5003626-51.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003626-51.2026.4.03.6000 AUTOR: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: ADRIANA GABRIELA ESPINOZA VILLCA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A DESPACHO Denuncia (id. 593522003). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANA GABRIELA ESPINOZA VILLCA, nascida em 21/12/2005, dando-a como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. NOTIFIQUE-SE a denunciada ADRIANA GABRIELA ESPINOZA VILLCA para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55 e seus parágrafos, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Sem prejuízo da diligência acima, intimem-se o Advogado de Defesa (id. 581569725) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa por escrito em favor da denunciada. Diante do precedente firmado pelo E. TRF 3ª Região no Mandado de Segurança nº 0014891-45.2016.4.03.0000, 5ª Turma, Relator p/ acórdão Des. Fed. André Nekatschalow, julgado em 06/02/2017, adoto o entendimento de que, não sendo caso de se beneficiar o(s) acusado(s) com transação penal e tampouco com suspensão condicional do processo, é ônus da acusação trazer ao Juízo as certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Vale ressaltar que, ao juiz compete julgar o feito de acordo com as provas produzidas pelas partes. Cientifique-se o Ministério Público Federal de que fica sob sua responsabilidade juntar aos autos as certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o denunciado/réu (artigo 8º, II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 75/93), com exceção da certidão de distribuição da Justiça Federal da 3ª Região, ficando facultada sua juntada aos autos até o final do processo, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. Por outro lado, verifico que foram apreendidos nos autos (id. 581504367, p. 10): 16,45(dezesseis vírgula quarenta e cinco centésimos)kg, Maconha (prensada ou pronta para consumo, como cigarro), 5,27(cinco vírgula vinte e sete centésimos)kg, Cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), Celular Smartphone 1un, Xiaomi/REDMI, modelo 2502BRN03L, que estava na posse de Adriana, sem senha de acesso fornecida, lacre nº B0002575566 Na audiência de custódia, id. 581579796, foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho de telefone celular apreendido com a flagranteada e autorizada a incineração da droga apreendida, bem como a devolução do aparelho à investigada. Laudo pericial do aparelho de telefone celular no id. 592999126, pág. 6/10. Cumpra-se. Intimem-se. Vindo a defesa por escrito, conclusos. Oportunamente, ciência ao Ministério Público Federal que deverá, não obstante deferido na audiência de custódia, manifestar-se sobre a representação da Autoridade Policial de restituição do aparelho de telefone celular apreendido à flagranteada ou a sua destruição, em face dos novos motivos apresentados (id. 592999126, pág. 29). Intime-se o Advogado de Defesa (id. 581569725) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa por escrito em favor do denunciado. Cópia deste despacho servirá como: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO nº 5003626-51.2026.MN01-SC05.IP, para a NOTIFICAÇÃO da denunciada ADRIANA GABRIELA ESPINOZA VILLCA, brasileira, solteira, ajudante de pedreiro, nascida em 21/12/2005, natural de Cáceres/MT, filha de Rosario Ramalho Espinoza e Eulogio Bravo Villca, inscrita no CPF sob o n. 130.574.691-08, residente em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, atualmente recolhida ao Estabelecimento Penal Feminino Irmã Irma Zorzi - EPFIIZ. FINALIDADE: para tomar ciência da denúncia contra si formulada pelo Ministério Público Federal, cuja cópia segue anexa, bem como para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, e seus parágrafos, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. A acusada também deverá ser intimada de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou caso informe(m) não possuir condições financeiras para constituir advogado, a Defensoria Pública da União (Rua Eduardo Santos Pereira, 1186, Vila Cruzeiro, CEP. 79.010-030, Campo Grande/MS – telefone 3311-9850) atuará em sua(s) defesa(s). OBSERVAÇÃO: Anexos (cópias): Denúncia id. 593522003. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificado digital. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
OAB: 24379/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003626-51.2026.4.03.6000 AUTOR: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: ADRIANA GABRIELA ESPINOZA VILLCA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A DESPACHO Denuncia (id. 593522003). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANA GABRIELA ESPINOZA VILLCA, nascida em 21/12/2005, dando-a como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c. artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. NOTIFIQUE-SE a denunciada ADRIANA GABRIELA ESPINOZA VILLCA para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55 e seus parágrafos, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Sem prejuízo da diligência acima, intimem-se o Advogado de Defesa (id. 581569725) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa por escrito em favor da denunciada. Diante do precedente firmado pelo E. TRF 3ª Região no Mandado de Segurança nº 0014891-45.2016.4.03.0000, 5ª Turma, Relator p/ acórdão Des. Fed. André Nekatschalow, julgado em 06/02/2017, adoto o entendimento de que, não sendo caso de se beneficiar o(s) acusado(s) com transação penal e tampouco com suspensão condicional do processo, é ônus da acusação trazer ao Juízo as certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Vale ressaltar que, ao juiz compete julgar o feito de acordo com as provas produzidas pelas partes. Cientifique-se o Ministério Público Federal de que fica sob sua responsabilidade juntar aos autos as certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o denunciado/réu (artigo 8º, II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 75/93), com exceção da certidão de distribuição da Justiça Federal da 3ª Região, ficando facultada sua juntada aos autos até o final do processo, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. Por outro lado, verifico que foram apreendidos nos autos (id. 581504367, p. 10): 16,45(dezesseis vírgula quarenta e cinco centésimos)kg, Maconha (prensada ou pronta para consumo, como cigarro), 5,27(cinco vírgula vinte e sete centésimos)kg, Cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), Celular Smartphone 1un, Xiaomi/REDMI, modelo 2502BRN03L, que estava na posse de Adriana, sem senha de acesso fornecida, lacre nº B0002575566 Na audiência de custódia, id. 581579796, foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho de telefone celular apreendido com a flagranteada e autorizada a incineração da droga apreendida, bem como a devolução do aparelho à investigada. Laudo pericial do aparelho de telefone celular no id. 592999126, pág. 6/10. Cumpra-se. Intimem-se. Vindo a defesa por escrito, conclusos. Oportunamente, ciência ao Ministério Público Federal que deverá, não obstante deferido na audiência de custódia, manifestar-se sobre a representação da Autoridade Policial de restituição do aparelho de telefone celular apreendido à flagranteada ou a sua destruição, em face dos novos motivos apresentados (id. 592999126, pág. 29). Intime-se o Advogado de Defesa (id. 581569725) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa por escrito em favor do denunciado. Cópia deste despacho servirá como: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO nº 5003626-51.2026.MN01-SC05.IP, para a NOTIFICAÇÃO da denunciada ADRIANA GABRIELA ESPINOZA VILLCA, brasileira, solteira, ajudante de pedreiro, nascida em 21/12/2005, natural de Cáceres/MT, filha de Rosario Ramalho Espinoza e Eulogio Bravo Villca, inscrita no CPF sob o n. 130.574.691-08, residente em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, atualmente recolhida ao Estabelecimento Penal Feminino Irmã Irma Zorzi - EPFIIZ. FINALIDADE: para tomar ciência da denúncia contra si formulada pelo Ministério Público Federal, cuja cópia segue anexa, bem como para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, e seus parágrafos, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. A acusada também deverá ser intimada de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou caso informe(m) não possuir condições financeiras para constituir advogado, a Defensoria Pública da União (Rua Eduardo Santos Pereira, 1186, Vila Cruzeiro, CEP. 79.010-030, Campo Grande/MS – telefone 3311-9850) atuará em sua(s) defesa(s). OBSERVAÇÃO: Anexos (cópias): Denúncia id. 593522003. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificado digital. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal