Detalhe do processo

5003615-30.2024.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003615-30.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO CPF: 421.787.896-68 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por MANOEL DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa aposentada e analfabeta, sabendo apenas desenhar o próprio nome. Narra que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que tenha contratado o empréstimo consignado de nº 0123429107208, objeto da demanda. Sustenta não ter firmado negócio jurídico com o réu, tomando ciência dos descontos mediante o auxílio de terceiros. Alega que, após entrar com uma reclamação pré-processual com auxílio de terceiros, foi informada pela ré de que o contrato teria sido firmado mediante terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com o uso de senha pessoal e cartão ou biometria. Ainda, alega que não teria condições de realizar a transação por via digital ou física, não tendo concorrido para os débitos realizados. Por fim, pleiteia a gratuidade judicial e, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em valor equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, bem como indenização por danos morais pelo desvio do tempo produtivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Houve o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como foi determinada a intimação do banco réu para apresentar o contrato e extrato de empréstimo e expedidas demais diligências pertinentes (ID 10358614151). Citado o réu (ID 10379457832). Realizada a audiência de conciliação no ID 10415091863, as partes não transacionaram. Contestada a ação (ID 10427218253), o réu sustentou, preliminarmente a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade da justiça, bem como as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência. No mérito, arguiu a regularidade do negócio jurídico. Alega que o contrato foi firmado através de caixa eletrônico na agência bancária, mediante o uso de senha pessoal e cartão de titularidade da autora ou biometria. Narra que o autor recebeu crédito em sua conta bancária, sem manifestar qualquer descontentamento. Expõe a ausência de elementos de prova da incapacidade civil do autor no ato da contratação. Por fim, defende a legitimidade dos descontos efetuados, pede o reconhecimento de ato jurídico perfeito e inexistência de dever de indenizar, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente devidos. A impugnação à contestação foi apresentada em ID 10444509056, repelindo os argumentos da defesa e reiterando os fatos e fundamentos da inicial. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de estudo social em sua residência, pela realização de perícia com psicopedagogo, pela intimação da Secretaria de Educação do Estado para atestar o seu analfabetismo, assim como pela intimação do réu para que proceda com a juntada do circuito interno da agência bancária, bem como junte aos autos a autorização para a realização de assinatura eletrônica. O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10462045972). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo no ID 10515464419, houve a rejeição das preliminares e das prejudiciais aventadas, bem como o deferimento de produção da prova pericial e do estudo social. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência do IRDR 91 nos autos, momento que apresentaram petições nos IDs 10550058499 e 10561483888. Verificado o não preenchimento dos requisitos para a suspensão prevista no recurso especial e no recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, houve o prosseguimento do feito com a produção das provas deferidas pelo juízo (ID 10613944686). O autor apresentou os quesitos no ID 10627618432, ao passo que o réu manteve-se inerte. Não foi possível realizar o estudo social, tendo em vista a ausência de identificação do imóvel do requerente (ID 10628103699). Juntado o laudo da perícia psicopedagógica no ID 10640701102. Em sede de alegações finais por memoriais, o autor alegou ter restado comprovada a sua situação de analfabetismo e a consequente nulidade da contratação, reiterando os argumentos apresentados em sede inicial, inclusive em relação a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (ID 10694015030). O réu, ao seu turno, em sede de alegações finais por memoriais (ID 10709989168), alegou que a constatação do laudo pericial não implica automaticamente a nulidade da contratação, considerando que o laudo avaliou apenas as habilidades de leitura e escrita do autor. Por fim, reiterou os termos da contestação apresentada e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por MANOEL DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A. Produzidas as provas e manifestadas as partes, declaro encerrada a instrução processual. Do mérito Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório, de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade das cobranças em benefício previdenciário da parte autora, referente contrato de nº 0123429107208. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, formalizada em terminal eletrônico com o uso de senha secreta, pessoal e intransferível e cartão pessoal ou biometria. Salienta-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial de ID 10640701102, concluiu: “Dado o estudo do processo, esta Perita conclui que, com base nos instrumentos aplicados, a Sra Manoel do Nascimento. Os achados da avaliação indicam ausência de habilidades básicas de leitura, escrita e numérica, compatíveis com quadro de analfabetismo ou analfabetismo funcional severo, associado à não escolarização , sendo incapaz de realizar leitura e compreensão textual necessária para entendimento de emprestimos e contratos . A escrita é restrita ao próprio nome, elaborado de forma rudimentar, lenta e sem domínio da função gráfica. Sua condição pedagógica e cognitiva não permite a compreensão plena de cláusulas contratuais, de direitos e deveres assumidos, tampouco das consequências e entendimento. Há caracterizada vulnerabilidade, amparada pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor, que exigem proteção reforçada e garantem direito à informação clara e compreensível. Assim, conclui-se que o periciado não detém competência leitora ou escritora suficiente para compreender, interpretar ou consentir de forma informada aos conteúdos presentes em contrato, sendo tecnicamente dependente de terceiros para decisões que envolva leitura e escritas.”. Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, respondeu à expert: 1 - Diante das considerações iniciais extraídas da Política Nacional de Alfabetização, o periciado é alfabetizado, analfabeto funcional ou analfabeto? R-Com base na avaliação das habilidades de leitura, escrita e reconhecimento de símbolos linguísticos, observa-se que o periciado apresenta severas limitações no reconhecimento do alfabeto, na leitura de palavras e na compreensão de textos simples, sendo capaz apenas de registrar o próprio nome de forma rudimentar. Dessa forma, o periciado enquadra-se na condição de analfabetismo ou analfabetismo funcional em grau grave, caracterizado pela incapacidade de compreender textos escritos ou utilizar leitura e escrita de forma funcional no cotidiano. 2 - Sendo o periciado analfabeto funcional ou analfabeto, o mesmo teria condições de, sozinho, ler e compreender os termos do contrato apresentado pelo Banco no ID de nº 10427222898 e 10427192340? R-Não, considerando suas limitações em leitura, interpretação e reconhecimento de símbolos linguísticos e numéricos, o periciado não possui autonomia para compreender contratos escritos, especialmente contratos bancários, que apresentam linguagem técnica e estrutura textual complexa. Assim, não teria condições de compreender os termos do contrato sem auxílio de terceiros. 3 - O analfabetismo funcional ou absoluto apresentado pelo periciado é perceptível ao homem médio? Ou seja, as dificuldades de leitura e escrita do periciado são manifestas ou escancaradas? E ao funcionário da instituição financeira que deve ser treinado para identificar situações de vulnerabilidade do consumidor, essa dificuldade do periciado é ainda mais perceptível? R- Sim, as dificuldades apresentadas são facilmente perceptíveis em interações cotidianas, especialmente quando a pessoa é solicitada a: ler documentos; preencher formulários; compreender instruções escritas; interpretar números e valores. Para funcionários de instituições financeiras, treinados para lidar com contratos e procedimentos formais, essas dificuldades tendem a ser ainda mais evidentes, configurando situação de vulnerabilidade do consumidor. [...].”. Nesse ponto, embora o réu tenha alegado, em alegações finais apresentadas por memoriais, que a perícia produzida não analisou os elementos técnicos que supostamente comprovariam a regularidade da contratação discutida nos autos, cumpre destacar que o objeto da prova pericial realizada cinge-se ao perfil de aprendizagem do autor e o consequente analfabetismo/analfabetismo funcional do requerente. Dessa forma, a perita concluiu pela ausência de capacidade cognitiva do autor para compreender cláusulas contratuais, em razão de sua limitação para leitura e para compreensão de comandos escritos e digitais. Nesse diapasão, apesar de o magistrado não estar adstrito ao laudo pericial juntado aos autos, a ausência de elementos aptos a afastar as conclusões da Sra. perita reforça a validade da prova produzida, a qual foi elaborada com observância das cautelas de praxe e dos requisitos legais. Dessa forma, embora a parte requerente consiga realizar uma assinatura, as provas constantes nos autos indicam a ausência de habilidade da parte requerente em fazer a leitura de textos ou escrever frases, restando configurada a condição de pessoa analfabeta. Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Não tem validade o negócio jurídico supostamente contratado por analfabeto, mediante a utilização de cartão e senha pessoal. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480995-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos do suposto contrato nº 0123429107208, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, autorizado o abatimento do valor creditado em favor do último. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Desta feita, em relação aos descontos realizados anteriormente à 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro somente ocorrerá mediante demonstração de má-fé do credor. Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que, não se desincumbindo do ônus, a repetição deve se dar na forma simples. No caso em análise, mesmo que o contexto tenha mostrado que as cobranças foram indevidas, não comprova a má-fé na conduta do fornecedor capaz de ensejar a restituição em valor dobrado do que foi descontado da parte autora. Com efeito, a má-fé não é presumida e não restou evidenciada no caso, ônus que incumbia à parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do CPC. Portanto, na hipótese, a devolução dos valores cobrados indevidamente anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. Nesse sentido, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) -A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (...)" (AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018) "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. (...)" (REsp 1463777/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) De igual forma, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LANÇAMENTO DE VALORES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Ainda que se trate de relação de consumo, compete ao consumidor demandante apresentar o mínimo probatório quanto à pretensão deduzida na peça exordial, concernente aos danos morais sofridos. Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário, são medidas que se impõem. Deve se afastar a pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando referida cobrança não produzir maiores repercussões na esfera subjetiva do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046310-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) No entanto, em relação às cobranças após 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: “[...] da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.).”. Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sequer existir negócio jurídico para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o consumidor, não garantindo a mínima segurança dos valores descontados do benefício previdenciário desse, o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. De igual forma, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que o contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor ensejam a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020799-5/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Acrescenta-se que não se trata de "erro aceitável", vez que a inclusão de descontos diretamente na aposentadoria do consumidor, sem qualquer embasamento contratual, trata-se de grave falha na prestação de serviço pela instituição financeira requerida. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVA PERICIAL - FALSIDADE COMPROVADA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - COMPENSAÇÃO COM VALOR OBTIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO - NECESSIDADE - RECEBIMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - PROVA DA MÁ-FÉ - JUROS - DANOS MORAIS - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. [...] - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato declarado nulo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.031213-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) (Grifei) Dessa maneira, constata-se que o ato do banco réu não observou os ditames da boa-fé objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, par. único, do CDC. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ. Ante a coincidência entre o termo inicial da correção monetária e do juros de mora, deve-se aplicar isoladamente a taxa Selic, a qual abarca atualização monetária e juros de mora. Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), a partir de março de 2021, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade do consumidor analfabeto, o qual possui como renda tão somente o benefício previdenciário de um salário mínimo, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto a sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. [...] A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462607-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP N. 676.608/RS - MODULAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO. [...] 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado depende da formalização por escrito e instrumento público ou, no caso de documento particular, da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. 4. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o que somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma nos termos da modulação realizada no julgado. 5. A retenção irregular de uma parcela significativa dos proventos da aposentadoria de pessoa idosa por instituição financeira vai além dos meros aborrecimentos e constitui uma violação aos direitos da personalidade. 6. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsab ilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396710-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da parte autora de um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade do requerente em ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em tempo, a parte autora realizou pedido específico de indenização por danos morais em razão de desvio produtivo, sob a alegação de que teria desperdiçado seu tempo útil para solucionar o problema, este não merece prosperar. Embora a teoria do desvio produtivo reconheça o dano decorrente da perda injusta do tempo do consumidor, sua configuração exige a prova mínima de que o demandante foi compelido a desviar-se de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, descanso) para sanar vício causado pelo fornecedor. No caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos protocolos de reclamação, registros de atendimentos frustrados ou qualquer evidência de que tenha tentado resolver a questão administrativamente de forma exaustiva antes do ajuizamento da ação. Assim, ausente prova de que houve o dispêndio de tempo superior ao tolerável nesse tipo de situação, não restando caracterizada a perda excessiva do tempo útil que extrapole os aborrecimentos naturais da lide, motivo pelo qual indefiro o pedido. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. - Diante da negativa de contratação de empréstimo consignado pela parte requerente, a prova de existência do débito fica a cargo do credor. Ausente tal prova, o débito deve ser declarado inexistente. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de Procurador constituído por instrumento público. - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, o dano material é evidente, correspondendo à injusta diminuição patrimonial que decorre das cobranças indevidas. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. Entretanto, se faz necessária a comprovação de tais fatos para o deferimento do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207304-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Imperiosa a parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MANOEL DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato nº 0123429107208 , de 84 parcelas de R$ 93,00, de 03/2021 a 02/2028 (ID 10357325162, pág. 7); b. CONDENAR o requerido a repetição do indébito, de forma simples, quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora posteriores a 30/03/2021, com origem no contrato nº 0123429107208 , de 84 parcelas de R$ 93,00, de 03/2021 a 02/2028, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, a qual abarca correção e juros, desde o evento danoso (cada desconto), nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora (ID 10427218503, pág. 7); c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, ante a sucumbência mínima da parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MANOEL DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES

OAB: 226302/MG

CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA

OAB: 148395/MG

RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA

OAB: 130278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003615-30.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO CPF: 421.787.896-68 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por MANOEL DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa aposentada e analfabeta, sabendo apenas desenhar o próprio nome. Narra que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que tenha contratado o empréstimo consignado de nº 0123429107208, objeto da demanda. Sustenta não ter firmado negócio jurídico com o réu, tomando ciência dos descontos mediante o auxílio de terceiros. Alega que, após entrar com uma reclamação pré-processual com auxílio de terceiros, foi informada pela ré de que o contrato teria sido firmado mediante terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com o uso de senha pessoal e cartão ou biometria. Ainda, alega que não teria condições de realizar a transação por via digital ou física, não tendo concorrido para os débitos realizados. Por fim, pleiteia a gratuidade judicial e, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em valor equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, bem como indenização por danos morais pelo desvio do tempo produtivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Houve o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como foi determinada a intimação do banco réu para apresentar o contrato e extrato de empréstimo e expedidas demais diligências pertinentes (ID 10358614151). Citado o réu (ID 10379457832). Realizada a audiência de conciliação no ID 10415091863, as partes não transacionaram. Contestada a ação (ID 10427218253), o réu sustentou, preliminarmente a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade da justiça, bem como as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência. No mérito, arguiu a regularidade do negócio jurídico. Alega que o contrato foi firmado através de caixa eletrônico na agência bancária, mediante o uso de senha pessoal e cartão de titularidade da autora ou biometria. Narra que o autor recebeu crédito em sua conta bancária, sem manifestar qualquer descontentamento. Expõe a ausência de elementos de prova da incapacidade civil do autor no ato da contratação. Por fim, defende a legitimidade dos descontos efetuados, pede o reconhecimento de ato jurídico perfeito e inexistência de dever de indenizar, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente devidos. A impugnação à contestação foi apresentada em ID 10444509056, repelindo os argumentos da defesa e reiterando os fatos e fundamentos da inicial. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de estudo social em sua residência, pela realização de perícia com psicopedagogo, pela intimação da Secretaria de Educação do Estado para atestar o seu analfabetismo, assim como pela intimação do réu para que proceda com a juntada do circuito interno da agência bancária, bem como junte aos autos a autorização para a realização de assinatura eletrônica. O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10462045972). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo no ID 10515464419, houve a rejeição das preliminares e das prejudiciais aventadas, bem como o deferimento de produção da prova pericial e do estudo social. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência do IRDR 91 nos autos, momento que apresentaram petições nos IDs 10550058499 e 10561483888. Verificado o não preenchimento dos requisitos para a suspensão prevista no recurso especial e no recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, houve o prosseguimento do feito com a produção das provas deferidas pelo juízo (ID 10613944686). O autor apresentou os quesitos no ID 10627618432, ao passo que o réu manteve-se inerte. Não foi possível realizar o estudo social, tendo em vista a ausência de identificação do imóvel do requerente (ID 10628103699). Juntado o laudo da perícia psicopedagógica no ID 10640701102. Em sede de alegações finais por memoriais, o autor alegou ter restado comprovada a sua situação de analfabetismo e a consequente nulidade da contratação, reiterando os argumentos apresentados em sede inicial, inclusive em relação a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (ID 10694015030). O réu, ao seu turno, em sede de alegações finais por memoriais (ID 10709989168), alegou que a constatação do laudo pericial não implica automaticamente a nulidade da contratação, considerando que o laudo avaliou apenas as habilidades de leitura e escrita do autor. Por fim, reiterou os termos da contestação apresentada e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por MANOEL DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A. Produzidas as provas e manifestadas as partes, declaro encerrada a instrução processual. Do mérito Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório, de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade das cobranças em benefício previdenciário da parte autora, referente contrato de nº 0123429107208. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, formalizada em terminal eletrônico com o uso de senha secreta, pessoal e intransferível e cartão pessoal ou biometria. Salienta-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial de ID 10640701102, concluiu: “Dado o estudo do processo, esta Perita conclui que, com base nos instrumentos aplicados, a Sra Manoel do Nascimento. Os achados da avaliação indicam ausência de habilidades básicas de leitura, escrita e numérica, compatíveis com quadro de analfabetismo ou analfabetismo funcional severo, associado à não escolarização , sendo incapaz de realizar leitura e compreensão textual necessária para entendimento de emprestimos e contratos . A escrita é restrita ao próprio nome, elaborado de forma rudimentar, lenta e sem domínio da função gráfica. Sua condição pedagógica e cognitiva não permite a compreensão plena de cláusulas contratuais, de direitos e deveres assumidos, tampouco das consequências e entendimento. Há caracterizada vulnerabilidade, amparada pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor, que exigem proteção reforçada e garantem direito à informação clara e compreensível. Assim, conclui-se que o periciado não detém competência leitora ou escritora suficiente para compreender, interpretar ou consentir de forma informada aos conteúdos presentes em contrato, sendo tecnicamente dependente de terceiros para decisões que envolva leitura e escritas.”. Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, respondeu à expert: 1 - Diante das considerações iniciais extraídas da Política Nacional de Alfabetização, o periciado é alfabetizado, analfabeto funcional ou analfabeto? R-Com base na avaliação das habilidades de leitura, escrita e reconhecimento de símbolos linguísticos, observa-se que o periciado apresenta severas limitações no reconhecimento do alfabeto, na leitura de palavras e na compreensão de textos simples, sendo capaz apenas de registrar o próprio nome de forma rudimentar. Dessa forma, o periciado enquadra-se na condição de analfabetismo ou analfabetismo funcional em grau grave, caracterizado pela incapacidade de compreender textos escritos ou utilizar leitura e escrita de forma funcional no cotidiano. 2 - Sendo o periciado analfabeto funcional ou analfabeto, o mesmo teria condições de, sozinho, ler e compreender os termos do contrato apresentado pelo Banco no ID de nº 10427222898 e 10427192340? R-Não, considerando suas limitações em leitura, interpretação e reconhecimento de símbolos linguísticos e numéricos, o periciado não possui autonomia para compreender contratos escritos, especialmente contratos bancários, que apresentam linguagem técnica e estrutura textual complexa. Assim, não teria condições de compreender os termos do contrato sem auxílio de terceiros. 3 - O analfabetismo funcional ou absoluto apresentado pelo periciado é perceptível ao homem médio? Ou seja, as dificuldades de leitura e escrita do periciado são manifestas ou escancaradas? E ao funcionário da instituição financeira que deve ser treinado para identificar situações de vulnerabilidade do consumidor, essa dificuldade do periciado é ainda mais perceptível? R- Sim, as dificuldades apresentadas são facilmente perceptíveis em interações cotidianas, especialmente quando a pessoa é solicitada a: ler documentos; preencher formulários; compreender instruções escritas; interpretar números e valores. Para funcionários de instituições financeiras, treinados para lidar com contratos e procedimentos formais, essas dificuldades tendem a ser ainda mais evidentes, configurando situação de vulnerabilidade do consumidor. [...].”. Nesse ponto, embora o réu tenha alegado, em alegações finais apresentadas por memoriais, que a perícia produzida não analisou os elementos técnicos que supostamente comprovariam a regularidade da contratação discutida nos autos, cumpre destacar que o objeto da prova pericial realizada cinge-se ao perfil de aprendizagem do autor e o consequente analfabetismo/analfabetismo funcional do requerente. Dessa forma, a perita concluiu pela ausência de capacidade cognitiva do autor para compreender cláusulas contratuais, em razão de sua limitação para leitura e para compreensão de comandos escritos e digitais. Nesse diapasão, apesar de o magistrado não estar adstrito ao laudo pericial juntado aos autos, a ausência de elementos aptos a afastar as conclusões da Sra. perita reforça a validade da prova produzida, a qual foi elaborada com observância das cautelas de praxe e dos requisitos legais. Dessa forma, embora a parte requerente consiga realizar uma assinatura, as provas constantes nos autos indicam a ausência de habilidade da parte requerente em fazer a leitura de textos ou escrever frases, restando configurada a condição de pessoa analfabeta. Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Não tem validade o negócio jurídico supostamente contratado por analfabeto, mediante a utilização de cartão e senha pessoal. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480995-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos do suposto contrato nº 0123429107208, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, autorizado o abatimento do valor creditado em favor do último. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Desta feita, em relação aos descontos realizados anteriormente à 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro somente ocorrerá mediante demonstração de má-fé do credor. Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que, não se desincumbindo do ônus, a repetição deve se dar na forma simples. No caso em análise, mesmo que o contexto tenha mostrado que as cobranças foram indevidas, não comprova a má-fé na conduta do fornecedor capaz de ensejar a restituição em valor dobrado do que foi descontado da parte autora. Com efeito, a má-fé não é presumida e não restou evidenciada no caso, ônus que incumbia à parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do CPC. Portanto, na hipótese, a devolução dos valores cobrados indevidamente anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. Nesse sentido, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) -A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (...)" (AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018) "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. (...)" (REsp 1463777/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) De igual forma, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LANÇAMENTO DE VALORES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Ainda que se trate de relação de consumo, compete ao consumidor demandante apresentar o mínimo probatório quanto à pretensão deduzida na peça exordial, concernente aos danos morais sofridos. Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário, são medidas que se impõem. Deve se afastar a pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando referida cobrança não produzir maiores repercussões na esfera subjetiva do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046310-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) No entanto, em relação às cobranças após 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: “[...] da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.).”. Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sequer existir negócio jurídico para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o consumidor, não garantindo a mínima segurança dos valores descontados do benefício previdenciário desse, o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. De igual forma, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que o contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor ensejam a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020799-5/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Acrescenta-se que não se trata de "erro aceitável", vez que a inclusão de descontos diretamente na aposentadoria do consumidor, sem qualquer embasamento contratual, trata-se de grave falha na prestação de serviço pela instituição financeira requerida. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVA PERICIAL - FALSIDADE COMPROVADA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - COMPENSAÇÃO COM VALOR OBTIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO - NECESSIDADE - RECEBIMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - PROVA DA MÁ-FÉ - JUROS - DANOS MORAIS - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. [...] - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato declarado nulo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.031213-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) (Grifei) Dessa maneira, constata-se que o ato do banco réu não observou os ditames da boa-fé objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, par. único, do CDC. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ. Ante a coincidência entre o termo inicial da correção monetária e do juros de mora, deve-se aplicar isoladamente a taxa Selic, a qual abarca atualização monetária e juros de mora. Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), a partir de março de 2021, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade do consumidor analfabeto, o qual possui como renda tão somente o benefício previdenciário de um salário mínimo, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto a sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. [...] A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462607-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP N. 676.608/RS - MODULAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO. [...] 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado depende da formalização por escrito e instrumento público ou, no caso de documento particular, da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. 4. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o que somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma nos termos da modulação realizada no julgado. 5. A retenção irregular de uma parcela significativa dos proventos da aposentadoria de pessoa idosa por instituição financeira vai além dos meros aborrecimentos e constitui uma violação aos direitos da personalidade. 6. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsab ilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396710-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da parte autora de um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade do requerente em ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em tempo, a parte autora realizou pedido específico de indenização por danos morais em razão de desvio produtivo, sob a alegação de que teria desperdiçado seu tempo útil para solucionar o problema, este não merece prosperar. Embora a teoria do desvio produtivo reconheça o dano decorrente da perda injusta do tempo do consumidor, sua configuração exige a prova mínima de que o demandante foi compelido a desviar-se de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, descanso) para sanar vício causado pelo fornecedor. No caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos protocolos de reclamação, registros de atendimentos frustrados ou qualquer evidência de que tenha tentado resolver a questão administrativamente de forma exaustiva antes do ajuizamento da ação. Assim, ausente prova de que houve o dispêndio de tempo superior ao tolerável nesse tipo de situação, não restando caracterizada a perda excessiva do tempo útil que extrapole os aborrecimentos naturais da lide, motivo pelo qual indefiro o pedido. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. - Diante da negativa de contratação de empréstimo consignado pela parte requerente, a prova de existência do débito fica a cargo do credor. Ausente tal prova, o débito deve ser declarado inexistente. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de Procurador constituído por instrumento público. - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, o dano material é evidente, correspondendo à injusta diminuição patrimonial que decorre das cobranças indevidas. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. Entretanto, se faz necessária a comprovação de tais fatos para o deferimento do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207304-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Imperiosa a parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MANOEL DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato nº 0123429107208 , de 84 parcelas de R$ 93,00, de 03/2021 a 02/2028 (ID 10357325162, pág. 7); b. CONDENAR o requerido a repetição do indébito, de forma simples, quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora posteriores a 30/03/2021, com origem no contrato nº 0123429107208 , de 84 parcelas de R$ 93,00, de 03/2021 a 02/2028, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, a qual abarca correção e juros, desde o evento danoso (cada desconto), nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora (ID 10427218503, pág. 7); c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, ante a sucumbência mínima da parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul