Detalhe do processo

5003615-53.2023.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003615-53.2023.8.21.0063/RS EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Celcy Roberto Harter Prietsch em face de Banco do Brasil S/A , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5000006-04.2019.8.21.0063. No curso do feito, este Juízo inverteu o ônus da prova no evento 29, DOC1 , em razão da relação de consumo existente, determinando que o embargado colacionasse aos autos os contratos originais e as contas gráficas. Na sequência, foi determinada a realização de perícia contábil no evento 48, DOC1 . O perito do Juízo, Sr. Nestor Touguinha, apresentou o laudo pericial complementar no evento 131, DOC2 , no qual corrigiu premissa fática de laudo anterior e respondeu aos quesitos formulados pelas partes a partir da cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo embargado no evento 128, DOC1 . O embargante apresentou impugnações nos Eventos 138 e 149 , alegando a abusividade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, além de defender a inexigibilidade dos encargos moratórios (juros de mora de R$ 226.845,32 e multa de R$ 12.955,01 demonstrados no evento 42, DOC1 ) por possuir direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, amparado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, assim, o retorno dos autos ao perito contábil para a retificação das planilhas. O perito judicial manifestou-se no evento 142, DOC1 , ressaltando que as divergências remanescentes referem-se a premissas exclusivamente jurídicas (definição sobre a legalidade da capitalização mensal de juros e descaracterização da mora), cuja análise e aplicação competem ao Julgador, não cabendo ao assistente matemático decidir tais questões. Com efeito, verifico que a prova técnica contábil foi devidamente esgotada com os esclarecimentos prestados pelo perito. As objeções do devedor concentram-se na interpretação jurídica do contrato juntado no Evento 128 e no preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. Sendo a aplicação do direito atribuição exclusiva do magistrado, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito ( evento 149, DOC1 ). As controvérsias jurídicas serão analisadas na sentença, ocasião em que este Juízo definirá os parâmetros adequados e fixará o saldo devedor. Para regularizar o andamento processual, faz-se necessária a manifestação final da instituição financeira embargada sobre o laudo pericial complementar e as impugnações apresentadas pelo devedor. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) a intimação do embargado, Banco do Brasil S/A, para apresentar manifestação conclusiva sobre o laudo pericial complementar ( evento 131, DOC2 ) e sobre as impugnações do embargante ( Eventos 138 e 149 ), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão; b) o indeferimento do pedido de devolução dos autos ao perito judicial ( evento 149, DOC1 ), diante da natureza puramente jurídica das objeções apresentadas, que serão apreciadas por este Juízo por ocasião da sentença; c) o encerramento formal da instrução probatória logo após a manifestação do embargado ou o decurso do prazo correspondente; d) a intimação das partes para que apresentem as suas alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias para cada polo, iniciando-se pelo embargante Celcy Roberto Harter Prietsch ; e) a remessa dos autos conclusos para julgamento após a apresentação dos memoriais ou o decurso dos prazos, oportunidade na qual este Juízo apreciará a preliminar de rejeição dos embargos, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da inversão do ônus da prova, a legalidade da capitalização mensal de juros com base no contrato de Evento 128 , o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça) e a definição do saldo devedor correto.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003615-53.2023.8.21.0063/RS EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Celcy Roberto Harter Prietsch em face de Banco do Brasil S/A , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5000006-04.2019.8.21.0063. No curso do feito, este Juízo inverteu o ônus da prova no evento 29, DOC1 , em razão da relação de consumo existente, determinando que o embargado colacionasse aos autos os contratos originais e as contas gráficas. Na sequência, foi determinada a realização de perícia contábil no evento 48, DOC1 . O perito do Juízo, Sr. Nestor Touguinha, apresentou o laudo pericial complementar no evento 131, DOC2 , no qual corrigiu premissa fática de laudo anterior e respondeu aos quesitos formulados pelas partes a partir da cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo embargado no evento 128, DOC1 . O embargante apresentou impugnações nos Eventos 138 e 149 , alegando a abusividade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, além de defender a inexigibilidade dos encargos moratórios (juros de mora de R$ 226.845,32 e multa de R$ 12.955,01 demonstrados no evento 42, DOC1 ) por possuir direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, amparado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, assim, o retorno dos autos ao perito contábil para a retificação das planilhas. O perito judicial manifestou-se no evento 142, DOC1 , ressaltando que as divergências remanescentes referem-se a premissas exclusivamente jurídicas (definição sobre a legalidade da capitalização mensal de juros e descaracterização da mora), cuja análise e aplicação competem ao Julgador, não cabendo ao assistente matemático decidir tais questões. Com efeito, verifico que a prova técnica contábil foi devidamente esgotada com os esclarecimentos prestados pelo perito. As objeções do devedor concentram-se na interpretação jurídica do contrato juntado no Evento 128 e no preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. Sendo a aplicação do direito atribuição exclusiva do magistrado, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito ( evento 149, DOC1 ). As controvérsias jurídicas serão analisadas na sentença, ocasião em que este Juízo definirá os parâmetros adequados e fixará o saldo devedor. Para regularizar o andamento processual, faz-se necessária a manifestação final da instituição financeira embargada sobre o laudo pericial complementar e as impugnações apresentadas pelo devedor. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) a intimação do embargado, Banco do Brasil S/A, para apresentar manifestação conclusiva sobre o laudo pericial complementar ( evento 131, DOC2 ) e sobre as impugnações do embargante ( Eventos 138 e 149 ), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão; b) o indeferimento do pedido de devolução dos autos ao perito judicial ( evento 149, DOC1 ), diante da natureza puramente jurídica das objeções apresentadas, que serão apreciadas por este Juízo por ocasião da sentença; c) o encerramento formal da instrução probatória logo após a manifestação do embargado ou o decurso do prazo correspondente; d) a intimação das partes para que apresentem as suas alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias para cada polo, iniciando-se pelo embargante Celcy Roberto Harter Prietsch ; e) a remessa dos autos conclusos para julgamento após a apresentação dos memoriais ou o decurso dos prazos, oportunidade na qual este Juízo apreciará a preliminar de rejeição dos embargos, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da inversão do ônus da prova, a legalidade da capitalização mensal de juros com base no contrato de Evento 128 , o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça) e a definição do saldo devedor correto.