5003617-91.2024.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003617-91.2024.8.21.0029/RS AUTOR : TEREZINHA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA (OAB RS086367) RÉU : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO(A) : POLIANA LOBO E LEITE (OAB DF029801) INTERESSADO : ERNAI DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 135, por meio do qual requer a revisão e ampliação da tutela de urgência deferida parcialmente no evento 122, com fundamento em alegada piora do quadro clínico da autora e necessidade de cuidados técnicos mais complexos, notadamente o acompanhamento por técnico de enfermagem em tempo integral. É o breve relato. Decido. I — DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. No caso em análise, o pedido de ampliação da tutela de urgência deve ser apreciado à luz do conjunto probatório técnico produzido nos autos, em especial do laudo pericial complementar juntado no evento 193 e dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito judicial no evento 231. O perito judicial, Dr. Henrique Herpich (CRM/RS 54344), ao realizar a segunda perícia domiciliar em 11/11/2025, registrou que a autora se encontrava restrita ao leito, em bom estado de higiene, respirando em ar ambiente, sem traqueostomia, com sonda de gastrostomia posicionada adequadamente e sem sinais de infecção. Ao exame neurológico, apresentava-se confusa, gemente, sem colaboração na movimentação de membros e tronco, em uso de fraldas, com lesão de pele (escara) em região sacral. Com base nesse exame e na análise dos documentos médicos acostados aos autos, o perito concluiu que a autora não preenche critérios técnicos para a indicação de internação domiciliar, sendo o quadro atual compatível com a indicação de Assistência Domiciliar, isto é, acompanhamento profissional pontual e programado, com fisioterapia duas vezes por semana, enfermeiro mensalmente e médico mensalmente, sendo as demais atividades — higiene, alimentação via gastrostomia e administração de medicamentos — passíveis de realização por cuidador treinado. A parte autora impugnou o laudo pericial, questionando especificamente a informação relativa à desnecessidade de aspiração de vias aéreas, alegando que a familiar teria sido mal compreendida pelo perito. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos técnicos no evento 231, reconhecendo que houve intercorrência aguda de pneumonia aspirativa durante internação hospitalar ocorrida em 29/01/2026, com necessidade de aspiração naquele contexto específico. Contudo, esclareceu que tal condição apresentou caráter transitório, com posterior estabilização clínica, sem comprovação de dependência contínua de aspiração em regime domiciliar integral após a fase aguda. O perito acrescentou, ainda, que a caracterização de internação domiciliar não decorre da presença isolada de dispositivos ou procedimentos, mas da combinação de necessidade de monitorização contínua, dependência de tecnologia de suporte à vida de forma permanente e risco clínico elevado que exija assistência profissional ininterrupta. Nesse sentido, esclareceu que a gastrostomia, embora seja dispositivo médico, é amplamente utilizada em contexto domiciliar e não configura, isoladamente, critério de internação domiciliar, sendo compatível com assistência domiciliar convencional. Da mesma forma, a aspiração de vias aéreas superiores não caracteriza, isoladamente, necessidade de internação domiciliar, especialmente na ausência de traqueostomia, ventilação mecânica e instabilidade clínica persistente. Diante desse quadro, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, neste momento processual, alteração substancial e permanente no quadro clínico que justifique a ampliação da tutela de urgência nos moldes pleiteados no evento 135. As intercorrências agudas documentadas — pneumonia aspirativa e internações hospitalares — foram devidamente consideradas pelo perito judicial, que, mesmo diante desses elementos supervenientes, manteve a conclusão técnica de que o quadro da autora é compatível com Assistência Domiciliar multiprofissional, sem indicação de internação domiciliar integral. Ausente, portanto, a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para o deferimento da ampliação da tutela de urgência nos termos requeridos, notadamente a probabilidade do direito ao acompanhamento por técnico de enfermagem em tempo integral, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Ressalva-se, contudo, que a presente decisão não obsta a reavaliação do pedido caso sobrevenham novos elementos técnicos que demonstrem alteração relevante e permanente no quadro clínico da autora, em especial laudo pericial ou médico que evidencie, de forma objetiva e fundamentada, a necessidade de procedimentos técnicos contínuos privativos de profissional de enfermagem em regime domiciliar integral. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ampliação da tutela de urgência formulado no evento 135, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantendo-se, na íntegra, a tutela de urgência parcialmente deferida no evento 122. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ERNAI DE FATIMA DOS SANTOS
Réu FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Autor TEREZINHA DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLIANA LOBO E LEITE
OAB: 29801/DF
FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA
OAB: 86367/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003617-91.2024.8.21.0029/RS AUTOR : TEREZINHA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA (OAB RS086367) RÉU : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO(A) : POLIANA LOBO E LEITE (OAB DF029801) INTERESSADO : ERNAI DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 135, por meio do qual requer a revisão e ampliação da tutela de urgência deferida parcialmente no evento 122, com fundamento em alegada piora do quadro clínico da autora e necessidade de cuidados técnicos mais complexos, notadamente o acompanhamento por técnico de enfermagem em tempo integral. É o breve relato. Decido. I — DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. No caso em análise, o pedido de ampliação da tutela de urgência deve ser apreciado à luz do conjunto probatório técnico produzido nos autos, em especial do laudo pericial complementar juntado no evento 193 e dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito judicial no evento 231. O perito judicial, Dr. Henrique Herpich (CRM/RS 54344), ao realizar a segunda perícia domiciliar em 11/11/2025, registrou que a autora se encontrava restrita ao leito, em bom estado de higiene, respirando em ar ambiente, sem traqueostomia, com sonda de gastrostomia posicionada adequadamente e sem sinais de infecção. Ao exame neurológico, apresentava-se confusa, gemente, sem colaboração na movimentação de membros e tronco, em uso de fraldas, com lesão de pele (escara) em região sacral. Com base nesse exame e na análise dos documentos médicos acostados aos autos, o perito concluiu que a autora não preenche critérios técnicos para a indicação de internação domiciliar, sendo o quadro atual compatível com a indicação de Assistência Domiciliar, isto é, acompanhamento profissional pontual e programado, com fisioterapia duas vezes por semana, enfermeiro mensalmente e médico mensalmente, sendo as demais atividades — higiene, alimentação via gastrostomia e administração de medicamentos — passíveis de realização por cuidador treinado. A parte autora impugnou o laudo pericial, questionando especificamente a informação relativa à desnecessidade de aspiração de vias aéreas, alegando que a familiar teria sido mal compreendida pelo perito. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos técnicos no evento 231, reconhecendo que houve intercorrência aguda de pneumonia aspirativa durante internação hospitalar ocorrida em 29/01/2026, com necessidade de aspiração naquele contexto específico. Contudo, esclareceu que tal condição apresentou caráter transitório, com posterior estabilização clínica, sem comprovação de dependência contínua de aspiração em regime domiciliar integral após a fase aguda. O perito acrescentou, ainda, que a caracterização de internação domiciliar não decorre da presença isolada de dispositivos ou procedimentos, mas da combinação de necessidade de monitorização contínua, dependência de tecnologia de suporte à vida de forma permanente e risco clínico elevado que exija assistência profissional ininterrupta. Nesse sentido, esclareceu que a gastrostomia, embora seja dispositivo médico, é amplamente utilizada em contexto domiciliar e não configura, isoladamente, critério de internação domiciliar, sendo compatível com assistência domiciliar convencional. Da mesma forma, a aspiração de vias aéreas superiores não caracteriza, isoladamente, necessidade de internação domiciliar, especialmente na ausência de traqueostomia, ventilação mecânica e instabilidade clínica persistente. Diante desse quadro, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, neste momento processual, alteração substancial e permanente no quadro clínico que justifique a ampliação da tutela de urgência nos moldes pleiteados no evento 135. As intercorrências agudas documentadas — pneumonia aspirativa e internações hospitalares — foram devidamente consideradas pelo perito judicial, que, mesmo diante desses elementos supervenientes, manteve a conclusão técnica de que o quadro da autora é compatível com Assistência Domiciliar multiprofissional, sem indicação de internação domiciliar integral. Ausente, portanto, a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para o deferimento da ampliação da tutela de urgência nos termos requeridos, notadamente a probabilidade do direito ao acompanhamento por técnico de enfermagem em tempo integral, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Ressalva-se, contudo, que a presente decisão não obsta a reavaliação do pedido caso sobrevenham novos elementos técnicos que demonstrem alteração relevante e permanente no quadro clínico da autora, em especial laudo pericial ou médico que evidencie, de forma objetiva e fundamentada, a necessidade de procedimentos técnicos contínuos privativos de profissional de enfermagem em regime domiciliar integral. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ampliação da tutela de urgência formulado no evento 135, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantendo-se, na íntegra, a tutela de urgência parcialmente deferida no evento 122. Intimem-se.