa de juros nominal é inerente à sua própria fórmula de cálculo e não traduz qualquer ilicitude ou abusividade. Considerando que o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado corresponderia a 2,26% ao mês e 29,64% ao ano, os juros pactuados estão abaixo desse limite. 2.2.3. Encargos Moratórios – Abusividade Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” (Súmula no 294). Nos termos da Súmula no 472 do Superior Tribunal de Justiça, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Posteriormente à edição da súmula, o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução no 4.558, de 2017[1], a qual revogou a Resolução no 1.129, de 1986[2], afastando a possibilidade de cobrança de comissão de permanência a partir de 1o de setembro de 2017 e definiu o que se segue: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor Art. 2º A taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação. Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos nesta Resolução pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Art. 4º A cobrança dos encargos por atraso de pagamento de obrigações nos termos desta Resolução deve constar dos contratos firmados entre as instituições mencionadas no art. 1o e seus clientes. Art.5º Esta Resolução entra em vigor em 1o de setembro de2017, aplicando-se aos contratos firmados a partir dessa data. Na “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (ID 9630295297, pág. 8), houve a previsão da cobrança de “Encargos Moratórios”, cumulando-se a incidência de multa de 2,00%, de juros moratórios de 8,10% ao mês e de juros remuneratórios de 1,18% ao mês (item “I”), em acordo com o previsto nos arts. 1º, incisos I, II e III, 2o e 4º, da Resolução no 4.558, de 2017. Entretanto, a incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês configura abusividade, por haver limitação legal (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça à cobrança de juros de mora no patamar de 1% ao mês. Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança de juros moratórios no patamar fixado no contrato bancário, reduzindo a taxa para 1% ao mês. 2.2.4. (I)legalidade – Seguro No julgamento do REsp 1639320/SP (Tema Repetitivo nº 972), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o consumidor, em contratos bancários, não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada no momento da negociação. Veja-se parte da ementa e do inteiro teor do julgado mencionado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] INTEIRO TEOR [...] Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. [...] É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. [...] Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito) (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) (grifou-se). Conforme o contrato (ID 9630295297, pág. 8, item “B”), foi incluída no negócio jurídico a cobrança de Seguro no valor de R$262,51. Entretanto, a instituição financeira requerida não demonstrou ter oferecido à parte autora opções de seguradora para contratar os serviços, impondo a contratação com a seguradora BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO SA, em Cédula de Crédito Bancário e em Ficha de Cadastro – Título de Capitalização (ID 9630295297, pág. 5 em que, inclusive, consta o nome da instituição financeira requerida, o que configura a abusividade/venda casada da cobrança realizada. Com o mesmo entendimento: Superior Tribunal de Justiça INTEIRO TEOR: [...] De outra parte, quanto ao prêmio do seguro, já constou na fundamentação deste voto que a cláusula contratual impôs ao consumidor uma venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira (do mesmo grupo econômico, inclusive). [...] (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) (grifou-se). Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO C/C RESTIUIÇÃO EM DOBRO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA "CAP. PARC. PREMIÁVEL" - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RECONHECIMENTO - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Evidencia-se nos autos que não há no contrato firmado entre as partes a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258158-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS - MANTIDOS. [...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 - STJ). Inexistindo elementos a demonstrar o oferecimento de outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco e verificado que a proposta de adesão ao seguro foi assinada na mesma data em que o financiamento foi firmado, resta configurada a venda casada. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.337965-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO CDC - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - REGULAR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA - ART. 42 DO CDC - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro e título de capitalização com a instituição financeira e/ou com seguradora por ela indicada, por configurar-se venda casada. INTEIRO TEOR: Da análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que há previsão da cobrança de Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 875,63 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Contudo, entendo que não há nos autos elementos que apontem para o fato de ter o consumidor escolhido pela operadora do seguro. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, isto é, não pode ser imposta ao consumidor a cobrança de seguro, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do artigo 39, inciso l, do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que não foi dada à parte autora opções de seguro e tampouco de escolha da seguradora, o que corrobora o entendimento de que teria havido imposição, ao apelante, acerca da seguradora, e denuncia a ocorrência de venda casada. [...] Dito isso, entendo que se figura abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, e, partindo de tal premissa, deve ser reformada a sentença primeva nesse ponto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.157108-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) (grifou-se). EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA - TARIFAS E DESPESAS BANCÁRIAS - OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. [...] Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro de proteção financeira (prestamista), restará caracterizada a venda casada e, portanto, a ilegalidade, quando não for comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.025941-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA DEMONSTRADA - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS - VENDA CASADA. [...] - Ainda que a contratação da tarifa de assistência tenha se dado em termo apartado, não há que se falar em voluntariedade, posto tratar-se de pacto de adesão firmado exatamente no mesmo dia do contrato de financiamento, bem como diante do requerimento expresso de extirpação nesta demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.239421-7/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) (grifou-se). Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança de Seguro. 2.2.5. (I)legalidade – Taxa/Tarifa de Avaliação e Registro do Contrato No julgamento do REsp nº 1578553/SP, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível e lícita a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e de Taxa de Registro de Contrato, desde que a instituição financeira demonstre que o serviço foi efetivamente prestado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se). Por meio dos documentos de ID 9630309581 (págs. 3/4) a instituição financeira comprovou a realização de avaliação do veículo. Entretanto, não houve a demonstração do registro do contrato no órgão de trânsito, o que era necessário, especialmente por não haver o registro da alienação fiduciária no documento do veículo apresentado pela parte autora (ID 9566801722). Desse modo, deve ser declarada a abusividade da cobrança de taxa de registro de contrato (R$197,25, ID 9630295297, pág. 8, item “B9”). 2.2.6. Repetição do Dobro do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Notadamente, para que o valor seja restituído em dobro, fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor, ou seja, a prova da intenção de obter o enriquecimento ilícito, seja por meio da cobrança em dobro de valor quitado seja pela cobrança de quantia a maior. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, revendo o entendimento anterior, passou a entender que a existência de ofensa à boa-fé objetiva, por si só, enseja a repetição em dobro do indébito. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifou-se). De acordo com Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade, “o princípio de boa-fé objetiva [...] compreende um modelo de comportamento social, verdadeiro standart jurídico ou regra de conduta. Traduz-se no dever de agir em conformidade com determinados padrões sociais de ética, honestidade, lealdade e correção, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte”. Sem dúvidas, no caso em apreço, a boa-fé objetiva deve ser analisada em sua função de controle, na medida em que, por essa perspectiva, tem a função de evitar abusos de direitos, limitar o exercício de direitos subjetivos e de servir como parâmetro para valorar as condutas das partes, as quais deverão exercer seus direitos em total acordo com os padrões sociais de honestidade e correção. Notadamente, ao ingressar no mercado de consumo e ofertar produtos e serviços para o consumidor, a instituição financeira deve conhecer o risco da atividade e, especialmente, atentar-se para o entendimento jurisprudencial fixado pelos Tribunais Superiores, principalmente aqueles fixados em sede de julgamento de recursos repetitivos e que, sem dúvidas, interferem diretamente no desenvolvimento de sua atividade econômica. Como instituição financeira que oferece financiamento a consumidores e não consumidores, a requerida deve ter e provavelmente tem conhecimento da impossibilidade de realizar a cobrança de Seguro, taxa de registro de contrato e juros de mora na forma definida em contrato, e de cobrar juros de mora na forma fixada em contrato, o que comprova a violação da boa-fé objetiva no caso concreto e torna necessária a repetição em dobro do indébito. Considerando que o contrato bancário em exame foi assinado em 12/02/2020 e abrange parcelas quitadas antes e depois do referido marco temporal: a) Os pagamentos indevidos decorrentes das rubricas declaradas abusivas efetuados até 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, diante da ausência de demonstração cabal de má-fé da instituição financeira sob a sistemática anterior; b) Os pagamentos indevidos efetuados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, com amparo na tese vinculante do STJ. Desse modo, deve haver a restituição das cobranças declaradas abusivas, evitando-se a ocorrência de enriquecimento ilícito da instituição financeira requerida. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a abusividade da cobrança de juros moratórios no patamar fixado no contrato bancário, reduzindo a taxa para 1% ao mês; (b) DECLARAR a abusividade da cobrança de quantia a título de Seguro (R$262,51); (c) DECLARAR a abusividade da cobrança de Taxa de Registro de Contrato (R$197,25); e (d) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir a quantia cobrada de forma indevida (alíneas “a”, “b” e “c”), de forma simples, em relação aos desembolsos efetuados pelo autor até 29/03/2021, e em dobro, em relação aos desembolsos efetuados pelo autor a partir de 30/03/2021, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo/data do pagamento (Súmula nº 43/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira citação válida nos autos. A instituição financeira requerida solicitou em contestação a retificação do polo passivo para que passe a constar sua denominação social correta, qual seja, Banco Votorantim S.A. Trata-se de mera adequação cadastral da pessoa jurídica responsável pela operação, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou às partes. Assim, determina-se a modificação do polo passivo. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil): (a) condena-se a instituição financeira requerida ao pagamento de 50% das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor da condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e (b) condena-se a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto [1] Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20471045/do1-2017-03-01-resolucao-n-4-558-de-23-de-fevereiro-de-2017-20471028. Acesso em 17 de abril de 2023. [2] A Resolução em questão permitiu, dentre outras coisas, a cobrança por dia de atraso no pagamento ou na liquidação dos débitos, além de juros de mora, dando a essa cobrança o nome de “comissão de permanência”.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO ALVES MAMAO
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB: 349410/SP
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
OAB: 178060/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003632-18.2022.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ARLINDO ALVES MAMAO CPF: 695.937.796-04 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por Arlindo Alves Mamão em desfavor de BV Financeira S.A., todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de nº580604016 com a requerida e que no momento da contratação as informações recebidas foram mínimas, tais como valor total do financiamento, taxa de juros mensal e valor das parcelas. Contudo, após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, observou a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos. Aduz que a ré utilizou o PRICE como sistema de amortização, não lhe sendo oportunizada a utilização do sistema GAUSS ou SAC, o que aumentou o valor do financiamento de forma exponencial. Afirma que foi realizada a cobrança de produtos e tarifas não solicitadas e não prestadas, sendo elas o Seguro (R$262,51), Tarifa de Avaliação (R$435,00) e Registro de Contrato (R$197,25); que é necessária a revisão do juros remuneratórios; que foi realizada propaganda enganosa quanto ao financiamento. Requereu, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$1.024,86, proibir a negativação do seu nome ou retirar eventuais restrições já lançadas e manutenção da posse do veículo. Ao final, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência dos pedidos para a redução dos juros moratórios para o valor não superior a 1% ao mês; a redução dos juros remuneratórios para os patamares fixados nos arts. 591 e 406 do Código Civil; subsidiariamente, a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado; a declaração de nulidade das taxas abusivas cobradas; a aplicação dos juros da operação e não dos fixados no CET; e a alteração do método de amortização da dívida, com a utilização do método GAUSS ou do método SAC. Inicial de ID 9566802918, foi instruída por documentos. Proferiu-se decisão ao ID 9569239636 não concedendo a tutela de urgência e determinando a realização de demais atos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID 9603455792, impugnando a assistência judiciária gratuita em sede preliminar. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas, da correção monetária e dos juros de mora aplicados, defendendo a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, do método de capitalização, da restituição dos valores e inversão do ônus da prova, impugnando tais pedidos. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Embargos de declaração ao ID 9612815485. Acolhimento dos embargos de declaração deferindo o benefício da justiça gratuita ao autor, em ID 9612165830. Impugnação à contestação ao ID 9624908212. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, em ID 9634353373 e a ré requereu o imediato julgamento da lide no ID 9634857460. Decisão de saneamento e de organização do processo ao ID 9706761921, onde foi deferida a produção de prova pericial contábil, bem como determinada a realização de demais atos. Nomeação de perito no sistema AJ (ID 10665406985). Laudo pericial ao ID 10692178806 e manifestação das partes em ID’s 10695155448 e 10704080461. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira sustentou a ausência de hipossuficiência econômica do consumidor autor sustentando que este teria condições financeiras para arcar com os custos do processo, visto que contratou advogado particular e adquiriu o financiamento de um veículo, sendo este um bem considerado de natureza supérflua. Contudo, tais alegações tecidas pela ré não são suficientes para indeferir a justiça gratuita ao autor. Nos autos não há indícios de que a parte autora possui uma boa capacidade econômica. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2.2. Mérito Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A parte autora alega haver irregularidades no contrato, relacionadas a legalidade da utilização da Tabela PRICE como método de amortização da dívida financiada, especialmente para verificar se a cobrança de juros de mora e remuneratórios se deu de forma legal e ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, bem como analisar a regularidade da capitalização de juros realizada e se necessária a repetição do indébito. Por sua vez, a instituição financeira sustenta, em resumo, a legalidade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme art. 3º, §2º, da lei consumerista, e como pacificou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297. Feitas tais considerações, passa-se analisar o mérito da demanda. 2.2.1. Método de Amortização - Tabela PRICE - (I)legalidade Ao contrário do sustentado pela parte autora, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de ser possível a utilização do método de amortização do débito denominado “Tabela PRICE” em contratos de financiamento, não se sustentando, assim, o pedido de substituição da “Tabela PRICE” pelo “Método de GAUSS” ou por outro método de amortização. Vejam-se acórdãos proferidos pelo STJ e pelo TJMG que corroboram a fundamentação realizada: Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERÍCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. [...] (AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) (grifou-se). Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. MEDIDA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE INCIDÊNCIA DO INPC. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA SAC. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] IV - A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento a respeito da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito. A utilização do referido método de amortização, em princípio, não acarreta a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas apenas o cálculo de juros compostos para se chegar aos valores lineares das prestações a vencer. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123701-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019) (grifou-se). EMENTA: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE APÓS A MP 1.963-17/2000 DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. LEI ESPECIAL PERMISSIVA. ART. 28, § 1o, I, DA LEI 10.931/04. TARIFAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS. REPASSE AO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÕES DO STJ. INDÉBITO. USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. [...] (TABELA PRICE) Na utilização do método da Tabela Price não ocorre anatocismo, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não havendo se falar em sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.000844-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019) (grifou-se). Desse modo, não há que se falar em abusividade da TABELA PRICE como método de amortização do saldo devedor do contrato. 2.2.2. (I)rregularidade da Cobrança dos Juros Remuneratórios – Limitação No julgamento do RESp no 1.061.530 (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras coisas, ser admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios fixadas em contrato, desde que se configure a abusividade. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, para se configurar a abusividade, os juros fixados em contrato devem ser superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração para o mesmo tipo de instrumento contratual. Sobre o tema, vejam-se alguns julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE COMPROVADA. - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e a época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.063793-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 09/07/2020) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO – UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE -- ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. [...] - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020361-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) (grifou-se). No caso, a taxa de juros no contrato (ID 9630295297, pág. 8) foi fixada em 1,18% ao mês e em 15,10% ao ano. Na data da contratação (fevereiro de 2020, ID 9630295297, pág. 6), a taxa média de mercado para aquisição de veículos para pessoas físicas (Séries 20749 e 25471 do BACEN) era de 1,49 ao mês e 19,40 ao ano. Além disso, pretende a parte autora a substituição da taxa constante do Custo Efetivo Total (CET) pela taxa de juros nominal da operação, ao argumento de que haveria cobrança de juros dissimulados ou em duplicidade. Contudo, a pretensão autoral assenta-se em manifesto equívoco conceitual. A taxa de juros remuneratórios destina-se exclusivamente a remunerar o capital mutuado (custo do dinheiro). Já o Custo Efetivo Total (CET), regulamentado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional (atualizada pela Resolução CMN nº 4.881/2020) e positivado no art. 54-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui métrica financeira e instrumento de transparência que expressa o custo global da operação, englobando não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos (IOF), tarifas administrativas, seguros e demais despesas da contratação. Em resumo, o CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros e não representa encargo remuneratório autônomo, razão pela qual a sua mera superioridade em relação à taxa de juros nominal é inerente à sua própria fórmula de cálculo e não traduz qualquer ilicitude ou abusividade. Considerando que o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado corresponderia a 2,26% ao mês e 29,64% ao ano, os juros pactuados estão abaixo desse limite. 2.2.3. Encargos Moratórios – Abusividade Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” (Súmula no 294). Nos termos da Súmula no 472 do Superior Tribunal de Justiça, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Posteriormente à edição da súmula, o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução no 4.558, de 2017[1], a qual revogou a Resolução no 1.129, de 1986[2], afastando a possibilidade de cobrança de comissão de permanência a partir de 1o de setembro de 2017 e definiu o que se segue: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor Art. 2º A taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação. Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos nesta Resolução pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Art. 4º A cobrança dos encargos por atraso de pagamento de obrigações nos termos desta Resolução deve constar dos contratos firmados entre as instituições mencionadas no art. 1o e seus clientes. Art.5º Esta Resolução entra em vigor em 1o de setembro de2017, aplicando-se aos contratos firmados a partir dessa data. Na “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (ID 9630295297, pág. 8), houve a previsão da cobrança de “Encargos Moratórios”, cumulando-se a incidência de multa de 2,00%, de juros moratórios de 8,10% ao mês e de juros remuneratórios de 1,18% ao mês (item “I”), em acordo com o previsto nos arts. 1º, incisos I, II e III, 2o e 4º, da Resolução no 4.558, de 2017. Entretanto, a incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês configura abusividade, por haver limitação legal (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça à cobrança de juros de mora no patamar de 1% ao mês. Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança de juros moratórios no patamar fixado no contrato bancário, reduzindo a taxa para 1% ao mês. 2.2.4. (I)legalidade – Seguro No julgamento do REsp 1639320/SP (Tema Repetitivo nº 972), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o consumidor, em contratos bancários, não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada no momento da negociação. Veja-se parte da ementa e do inteiro teor do julgado mencionado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] INTEIRO TEOR [...] Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. [...] É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. [...] Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito) (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) (grifou-se). Conforme o contrato (ID 9630295297, pág. 8, item “B”), foi incluída no negócio jurídico a cobrança de Seguro no valor de R$262,51. Entretanto, a instituição financeira requerida não demonstrou ter oferecido à parte autora opções de seguradora para contratar os serviços, impondo a contratação com a seguradora BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO SA, em Cédula de Crédito Bancário e em Ficha de Cadastro – Título de Capitalização (ID 9630295297, pág. 5 em que, inclusive, consta o nome da instituição financeira requerida, o que configura a abusividade/venda casada da cobrança realizada. Com o mesmo entendimento: Superior Tribunal de Justiça INTEIRO TEOR: [...] De outra parte, quanto ao prêmio do seguro, já constou na fundamentação deste voto que a cláusula contratual impôs ao consumidor uma venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira (do mesmo grupo econômico, inclusive). [...] (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) (grifou-se). Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO C/C RESTIUIÇÃO EM DOBRO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA "CAP. PARC. PREMIÁVEL" - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RECONHECIMENTO - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Evidencia-se nos autos que não há no contrato firmado entre as partes a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258158-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS - MANTIDOS. [...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 - STJ). Inexistindo elementos a demonstrar o oferecimento de outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco e verificado que a proposta de adesão ao seguro foi assinada na mesma data em que o financiamento foi firmado, resta configurada a venda casada. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.337965-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO CDC - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - REGULAR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA - ART. 42 DO CDC - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro e título de capitalização com a instituição financeira e/ou com seguradora por ela indicada, por configurar-se venda casada. INTEIRO TEOR: Da análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que há previsão da cobrança de Seguro Proteção Financeira no valor de R$ 875,63 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Contudo, entendo que não há nos autos elementos que apontem para o fato de ter o consumidor escolhido pela operadora do seguro. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, isto é, não pode ser imposta ao consumidor a cobrança de seguro, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do artigo 39, inciso l, do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que não foi dada à parte autora opções de seguro e tampouco de escolha da seguradora, o que corrobora o entendimento de que teria havido imposição, ao apelante, acerca da seguradora, e denuncia a ocorrência de venda casada. [...] Dito isso, entendo que se figura abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, e, partindo de tal premissa, deve ser reformada a sentença primeva nesse ponto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.157108-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) (grifou-se). EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA - TARIFAS E DESPESAS BANCÁRIAS - OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. [...] Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro de proteção financeira (prestamista), restará caracterizada a venda casada e, portanto, a ilegalidade, quando não for comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.025941-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA DEMONSTRADA - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS - VENDA CASADA. [...] - Ainda que a contratação da tarifa de assistência tenha se dado em termo apartado, não há que se falar em voluntariedade, posto tratar-se de pacto de adesão firmado exatamente no mesmo dia do contrato de financiamento, bem como diante do requerimento expresso de extirpação nesta demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.239421-7/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) (grifou-se). Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança de Seguro. 2.2.5. (I)legalidade – Taxa/Tarifa de Avaliação e Registro do Contrato No julgamento do REsp nº 1578553/SP, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível e lícita a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e de Taxa de Registro de Contrato, desde que a instituição financeira demonstre que o serviço foi efetivamente prestado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se). Por meio dos documentos de ID 9630309581 (págs. 3/4) a instituição financeira comprovou a realização de avaliação do veículo. Entretanto, não houve a demonstração do registro do contrato no órgão de trânsito, o que era necessário, especialmente por não haver o registro da alienação fiduciária no documento do veículo apresentado pela parte autora (ID 9566801722). Desse modo, deve ser declarada a abusividade da cobrança de taxa de registro de contrato (R$197,25, ID 9630295297, pág. 8, item “B9”). 2.2.6. Repetição do Dobro do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Notadamente, para que o valor seja restituído em dobro, fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor, ou seja, a prova da intenção de obter o enriquecimento ilícito, seja por meio da cobrança em dobro de valor quitado seja pela cobrança de quantia a maior. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, revendo o entendimento anterior, passou a entender que a existência de ofensa à boa-fé objetiva, por si só, enseja a repetição em dobro do indébito. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifou-se). De acordo com Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade, “o princípio de boa-fé objetiva [...] compreende um modelo de comportamento social, verdadeiro standart jurídico ou regra de conduta. Traduz-se no dever de agir em conformidade com determinados padrões sociais de ética, honestidade, lealdade e correção, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte”. Sem dúvidas, no caso em apreço, a boa-fé objetiva deve ser analisada em sua função de controle, na medida em que, por essa perspectiva, tem a função de evitar abusos de direitos, limitar o exercício de direitos subjetivos e de servir como parâmetro para valorar as condutas das partes, as quais deverão exercer seus direitos em total acordo com os padrões sociais de honestidade e correção. Notadamente, ao ingressar no mercado de consumo e ofertar produtos e serviços para o consumidor, a instituição financeira deve conhecer o risco da atividade e, especialmente, atentar-se para o entendimento jurisprudencial fixado pelos Tribunais Superiores, principalmente aqueles fixados em sede de julgamento de recursos repetitivos e que, sem dúvidas, interferem diretamente no desenvolvimento de sua atividade econômica. Como instituição financeira que oferece financiamento a consumidores e não consumidores, a requerida deve ter e provavelmente tem conhecimento da impossibilidade de realizar a cobrança de Seguro, taxa de registro de contrato e juros de mora na forma definida em contrato, e de cobrar juros de mora na forma fixada em contrato, o que comprova a violação da boa-fé objetiva no caso concreto e torna necessária a repetição em dobro do indébito. Considerando que o contrato bancário em exame foi assinado em 12/02/2020 e abrange parcelas quitadas antes e depois do referido marco temporal: a) Os pagamentos indevidos decorrentes das rubricas declaradas abusivas efetuados até 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, diante da ausência de demonstração cabal de má-fé da instituição financeira sob a sistemática anterior; b) Os pagamentos indevidos efetuados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, com amparo na tese vinculante do STJ. Desse modo, deve haver a restituição das cobranças declaradas abusivas, evitando-se a ocorrência de enriquecimento ilícito da instituição financeira requerida. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a abusividade da cobrança de juros moratórios no patamar fixado no contrato bancário, reduzindo a taxa para 1% ao mês; (b) DECLARAR a abusividade da cobrança de quantia a título de Seguro (R$262,51); (c) DECLARAR a abusividade da cobrança de Taxa de Registro de Contrato (R$197,25); e (d) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir a quantia cobrada de forma indevida (alíneas “a”, “b” e “c”), de forma simples, em relação aos desembolsos efetuados pelo autor até 29/03/2021, e em dobro, em relação aos desembolsos efetuados pelo autor a partir de 30/03/2021, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo/data do pagamento (Súmula nº 43/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira citação válida nos autos. A instituição financeira requerida solicitou em contestação a retificação do polo passivo para que passe a constar sua denominação social correta, qual seja, Banco Votorantim S.A. Trata-se de mera adequação cadastral da pessoa jurídica responsável pela operação, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou às partes. Assim, determina-se a modificação do polo passivo. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil): (a) condena-se a instituição financeira requerida ao pagamento de 50% das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor da condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e (b) condena-se a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto [1] Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/20471045/do1-2017-03-01-resolucao-n-4-558-de-23-de-fevereiro-de-2017-20471028. Acesso em 17 de abril de 2023. [2] A Resolução em questão permitiu, dentre outras coisas, a cobrança por dia de atraso no pagamento ou na liquidação dos débitos, além de juros de mora, dando a essa cobrança o nome de “comissão de permanência”.