Detalhe do processo

5003619-88.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5003619-88.2025.8.13.0016/MG REQUERENTE : MARIANA DE SOUSA GONCALVES ADVOGADO(A) : ISABELA CAROLINE DE ARAUJO CARDOSO (OAB MG178974) ADVOGADO(A) : MARÍLIA DE DIRCEU BASTOS BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB MG178459) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação sujeita a curatela na qual MARIANA DE SOUSA GONCALVES requer a sua nomeação como curadora de sua mãe, MARIA APARECIDA DE SOUSA GONCALVES . O processo teve seu trâmite normal, de acordo com o Código de Processo Civil. Inicialmente ajuizada por Marília de Sousa Gonçalves Alves, houve a retificação do polo ativo para constar apenas Mariana de Sousa Gonçalves (Evento 15.1 ), conforme deferido na decisão de Evento 21.1 . Concedida assistência judiciária gratuita à requerente ( Evento 21.1 ). A curatela provisória foi deferida à requerente MARIANA DE SOUSA GONCALVES (Evento 21.1 ), após a constatação da urgência e dos indícios de incapacidade da requerida. Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial à Requerida, que apresentou impugnação por negativa geral (Evento 57.1 ). Houve a realização de perícia médica judicial (Evento 111.2 ), na qual o perito confirmou a incapacidade total e permanente da interditanda. A requerente apresentou prestação de contas referente ao levantamento de valores via alvará judicial (Evento 110.1 ). Por fim, o Ministério Público ofereceu parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, com a nomeação definitiva da requerente como curadora (Evento 125.1 ). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, com base no farto acervo documental e, primordialmente, na perícia médica judicial (Evento 111.2 ), conclui-se que a Requerida é portadora de Doença de Parkinson avançada e hidrocefalia (CID 10: G20 e G91), evoluindo para quadro de demência (CID 10: F06). Segundo o laudo, a interditanda encontra-se acamada, não contactuante, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária e sem discernimento para a prática de atos civis. Apesar da sujeição à curatela ser medida excepcional, é necessária na espécie, estando, pois, autorizada pelo artigo 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e pelo artigo 1.767, I, do Código Civil. Todavia, a curatela se limita apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a teor do que se conclui do artigo 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como dos artigos 1.772 e 1.782, ambos do Código Civil. Acrescento, por oportuno, que a curatela na espécie deverá ter caráter representativo, já que o laudo pericial atestou que a interditanda não possui qualquer capacidade de discernimento ou manifestação de vontade. No que diz respeito ao prazo da medida, o perito apontou ser a condição de caráter permanente e irreversível, sem prejuízo de eventual levantamento caso sobrevenha alteração no quadro clínico, o que se mostra improvável segundo a ciência médica. Quanto à escolha do Curador, a nomeação da filha Mariana de Sousa Gonçalves atende ao disposto no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, restando demonstrado nos autos que esta já exerce o cuidado direto da genitora. Por fim, quanto à prestação de contas (ID nº 10709199859), verifico que a curadora provisória demonstrou a correta destinação dos recursos para o sustento da curatelada e pagamento de honorários advocatícios contratuais necessários à defesa dos interesses da própria incapaz, não havendo oposição do Ministério Público, motivo pelo qual as contas devem ser homologadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, EXTINTO O FEITO , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para sujeitar a Requerida MARIA APARECIDA DE SOUSA GONÇALVES à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Considerando que os documentos médicos indicaram que a Curatelada não tem condições de manifestar sua vontade, suspendo os seus direitos políticos. Nomeio a Requerente MARIANA DE SOUSA GONÇALVES para o exercício da Curatela, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes para gestão e administração de bens, representação perante o INSS e instituições bancárias, para fins de recebimento e administração de benefícios previdenciários. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada. Lavre-se termo de curatela definitiva, intimando-se para assinatura em 5 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146-2015, salvo se cônjuge da Curatelada e casado sob o regime de comunhão universal de bens (art. 1.783 do Código Civil). Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 755 (…) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências, arquivem-se com as baixas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA DE SOUSA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA CAROLINE DE ARAUJO CARDOSO

OAB: 178974/MG

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MARÍLIA DE DIRCEU BASTOS BERNARDES DE OLIVEIRA

OAB: 178459/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5003619-88.2025.8.13.0016/MG REQUERENTE : MARIANA DE SOUSA GONCALVES ADVOGADO(A) : ISABELA CAROLINE DE ARAUJO CARDOSO (OAB MG178974) ADVOGADO(A) : MARÍLIA DE DIRCEU BASTOS BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB MG178459) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação sujeita a curatela na qual MARIANA DE SOUSA GONCALVES requer a sua nomeação como curadora de sua mãe, MARIA APARECIDA DE SOUSA GONCALVES . O processo teve seu trâmite normal, de acordo com o Código de Processo Civil. Inicialmente ajuizada por Marília de Sousa Gonçalves Alves, houve a retificação do polo ativo para constar apenas Mariana de Sousa Gonçalves (Evento 15.1 ), conforme deferido na decisão de Evento 21.1 . Concedida assistência judiciária gratuita à requerente ( Evento 21.1 ). A curatela provisória foi deferida à requerente MARIANA DE SOUSA GONCALVES (Evento 21.1 ), após a constatação da urgência e dos indícios de incapacidade da requerida. Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial à Requerida, que apresentou impugnação por negativa geral (Evento 57.1 ). Houve a realização de perícia médica judicial (Evento 111.2 ), na qual o perito confirmou a incapacidade total e permanente da interditanda. A requerente apresentou prestação de contas referente ao levantamento de valores via alvará judicial (Evento 110.1 ). Por fim, o Ministério Público ofereceu parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, com a nomeação definitiva da requerente como curadora (Evento 125.1 ). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, com base no farto acervo documental e, primordialmente, na perícia médica judicial (Evento 111.2 ), conclui-se que a Requerida é portadora de Doença de Parkinson avançada e hidrocefalia (CID 10: G20 e G91), evoluindo para quadro de demência (CID 10: F06). Segundo o laudo, a interditanda encontra-se acamada, não contactuante, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária e sem discernimento para a prática de atos civis. Apesar da sujeição à curatela ser medida excepcional, é necessária na espécie, estando, pois, autorizada pelo artigo 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e pelo artigo 1.767, I, do Código Civil. Todavia, a curatela se limita apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a teor do que se conclui do artigo 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como dos artigos 1.772 e 1.782, ambos do Código Civil. Acrescento, por oportuno, que a curatela na espécie deverá ter caráter representativo, já que o laudo pericial atestou que a interditanda não possui qualquer capacidade de discernimento ou manifestação de vontade. No que diz respeito ao prazo da medida, o perito apontou ser a condição de caráter permanente e irreversível, sem prejuízo de eventual levantamento caso sobrevenha alteração no quadro clínico, o que se mostra improvável segundo a ciência médica. Quanto à escolha do Curador, a nomeação da filha Mariana de Sousa Gonçalves atende ao disposto no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, restando demonstrado nos autos que esta já exerce o cuidado direto da genitora. Por fim, quanto à prestação de contas (ID nº 10709199859), verifico que a curadora provisória demonstrou a correta destinação dos recursos para o sustento da curatelada e pagamento de honorários advocatícios contratuais necessários à defesa dos interesses da própria incapaz, não havendo oposição do Ministério Público, motivo pelo qual as contas devem ser homologadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, EXTINTO O FEITO , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para sujeitar a Requerida MARIA APARECIDA DE SOUSA GONÇALVES à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Considerando que os documentos médicos indicaram que a Curatelada não tem condições de manifestar sua vontade, suspendo os seus direitos políticos. Nomeio a Requerente MARIANA DE SOUSA GONÇALVES para o exercício da Curatela, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes para gestão e administração de bens, representação perante o INSS e instituições bancárias, para fins de recebimento e administração de benefícios previdenciários. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada. Lavre-se termo de curatela definitiva, intimando-se para assinatura em 5 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146-2015, salvo se cônjuge da Curatelada e casado sob o regime de comunhão universal de bens (art. 1.783 do Código Civil). Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 755 (…) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências, arquivem-se com as baixas de praxe. P.R.I.C.