5003611-22.2022.8.21.0137
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5003611-22.2022.8.21.0137/RS AUTOR : PEDRO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : NATALICIO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : MARIA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : JOSE VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : JOAO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : TEREZA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : JULIO MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : JOSE CARLOS VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : DALTRO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : ANITA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : ALVINA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : AGOSTINHO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : AFONSO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Anita Vieira Machado e outros, na qual se discute a declaração de domínio sobre imóvel rural. Em audiência de instrução realizada em 18 de março de 2026 (Evento 294), foi concedido o prazo de 15 dias para que a parte autora e a confrontante evento 294, TERMOAUD1 se manifestassem e apresentassem esclarecimentos sobre a alegada sobreposição de áreas entre os imóveis vizinhos. A confrontante Denira Fraga Pacheco manifestou-se no evento 300, PET1 . Na oportunidade, juntou levantamento planialtimétrico ( evento 300, ANEXO2 e evento 300, ANEXO3 ), recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do ano de 2022 evento 300, ANEXO4 ) e a Escritura Pública nº 498 de cessão e transferência de direitos hereditários ( evento 300, ESCRITURA5 ). Com base nesses documentos, sustentou a existência de efetiva sobreposição entre a área descrita na petição inicial e as suas terras de posse e propriedade. A parte autora apresentou manifestações nos evento 301, PET1 e evento 306, PET1 . Impugnou os documentos apresentados pela confrontante, defendendo que o imóvel usucapiendo está perfeitamente delimitado por memorial georreferenciado produzido por profissional habilitado, respeitando as confrontações históricas e a posse exercida pela família há décadas. Argumentou que eventual inconsistência técnica decorre de erro de delimitação da área vizinha e requereu o reconhecimento de que não há sobreposição imputável aos requerentes. Subsidiariamente, caso persista dúvida técnica, requereu a realização de perícia judicial com análise georreferenciada in loco. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova pericial técnica. DECIDO. A controvérsia processual consiste em definir a exata linha divisória entre a área que a parte autora pretende usucapir e as terras ocupadas pela confrontante Denira Fraga Pacheco , diante da alegação de sobreposição de posses. A ação de usucapião exige a precisa individualização e delimitação do imóvel. Essa providência resguarda o direito de propriedade de vizinhos e terceiros, além de garantir a observância ao princípio da especialidade objetiva, indispensável para o futuro e eventual registro da sentença de procedência na matrícula do imóvel. No caso sob análise, as partes trouxeram elementos técnicos divergentes. A parte autora ampara sua pretensão no memorial descritivo e planta que acompanham a petição inicial. Por outro lado, a confrontante apresentou levantamento planialtimétrico no evento 300, ANEXO3 e indica divergência nas coordenadas e invasão de sua área territorial. Diante do conflito de informações e da existência de levantamentos topográficos com conclusões opostas, a prova documental e testemunhal reunida nos autos é insuficiente para esclarecer a real situação dos limites físicos dos imóveis. Há uma dúvida técnica instalada que impede o julgamento seguro do feito neste momento. Desse modo, a realização de prova pericial topográfica e georreferenciada apresenta-se como medida indispensável para a instrução processual. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado e equidistante das partes, permitirá a análise comparativa dos memoriais descritivos, a sobreposição das plantas e a verificação in loco dos limites consolidados pela posse. Isso posto, DECIDO: Com a finalidade de sanar a dúvida técnica quanto aos limites das propriedades e assegurar a correta instrução do feito, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia e topografia na área objeto da ação. Para a realização da prova pericial, NOMEIO o Perito Engenheiro Agrônomo ALBERTO DOS SANTOS BONETTI , CREARS085482 . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. Ademais, conforme disposto no artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 e no recurso especial n.º 1.123.850, no âmbito da ação de usucapião de imóvel rural, a localização, os limites e as confrontações do imóvel deverão ser obtidos por meio de memorial descritivo, elaborado e assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Esse memorial deverá conter as coordenadas dos vértices que delimitam os limites do imóvel rural, devidamente georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com a precisão posicional a ser determinada pelo INCRA. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância INTIME-SE a parte requerente da prova, para pagamento no prazo de 05(cinco) dias. Depositados, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito, a título de adiantamento. Na mesma manifestação de aceite, o perito deverá informar a data para a realização da perícia , que deverá ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para viabilizar as intimações necessárias. Concomitantemente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes, para querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme o disposto no artigo 465, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que o perito tiver acesso aos autos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, nova vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AFONSO VIEIRA MACHADO
Autor AGOSTINHO VIEIRA MACHADO
Autor ALVINA VIEIRA MACHADO
Autor ANITA VIEIRA MACHADO
Autor DALTRO VIEIRA MACHADO
Autor JOAO VIEIRA MACHADO
Autor JOSE CARLOS VIEIRA MACHADO
Autor JOSE VIEIRA MACHADO
Autor JULIO MACHADO
Autor MARIA VIEIRA MACHADO
Autor NATALICIO VIEIRA MACHADO
Autor PEDRO VIEIRA MACHADO
Autor TEREZA VIEIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA
OAB: 88250/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5003611-22.2022.8.21.0137/RS AUTOR : PEDRO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : NATALICIO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : MARIA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : JOSE VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : JOAO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : TEREZA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : JULIO MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : JOSE CARLOS VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : DALTRO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : ANITA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : ALVINA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : AGOSTINHO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) AUTOR : AFONSO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANICELI DE ANTONI BRUNICHAKI ANTIQUEIRA (OAB RS088250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Anita Vieira Machado e outros, na qual se discute a declaração de domínio sobre imóvel rural. Em audiência de instrução realizada em 18 de março de 2026 (Evento 294), foi concedido o prazo de 15 dias para que a parte autora e a confrontante evento 294, TERMOAUD1 se manifestassem e apresentassem esclarecimentos sobre a alegada sobreposição de áreas entre os imóveis vizinhos. A confrontante Denira Fraga Pacheco manifestou-se no evento 300, PET1 . Na oportunidade, juntou levantamento planialtimétrico ( evento 300, ANEXO2 e evento 300, ANEXO3 ), recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do ano de 2022 evento 300, ANEXO4 ) e a Escritura Pública nº 498 de cessão e transferência de direitos hereditários ( evento 300, ESCRITURA5 ). Com base nesses documentos, sustentou a existência de efetiva sobreposição entre a área descrita na petição inicial e as suas terras de posse e propriedade. A parte autora apresentou manifestações nos evento 301, PET1 e evento 306, PET1 . Impugnou os documentos apresentados pela confrontante, defendendo que o imóvel usucapiendo está perfeitamente delimitado por memorial georreferenciado produzido por profissional habilitado, respeitando as confrontações históricas e a posse exercida pela família há décadas. Argumentou que eventual inconsistência técnica decorre de erro de delimitação da área vizinha e requereu o reconhecimento de que não há sobreposição imputável aos requerentes. Subsidiariamente, caso persista dúvida técnica, requereu a realização de perícia judicial com análise georreferenciada in loco. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova pericial técnica. DECIDO. A controvérsia processual consiste em definir a exata linha divisória entre a área que a parte autora pretende usucapir e as terras ocupadas pela confrontante Denira Fraga Pacheco , diante da alegação de sobreposição de posses. A ação de usucapião exige a precisa individualização e delimitação do imóvel. Essa providência resguarda o direito de propriedade de vizinhos e terceiros, além de garantir a observância ao princípio da especialidade objetiva, indispensável para o futuro e eventual registro da sentença de procedência na matrícula do imóvel. No caso sob análise, as partes trouxeram elementos técnicos divergentes. A parte autora ampara sua pretensão no memorial descritivo e planta que acompanham a petição inicial. Por outro lado, a confrontante apresentou levantamento planialtimétrico no evento 300, ANEXO3 e indica divergência nas coordenadas e invasão de sua área territorial. Diante do conflito de informações e da existência de levantamentos topográficos com conclusões opostas, a prova documental e testemunhal reunida nos autos é insuficiente para esclarecer a real situação dos limites físicos dos imóveis. Há uma dúvida técnica instalada que impede o julgamento seguro do feito neste momento. Desse modo, a realização de prova pericial topográfica e georreferenciada apresenta-se como medida indispensável para a instrução processual. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado e equidistante das partes, permitirá a análise comparativa dos memoriais descritivos, a sobreposição das plantas e a verificação in loco dos limites consolidados pela posse. Isso posto, DECIDO: Com a finalidade de sanar a dúvida técnica quanto aos limites das propriedades e assegurar a correta instrução do feito, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia e topografia na área objeto da ação. Para a realização da prova pericial, NOMEIO o Perito Engenheiro Agrônomo ALBERTO DOS SANTOS BONETTI , CREARS085482 . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. Ademais, conforme disposto no artigo 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 e no recurso especial n.º 1.123.850, no âmbito da ação de usucapião de imóvel rural, a localização, os limites e as confrontações do imóvel deverão ser obtidos por meio de memorial descritivo, elaborado e assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Esse memorial deverá conter as coordenadas dos vértices que delimitam os limites do imóvel rural, devidamente georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com a precisão posicional a ser determinada pelo INCRA. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância INTIME-SE a parte requerente da prova, para pagamento no prazo de 05(cinco) dias. Depositados, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito, a título de adiantamento. Na mesma manifestação de aceite, o perito deverá informar a data para a realização da perícia , que deverá ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para viabilizar as intimações necessárias. Concomitantemente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes, para querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme o disposto no artigo 465, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que o perito tiver acesso aos autos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, nova vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.