5003616-89.2026.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003616-89.2026.4.03.6102 AUTOR: ERNESTO SITTA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por Ernesto Sitta Filho em face da União Federal, com objetivo de desconstituir as Notificações de Lançamento de Imposto Territorial Rural referentes aos exercícios de 2021 e 2022, incidentes sobre três imóveis rurais situados em Jaboticabal, São Paulo: a matrícula 48.868, de código 7826064-7; a matrícula 48.869, de código 7826126-0; e a matrícula 48.870, denominada Sítio Santa Fé, de código 7826285-2. A parte autora sustenta que a fiscalização glosou integralmente as áreas de exclusão declaradas nas Declarações do Imposto Territorial Rural, a título de área de preservação permanente, reserva legal e floresta nativa, atribuindo grau de utilização igual a zero e aplicando a alíquota máxima sobre a totalidade da área de cada imóvel, apesar de a própria autoridade fiscal ter reconhecido, em despacho técnico, a existência de vegetação nativa remanescente nos imóveis. Segundo a inicial e a réplica, a divergência entre o contribuinte e o fisco não recai sobre a existência física de vegetação nativa, mas sobre sua classificação cadastral, isto é, se tal vegetação estaria integralmente absorvida pelos polígonos de reserva legal, sem resíduo autônomo classificável como área coberta por floresta nativa. A União, em suas manifestações, informou não possuir provas a produzir, reiterando os termos da contestação e das manifestações técnicas apresentadas pelo Município de Jaboticabal, que atuou por delegação na fiscalização e no lançamento do tributo. O Município, por sua vez, apresentou pareceres técnicos elaborados por profissional habilitado, concluindo que toda a vegetação nativa preexistente nos imóveis estaria classificada como reserva legal, com sobreposição total da área de preservação permanente, de modo a não subsistir área autônoma passível de exclusão adicional da base de cálculo do imposto. Diante da conversão do julgamento em diligência, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, ao passo que a União permaneceu inerte quanto à especificação de provas, limitando-se a reiterar sua contestação. No caso concreto, a controvérsia entre as partes é de natureza eminentemente técnica e cartográfica, na medida em que a autoridade fiscal não nega a existência de vegetação nativa nos imóveis, mas impugna a metodologia empregada nos laudos particulares juntados pelo autor, ao argumento de que neles não constariam mapas georreferenciados, coordenadas ou polígonos individualizados que permitissem o confronto técnico com os dados oficiais do Cadastro Ambiental Rural e do Sistema de Cadastro Ambiental Rural. Trata-se, portanto, de fato que depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, e que não pode ser dirimido apenas com base na prova documental já constante dos autos, notadamente em razão da própria contradição verificada nos documentos administrativos acerca da data de retificação do Cadastro Ambiental Rural referente ao Sítio Santa Fé. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito o senhor doutor José Napoleão Garcia, profissional cadastrado neste Juizado Especial Federal, que deverá ser intimado para manifestar-se, em cinco dias, sobre eventual impedimento ou suspeição e para indicar data, horário e local de realização dos trabalhos periciais, bem como para arbitrar seus honorários. A perícia deverá abranger os três imóveis rurais objeto da lide, com vistas a esclarecer a delimitação georreferenciada das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de eventual área autônoma coberta por floresta nativa em cada uma das glebas; a existência e a extensão de sobreposição entre a área de preservação permanente e a reserva legal em cada imóvel; o estágio de regeneração da cobertura vegetal nativa existente; a situação da cobertura vegetal e do uso do solo nas datas dos fatos geradores, correspondentes a primeiro de janeiro de 2021 e a primeiro de janeiro de 2022; e, por fim, a existência e a extensão de área efetivamente livre de restrição ambiental e passível de exploração econômica em cada matrícula, de modo a permitir a apuração do correto grau de utilização e da base de cálculo do imposto territorial rural para os exercícios impugnados. A parte autora deverá ser intimada para se manifestar quanto aos honorários propostos pelo perito, no prazo de cinco dias, devendo realizar o seu depósito se nada tiver a opor quanto a isso. Sendo depositado o adiantamento dos honorários, ambas as partes deverão ser intimadas para que, no prazo legal, apresentem seus quesitos e, caso tenham interesse, indiquem assistente técnico de sua confiança. Após a apresentação dos quesitos, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo ele estimar o prazo para a entrega do laudo pericial. P. I.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ERNESTO SITTA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI
OAB: 127005/SP
JOSE LUIZ MATTHES
OAB: 76544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003616-89.2026.4.03.6102 AUTOR: ERNESTO SITTA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por Ernesto Sitta Filho em face da União Federal, com objetivo de desconstituir as Notificações de Lançamento de Imposto Territorial Rural referentes aos exercícios de 2021 e 2022, incidentes sobre três imóveis rurais situados em Jaboticabal, São Paulo: a matrícula 48.868, de código 7826064-7; a matrícula 48.869, de código 7826126-0; e a matrícula 48.870, denominada Sítio Santa Fé, de código 7826285-2. A parte autora sustenta que a fiscalização glosou integralmente as áreas de exclusão declaradas nas Declarações do Imposto Territorial Rural, a título de área de preservação permanente, reserva legal e floresta nativa, atribuindo grau de utilização igual a zero e aplicando a alíquota máxima sobre a totalidade da área de cada imóvel, apesar de a própria autoridade fiscal ter reconhecido, em despacho técnico, a existência de vegetação nativa remanescente nos imóveis. Segundo a inicial e a réplica, a divergência entre o contribuinte e o fisco não recai sobre a existência física de vegetação nativa, mas sobre sua classificação cadastral, isto é, se tal vegetação estaria integralmente absorvida pelos polígonos de reserva legal, sem resíduo autônomo classificável como área coberta por floresta nativa. A União, em suas manifestações, informou não possuir provas a produzir, reiterando os termos da contestação e das manifestações técnicas apresentadas pelo Município de Jaboticabal, que atuou por delegação na fiscalização e no lançamento do tributo. O Município, por sua vez, apresentou pareceres técnicos elaborados por profissional habilitado, concluindo que toda a vegetação nativa preexistente nos imóveis estaria classificada como reserva legal, com sobreposição total da área de preservação permanente, de modo a não subsistir área autônoma passível de exclusão adicional da base de cálculo do imposto. Diante da conversão do julgamento em diligência, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, ao passo que a União permaneceu inerte quanto à especificação de provas, limitando-se a reiterar sua contestação. No caso concreto, a controvérsia entre as partes é de natureza eminentemente técnica e cartográfica, na medida em que a autoridade fiscal não nega a existência de vegetação nativa nos imóveis, mas impugna a metodologia empregada nos laudos particulares juntados pelo autor, ao argumento de que neles não constariam mapas georreferenciados, coordenadas ou polígonos individualizados que permitissem o confronto técnico com os dados oficiais do Cadastro Ambiental Rural e do Sistema de Cadastro Ambiental Rural. Trata-se, portanto, de fato que depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, e que não pode ser dirimido apenas com base na prova documental já constante dos autos, notadamente em razão da própria contradição verificada nos documentos administrativos acerca da data de retificação do Cadastro Ambiental Rural referente ao Sítio Santa Fé. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito o senhor doutor José Napoleão Garcia, profissional cadastrado neste Juizado Especial Federal, que deverá ser intimado para manifestar-se, em cinco dias, sobre eventual impedimento ou suspeição e para indicar data, horário e local de realização dos trabalhos periciais, bem como para arbitrar seus honorários. A perícia deverá abranger os três imóveis rurais objeto da lide, com vistas a esclarecer a delimitação georreferenciada das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de eventual área autônoma coberta por floresta nativa em cada uma das glebas; a existência e a extensão de sobreposição entre a área de preservação permanente e a reserva legal em cada imóvel; o estágio de regeneração da cobertura vegetal nativa existente; a situação da cobertura vegetal e do uso do solo nas datas dos fatos geradores, correspondentes a primeiro de janeiro de 2021 e a primeiro de janeiro de 2022; e, por fim, a existência e a extensão de área efetivamente livre de restrição ambiental e passível de exploração econômica em cada matrícula, de modo a permitir a apuração do correto grau de utilização e da base de cálculo do imposto territorial rural para os exercícios impugnados. A parte autora deverá ser intimada para se manifestar quanto aos honorários propostos pelo perito, no prazo de cinco dias, devendo realizar o seu depósito se nada tiver a opor quanto a isso. Sendo depositado o adiantamento dos honorários, ambas as partes deverão ser intimadas para que, no prazo legal, apresentem seus quesitos e, caso tenham interesse, indiquem assistente técnico de sua confiança. Após a apresentação dos quesitos, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo ele estimar o prazo para a entrega do laudo pericial. P. I.
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003616-89.2026.4.03.6102 AUTOR: ERNESTO SITTA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando a petição inicial e documentação acostada pelo autor e as manifestações já produzidas nos autos, em especial a contestação da União (ID 584153764), os laudos e recibos juntados pelo autor (ID 578402312), bem como as manifestações técnicas e os pareceres geoespaciais apresentados pelo Município de Jaboticabal (ID 593659905) e reiterados pela Fazenda Nacional (ID 595631081), e tendo em vista o despacho que converteu o julgamento em diligência e determinou a manifestação do Município, com posterior vista às partes (ID 589409341) e o ato ordinatório que determinou vista às partes após a resposta (ID 593659917), registro que a controvérsia traz à tona pontos técnicos e fáticos relevantes, que precisam ser melhor esclarecidos. Diante disso, determino a intimação do autor e a União — com ciência ao Município de Jaboticabal — para que, de forma fundamentada e especificada, indiquem as provas que pretendem produzir em prosseguimento do feito. No caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão delimitar seu objeto, apresentar quesitos propostos e, se lhe convier, indicar assistente técnico de sua confiança, bem como declarar se há acordo entre as partes quanto à realização de perícia conjunta e eventual divisão de honorários. Caso não haja consenso, o perito será designado por este juízo. P. I.