5003613-13.2023.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003613-13.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA CPF: 113.191.356-68 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PINTOPOLIS CPF: 01.612.481/0001-59 DECISÃO Vistos. Após a audiência de conciliação (ID 10547537248), o Município réu apresentou contestação (ID 10555096876) e a parte autora ofereceu réplica (ID 10574592260). Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 5 dias (ID 10591163052, 10591163051 e 10591163053). O Município réu apresentou tempestivamente sua especificação de provas em ID 10597446293, requerendo prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e juntada de documentos suplementares. A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal, conforme se verifica da certificação de decurso de prazo relativa às intimações ID 10591163051 e 10591163053. Operou-se, portanto, a preclusão do direito de a parte autora especificar provas. O artigo 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ficando salvo à parte provar a ocorrência de justa causa. Intimada para especificar provas no prazo de 5 dias, a parte autora quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa. Assim, declaro a preclusão do direito da parte autora de especificar e requerer a produção de provas neste feito, na forma dos artigos 223 e 278 do CPC Passo a apreciar os requerimentos do Município réu. A prova pericial é pertinente e necessária. A controvérsia central envolve a correta localização do lote arrematado pelos autores (lote nº 19, Quadra 31) em confronto com o lote nº 20 da mesma quadra, de propriedade de Ercson Mendes Rodrigues. Há divergência quanto aos limites físicos dos imóveis e à relação entre a construção dos autores e o lote efetivamente adquirido. Essas questões demandam conhecimento técnico especializado de engenharia civil ou agrimensura para a adequada demarcação e confrontação dos lotes, nos termos do artigo 464 do CPC. Defiro, portanto, a prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado em agrimensura, para verificar a exata localização, limites e confrontações dos lotes nº 19 e nº 20 da Quadra 31, bem como para identificar em qual lote foi erguida a construção dos autores. Em relação à prova oral requerida (prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores), postergo a análise sobre a sua necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial. Com a vinda do laudo aos autos, avaliar-se-á a real pertinência da prova oral e a consequente designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), visto que a prova técnica poderá, por si só, ser suficiente para o deslinde do feito. Para a realização da perícia, determino a nomeação de perito agrimensor por meio do sistema Auxiliares da Justiça – AJ. Intime-se o perito por e-mail para oferecer proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. A perícia deverá ser custeada pela parte requerida (art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo ser intimada para informar sobre o pagamento dos honorários periciais ou efetuar seu depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar quesitos; c) indicar assistente técnico. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o requerido para manifestar-se acerca da necessidade de produção de prova oral. A análise do pedido de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à realização da perícia. Em não sendo realizado o depósito dos honorários no prazo designado, autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE GERALDO DE SOUZA
Autor MARIA ALVES DE SOUZA
Réu MUNICIPIO DE PINTOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDETH MENDES JUNIOR
OAB: 64051/MG
ADRIANO DINIZ BEZERRA
OAB: 56672/DF
SHEILA CARNEIRO PINTO
OAB: 203577/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003613-13.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA CPF: 113.191.356-68 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PINTOPOLIS CPF: 01.612.481/0001-59 DECISÃO Vistos. Após a audiência de conciliação (ID 10547537248), o Município réu apresentou contestação (ID 10555096876) e a parte autora ofereceu réplica (ID 10574592260). Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 5 dias (ID 10591163052, 10591163051 e 10591163053). O Município réu apresentou tempestivamente sua especificação de provas em ID 10597446293, requerendo prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e juntada de documentos suplementares. A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal, conforme se verifica da certificação de decurso de prazo relativa às intimações ID 10591163051 e 10591163053. Operou-se, portanto, a preclusão do direito de a parte autora especificar provas. O artigo 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ficando salvo à parte provar a ocorrência de justa causa. Intimada para especificar provas no prazo de 5 dias, a parte autora quedou-se inerte e não apresentou qualquer justificativa. Assim, declaro a preclusão do direito da parte autora de especificar e requerer a produção de provas neste feito, na forma dos artigos 223 e 278 do CPC Passo a apreciar os requerimentos do Município réu. A prova pericial é pertinente e necessária. A controvérsia central envolve a correta localização do lote arrematado pelos autores (lote nº 19, Quadra 31) em confronto com o lote nº 20 da mesma quadra, de propriedade de Ercson Mendes Rodrigues. Há divergência quanto aos limites físicos dos imóveis e à relação entre a construção dos autores e o lote efetivamente adquirido. Essas questões demandam conhecimento técnico especializado de engenharia civil ou agrimensura para a adequada demarcação e confrontação dos lotes, nos termos do artigo 464 do CPC. Defiro, portanto, a prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado em agrimensura, para verificar a exata localização, limites e confrontações dos lotes nº 19 e nº 20 da Quadra 31, bem como para identificar em qual lote foi erguida a construção dos autores. Em relação à prova oral requerida (prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores), postergo a análise sobre a sua necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial. Com a vinda do laudo aos autos, avaliar-se-á a real pertinência da prova oral e a consequente designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), visto que a prova técnica poderá, por si só, ser suficiente para o deslinde do feito. Para a realização da perícia, determino a nomeação de perito agrimensor por meio do sistema Auxiliares da Justiça – AJ. Intime-se o perito por e-mail para oferecer proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. A perícia deverá ser custeada pela parte requerida (art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo ser intimada para informar sobre o pagamento dos honorários periciais ou efetuar seu depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar quesitos; c) indicar assistente técnico. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o requerido para manifestar-se acerca da necessidade de produção de prova oral. A análise do pedido de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à realização da perícia. Em não sendo realizado o depósito dos honorários no prazo designado, autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco