Detalhe do processo

5003607-93.2025.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003607-93.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA DE FATIMA CIPRIANO DA SILVA CPF: 505.839.484-72 RÉU: ALEX JOHN DA SILVA SANTANA CPF: 345.210.228-98 SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA CIPRIANO DA SILVA ajuizou a presente ação visando obter a interdição de seu filho, ALEX JOHN DA SILVA SANTANA. Alega a requerente, em síntese, que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide, retardo mental leve, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, o que o impossibilita a praticar, por si só, os atos da vida civil. Diante disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória. Ao final, requer a decretação da interdição e sua nomeação como curadora definitiva. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A curatela provisória foi deferida em ID 10531198298. Regularmente citado (ID 10574051543), o interditando foi representado pela Defensoria Pública, curadora especial nomeada, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10596944556). A parte autora impugnou (ID 10606225777). O feito foi instruído com perícia médica judicial (ID 10594425375). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 10641512999). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo transcorreu de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, com a nomeação de curador especial ao interditando, que exerceu seu múnus de forma diligente. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir a alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e, consequentemente, a necessidade de decretação da curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela tornou-se medida extraordinária, protetiva, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a prova técnica é robusta e conclusiva. O Laudo Pericial Médico (ID 10594425375), elaborado por perito nomeado pelo juízo, atestou que ALEX JOHN DA SILVA SANTANA, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID10 F19.2), associado a esquizofrenia residual em curso crônico (CID10 F20.5) e CID-10 Z74 – Necessidade de assistência contínua de terceiros para os atos da vida civil. O expert foi categórico ao afirmar que as patologias são irreversíveis e sem cura. Mencionou que o periciando não possui capacidade de reger sua própria vida e discernimento para exercer ou praticar seus atos comuns de vida civil. Respondeu afirmativamente sobre a impossibilidade de o requerido gerir, com independência e segurança, atos da vida econômica, patrimonial, contratual e afetiva. Dessa forma, restou inequivocamente demonstrado que o requerido, em razão de causa permanente, não pode exprimir sua vontade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, fazendo-se necessária a instituição da curatela como medida de proteção a seus próprios interesses. A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando, dada a relação de parentesco, o vínculo afetivo e os cuidados que já lhe são dispensados. Diante do julgamento de mérito, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser confirmada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA CIPRIANO DA SILVA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR a curatela de ALEX JOHN DA SILVA SANTANA, já qualificado, declarando-o relativamente incapaz para, exclusivamente, a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, III, do Código Civil e 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente, Sra. MARIA DE FATIMA CIPRIANO DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, se ainda não o fez. Confirmo a curatela provisória deferida. Expeça-se termo de curatela definitiva. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento necessário e em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Proceda a Secretaria à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e à publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA CIPRIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO SILVA DE MOURA

OAB: 169796/MG

LUCAS HENRIQUE COSTA OLIVEIRA

OAB: 211306/MG

FABIANA DE FATIMA FERREIRA GUIMARAES

OAB: 138982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003607-93.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA DE FATIMA CIPRIANO DA SILVA CPF: 505.839.484-72 RÉU: ALEX JOHN DA SILVA SANTANA CPF: 345.210.228-98 SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA CIPRIANO DA SILVA ajuizou a presente ação visando obter a interdição de seu filho, ALEX JOHN DA SILVA SANTANA. Alega a requerente, em síntese, que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide, retardo mental leve, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, o que o impossibilita a praticar, por si só, os atos da vida civil. Diante disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória. Ao final, requer a decretação da interdição e sua nomeação como curadora definitiva. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A curatela provisória foi deferida em ID 10531198298. Regularmente citado (ID 10574051543), o interditando foi representado pela Defensoria Pública, curadora especial nomeada, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10596944556). A parte autora impugnou (ID 10606225777). O feito foi instruído com perícia médica judicial (ID 10594425375). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 10641512999). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo transcorreu de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, com a nomeação de curador especial ao interditando, que exerceu seu múnus de forma diligente. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir a alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e, consequentemente, a necessidade de decretação da curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela tornou-se medida extraordinária, protetiva, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a prova técnica é robusta e conclusiva. O Laudo Pericial Médico (ID 10594425375), elaborado por perito nomeado pelo juízo, atestou que ALEX JOHN DA SILVA SANTANA, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID10 F19.2), associado a esquizofrenia residual em curso crônico (CID10 F20.5) e CID-10 Z74 – Necessidade de assistência contínua de terceiros para os atos da vida civil. O expert foi categórico ao afirmar que as patologias são irreversíveis e sem cura. Mencionou que o periciando não possui capacidade de reger sua própria vida e discernimento para exercer ou praticar seus atos comuns de vida civil. Respondeu afirmativamente sobre a impossibilidade de o requerido gerir, com independência e segurança, atos da vida econômica, patrimonial, contratual e afetiva. Dessa forma, restou inequivocamente demonstrado que o requerido, em razão de causa permanente, não pode exprimir sua vontade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, fazendo-se necessária a instituição da curatela como medida de proteção a seus próprios interesses. A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse do interditando, dada a relação de parentesco, o vínculo afetivo e os cuidados que já lhe são dispensados. Diante do julgamento de mérito, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser confirmada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA CIPRIANO DA SILVA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR a curatela de ALEX JOHN DA SILVA SANTANA, já qualificado, declarando-o relativamente incapaz para, exclusivamente, a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, III, do Código Civil e 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente, Sra. MARIA DE FATIMA CIPRIANO DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, se ainda não o fez. Confirmo a curatela provisória deferida. Expeça-se termo de curatela definitiva. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento necessário e em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Proceda a Secretaria à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e à publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02