Detalhe do processo

5003609-21.2023.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003609-21.2023.8.13.0693/MG AUTOR : JULIANA HELENA REIS SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ (OAB MG131191) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG148431) AUTOR : LUIS GUSTAVO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ (OAB MG131191) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG148431) RÉU : CARINE ROSARIA PEREIRA GALVAO ADVOGADO(A) : EULER CUNHA MACIEL REIS (OAB MG142391) ADVOGADO(A) : ULISSES FERREIRA PINTO (OAB MG083549) ADVOGADO(A) : WILIAN FERNANDO FERREIRA ALVES (OAB MG111170) DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovido por JULIANA HELENA REIS SOUZA E LUIS GUSTAVO DE SOUZA em desfavor de CARINE ROSARIA PEREIRA GALVAO . Determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia, o perito apresentou o Laudo Técnico Pericial no Evento 121, Doc. 3, no qual apurou a quantia total estimada de R$77.351,62 para a execução dos reparos com base no SINAPI. Após sucessivas manifestações e acolhimento parcial da impugnação da devedora para complementação do método técnico adotado (Evento 142), o perito judicial acostou seus esclarecimentos periciais complementares, ratificando o montante global apurado e formulando proposta de honorários complementares no importe de R$17.000,00 para a elaboração de projeto executivo de reforço estrutural e sondagem de solo, caso o juízo e as partes entendessem necessária tal confecção técnica (Evento 153). Intimadas as partes, os liquidantes manifestaram concordância no Evento 160 e requereram a imediata homologação do laudo pericial. A liquidada, a seu turno, ofertou nova impugnação no Evento 161, instruída com Nota Técnica de Análise Crítica subscrita por seu assistente técnico (Evento 161, Doc. 2) e ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário (Evento 161, Doc. 3). Argumentou, em síntese, a existência de contradições quantitativas e aritméticas insanáveis no laudo e na planilha orçamentária, notadamente a divergência entre a profundidade de 6 metros adotada no cálculo da escavação dos 11 tubulões e a profundidade de 3 metros consignada na legenda gráfica da Figura 21 do próprio laudo. A impossibilidade física dos blocos de coroamento lançados no item 2.4 da planilha (volume unitário de apenas 0,147 m³ por bloco para tubulões de 70 cm de diâmetro). A divergência entre a previsão textual de 11 pilares e o lançamento orçamentário de apenas 6 unidades. A aplicação uniforme do percentual máximo de BDI de 25,06% sobre materiais e serviços cotados diretamente no mercado local e a inadmissibilidade e preclusão do pedido de arbitramento de honorários periciais complementares de R$17.000,00. É o relatório do essencial. DECIDO. A presente liquidação de sentença por arbitramento destina-se estritamente à integração técnica e patrimonial do título executivo judicial, apurando-se o valor econômico indispensável à recomposição integral dos danos decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos na fase de conhecimento, sob a égide dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro a pretensão deduzida pelo perito no Evento 153 concernente à fixação de novos honorários periciais no patamar de R$17.000,00 para elaboração de projeto executivo de engenharia e realização de ensaios geotécnicos. A verba honorária pericial devida nestes autos já foi objeto de regular fixação, contraditório, decisão judicial homologatória preclusa, julgamento definitivo perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.247928-5/001 e integral depósito judicial nos autos pela devedora. Ademais, o encargo do perito judicial na liquidação por arbitramento circunscreve-se à avaliação e à estimativa orçamentária fundamentada dos custos de recuperação da edificação, sendo descabida a assunção de serviços de execução ou de engenharia consultiva privativa no curso do processo judicial, os quais desbordam das atribuições de auxiliar da justiça delineadas no artigo 156 do Código de Processo Civil. Analisando os esclarecimentos prestados pelo perito no Evento 153 e a impugnação apresentada no Evento 161, constata-se que assiste razão parcial à executada no que tange à necessidade de imediata depuração de inconsistências aritméticas e quantitativas internas verificadas entre o corpo do laudo pericial e a planilha orçamentária do SINAPI. Com efeito, nos termos do artigo 473, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar método analítico coerente, demonstrando a perfeita correspondência lógica entre as premissas descritivas, as peças gráficas e os cálculos orçamentários lançados na composição de custos. Na hipótese vertente, remanescem pontos objetivos que demandam necessária e indispensável retificação pelo perito do juízo: a) Divergência na profundidade dos tubulões: Enquanto o item 34, alínea "a", do laudo pericial (Evento 121, página 19) e o item 2.1 da planilha orçamentária (página 22) quantificam 25,08 m³ de escavação mecânica para os 11 tubulões de 70 cm de diâmetro (correspondendo à profundidade de aproximadamente 6 metros por elemento), a representação gráfica constante da Figura 21 do Laudo (pág. 20) expressa textualmente em sua legenda: "Tubulões d=70cm e 3m de profundidade". Essa discrepância gráfica e numérica altera substancialmente a cubagem e o custo do item 2.1, impondo-se a unificação e a justificativa técnica precisa da cota adotada; b) Dimensionamento e cubagem dos blocos de coroamento: O item 2.4 da planilha orçamentária (Evento 121, página 22) lança o volume total de 1,62 m³ de concreto para os blocos de coroamento, resultando em média 0,147 m³ para cada um dos 11 elementos. Considerando que a área da seção transversal de um tubulão com diâmetro de 70 cm corresponde a aproximadamente 0,385 m², o volume unitário lançado apresenta aparente incompatibilidade geométrica para garantir o embutimento mínimo e a ancoragem das armaduras dos fustes, cabendo ao perito demonstrar as dimensões em planta e em altura consideradas para os blocos, bem como ajustar os itens correlatos de fôrmas (item 2.2) e escavação manual (item 2.3); c) Divergência no quantitativo de pilares metálicos: O item 34, alínea "d", do laudo descritivo (Evento 121, página 19) preconiza expressamente a "execução de 11 pilares e vigas de travamento estruturais", ao passo que o item 3.1 da planilha orçamentária (página 23) contemplou tão somente 6 unidades de pilares metálicos, configurando divergência quantitativa interna que deve ser ajustada; d) Composição da taxa de BDI: O perito aplicou a taxa linear de 25,06% de Bonificação e Despesas Indiretas sobre todos os itens da planilha. Contudo, em relação aos insumos e serviços obtidos mediante cotação direta no mercado local (itens 1.5, 3.1, 3.2, 4.3, 5.6 e 6.1), cumpre ao expert analisar a adequação da taxa de BDI para evitar sobreposição de margens comerciais já incidentes sobre o fornecimento de materiais prontos. Por outro lado, não prospera a alegação da liquidada no sentido de afastar a natureza estrutural dos reparos para reduzi-los a mero acabamento de piso e contrapiso. A existência de danos estruturais decorrentes de vício construtivo na fundação é matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, sendo vedada a reabertura do debate sobre a origem da responsabilidade civil na fase de liquidação. Assim, a atuação do perito judicial deve manter-se fiel à recomposição dos danos reconhecidos no título, limitando-se os presentes esclarecimentos ao estrito saneamento das contas e à coerência matemática e técnica da planilha orçamentária. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 473, inciso III, 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA LIQUIDADA no Evento 161, tão somente para determinar a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do CPC): a) retifique e esclareça a divergência identificada entre a profundidade de 6 metros adotada na planilha (item 2.1) e a indicação de 3 metros na legenda gráfica da Figura 21 do laudo pericial, ajustando com precisão o volume e o custo correspondente; b) demonstre a compatibilidade geométrica e volumétrica dos blocos de coroamento em relação aos tubulões de 70 cm de diâmetro (itens 2.2, 2.3 e 2.4 da planilha); c) saneie a divergência entre a quantidade descrita de pilares (11 unidades no texto) e a quantidade lançada na planilha orçamentária (6 unidades no item 3.1); d) reavalie a incidência percentual do BDI sobre os itens cotados diretamente a preços de mercado local, apresentando, ao final, a planilha orçamentária retificada e consolidada com o valor definitivo apurado para a liquidação. Com a juntada da manifestação e da planilha retificada pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos imediatamente conclusos para homologação do arbitramento do valor da liquidação. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARINE ROSARIA PEREIRA GALVAO

Autor JULIANA HELENA REIS SOUZA

Autor LUIS GUSTAVO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EULER CUNHA MACIEL REIS

OAB: 142391/MG

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ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 148431/MG

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WILIAN FERNANDO FERREIRA ALVES

OAB: 111170/MG

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ULISSES FERREIRA PINTO

OAB: 83549/MG

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RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ

OAB: 131191/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003609-21.2023.8.13.0693/MG AUTOR : JULIANA HELENA REIS SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ (OAB MG131191) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG148431) AUTOR : LUIS GUSTAVO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ MARTINS BRAZ (OAB MG131191) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG148431) RÉU : CARINE ROSARIA PEREIRA GALVAO ADVOGADO(A) : EULER CUNHA MACIEL REIS (OAB MG142391) ADVOGADO(A) : ULISSES FERREIRA PINTO (OAB MG083549) ADVOGADO(A) : WILIAN FERNANDO FERREIRA ALVES (OAB MG111170) DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovido por JULIANA HELENA REIS SOUZA E LUIS GUSTAVO DE SOUZA em desfavor de CARINE ROSARIA PEREIRA GALVAO . Determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia, o perito apresentou o Laudo Técnico Pericial no Evento 121, Doc. 3, no qual apurou a quantia total estimada de R$77.351,62 para a execução dos reparos com base no SINAPI. Após sucessivas manifestações e acolhimento parcial da impugnação da devedora para complementação do método técnico adotado (Evento 142), o perito judicial acostou seus esclarecimentos periciais complementares, ratificando o montante global apurado e formulando proposta de honorários complementares no importe de R$17.000,00 para a elaboração de projeto executivo de reforço estrutural e sondagem de solo, caso o juízo e as partes entendessem necessária tal confecção técnica (Evento 153). Intimadas as partes, os liquidantes manifestaram concordância no Evento 160 e requereram a imediata homologação do laudo pericial. A liquidada, a seu turno, ofertou nova impugnação no Evento 161, instruída com Nota Técnica de Análise Crítica subscrita por seu assistente técnico (Evento 161, Doc. 2) e ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário (Evento 161, Doc. 3). Argumentou, em síntese, a existência de contradições quantitativas e aritméticas insanáveis no laudo e na planilha orçamentária, notadamente a divergência entre a profundidade de 6 metros adotada no cálculo da escavação dos 11 tubulões e a profundidade de 3 metros consignada na legenda gráfica da Figura 21 do próprio laudo. A impossibilidade física dos blocos de coroamento lançados no item 2.4 da planilha (volume unitário de apenas 0,147 m³ por bloco para tubulões de 70 cm de diâmetro). A divergência entre a previsão textual de 11 pilares e o lançamento orçamentário de apenas 6 unidades. A aplicação uniforme do percentual máximo de BDI de 25,06% sobre materiais e serviços cotados diretamente no mercado local e a inadmissibilidade e preclusão do pedido de arbitramento de honorários periciais complementares de R$17.000,00. É o relatório do essencial. DECIDO. A presente liquidação de sentença por arbitramento destina-se estritamente à integração técnica e patrimonial do título executivo judicial, apurando-se o valor econômico indispensável à recomposição integral dos danos decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos na fase de conhecimento, sob a égide dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro a pretensão deduzida pelo perito no Evento 153 concernente à fixação de novos honorários periciais no patamar de R$17.000,00 para elaboração de projeto executivo de engenharia e realização de ensaios geotécnicos. A verba honorária pericial devida nestes autos já foi objeto de regular fixação, contraditório, decisão judicial homologatória preclusa, julgamento definitivo perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.247928-5/001 e integral depósito judicial nos autos pela devedora. Ademais, o encargo do perito judicial na liquidação por arbitramento circunscreve-se à avaliação e à estimativa orçamentária fundamentada dos custos de recuperação da edificação, sendo descabida a assunção de serviços de execução ou de engenharia consultiva privativa no curso do processo judicial, os quais desbordam das atribuições de auxiliar da justiça delineadas no artigo 156 do Código de Processo Civil. Analisando os esclarecimentos prestados pelo perito no Evento 153 e a impugnação apresentada no Evento 161, constata-se que assiste razão parcial à executada no que tange à necessidade de imediata depuração de inconsistências aritméticas e quantitativas internas verificadas entre o corpo do laudo pericial e a planilha orçamentária do SINAPI. Com efeito, nos termos do artigo 473, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar método analítico coerente, demonstrando a perfeita correspondência lógica entre as premissas descritivas, as peças gráficas e os cálculos orçamentários lançados na composição de custos. Na hipótese vertente, remanescem pontos objetivos que demandam necessária e indispensável retificação pelo perito do juízo: a) Divergência na profundidade dos tubulões: Enquanto o item 34, alínea "a", do laudo pericial (Evento 121, página 19) e o item 2.1 da planilha orçamentária (página 22) quantificam 25,08 m³ de escavação mecânica para os 11 tubulões de 70 cm de diâmetro (correspondendo à profundidade de aproximadamente 6 metros por elemento), a representação gráfica constante da Figura 21 do Laudo (pág. 20) expressa textualmente em sua legenda: "Tubulões d=70cm e 3m de profundidade". Essa discrepância gráfica e numérica altera substancialmente a cubagem e o custo do item 2.1, impondo-se a unificação e a justificativa técnica precisa da cota adotada; b) Dimensionamento e cubagem dos blocos de coroamento: O item 2.4 da planilha orçamentária (Evento 121, página 22) lança o volume total de 1,62 m³ de concreto para os blocos de coroamento, resultando em média 0,147 m³ para cada um dos 11 elementos. Considerando que a área da seção transversal de um tubulão com diâmetro de 70 cm corresponde a aproximadamente 0,385 m², o volume unitário lançado apresenta aparente incompatibilidade geométrica para garantir o embutimento mínimo e a ancoragem das armaduras dos fustes, cabendo ao perito demonstrar as dimensões em planta e em altura consideradas para os blocos, bem como ajustar os itens correlatos de fôrmas (item 2.2) e escavação manual (item 2.3); c) Divergência no quantitativo de pilares metálicos: O item 34, alínea "d", do laudo descritivo (Evento 121, página 19) preconiza expressamente a "execução de 11 pilares e vigas de travamento estruturais", ao passo que o item 3.1 da planilha orçamentária (página 23) contemplou tão somente 6 unidades de pilares metálicos, configurando divergência quantitativa interna que deve ser ajustada; d) Composição da taxa de BDI: O perito aplicou a taxa linear de 25,06% de Bonificação e Despesas Indiretas sobre todos os itens da planilha. Contudo, em relação aos insumos e serviços obtidos mediante cotação direta no mercado local (itens 1.5, 3.1, 3.2, 4.3, 5.6 e 6.1), cumpre ao expert analisar a adequação da taxa de BDI para evitar sobreposição de margens comerciais já incidentes sobre o fornecimento de materiais prontos. Por outro lado, não prospera a alegação da liquidada no sentido de afastar a natureza estrutural dos reparos para reduzi-los a mero acabamento de piso e contrapiso. A existência de danos estruturais decorrentes de vício construtivo na fundação é matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, sendo vedada a reabertura do debate sobre a origem da responsabilidade civil na fase de liquidação. Assim, a atuação do perito judicial deve manter-se fiel à recomposição dos danos reconhecidos no título, limitando-se os presentes esclarecimentos ao estrito saneamento das contas e à coerência matemática e técnica da planilha orçamentária. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 473, inciso III, 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA LIQUIDADA no Evento 161, tão somente para determinar a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do CPC): a) retifique e esclareça a divergência identificada entre a profundidade de 6 metros adotada na planilha (item 2.1) e a indicação de 3 metros na legenda gráfica da Figura 21 do laudo pericial, ajustando com precisão o volume e o custo correspondente; b) demonstre a compatibilidade geométrica e volumétrica dos blocos de coroamento em relação aos tubulões de 70 cm de diâmetro (itens 2.2, 2.3 e 2.4 da planilha); c) saneie a divergência entre a quantidade descrita de pilares (11 unidades no texto) e a quantidade lançada na planilha orçamentária (6 unidades no item 3.1); d) reavalie a incidência percentual do BDI sobre os itens cotados diretamente a preços de mercado local, apresentando, ao final, a planilha orçamentária retificada e consolidada com o valor definitivo apurado para a liquidação. Com a juntada da manifestação e da planilha retificada pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos imediatamente conclusos para homologação do arbitramento do valor da liquidação. Intime-se. Cumpra-se.