Detalhe do processo

5003622-85.2020.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003622-85.2020.4.03.6109 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO - SP288405-A APELADO: WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer erro formal no preenchimento do PER/DCOMP nº 17446.57275.160408.1.1.01-5030 e declarar a existência de crédito passível de ressarcimento de IPI referente ao 1º trimestre de 2008 no valor de R$ 185.752,93, determinando o encontro de contas com os créditos compensados e a extinção dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 156, II, do CTN. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade dos atos administrativos que não homologaram as compensações, afirmando que a declaração de compensação é realizada por conta e risco do contribuinte e que eventual erro material deveria ter sido corrigido por meio de declaração retificadora apresentada antes do despacho decisório administrativo. Alega que a retificação posterior não possui o condão de validar compensações já não homologadas e que inexiste ilegalidade na atuação fiscal. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Pretende a autora, ora apelada, que seja suprido erro formal de preenchimento do PER/DCOMP N. 17.446.57275.160408.1.1.01-5030 (ressarcimento) vinculado ao processo administrativo n. 13.888.903.337/2011-45, reconhecendo expressamente o crédito passível de ressarcimento com base na escrita fiscal da autora quanto ao período do 1º trimestre de 2008, no valor de R$ 141.094,92, realizando-se o encontro de contas com os créditos compensados com base nos PER/DCOMP´S n. 10349.73465.170408.1.7.01-0224 e 08040.38824.16508.1.3.01-7005, com a consequente extinção dos créditos tributários compensados, na forma do artigo 156, inciso II do Código Tributário Nacional, ainda que mediante confirmação da autoridade fiscal na via administrativa, sem prejuízo do ressarcimento de eventual saldo remanescente, que deverá ocorrer por repetição de indébito ou compensações mediante habilitação perante a Receita Federal do Brasil, devidamente corrigido nos termos da legislação em vigor. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e consistente, que houve efetivo erro material no preenchimento do PER/DCOMP. O laudo pericial contábil (ID 302739029) concluiu que: a) o débito de IPI efetivamente apurado no 1º decêndio de abril de 2008 era de R$ 1.112,94; b) no PER/DCOMP foi informado, por equívoco, o valor de ICMS de R$ 113.181,80; c) deixou de ser informado crédito de IPI no montante de R$ 21.581,16; d) corrigidos os equívocos, o saldo credor passível de ressarcimento seria de R$ 185.752,93. As conclusões periciais encontram respaldo nos livros de apuração de IPI (ID 302739030), nos registros de entradas (ID 302739083), nos registros de saídas (ID 302739082) e na análise específica das saídas do 1º decêndio de abril de 2008 (ID 302739031). Com efeito, o documento analítico de saídas do período demonstra que o valor total de IPI devido no 1º decêndio de abril de 2008 era de aproximadamente R$ 1.112,99, ao passo que o valor de ICMS alcançava cerca de R$ 113.180,79, evidenciando a plausibilidade do erro de transcrição ocorrido no preenchimento da declaração. Além disso, os registros fiscais de janeiro, fevereiro e março de 2008 evidenciam sucessivos saldos credores de IPI, culminando em saldo credor transportado de R$ 165.284,76 ao final de março de 2008 (ID 302739030). Também o documento fiscal referente ao PER/DCOMP (ID 302738893) evidencia que o saldo credor informado foi artificialmente reduzido para R$ 52.102,96 em razão do lançamento equivocado do débito de ICMS. Nesse contexto, não prospera a alegação da União de que a ausência de retificação administrativa impediria o reconhecimento judicial do direito creditório. Embora a legislação administrativa imponha limites à retificação do PER/DCOMP após o despacho decisório, tal circunstância não impede o Poder Judiciário de apreciar a efetiva ocorrência de erro material e de reconhecer a existência do direito creditório devidamente comprovado. A controvérsia não versa sobre criação extemporânea de crédito, mas sobre correção de erro formal demonstrado mediante ampla prova documental e pericial. A Administração Tributária não questionou a efetiva existência dos créditos escriturais de IPI, mas apenas a forma de preenchimento da declaração transmitida. De igual modo, não se verifica prejuízo à fiscalização, pois toda a escrituração fiscal foi submetida à perícia judicial e confrontada com os registros contábeis e fiscais da contribuinte. A prevalência da verdade material, especialmente em matéria tributária, impede que mero erro formal inviabilize o reconhecimento de direito efetivamente comprovado. Por tais razões, correta a sentença ao reconhecer o crédito passível de ressarcimento no valor de R$ 185.752,93 e determinar o encontro de contas com os PER/DCOMP utilizados nas compensações. Considerando o não provimento do recurso majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos em que disposto no art. 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. PER/DCOMP. ERRO MATERIAL DE PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. A prova pericial produzida nos autos (ID 302739029) confirmou a existência de divergência entre os valores constantes do PER/DCOMP e aqueles efetivamente escriturados nos livros fiscais da autora, notadamente no tocante ao 1º decêndio de abril de 2008. Restou demonstrado que o débito de IPI efetivamente apurado era de R$ 1.112,94, mas foi erroneamente informado no PER/DCOMP o valor de ICMS de R$ 113.181,80, além da omissão de crédito de IPI no montante de R$ 21.581,16. Os livros de apuração de IPI, registros de entradas e saídas e demais documentos fiscais (ID 302739030) (ID 302739031) (ID 302739082) (ID 302739083) corroboram as conclusões da perícia quanto à efetiva existência do crédito escritural. O laudo técnico concluiu que, corrigidos os erros materiais, o saldo credor passível de ressarcimento alcançaria R$ 185.752,93, valor suficiente para suportar as compensações realizadas. A impossibilidade administrativa de retificação do PER/DCOMP após o despacho decisório não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo nem afasta a apreciação judicial da verdade material efetivamente demonstrada nos autos. A jurisprudência admite a correção judicial de erro material em declarações fiscais quando comprovada a efetiva existência do crédito tributário e ausente discussão quanto à materialidade do direito creditório. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o crédito passível de ressarcimento e determinar o encontro de contas com os PER/DCOMP indicados. Majorados os honorários advocatícios. Apelação da União desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO

OAB: 288405/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003622-85.2020.4.03.6109 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO - SP288405-A APELADO: WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer erro formal no preenchimento do PER/DCOMP nº 17446.57275.160408.1.1.01-5030 e declarar a existência de crédito passível de ressarcimento de IPI referente ao 1º trimestre de 2008 no valor de R$ 185.752,93, determinando o encontro de contas com os créditos compensados e a extinção dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 156, II, do CTN. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade dos atos administrativos que não homologaram as compensações, afirmando que a declaração de compensação é realizada por conta e risco do contribuinte e que eventual erro material deveria ter sido corrigido por meio de declaração retificadora apresentada antes do despacho decisório administrativo. Alega que a retificação posterior não possui o condão de validar compensações já não homologadas e que inexiste ilegalidade na atuação fiscal. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Pretende a autora, ora apelada, que seja suprido erro formal de preenchimento do PER/DCOMP N. 17.446.57275.160408.1.1.01-5030 (ressarcimento) vinculado ao processo administrativo n. 13.888.903.337/2011-45, reconhecendo expressamente o crédito passível de ressarcimento com base na escrita fiscal da autora quanto ao período do 1º trimestre de 2008, no valor de R$ 141.094,92, realizando-se o encontro de contas com os créditos compensados com base nos PER/DCOMP´S n. 10349.73465.170408.1.7.01-0224 e 08040.38824.16508.1.3.01-7005, com a consequente extinção dos créditos tributários compensados, na forma do artigo 156, inciso II do Código Tributário Nacional, ainda que mediante confirmação da autoridade fiscal na via administrativa, sem prejuízo do ressarcimento de eventual saldo remanescente, que deverá ocorrer por repetição de indébito ou compensações mediante habilitação perante a Receita Federal do Brasil, devidamente corrigido nos termos da legislação em vigor. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e consistente, que houve efetivo erro material no preenchimento do PER/DCOMP. O laudo pericial contábil (ID 302739029) concluiu que: a) o débito de IPI efetivamente apurado no 1º decêndio de abril de 2008 era de R$ 1.112,94; b) no PER/DCOMP foi informado, por equívoco, o valor de ICMS de R$ 113.181,80; c) deixou de ser informado crédito de IPI no montante de R$ 21.581,16; d) corrigidos os equívocos, o saldo credor passível de ressarcimento seria de R$ 185.752,93. As conclusões periciais encontram respaldo nos livros de apuração de IPI (ID 302739030), nos registros de entradas (ID 302739083), nos registros de saídas (ID 302739082) e na análise específica das saídas do 1º decêndio de abril de 2008 (ID 302739031). Com efeito, o documento analítico de saídas do período demonstra que o valor total de IPI devido no 1º decêndio de abril de 2008 era de aproximadamente R$ 1.112,99, ao passo que o valor de ICMS alcançava cerca de R$ 113.180,79, evidenciando a plausibilidade do erro de transcrição ocorrido no preenchimento da declaração. Além disso, os registros fiscais de janeiro, fevereiro e março de 2008 evidenciam sucessivos saldos credores de IPI, culminando em saldo credor transportado de R$ 165.284,76 ao final de março de 2008 (ID 302739030). Também o documento fiscal referente ao PER/DCOMP (ID 302738893) evidencia que o saldo credor informado foi artificialmente reduzido para R$ 52.102,96 em razão do lançamento equivocado do débito de ICMS. Nesse contexto, não prospera a alegação da União de que a ausência de retificação administrativa impediria o reconhecimento judicial do direito creditório. Embora a legislação administrativa imponha limites à retificação do PER/DCOMP após o despacho decisório, tal circunstância não impede o Poder Judiciário de apreciar a efetiva ocorrência de erro material e de reconhecer a existência do direito creditório devidamente comprovado. A controvérsia não versa sobre criação extemporânea de crédito, mas sobre correção de erro formal demonstrado mediante ampla prova documental e pericial. A Administração Tributária não questionou a efetiva existência dos créditos escriturais de IPI, mas apenas a forma de preenchimento da declaração transmitida. De igual modo, não se verifica prejuízo à fiscalização, pois toda a escrituração fiscal foi submetida à perícia judicial e confrontada com os registros contábeis e fiscais da contribuinte. A prevalência da verdade material, especialmente em matéria tributária, impede que mero erro formal inviabilize o reconhecimento de direito efetivamente comprovado. Por tais razões, correta a sentença ao reconhecer o crédito passível de ressarcimento no valor de R$ 185.752,93 e determinar o encontro de contas com os PER/DCOMP utilizados nas compensações. Considerando o não provimento do recurso majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos em que disposto no art. 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. PER/DCOMP. ERRO MATERIAL DE PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. A prova pericial produzida nos autos (ID 302739029) confirmou a existência de divergência entre os valores constantes do PER/DCOMP e aqueles efetivamente escriturados nos livros fiscais da autora, notadamente no tocante ao 1º decêndio de abril de 2008. Restou demonstrado que o débito de IPI efetivamente apurado era de R$ 1.112,94, mas foi erroneamente informado no PER/DCOMP o valor de ICMS de R$ 113.181,80, além da omissão de crédito de IPI no montante de R$ 21.581,16. Os livros de apuração de IPI, registros de entradas e saídas e demais documentos fiscais (ID 302739030) (ID 302739031) (ID 302739082) (ID 302739083) corroboram as conclusões da perícia quanto à efetiva existência do crédito escritural. O laudo técnico concluiu que, corrigidos os erros materiais, o saldo credor passível de ressarcimento alcançaria R$ 185.752,93, valor suficiente para suportar as compensações realizadas. A impossibilidade administrativa de retificação do PER/DCOMP após o despacho decisório não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo nem afasta a apreciação judicial da verdade material efetivamente demonstrada nos autos. A jurisprudência admite a correção judicial de erro material em declarações fiscais quando comprovada a efetiva existência do crédito tributário e ausente discussão quanto à materialidade do direito creditório. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o crédito passível de ressarcimento e determinar o encontro de contas com os PER/DCOMP indicados. Majorados os honorários advocatícios. Apelação da União desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão