5003621-98.2020.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003621-98.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NILSON TEIXEIRA DE SOUZA CPF: 133.074.808-55 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA NILSON TEIXEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). Alega a parte autora, em síntese contida na exordial (ID 105927964), ser beneficiária de aposentadoria por invalidez perante o INSS (NB 612.571.393-1). Aduz que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou descontos referentes ao contrato de nº 180593220, o qual afirma jamais ter assinado ou autorizado. Relata que os descontos, iniciados em dezembro de 2019, perfazem o valor mensal de R$ 157,86, sobre um suposto montante financiado de R$ 6.664,27. Sustenta sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idoso, portador de epilepsia e possuir baixa instrução. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência foi concedida pelo juízo sob o ID 121797439, determinando a suspensão das cobranças sob pena de multa diária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 239266856). Em seu mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico é fruto de portabilidade de um contrato anterior que o autor mantinha junto à Caixa Econômica Federal (CEF), seguido de um refinanciamento (contrato nº 180593220). Alegou que o autor recebeu em sua conta corrente do Banco Itaú o valor líquido de R$ 539,61 referente ao troco do refinanciamento. Defendeu a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 658625060), refutando a tese de portabilidade e refinanciamento, reiterando o desconhecimento da dívida e apontando que o valor transferido pela ré para quitação do contrato junto à CEF foi superior ao saldo devedor real, configurando abusividade. No curso da lide, foi noticiada a incorporação do Banco Olé pelo Banco Santander (Brasil) S.A., sendo deferida a retificação do polo passivo (ID 3670872996). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova documental e pericial. Foram expedidos ofícios ao Banco Itaú e à Caixa Econômica Federal. A CEF confirmou a ocorrência da portabilidade solicitada pela ré (ID 9511375271). O Banco Itaú colacionou o extrato da conta do autor, confirmando o recebimento de uma TED no valor de R$ 539,61 em dezembro de 2019 (ID 9565818657). Diante da persistente negativa de autoria das assinaturas pelo autor, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 9728867004). Após diversas remarcações e dificuldades de locomoção do autor por questões de saúde grave (internações e cirurgia na coluna), a coleta de padrões gráficos foi realizada. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado sob o ID 10586711042. O expert judicial concluiu que as assinaturas e rubricas constantes nos contratos apresentados pela ré não são de autoria do punho caligráfico de NILSON TEIXEIRA DE SOUZA, classificando a falsificação como imitação servil/exercitada, de reprodução grosseira. O autor manifestou concordância com o laudo (ID 10591257206). O réu impugnou o trabalho pericial sob o ID 10594614989, alegando fragilidade metodológica e ausência de documentos originais para análise. O perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente sua conclusão (ID 10594657940). Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses anteriores, tendo o réu insistido no julgamento antecipado após a fase instrutória e o autor reforçado a procedência com base na perícia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Mérito. Relação de consumo e responsabilidade objetiva. A controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a relação entre as partes é tipicamente de consumo. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacifica que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, fundando-se no risco do empreendimento. Cabia, portanto, à instituição financeira ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), especialmente quanto à autenticidade da contratação. Inexistência de relação jurídica e laudo pericial. O cerne da demanda reside na verificação da validade dos contratos nº 176766433 (portabilidade) e nº 180593220 (refinanciamento), que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor. A parte ré sustenta que o autor anuiu com a portabilidade da dívida que possuía na Caixa Econômica Federal e, posteriormente, celebrou o refinanciamento, recebendo um "troco" de R$ 539,61. Todavia, o autor nega veementemente ter aposto sua assinatura em tais documentos. Diante da contestação da assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. No presente caso, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório foi determinante. O perito judicial, no laudo de ID 10586711042, após análise técnica confrontando as assinaturas dos instrumentos contratuais com os padrões colhidos do autor e documentos de fé pública, foi categórico ao concluir pela divergência absoluta. O expert destacou disparidades em ataques, remates, calibres, espontaneidade, inclinação axial e hábitos gráficos. Asseverou o perito em suas conclusões: "Em virtude dos exames grafotécnicos efetuados com materiais acostados nos autos do processo, as assinaturas/rubricas acostadas nos autos QUE RELACIONA autor, NILSON TEIXEIRA DE SOUZA e BANCO SANTANDER, SÃO DIVERGENTES, portanto, rubrica e assinatura no contrato, NÃO SÃO DE AUTORIA, PUNHO CALIGRÁFICO DE NILSON TEIXEIRA DE SOUZA." A impugnação apresentada pela ré ao laudo pericial não possui o condão de desconstituir o trabalho do profissional de confiança do juízo. O réu limitou-se a alegações genéricas de insuficiência metodológica, sem apresentar parecer técnico de assistente próprio que pudesse apontar erro material ou científico específico na análise do perito. Ademais, a ausência da via original do contrato — que a própria ré afirmou não possuir para depósito em cartório — não inviabiliza a perícia quando as cópias digitalizadas possuem nitidez suficiente, como atestado pelo expert. Portanto, resta comprovada a fraude na contratação. Se o autor não assinou os contratos, estes são inexistentes em relação a ele, por ausência de elemento essencial do negócio jurídico: a manifestação de vontade (art. 104 do Código Civil). A portabilidade e o refinanciamento foram realizados mediante fraude, o que caracteriza falha gravíssima na prestação do serviço bancário, configurando o chamado "fortuito interno". Quanto ao valor de R$ 539,61 creditado na conta do autor via TED (ID 9565818657), tal fato não convalida o negócio nulo. O crédito unilateral de pequena monta em conta de idoso hipervulnerável e doente (conforme documentação médica nos autos), desacompanhado de contrato válido, não gera aceitação tácita. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o referido valor deverá ser compensado com o montante da condenação. Repetição do indébito. Declarada a inexistência da relação jurídica, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. No tocante à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável. O entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) é de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a conduta da ré foi flagrantemente negligente ao averbar descontos em benefício alimentar de um idoso sem se certificar da autenticidade da assinatura, permitindo uma falsificação que o próprio perito classificou como grosseira. Assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, incidindo sobre todas as parcelas efetivamente descontadas (desde dezembro de 2019 até a suspensão por força de liminar). Danos morais. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo. A privação de parte dos proventos de aposentadoria de um idoso hipervulnerável, que já enfrenta graves problemas de saúde (epilepsia e problemas graves de coluna, conforme IDs 10265403240 e 10556842064), ultrapassa o mero aborrecimento. Tal conduta compromete o sustento básico e a dignidade da pessoa humana, gerando angústia e sentimento de impotência diante do aparato bancário. Na fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. Considerando a gravidade da falha, a condição financeira do réu (grande instituição bancária) e o sofrimento impingido ao autor, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este condizente com a extensão do dano e as peculiaridades do caso. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Cível, para: DECLARAR a inexistência dos contratos nº 176766433 e nº 180593220, bem como de qualquer outro débito a eles vinculado; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida ao ID 121797439, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor sob os referidos títulos; Condenar o banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores mensalmente descontados de seu benefício previdenciário, em decorrência do contrato objeto da lide. Sobre os valores deverá incidir taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período, a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), até a data da sentença, a partir do qual incidirá integralmente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (Súmula 362 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Autorizar a compensação recíproca dos créditos e débitos existentes entre as partes (Artigo 368 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor NILSON TEIXEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUCIMEIRE MARTINS ALVES
OAB: 186266/MG
CAROLINE JORDANE BATISTA BARBOSA
OAB: 178845/MG
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003621-98.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NILSON TEIXEIRA DE SOUZA CPF: 133.074.808-55 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA NILSON TEIXEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). Alega a parte autora, em síntese contida na exordial (ID 105927964), ser beneficiária de aposentadoria por invalidez perante o INSS (NB 612.571.393-1). Aduz que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou descontos referentes ao contrato de nº 180593220, o qual afirma jamais ter assinado ou autorizado. Relata que os descontos, iniciados em dezembro de 2019, perfazem o valor mensal de R$ 157,86, sobre um suposto montante financiado de R$ 6.664,27. Sustenta sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idoso, portador de epilepsia e possuir baixa instrução. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência foi concedida pelo juízo sob o ID 121797439, determinando a suspensão das cobranças sob pena de multa diária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 239266856). Em seu mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico é fruto de portabilidade de um contrato anterior que o autor mantinha junto à Caixa Econômica Federal (CEF), seguido de um refinanciamento (contrato nº 180593220). Alegou que o autor recebeu em sua conta corrente do Banco Itaú o valor líquido de R$ 539,61 referente ao troco do refinanciamento. Defendeu a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 658625060), refutando a tese de portabilidade e refinanciamento, reiterando o desconhecimento da dívida e apontando que o valor transferido pela ré para quitação do contrato junto à CEF foi superior ao saldo devedor real, configurando abusividade. No curso da lide, foi noticiada a incorporação do Banco Olé pelo Banco Santander (Brasil) S.A., sendo deferida a retificação do polo passivo (ID 3670872996). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova documental e pericial. Foram expedidos ofícios ao Banco Itaú e à Caixa Econômica Federal. A CEF confirmou a ocorrência da portabilidade solicitada pela ré (ID 9511375271). O Banco Itaú colacionou o extrato da conta do autor, confirmando o recebimento de uma TED no valor de R$ 539,61 em dezembro de 2019 (ID 9565818657). Diante da persistente negativa de autoria das assinaturas pelo autor, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 9728867004). Após diversas remarcações e dificuldades de locomoção do autor por questões de saúde grave (internações e cirurgia na coluna), a coleta de padrões gráficos foi realizada. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado sob o ID 10586711042. O expert judicial concluiu que as assinaturas e rubricas constantes nos contratos apresentados pela ré não são de autoria do punho caligráfico de NILSON TEIXEIRA DE SOUZA, classificando a falsificação como imitação servil/exercitada, de reprodução grosseira. O autor manifestou concordância com o laudo (ID 10591257206). O réu impugnou o trabalho pericial sob o ID 10594614989, alegando fragilidade metodológica e ausência de documentos originais para análise. O perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente sua conclusão (ID 10594657940). Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses anteriores, tendo o réu insistido no julgamento antecipado após a fase instrutória e o autor reforçado a procedência com base na perícia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Mérito. Relação de consumo e responsabilidade objetiva. A controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a relação entre as partes é tipicamente de consumo. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacifica que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, fundando-se no risco do empreendimento. Cabia, portanto, à instituição financeira ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), especialmente quanto à autenticidade da contratação. Inexistência de relação jurídica e laudo pericial. O cerne da demanda reside na verificação da validade dos contratos nº 176766433 (portabilidade) e nº 180593220 (refinanciamento), que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor. A parte ré sustenta que o autor anuiu com a portabilidade da dívida que possuía na Caixa Econômica Federal e, posteriormente, celebrou o refinanciamento, recebendo um "troco" de R$ 539,61. Todavia, o autor nega veementemente ter aposto sua assinatura em tais documentos. Diante da contestação da assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. No presente caso, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório foi determinante. O perito judicial, no laudo de ID 10586711042, após análise técnica confrontando as assinaturas dos instrumentos contratuais com os padrões colhidos do autor e documentos de fé pública, foi categórico ao concluir pela divergência absoluta. O expert destacou disparidades em ataques, remates, calibres, espontaneidade, inclinação axial e hábitos gráficos. Asseverou o perito em suas conclusões: "Em virtude dos exames grafotécnicos efetuados com materiais acostados nos autos do processo, as assinaturas/rubricas acostadas nos autos QUE RELACIONA autor, NILSON TEIXEIRA DE SOUZA e BANCO SANTANDER, SÃO DIVERGENTES, portanto, rubrica e assinatura no contrato, NÃO SÃO DE AUTORIA, PUNHO CALIGRÁFICO DE NILSON TEIXEIRA DE SOUZA." A impugnação apresentada pela ré ao laudo pericial não possui o condão de desconstituir o trabalho do profissional de confiança do juízo. O réu limitou-se a alegações genéricas de insuficiência metodológica, sem apresentar parecer técnico de assistente próprio que pudesse apontar erro material ou científico específico na análise do perito. Ademais, a ausência da via original do contrato — que a própria ré afirmou não possuir para depósito em cartório — não inviabiliza a perícia quando as cópias digitalizadas possuem nitidez suficiente, como atestado pelo expert. Portanto, resta comprovada a fraude na contratação. Se o autor não assinou os contratos, estes são inexistentes em relação a ele, por ausência de elemento essencial do negócio jurídico: a manifestação de vontade (art. 104 do Código Civil). A portabilidade e o refinanciamento foram realizados mediante fraude, o que caracteriza falha gravíssima na prestação do serviço bancário, configurando o chamado "fortuito interno". Quanto ao valor de R$ 539,61 creditado na conta do autor via TED (ID 9565818657), tal fato não convalida o negócio nulo. O crédito unilateral de pequena monta em conta de idoso hipervulnerável e doente (conforme documentação médica nos autos), desacompanhado de contrato válido, não gera aceitação tácita. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o referido valor deverá ser compensado com o montante da condenação. Repetição do indébito. Declarada a inexistência da relação jurídica, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. No tocante à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável. O entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) é de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a conduta da ré foi flagrantemente negligente ao averbar descontos em benefício alimentar de um idoso sem se certificar da autenticidade da assinatura, permitindo uma falsificação que o próprio perito classificou como grosseira. Assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, incidindo sobre todas as parcelas efetivamente descontadas (desde dezembro de 2019 até a suspensão por força de liminar). Danos morais. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo. A privação de parte dos proventos de aposentadoria de um idoso hipervulnerável, que já enfrenta graves problemas de saúde (epilepsia e problemas graves de coluna, conforme IDs 10265403240 e 10556842064), ultrapassa o mero aborrecimento. Tal conduta compromete o sustento básico e a dignidade da pessoa humana, gerando angústia e sentimento de impotência diante do aparato bancário. Na fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. Considerando a gravidade da falha, a condição financeira do réu (grande instituição bancária) e o sofrimento impingido ao autor, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este condizente com a extensão do dano e as peculiaridades do caso. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Cível, para: DECLARAR a inexistência dos contratos nº 176766433 e nº 180593220, bem como de qualquer outro débito a eles vinculado; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida ao ID 121797439, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor sob os referidos títulos; Condenar o banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores mensalmente descontados de seu benefício previdenciário, em decorrência do contrato objeto da lide. Sobre os valores deverá incidir taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período, a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), até a data da sentença, a partir do qual incidirá integralmente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (Súmula 362 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Autorizar a compensação recíproca dos créditos e débitos existentes entre as partes (Artigo 368 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim