5003609-02.2022.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003609-02.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: PATRICIA LOPES SILVA CPF: 124.510.936-76 RÉU: ANGELA MARIA DA SILVA CPF: 516.000.806-34 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Patricia Lopes Silva em face de Ângela Maria da Silva, ambas qualificadas. A exequente apresentou impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, sustentando a existência de falhas metodológicas, extrapolação dos limites da atividade pericial e discrepância dos valores apurados com o mercado local, motivo pelo qual pugnou pela realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos. Ressalta-se que o perito judicial agiu em estrita conformidade com os limites funcionais previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, cumprindo o encargo de auxiliar técnico do Juízo e fornecendo as respostas técnicas cabíveis, sem imiscuir-se indevidamente em definições estritamente jurídicas de índices de reajuste contratual ou judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a primazia das conclusões fundamentadas do perito oficial de confiança do Juízo quando elaboradas segundo a metodologia da ABNT e sob o crivo do contraditório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - ANUÊNCIA DO LOCADOR À PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO - DISCORDÂNCIA ACERCA DO VALOR DO ALUGUEL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório e por um profissional imparcial e de confiança do juízo, merece prevalecer sobre o laudo do assistente técnico da parte, principalmente se contiver fundamentação detalhada acerca da metodologia empregada. 2. Na ação renovatória de contrato de locação em que as partes discordam quanto ao valor do aluguel, o laudo pericial de avaliação de imóveis, elaborado com base no método comparativo direto de dados de mercado (Norma 14653-2 da ABNT), constitui o meio adequado para se aferir o montante a ser pago mensalmente pelo locatário. 3. Tendo o juízo rejeitado parte dos pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.487591-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) A prova pericial produzida nos autos, portanto, exauriu a análise de todas as indagações deduzidas pelas partes e respondeu integralmente à controvérsia delimitada pelo acordo judicial homologado, inexistindo qualquer lacuna ou omissão técnica no trabalho pericial. O perito comprovou documentalmente que toda a coleta de dados de mercado, a vistoria presencial do imóvel avaliando e o levantamento dos elementos comparativos foram realizados em Boa Vista, Comarca de Nova Serrana/MG, com respaldo em corretores locais, plataformas digitais da região e agentes do mercado imobiliário municipal. A pretensão de desconsideração do laudo e realização de nova perícia esbarra na ausência dos pressupostos legais autorizadores. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de segunda perícia exclusivamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A repetição da prova pericial constitui medida excepcional e não consubstancia direito subjetivo da parte sucumbente ou inconformada com o resultado técnico que lhe foi desfavorável, exigindo a demonstração inequívoca de vício insanável, defeito metodológico ou omissão substancial, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, constatada a higidez metodológica, a imparcialidade do perito nomeado e a suficiência dos esclarecimentos prestados perante o Juízo, impõe-se a integral rejeição das impugnações apresentadas pela exequente e o indeferimento do pedido de nova perícia. Restando atendidas todas as exigências técnicas e normativas e assegurado o pleno contraditório entre as partes, impõe-se a homologação dos laudos periciais. Rejeito as impugnações apresentadas pela exequente e indefiro o pedido de realização de nova perícia judicial. Homologo os laudos periciais. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos seus dados bancários a fim de viabilizar o início imediato dos depósitos mensais de aluguel por parte da executada, conforme requerido no ID.10619558501 e no ID.10692207010. Informados os dados bancários, intime-se a executada para iniciar o pagamento dos aluguéis mensais vincendos. Autorizo o pagamento do perito nomeado, tendo em vista a entrega do laudo. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA LOPES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003609-02.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: PATRICIA LOPES SILVA CPF: 124.510.936-76 RÉU: ANGELA MARIA DA SILVA CPF: 516.000.806-34 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Patricia Lopes Silva em face de Ângela Maria da Silva, ambas qualificadas. A exequente apresentou impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, sustentando a existência de falhas metodológicas, extrapolação dos limites da atividade pericial e discrepância dos valores apurados com o mercado local, motivo pelo qual pugnou pela realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos. Ressalta-se que o perito judicial agiu em estrita conformidade com os limites funcionais previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, cumprindo o encargo de auxiliar técnico do Juízo e fornecendo as respostas técnicas cabíveis, sem imiscuir-se indevidamente em definições estritamente jurídicas de índices de reajuste contratual ou judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a primazia das conclusões fundamentadas do perito oficial de confiança do Juízo quando elaboradas segundo a metodologia da ABNT e sob o crivo do contraditório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - ANUÊNCIA DO LOCADOR À PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO - DISCORDÂNCIA ACERCA DO VALOR DO ALUGUEL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório e por um profissional imparcial e de confiança do juízo, merece prevalecer sobre o laudo do assistente técnico da parte, principalmente se contiver fundamentação detalhada acerca da metodologia empregada. 2. Na ação renovatória de contrato de locação em que as partes discordam quanto ao valor do aluguel, o laudo pericial de avaliação de imóveis, elaborado com base no método comparativo direto de dados de mercado (Norma 14653-2 da ABNT), constitui o meio adequado para se aferir o montante a ser pago mensalmente pelo locatário. 3. Tendo o juízo rejeitado parte dos pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.487591-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) A prova pericial produzida nos autos, portanto, exauriu a análise de todas as indagações deduzidas pelas partes e respondeu integralmente à controvérsia delimitada pelo acordo judicial homologado, inexistindo qualquer lacuna ou omissão técnica no trabalho pericial. O perito comprovou documentalmente que toda a coleta de dados de mercado, a vistoria presencial do imóvel avaliando e o levantamento dos elementos comparativos foram realizados em Boa Vista, Comarca de Nova Serrana/MG, com respaldo em corretores locais, plataformas digitais da região e agentes do mercado imobiliário municipal. A pretensão de desconsideração do laudo e realização de nova perícia esbarra na ausência dos pressupostos legais autorizadores. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de segunda perícia exclusivamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A repetição da prova pericial constitui medida excepcional e não consubstancia direito subjetivo da parte sucumbente ou inconformada com o resultado técnico que lhe foi desfavorável, exigindo a demonstração inequívoca de vício insanável, defeito metodológico ou omissão substancial, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, constatada a higidez metodológica, a imparcialidade do perito nomeado e a suficiência dos esclarecimentos prestados perante o Juízo, impõe-se a integral rejeição das impugnações apresentadas pela exequente e o indeferimento do pedido de nova perícia. Restando atendidas todas as exigências técnicas e normativas e assegurado o pleno contraditório entre as partes, impõe-se a homologação dos laudos periciais. Rejeito as impugnações apresentadas pela exequente e indefiro o pedido de realização de nova perícia judicial. Homologo os laudos periciais. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos seus dados bancários a fim de viabilizar o início imediato dos depósitos mensais de aluguel por parte da executada, conforme requerido no ID.10619558501 e no ID.10692207010. Informados os dados bancários, intime-se a executada para iniciar o pagamento dos aluguéis mensais vincendos. Autorizo o pagamento do perito nomeado, tendo em vista a entrega do laudo. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana