Detalhe do processo

5003622-11.2025.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003622-11.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARLENE ROSA DOS SANTOS CPF: 006.028.426-97 RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CPF: 33.136.888/0001-43 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARLENE ROSA DOS SANTOS em face do BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia digital e depoimento pessoal do réu. (Id. 10702376278). O requerido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10710011305). 2. PERÍCIA DEFIRO a produção de provas requerida pelo autor (perícia digital). 3. PROVA ORAL Inicialmente, relevante assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, podendo acarretar atos processuais desnecessários a lide. Portanto, as provas não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas sim para auxiliar o magistrado, tratando-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sobre a prova, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018) Nesse sentido, também, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRAZO - ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO PRIMEIRO SORTEIO - ONUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...). (TJMG-Apelação Cível 1.0672.12.020193-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Grifei. Dessa maneira, verifica-se que o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, devendo velar pela rápida solução da lide. No caso, constata-se que a produção de prova oral não se mostra necessária para o deslinde da causa, uma vez que a documentação já juntada aos autos, bem como a prova pericial a ser produzida, já se mostram suficientes para a resolução do feito. Cabe destacar que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o mero pedido genérico não é suficiente para a sua realização. Nesse sentido: “Ausente a justificativa do requerimento de produção de prova testemunhal, é cabível o indeferimento da prova pretendida, diante da não demonstração da sua utilidade”. (TJMG, Apelação Cível 1.0261.17.007943-6/001, Data de Julgamento: 20/04/2021). Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 4. DETERMINAÇÕES 1. Proceda-se à nomeação de perito(a) em informática / tecnologia da informação, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.3. Advirta o(a) Sr(a). Perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.4. Deve o(a) profissional ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supramencionado. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional de que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 5. Após a produção das provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Autor MARLENE ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI

OAB: 13158/DF

DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES

OAB: 183757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003622-11.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARLENE ROSA DOS SANTOS CPF: 006.028.426-97 RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CPF: 33.136.888/0001-43 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARLENE ROSA DOS SANTOS em face do BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia digital e depoimento pessoal do réu. (Id. 10702376278). O requerido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10710011305). 2. PERÍCIA DEFIRO a produção de provas requerida pelo autor (perícia digital). 3. PROVA ORAL Inicialmente, relevante assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, podendo acarretar atos processuais desnecessários a lide. Portanto, as provas não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas sim para auxiliar o magistrado, tratando-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sobre a prova, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018) Nesse sentido, também, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRAZO - ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO PRIMEIRO SORTEIO - ONUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...). (TJMG-Apelação Cível 1.0672.12.020193-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Grifei. Dessa maneira, verifica-se que o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, devendo velar pela rápida solução da lide. No caso, constata-se que a produção de prova oral não se mostra necessária para o deslinde da causa, uma vez que a documentação já juntada aos autos, bem como a prova pericial a ser produzida, já se mostram suficientes para a resolução do feito. Cabe destacar que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o mero pedido genérico não é suficiente para a sua realização. Nesse sentido: “Ausente a justificativa do requerimento de produção de prova testemunhal, é cabível o indeferimento da prova pretendida, diante da não demonstração da sua utilidade”. (TJMG, Apelação Cível 1.0261.17.007943-6/001, Data de Julgamento: 20/04/2021). Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 4. DETERMINAÇÕES 1. Proceda-se à nomeação de perito(a) em informática / tecnologia da informação, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.3. Advirta o(a) Sr(a). Perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.4. Deve o(a) profissional ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supramencionado. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional de que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 5. Após a produção das provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito