5003608-05.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5003608-05.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE LUIZ DUARTE BHERING CPF: 080.020.466-25 RÉU: FERNANDA HELENA LOURENCO FERREIRA CPF: 890.165.806-20 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO) FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRE LUIZ DUARTE BHERING em desfavor de FERNANDA HELENA LOURENCO FERREIRA. Narra a parte autora que trafegava com seu veículo FIAT STRADA, placa HAD-2354, quando o veículo I/CHEVROLET TRACKER, placa JKN-7I70, conduzido pela parte ré, teria colidido contra seu automóvel, ocasionando o acidente de trânsito ocorrido em 08/06/2023, por volta das 21h35min, na Rodovia MGC-120. Aduz que o sinistro teria ocorrido em razão da imprudência e imperícia da parte ré, sofrendo diversas lesões, destacando-se a fratura do braço esquerdo, para a qual foi submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas e invalidez parcial permanente no referido membro. Sustenta que, embora tenha recebido alta hospitalar, permaneceu com dores intensas, necessitando de medicamentos e tratamentos médicos, além de ter suportado agravamentos em seu estado de saúde em razão do acidente. Afirma, ainda, que a parte ré não teria prestado auxílio pelos prejuízos experimentados, razão pela qual busca a reparação dos danos alegadamente sofridos. Requereu a concessão da justiça gratuita, protestou por provas, instruiu a inicial com documentos e deu à causa o valor de R$ 247.252,00 (Duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais). Decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar e o pedido liminar, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Designou audiência de conciliação (ID. 10466866619). Termo de audiência de conciliação, sem acordo (ID.10521118440). Contestação (ID.10536667263). Sustenta a ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial. Aduz que o boletim de ocorrência não comprova a dinâmica dos fatos ou a culpa da requerida, e afirma que o laudo pericial técnico oficial elaborado pela Polícia Civil teria concluído pela culpa exclusiva da parte autora, em razão de suposta invasão da contramão de direção e demais circunstâncias apuradas no local do sinistro. Relata que as irregularidades de trânsito atribuídas ao autor, bem como os elementos constantes do processo criminal relacionado aos fatos, reforçariam a tese defensiva. Alega a inexistência de nexo causal entre o acidente e as sequelas apontadas pelo autor, impugnando os pedidos de indenização. Requer a admissão da prova emprestada do processo criminal, a produção de provas, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID.10555432607). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 10610242824), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 10617057735). Por sua vez, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e prova emprestada (ID. 10617651145). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da impugnação à justiça gratuita Em preliminar da contestação, a requerida impugnou o benefício concedido ao autor, sob o argumento de que os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, notadamente em razão do recebimento de valores via PIX e da realização de diversas transações bancárias. Aduz, ainda, que o autor exerce a profissão de domador de cavalos, atividade que, em seu entendimento, possui potencial para gerar rendimentos expressivos, razão pela qual requer a revogação da gratuidade da justiça. Ocorre que é ônus do impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) Sendo assim, verifica-se que as alegações deduzidas pela requerida não evidenciam a existência de capacidade financeira do autor apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Os elementos apontados, consistentes em movimentações bancárias e na profissão exercida pelo autor, desacompanhados de prova concreta acerca de sua efetiva renda ou patrimônio, não são aptos a infirmar o benefício anteriormente concedido. Isto posto, não havendo provas que atestem a boa condição econômica do autor, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido. 2. Da justiça gratuita à parte requerida O benefício da justiça gratuita somente será concedido quando a parte comprovar não possuir condições de exercer os ônus para que sua pretensão seja analisada pelo juízo, devendo o Estado, neste caso, garantir o princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 19881. Com efeito, o deferimento desta benesse sem a observância do requisito da necessidade enseja a alocação de recursos a quem não precisa e ocasiona, em última análise, a falta de prestação assistencial para aqueles que dependem dela de fato. Indispensável, portanto, que a alegada hipossuficiência da parte seja perscrutada a fim de que o gerenciamento de recursos seja feito com parcimônia. Assim, em que se pese a ausência de critérios realmente objetivos para a verificação da hipossuficiência econômica, sensível à questão, a Corregedoria Geral de Justiça publicou no dia 30/05/2019 a Recomendação Conjunta n° 2/CGJ/2019, orientando que os Magistrados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte: a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC; b) sendo o caso, consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações, como a Receita Federal do Brasil, os fiscos estaduais e municipais, os Departamentos de Trânsito - DETRANs, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI/MG, ressalvados os casos de sigilo legal; c) consultem o nome da parte na ferramenta de busca de processos do TJMG e no sítio eletrônico de outros Tribunais, verificando a existência de crédito financeiro recebido ou a receber, bem como de outros indicativos de saúde financeira do requerente que denotem meios de pagar as custas, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, sem prejuízo de seu sustento; II - na excepcionalidade de entenderem pelo deferimento do referido benefício, verifiquem a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC; III - no momento da fixação das custas finais, reavaliem a condição econômica do beneficiário e, se necessário, adotem as providências elencadas no item II desta Recomendação Conjunta; IV - considerado o resultado útil do processo e dos provimentos jurisdicionais, com efeitos patrimoniais para as partes, fundamentem a eventual extensão do benefício fiscal da justiça gratuita aos demais atos sujeitos ao recolhimento de taxa de fiscalização judiciária e de emolumentos. Pois bem. No caso em exame, a requerida não apresentou documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Embora tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência (ID. 10536667219), deixou de comprovar sua situação financeira mediante a apresentação de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Registre-se que, conforme critérios de avaliação da vulnerabilidade econômica adotados pela Defensoria Pública, a pessoa que “não possui capacidade financeira para pagar as custas do processo e um advogado particular sem comprometer seu próprio sustento e de sua família” é aquela que, dentre outros requisitos cumulativos, tenha “renda mensal individual de até 03 (três) salários mínimos”, o que, atualmente, corresponde à R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais). Esclareça-se, por oportuno, que débitos relativos a empréstimos e financiamentos não podem ser considerados para fins de justiça gratuita, uma vez que se converteram em benefício econômico para a parte. Por tal razão, com fulcro no art. 99 §2º, do CPC, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, comprovantes de rendimentos e despesas, bem como de patrimônio existente, deduzindo ainda as alegações pertinentes, sob pena de indeferimento do pleito e, eventualmente, condenação em má-fé processual, com fulcro no art. 80, inciso II, V e VI ou, se for o caso, art. 77, todos do CPC/2015. 3. Declaro o feito SANEADO. 4. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a dinâmica do acidente, especialmente quanto à conduta adotada por cada um dos condutores; B) a existência de responsabilidade da requerida pelo acidente; C) a eventual culpa do autor; D) a existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados; E) a existência e extensão dos danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes; F) a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões. 4.1. Incumbirá a parte autora produzir provas quanto às questões: A, B, D, E, F. 4.2. Incumbirá aos requeridos a produção de provas quanto às questões: A, C. 5. Das provas requeridas pela parte autora (ID.10617057735). 5.1. DEFIRO a produção de prova pericial. 6. Das provas requeridas pela parte requerida (ID.10617651145). 6.1. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 6.2. DEFIRO a produção de prova documental, devendo a apresentação de novos documentos seguir o previsto no art. 435 do CPC. 6.3. Da prova emprestada Nos termos do art. 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Conforme se extrai da manifestação (ID. 10617651145), a parte requerida pugnou pela admissão, a título de prova emprestada, da íntegra dos autos do Processo nº 5003417-91.2024.8.13.0713, bem como na utilização do Laudo Pericial Oficial nº 2025-713-003001-024-017350010-49 e dos demais documentos produzidos naquele feito. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside na dinâmica do acidente de trânsito e na apuração da responsabilidade pelo evento danoso. Nesse contexto, os elementos probatórios produzidos no processo criminal nº 5003417-91.2024.8.13.0713 mostram-se potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente porque dizem respeito ao mesmo acidente de trânsito objeto da presente ação. Assim, por reputar pertinente a prova requerida para o esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção da prova emprestada, consistente na juntada da íntegra dos autos do Processo nº 5003417-91.2024.8.13.0713, bem como na admissão, como prova emprestada, dos documentos que instruem a contestação e que tenham sido produzidos no referido feito. 7. A nomeação do perito será realizada após a análise do pedido de justiça gratuita pela requerida, tendo em vista a necessidade de determinação da forma de custeio da prova pericial. 8. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 9. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 10. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ DUARTE BHERING
Réu FERNANDA HELENA LOURENCO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE LUIZ DA SILVA TEIXEIRA
OAB: 203619/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
NORMANDA LIZANDRA LIMA ESTEVES
OAB: 88078/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5003608-05.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE LUIZ DUARTE BHERING CPF: 080.020.466-25 RÉU: FERNANDA HELENA LOURENCO FERREIRA CPF: 890.165.806-20 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO) FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRE LUIZ DUARTE BHERING em desfavor de FERNANDA HELENA LOURENCO FERREIRA. Narra a parte autora que trafegava com seu veículo FIAT STRADA, placa HAD-2354, quando o veículo I/CHEVROLET TRACKER, placa JKN-7I70, conduzido pela parte ré, teria colidido contra seu automóvel, ocasionando o acidente de trânsito ocorrido em 08/06/2023, por volta das 21h35min, na Rodovia MGC-120. Aduz que o sinistro teria ocorrido em razão da imprudência e imperícia da parte ré, sofrendo diversas lesões, destacando-se a fratura do braço esquerdo, para a qual foi submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas e invalidez parcial permanente no referido membro. Sustenta que, embora tenha recebido alta hospitalar, permaneceu com dores intensas, necessitando de medicamentos e tratamentos médicos, além de ter suportado agravamentos em seu estado de saúde em razão do acidente. Afirma, ainda, que a parte ré não teria prestado auxílio pelos prejuízos experimentados, razão pela qual busca a reparação dos danos alegadamente sofridos. Requereu a concessão da justiça gratuita, protestou por provas, instruiu a inicial com documentos e deu à causa o valor de R$ 247.252,00 (Duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais). Decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar e o pedido liminar, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Designou audiência de conciliação (ID. 10466866619). Termo de audiência de conciliação, sem acordo (ID.10521118440). Contestação (ID.10536667263). Sustenta a ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial. Aduz que o boletim de ocorrência não comprova a dinâmica dos fatos ou a culpa da requerida, e afirma que o laudo pericial técnico oficial elaborado pela Polícia Civil teria concluído pela culpa exclusiva da parte autora, em razão de suposta invasão da contramão de direção e demais circunstâncias apuradas no local do sinistro. Relata que as irregularidades de trânsito atribuídas ao autor, bem como os elementos constantes do processo criminal relacionado aos fatos, reforçariam a tese defensiva. Alega a inexistência de nexo causal entre o acidente e as sequelas apontadas pelo autor, impugnando os pedidos de indenização. Requer a admissão da prova emprestada do processo criminal, a produção de provas, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID.10555432607). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 10610242824), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 10617057735). Por sua vez, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e prova emprestada (ID. 10617651145). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da impugnação à justiça gratuita Em preliminar da contestação, a requerida impugnou o benefício concedido ao autor, sob o argumento de que os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, notadamente em razão do recebimento de valores via PIX e da realização de diversas transações bancárias. Aduz, ainda, que o autor exerce a profissão de domador de cavalos, atividade que, em seu entendimento, possui potencial para gerar rendimentos expressivos, razão pela qual requer a revogação da gratuidade da justiça. Ocorre que é ônus do impugnante apresentar elementos que demonstrem a condição econômica do impugnado. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) Sendo assim, verifica-se que as alegações deduzidas pela requerida não evidenciam a existência de capacidade financeira do autor apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Os elementos apontados, consistentes em movimentações bancárias e na profissão exercida pelo autor, desacompanhados de prova concreta acerca de sua efetiva renda ou patrimônio, não são aptos a infirmar o benefício anteriormente concedido. Isto posto, não havendo provas que atestem a boa condição econômica do autor, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido. 2. Da justiça gratuita à parte requerida O benefício da justiça gratuita somente será concedido quando a parte comprovar não possuir condições de exercer os ônus para que sua pretensão seja analisada pelo juízo, devendo o Estado, neste caso, garantir o princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 19881. Com efeito, o deferimento desta benesse sem a observância do requisito da necessidade enseja a alocação de recursos a quem não precisa e ocasiona, em última análise, a falta de prestação assistencial para aqueles que dependem dela de fato. Indispensável, portanto, que a alegada hipossuficiência da parte seja perscrutada a fim de que o gerenciamento de recursos seja feito com parcimônia. Assim, em que se pese a ausência de critérios realmente objetivos para a verificação da hipossuficiência econômica, sensível à questão, a Corregedoria Geral de Justiça publicou no dia 30/05/2019 a Recomendação Conjunta n° 2/CGJ/2019, orientando que os Magistrados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte: a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC; b) sendo o caso, consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações, como a Receita Federal do Brasil, os fiscos estaduais e municipais, os Departamentos de Trânsito - DETRANs, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI/MG, ressalvados os casos de sigilo legal; c) consultem o nome da parte na ferramenta de busca de processos do TJMG e no sítio eletrônico de outros Tribunais, verificando a existência de crédito financeiro recebido ou a receber, bem como de outros indicativos de saúde financeira do requerente que denotem meios de pagar as custas, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, sem prejuízo de seu sustento; II - na excepcionalidade de entenderem pelo deferimento do referido benefício, verifiquem a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC; III - no momento da fixação das custas finais, reavaliem a condição econômica do beneficiário e, se necessário, adotem as providências elencadas no item II desta Recomendação Conjunta; IV - considerado o resultado útil do processo e dos provimentos jurisdicionais, com efeitos patrimoniais para as partes, fundamentem a eventual extensão do benefício fiscal da justiça gratuita aos demais atos sujeitos ao recolhimento de taxa de fiscalização judiciária e de emolumentos. Pois bem. No caso em exame, a requerida não apresentou documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Embora tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência (ID. 10536667219), deixou de comprovar sua situação financeira mediante a apresentação de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Registre-se que, conforme critérios de avaliação da vulnerabilidade econômica adotados pela Defensoria Pública, a pessoa que “não possui capacidade financeira para pagar as custas do processo e um advogado particular sem comprometer seu próprio sustento e de sua família” é aquela que, dentre outros requisitos cumulativos, tenha “renda mensal individual de até 03 (três) salários mínimos”, o que, atualmente, corresponde à R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais). Esclareça-se, por oportuno, que débitos relativos a empréstimos e financiamentos não podem ser considerados para fins de justiça gratuita, uma vez que se converteram em benefício econômico para a parte. Por tal razão, com fulcro no art. 99 §2º, do CPC, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, comprovantes de rendimentos e despesas, bem como de patrimônio existente, deduzindo ainda as alegações pertinentes, sob pena de indeferimento do pleito e, eventualmente, condenação em má-fé processual, com fulcro no art. 80, inciso II, V e VI ou, se for o caso, art. 77, todos do CPC/2015. 3. Declaro o feito SANEADO. 4. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a dinâmica do acidente, especialmente quanto à conduta adotada por cada um dos condutores; B) a existência de responsabilidade da requerida pelo acidente; C) a eventual culpa do autor; D) a existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados; E) a existência e extensão dos danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes; F) a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões. 4.1. Incumbirá a parte autora produzir provas quanto às questões: A, B, D, E, F. 4.2. Incumbirá aos requeridos a produção de provas quanto às questões: A, C. 5. Das provas requeridas pela parte autora (ID.10617057735). 5.1. DEFIRO a produção de prova pericial. 6. Das provas requeridas pela parte requerida (ID.10617651145). 6.1. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 6.2. DEFIRO a produção de prova documental, devendo a apresentação de novos documentos seguir o previsto no art. 435 do CPC. 6.3. Da prova emprestada Nos termos do art. 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Conforme se extrai da manifestação (ID. 10617651145), a parte requerida pugnou pela admissão, a título de prova emprestada, da íntegra dos autos do Processo nº 5003417-91.2024.8.13.0713, bem como na utilização do Laudo Pericial Oficial nº 2025-713-003001-024-017350010-49 e dos demais documentos produzidos naquele feito. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside na dinâmica do acidente de trânsito e na apuração da responsabilidade pelo evento danoso. Nesse contexto, os elementos probatórios produzidos no processo criminal nº 5003417-91.2024.8.13.0713 mostram-se potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente porque dizem respeito ao mesmo acidente de trânsito objeto da presente ação. Assim, por reputar pertinente a prova requerida para o esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção da prova emprestada, consistente na juntada da íntegra dos autos do Processo nº 5003417-91.2024.8.13.0713, bem como na admissão, como prova emprestada, dos documentos que instruem a contestação e que tenham sido produzidos no referido feito. 7. A nomeação do perito será realizada após a análise do pedido de justiça gratuita pela requerida, tendo em vista a necessidade de determinação da forma de custeio da prova pericial. 8. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 9. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 10. Cumpra-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito