5003626-22.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003626-22.2024.4.03.6000 AUTOR: ABDIEL DA SILVA HONORATO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ABDIEL DA SILVA HONORATO propôs a presente ação contra UNIÃO. Narra o autor: (...) ingressou na instituição do Exército Brasileiro (...) não possuía qualquer lesão que o impossibilitava a continuar a vida na caserna, realizou teste de aptidão física, marchas, formaturas, e operações com mochila e fuzil, ou seja, sem qualquer lesão incapacitante, conforme pode ser observado nos documentos anexos. Ocorre que o autor começou a ter sintomas de Transtorno de Ansiedade, devido ao desgaste mental a que era submetido na caserna, conforme documentos em anexo. (...) Dessa forma, após a realização de exames e consultas médicas, foi constatado que o autor foi acometido por TRANSTORNO DE ANSIEDADE, ALÉM DE TER SINTOMAS DE ANGÚSTIA E HIPOBULIA, conforme documentos médicos em anexo. (...) Porém, mesmo com a realização de todos os tratamentos necessários, o autor não retornou a seu estado a quo, encontrando-se incapacitado. Apesar de todo o relato e da gravidade da lesão/doença que o acomete, O AUTOR FOI LICENCIADO NO MEIO DOS TRATAMENTOS QUE ESTAVAM SENDO REALIZADOS, ficando totalmente desamparado. Por todo o exposto, não restam alternativas ao autor senão a propositura da presente demanda, com vistas à reintegração ao Exército Brasileiro, além de ser indenizado pelos danos morais que sofreu. Formula os seguintes pedidos: d) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com a consequente REINTEGRAÇÃO DO AUTOR ÀS FILEIRAS DO EXERCITO BRASILEIRO, com o pagamento das parcelas devidas desde a data de seu desligamento, atualizadas a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, com base no manual de orientações de procedimentos para cálculos da Justiça Federal. e) Alternativamente, caso a lesão/doença que acomete o autor seja totalmente incapacitante para o serviço militar, seja decretada sua REFORMA MILITAR, BEM COMO O DIREITO AO POSTO ACIMA, com todos os valores devidos, atualizados, a contar da data do licenciamento irregular. f) Em caso de reforma, seja a requerida condenada a pagar ao autor todos os direitos consectários à reforma, dentre eles o direito a ajuda de custo, equivalente a 4 (quatro) vezes a remuneração de Subtenente (MP nº 2.215-10 de 31/08/2001), concedido aos militares que passam a inatividade como no caso do autor. g) Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS em face a requerida, para o fim de condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em virtude do caráter punitivo para quem praticou e compensatório para quem o sofreu. Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça (id 325716990). Contestação (id 331810270). Sustenta a legalidade do licenciamento, pois foi precedido de inspeção de saúde, na qual foi considerado apto. Acrescenta que o autor baseia seu pedido de reintegração e reforma unicamente em um atestado médico exarado em 23 de janeiro de 2023, dias antes de seu licenciamento, em que o médico psiquiatra avalia que o autor possui patologia característica de transtorno por uso de álcool, com histórico abusivo de álcool desde o ano de 2007, sintomas de ansiedade, angústia e hipobulia. Patologias essas que jamais foram levantadas pelo autor durante toda sua vida na caserna. Refuta o pedido indenizatório. Réplica no id 333486655. O autor requer prova pericial e documental, bem como a expedição de ofício à Base Aérea solicitando cópia de prontuário médico (id 349034309). Juntou comprovante de postagem (id 3359988376). Decisão de id 368676655: 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois, o comprovante de AR anexada não indica que houve negativa de fornecimento do documento. Além disso, o hospital mencionado pelo autor possui endereço nesta capital, podendo a solicitação ser feita pessoalmente, até porque o prontuário e fichas médicas são de livre acesso do paciente. 2. De outro lado, defiro a prova pericial. Laudo pericial no id 448097545. Manifestação da UNIÃO (id . 507465493) e autor (id 578498796). Requisitados os honorários periciais (id 578591657). É o relatório. Decido. O autor ingressou no Exército Brasileiro em 20/01/2020 "por ter concluído a 1ª Fase do Estágio Básico de Cabo Temporário" (id 331810283 - Pág. 1) e foi licenciado em 31/01/2023, nos seguintes termos (id 331810283 - Pág. 24): As atas de inspeção de saúde do período não mencionam doenças sob CID F10.2 (síndrome de dependência de álcool) e/ou F41 (outros transtornos ansiosos). Esteve incapaz por um período, mas por acidente domiciliar ocorrido em 15/08/2020 e as inspeções posteriores, especialmente a de 26/10/2020 (id 331810279 - Pág. 3-5), indicam recuperação. Com efeito, o autor foi considerado APTO A, significando que satisfazia os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar, como se vê nas atas dos exames realizados em 12/11/2020, 21/09/2021 e 17/11/2022 (id 31810279) (...) (...) (...) O atestado de 23/01/2023 (id 325602252 - Pág. 1) não foi expedido por médico militar, tampouco restou demonstrado de que foi levado ao conhecimento de tal profissional. Ademais, não há informação ali sobre eventual incapacidade, apenas que o autor estaria em tratamento, provavelmente em período recente, pois o receituário mais antigo é de 08/12/2022 (id 325602257). Registro que o autor ingressou no Exército na vigência da Lei 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, estabelecendo que o militar temporário teria direito à reforma apenas se fosse considerado inválido (incapacitado para qualquer trabalho) ou incapaz para o serviço militar por ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108 e 109). Tais hipóteses foram afastadas na perícia médica judicial: Com base na anamnese detalhada, exame físico pericial e análise minuciosa dos documentos médicos e administrativos constantes nos autos, concluo que: O periciado apresenta histórico de lesão muscular em antebraço direito ocorrida em 2020, sem evidência atual de sequela funcional incapacitante. Também se identificam diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de álcool; Síndrome de Dependência (CID-10 F10.2). No aspecto ortopédico, não foram constatados achados clínicos ou funcionais que indiquem incapacidade laboral decorrente da lesão no antebraço direito. Os sinais residuais são mínimos e sem repercussão funcional significativa. A ausência de exames de imagem recentes inviabiliza a confirmação de sequela incapacitante. Quanto ao aspecto psiquiátrico, o transtorno de ansiedade generalizada manifesta-se em grau leve e controlável, sem prejuízo global à capacidade funcional. O transtorno por uso de álcool, embora clinicamente relevante, não configura quadro incapacitante, mas impõe restrição específica para o exercício de atividades militares armadas ou de risco, em razão do potencial comprometimento de julgamento e comportamento sob situações de estresse. Para as atividades civis, o periciado demonstra capacidade preservada para o desempenho de funções administrativas e civis, plenamente compatíveis com sua formação em Fisioterapia. Mantém autonomia integral para os atos da vida diária e social. Em relação ao nexo de causalidade, há nexo comprovado entre a atividade militar e a lesão muscular ocorrida em 2020, classificada como acidente de serviço. Contudo, não se evidencia incapacidade atual relacionada a esse evento, diante da ausência de sequelas funcionais objetivas. Por outro lado, não há nexo causal direto entre as funções militares e os transtornos mentais identificados (F41.1 e F10.2), sendo o transtorno por uso de álcool pré-existente à vida militar. Admite-se, contudo, concausalidade leve quanto ao agravamento da ansiedade em decorrência de sobrecarga emocional no contexto do serviço. Do ponto de vista estritamente médico-pericial, os elementos avaliados não preenchem os critérios clínicos e funcionais para a reforma militar por invalidez. A lesão ortopédica encontra-se sem incapacidade atual. As condições psiquiátricas, embora imponham restrição para o porte de arma de fogo e para atividades militares de risco, não configuram incapacidade total e permanente, sendo compatíveis com o exercício de atividades administrativas ou civis. Em síntese, o periciado apresenta capacidade laborativa preservada, autonomia plena para os atos da vida civil e ausência de critérios médicos para a reforma militar por invalidez. Como se vê, restou afastada a alegada de incapacidade e, sendo anterior a doença, não há que se falar que foi causada pelo serviço militar. Aliás, pelo que consta nas inspeções de saúde, o autor sempre negou ser portador de qualquer doença. Em relação à lesão ortopédica, referida pelo perito, o autor nada arguiu na petição inicial, não sendo possível, assim, trazer tal questão na fase probatória. Logo, não havia impedimento legal ao licenciamento do autor por término do tempo de serviço. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. (mc) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ABDIEL DA SILVA HONORATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003626-22.2024.4.03.6000 AUTOR: ABDIEL DA SILVA HONORATO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ABDIEL DA SILVA HONORATO propôs a presente ação contra UNIÃO. Narra o autor: (...) ingressou na instituição do Exército Brasileiro (...) não possuía qualquer lesão que o impossibilitava a continuar a vida na caserna, realizou teste de aptidão física, marchas, formaturas, e operações com mochila e fuzil, ou seja, sem qualquer lesão incapacitante, conforme pode ser observado nos documentos anexos. Ocorre que o autor começou a ter sintomas de Transtorno de Ansiedade, devido ao desgaste mental a que era submetido na caserna, conforme documentos em anexo. (...) Dessa forma, após a realização de exames e consultas médicas, foi constatado que o autor foi acometido por TRANSTORNO DE ANSIEDADE, ALÉM DE TER SINTOMAS DE ANGÚSTIA E HIPOBULIA, conforme documentos médicos em anexo. (...) Porém, mesmo com a realização de todos os tratamentos necessários, o autor não retornou a seu estado a quo, encontrando-se incapacitado. Apesar de todo o relato e da gravidade da lesão/doença que o acomete, O AUTOR FOI LICENCIADO NO MEIO DOS TRATAMENTOS QUE ESTAVAM SENDO REALIZADOS, ficando totalmente desamparado. Por todo o exposto, não restam alternativas ao autor senão a propositura da presente demanda, com vistas à reintegração ao Exército Brasileiro, além de ser indenizado pelos danos morais que sofreu. Formula os seguintes pedidos: d) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com a consequente REINTEGRAÇÃO DO AUTOR ÀS FILEIRAS DO EXERCITO BRASILEIRO, com o pagamento das parcelas devidas desde a data de seu desligamento, atualizadas a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, com base no manual de orientações de procedimentos para cálculos da Justiça Federal. e) Alternativamente, caso a lesão/doença que acomete o autor seja totalmente incapacitante para o serviço militar, seja decretada sua REFORMA MILITAR, BEM COMO O DIREITO AO POSTO ACIMA, com todos os valores devidos, atualizados, a contar da data do licenciamento irregular. f) Em caso de reforma, seja a requerida condenada a pagar ao autor todos os direitos consectários à reforma, dentre eles o direito a ajuda de custo, equivalente a 4 (quatro) vezes a remuneração de Subtenente (MP nº 2.215-10 de 31/08/2001), concedido aos militares que passam a inatividade como no caso do autor. g) Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS em face a requerida, para o fim de condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em virtude do caráter punitivo para quem praticou e compensatório para quem o sofreu. Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça (id 325716990). Contestação (id 331810270). Sustenta a legalidade do licenciamento, pois foi precedido de inspeção de saúde, na qual foi considerado apto. Acrescenta que o autor baseia seu pedido de reintegração e reforma unicamente em um atestado médico exarado em 23 de janeiro de 2023, dias antes de seu licenciamento, em que o médico psiquiatra avalia que o autor possui patologia característica de transtorno por uso de álcool, com histórico abusivo de álcool desde o ano de 2007, sintomas de ansiedade, angústia e hipobulia. Patologias essas que jamais foram levantadas pelo autor durante toda sua vida na caserna. Refuta o pedido indenizatório. Réplica no id 333486655. O autor requer prova pericial e documental, bem como a expedição de ofício à Base Aérea solicitando cópia de prontuário médico (id 349034309). Juntou comprovante de postagem (id 3359988376). Decisão de id 368676655: 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois, o comprovante de AR anexada não indica que houve negativa de fornecimento do documento. Além disso, o hospital mencionado pelo autor possui endereço nesta capital, podendo a solicitação ser feita pessoalmente, até porque o prontuário e fichas médicas são de livre acesso do paciente. 2. De outro lado, defiro a prova pericial. Laudo pericial no id 448097545. Manifestação da UNIÃO (id . 507465493) e autor (id 578498796). Requisitados os honorários periciais (id 578591657). É o relatório. Decido. O autor ingressou no Exército Brasileiro em 20/01/2020 "por ter concluído a 1ª Fase do Estágio Básico de Cabo Temporário" (id 331810283 - Pág. 1) e foi licenciado em 31/01/2023, nos seguintes termos (id 331810283 - Pág. 24): As atas de inspeção de saúde do período não mencionam doenças sob CID F10.2 (síndrome de dependência de álcool) e/ou F41 (outros transtornos ansiosos). Esteve incapaz por um período, mas por acidente domiciliar ocorrido em 15/08/2020 e as inspeções posteriores, especialmente a de 26/10/2020 (id 331810279 - Pág. 3-5), indicam recuperação. Com efeito, o autor foi considerado APTO A, significando que satisfazia os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar, como se vê nas atas dos exames realizados em 12/11/2020, 21/09/2021 e 17/11/2022 (id 31810279) (...) (...) (...) O atestado de 23/01/2023 (id 325602252 - Pág. 1) não foi expedido por médico militar, tampouco restou demonstrado de que foi levado ao conhecimento de tal profissional. Ademais, não há informação ali sobre eventual incapacidade, apenas que o autor estaria em tratamento, provavelmente em período recente, pois o receituário mais antigo é de 08/12/2022 (id 325602257). Registro que o autor ingressou no Exército na vigência da Lei 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, estabelecendo que o militar temporário teria direito à reforma apenas se fosse considerado inválido (incapacitado para qualquer trabalho) ou incapaz para o serviço militar por ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108 e 109). Tais hipóteses foram afastadas na perícia médica judicial: Com base na anamnese detalhada, exame físico pericial e análise minuciosa dos documentos médicos e administrativos constantes nos autos, concluo que: O periciado apresenta histórico de lesão muscular em antebraço direito ocorrida em 2020, sem evidência atual de sequela funcional incapacitante. Também se identificam diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de álcool; Síndrome de Dependência (CID-10 F10.2). No aspecto ortopédico, não foram constatados achados clínicos ou funcionais que indiquem incapacidade laboral decorrente da lesão no antebraço direito. Os sinais residuais são mínimos e sem repercussão funcional significativa. A ausência de exames de imagem recentes inviabiliza a confirmação de sequela incapacitante. Quanto ao aspecto psiquiátrico, o transtorno de ansiedade generalizada manifesta-se em grau leve e controlável, sem prejuízo global à capacidade funcional. O transtorno por uso de álcool, embora clinicamente relevante, não configura quadro incapacitante, mas impõe restrição específica para o exercício de atividades militares armadas ou de risco, em razão do potencial comprometimento de julgamento e comportamento sob situações de estresse. Para as atividades civis, o periciado demonstra capacidade preservada para o desempenho de funções administrativas e civis, plenamente compatíveis com sua formação em Fisioterapia. Mantém autonomia integral para os atos da vida diária e social. Em relação ao nexo de causalidade, há nexo comprovado entre a atividade militar e a lesão muscular ocorrida em 2020, classificada como acidente de serviço. Contudo, não se evidencia incapacidade atual relacionada a esse evento, diante da ausência de sequelas funcionais objetivas. Por outro lado, não há nexo causal direto entre as funções militares e os transtornos mentais identificados (F41.1 e F10.2), sendo o transtorno por uso de álcool pré-existente à vida militar. Admite-se, contudo, concausalidade leve quanto ao agravamento da ansiedade em decorrência de sobrecarga emocional no contexto do serviço. Do ponto de vista estritamente médico-pericial, os elementos avaliados não preenchem os critérios clínicos e funcionais para a reforma militar por invalidez. A lesão ortopédica encontra-se sem incapacidade atual. As condições psiquiátricas, embora imponham restrição para o porte de arma de fogo e para atividades militares de risco, não configuram incapacidade total e permanente, sendo compatíveis com o exercício de atividades administrativas ou civis. Em síntese, o periciado apresenta capacidade laborativa preservada, autonomia plena para os atos da vida civil e ausência de critérios médicos para a reforma militar por invalidez. Como se vê, restou afastada a alegada de incapacidade e, sendo anterior a doença, não há que se falar que foi causada pelo serviço militar. Aliás, pelo que consta nas inspeções de saúde, o autor sempre negou ser portador de qualquer doença. Em relação à lesão ortopédica, referida pelo perito, o autor nada arguiu na petição inicial, não sendo possível, assim, trazer tal questão na fase probatória. Logo, não havia impedimento legal ao licenciamento do autor por término do tempo de serviço. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. (mc) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal