5003624-67.2022.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003624-67.2022.8.21.0057/RS REQUERENTE : DAIANE APARECIDA LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : PATRICIA GODINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : LILIANA MAZETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : DEISIANE VERLINDO ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : ANDREIA BELUSSO ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : ADRIELE THAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança em que as autoras, servidoras municipais no cargo de Atendente de Creche, buscam o pagamento de adicional de insalubridade. Foi determinada a realização de perícia técnica para verificar as condições de trabalho. O laudo pericial foi apresentado no evento 319, PERÍCIA1 , concluindo que as atividades exercidas pelas autoras são consideradas insalubres em grau médio (20%) , em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Intimada, a parte autora manifestou concordância com as conclusões do perito e requereu a procedência da demanda ( evento 333, PET1 ). O Município, por sua vez, foi intimado para se manifestar sobre o laudo e a petição das autoras ( evento 336, DESPADEC1 ), mas não apresentou manifestação. No curso do processo, surgiram questões sobre o pagamento dos honorários periciais. Após determinação para complementação do depósito judicial ( evento 345, DESPADEC1 ), a parte autora informou ter realizado o pagamento integral diretamente ao perito, juntando o comprovante ( evento 360, OUT2 ). Na mesma petição, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor que havia sido depositado judicialmente. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes. A controvérsia sobre os honorários periciais está resolvida. A parte autora comprovou a quitação integral do valor diretamente ao perito nomeado, conforme petição e comprovante juntados no evento 360, OUT2 . Com isso, a obrigação de pagamento estabelecida nos autos foi satisfeita, tornando desnecessária a complementação do depósito judicial que havia sido determinada no evento 345 . Consequentemente, o pedido para levantamento do valor depositado em conta judicial é procedente. O montante, que originalmente se destinava a garantir parte do pagamento dos honorários, deve ser restituído a quem o depositou. Assim, acolho o pedido formulado no evento 360, PET1 , para autorizar a expedição de alvará em favor do procurador da parte autora, nos dados bancários informados. Da instrução processual e do mérito. A fase de instrução do processo está encerrada. A prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, foi devidamente produzida e submetida ao contraditório. O laudo pericial ( evento 319 ) é claro e fundamentado ao atestar a existência de condições de trabalho insalubres. O expert judicial, após inspeção in loco , descreveu detalhadamente as atividades das autoras, que incluem a higienização de crianças, com troca de fraldas contendo urina e fezes, contato com secreções, vômitos e o cuidado com crianças portadoras de diversas patologias (viroses, sarnas, vermes, entre outras). A conclusão do perito foi de que tais atividades expõem as trabalhadoras, de forma habitual e permanente , a agentes biológicos , sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o risco. Tal situação enquadra-se na hipótese de insalubridade em grau médio (20%) , conforme o Anexo 14 da NR-15. O Município, embora intimado ( evento 336 ), não impugnou as conclusões técnicas do laudo. A ausência de impugnação específica reforça a presunção de veracidade da prova técnica produzida sob a supervisão do juízo. Importante destacar que o pagamento administrativo do adicional, iniciado em novembro de 2025, não acarreta a perda do objeto da ação, pois a demanda abrange o período anterior não prescrito, no qual o adicional não era pago. A perícia judicial supriu a ausência de laudo administrativo para o período pretérito, confirmando que as condições de fato que geram o direito ao adicional já existiam. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos, embora dependa de legislação específica, fundamenta-se no direito constitucional a um ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal). A Lei Municipal nº 3.974/1993 (Estatuto do Servidor), em seus artigos 82 a 85, prevê o pagamento do adicional, condicionando-o à existência de laudo pericial. No caso, a perícia judicial cumpre essa exigência legal para o período pleiteado. Com a conclusão da fase probatória e a resolução da questão dos honorários, o processo está apto para julgamento do mérito. Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado no evento 360 . Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 224,35 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme certificado no evento 343 , acrescido dos rendimentos legais, em favor do procurador da parte autora, Ernani Dias de Moraes Junior (OAB/RS 35.408) , utilizando os dados bancários informados na referida petição. b) Declaro encerrada a instrução processual . c) Intimem-se as partes. d) Após, retornem os autos conclusos para sentença. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIELE THAIS DA SILVA
Autor ANDREIA BELUSSO
Autor DAIANE APARECIDA LEMOS DA SILVA
Autor DEISIANE VERLINDO
Autor LILIANA MAZETTO DE OLIVEIRA
Autor PATRICIA GODINHO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR
OAB: 35408/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003624-67.2022.8.21.0057/RS REQUERENTE : DAIANE APARECIDA LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : PATRICIA GODINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : LILIANA MAZETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : DEISIANE VERLINDO ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : ANDREIA BELUSSO ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) REQUERENTE : ADRIELE THAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança em que as autoras, servidoras municipais no cargo de Atendente de Creche, buscam o pagamento de adicional de insalubridade. Foi determinada a realização de perícia técnica para verificar as condições de trabalho. O laudo pericial foi apresentado no evento 319, PERÍCIA1 , concluindo que as atividades exercidas pelas autoras são consideradas insalubres em grau médio (20%) , em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Intimada, a parte autora manifestou concordância com as conclusões do perito e requereu a procedência da demanda ( evento 333, PET1 ). O Município, por sua vez, foi intimado para se manifestar sobre o laudo e a petição das autoras ( evento 336, DESPADEC1 ), mas não apresentou manifestação. No curso do processo, surgiram questões sobre o pagamento dos honorários periciais. Após determinação para complementação do depósito judicial ( evento 345, DESPADEC1 ), a parte autora informou ter realizado o pagamento integral diretamente ao perito, juntando o comprovante ( evento 360, OUT2 ). Na mesma petição, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor que havia sido depositado judicialmente. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes. A controvérsia sobre os honorários periciais está resolvida. A parte autora comprovou a quitação integral do valor diretamente ao perito nomeado, conforme petição e comprovante juntados no evento 360, OUT2 . Com isso, a obrigação de pagamento estabelecida nos autos foi satisfeita, tornando desnecessária a complementação do depósito judicial que havia sido determinada no evento 345 . Consequentemente, o pedido para levantamento do valor depositado em conta judicial é procedente. O montante, que originalmente se destinava a garantir parte do pagamento dos honorários, deve ser restituído a quem o depositou. Assim, acolho o pedido formulado no evento 360, PET1 , para autorizar a expedição de alvará em favor do procurador da parte autora, nos dados bancários informados. Da instrução processual e do mérito. A fase de instrução do processo está encerrada. A prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, foi devidamente produzida e submetida ao contraditório. O laudo pericial ( evento 319 ) é claro e fundamentado ao atestar a existência de condições de trabalho insalubres. O expert judicial, após inspeção in loco , descreveu detalhadamente as atividades das autoras, que incluem a higienização de crianças, com troca de fraldas contendo urina e fezes, contato com secreções, vômitos e o cuidado com crianças portadoras de diversas patologias (viroses, sarnas, vermes, entre outras). A conclusão do perito foi de que tais atividades expõem as trabalhadoras, de forma habitual e permanente , a agentes biológicos , sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o risco. Tal situação enquadra-se na hipótese de insalubridade em grau médio (20%) , conforme o Anexo 14 da NR-15. O Município, embora intimado ( evento 336 ), não impugnou as conclusões técnicas do laudo. A ausência de impugnação específica reforça a presunção de veracidade da prova técnica produzida sob a supervisão do juízo. Importante destacar que o pagamento administrativo do adicional, iniciado em novembro de 2025, não acarreta a perda do objeto da ação, pois a demanda abrange o período anterior não prescrito, no qual o adicional não era pago. A perícia judicial supriu a ausência de laudo administrativo para o período pretérito, confirmando que as condições de fato que geram o direito ao adicional já existiam. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos, embora dependa de legislação específica, fundamenta-se no direito constitucional a um ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal). A Lei Municipal nº 3.974/1993 (Estatuto do Servidor), em seus artigos 82 a 85, prevê o pagamento do adicional, condicionando-o à existência de laudo pericial. No caso, a perícia judicial cumpre essa exigência legal para o período pleiteado. Com a conclusão da fase probatória e a resolução da questão dos honorários, o processo está apto para julgamento do mérito. Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado no evento 360 . Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 224,35 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme certificado no evento 343 , acrescido dos rendimentos legais, em favor do procurador da parte autora, Ernani Dias de Moraes Junior (OAB/RS 35.408) , utilizando os dados bancários informados na referida petição. b) Declaro encerrada a instrução processual . c) Intimem-se as partes. d) Após, retornem os autos conclusos para sentença. Dil. Legais.