Detalhe do processo

5003607-80.2026.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5003607-80.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VANUSA GONCALVES DE LIMA CPF: 015.621.045-27 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 21, da LCP, em que figuram como investigado(a) VANUSA GONÇALVES DE LIMA e como vítima QUEZIA ALMEIDA FERREIRA. O processo foi distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguari-MG, em 10.09.2025. Em ID 10693545633, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais acolheu o requerimento ministerial e declinou da competência; os referidos autos foram redistribuídos a este Juízo. O Ministério Público perante este Juizado requereu a suscitação de conflito negativo de competência, sob o argumento de que “o presente feito envolve fato praticado contra criança do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, matéria que atrai a competência especializada prevista na Lei Maria da Penha e na Lei Henry Borel” (ID 10712984200). É a súmula da espécie. Os elementos informativos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial que constatou lesões corporais na vítima, revelam, em tese, situação fática que extrapola a contravenção penal inicialmente atribuída, impondo a reavaliação da capitulação jurídica dos fatos e, por consequência, da competência para o processamento e julgamento da causa. Além disso, a vítima era adolescente do sexo feminino à época dos fatos, os quais teriam ocorrido no contexto da convivência doméstica e familiar entre madrasta e enteada. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, a incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), cuja aplicação repercute diretamente na definição do órgão jurisdicional competente. Malgrado o Juízo da 2ª Vara Criminal ter declinado da competência para o Juizado Especial Criminal, a manifestação ministerial superveniente, amparada em elementos probatórios produzidos no curso da investigação, especialmente o laudo pericial, evidencia dúvida objetiva acerca da correta definição da competência jurisdicional. Nesse contexto, afigura-se adequada a instauração do conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 113 a 117, do Código de Processo Penal, para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais defina, em caráter vinculante para o caso concreto, o órgão jurisdicional competente. Diante do exposto, requer: a distribuição do presente conflito negativo de competência a uma das Câmaras Criminais desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; fica este magistrado à disposição de Vossa Excelência para decidir eventuais medidas urgentes neste feito, se necessário for; a notificação do digno Juízo Suscitado para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 116, do CPP; seja posteriormente ouvido o Ministério Público, se for o caso, nos termos do artigo 116, §5º, do CPP; Seja julgado o presente conflito negativo de competência para que se reconheça e declare a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguari-MG para o devido processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação retro, servindo-se o julgado como orientação/recomendação para casos análogos. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. CASSIO MACEDO SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANUSA GONCALVES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERUSA RODRIGUES GIL

OAB: 105540/MG

MARCO ANTONIO SANTOS FARIAS

OAB: 218745/MG

PAULO ANIBAL BRAGANTI

OAB: 79123/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5003607-80.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VANUSA GONCALVES DE LIMA CPF: 015.621.045-27 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 21, da LCP, em que figuram como investigado(a) VANUSA GONÇALVES DE LIMA e como vítima QUEZIA ALMEIDA FERREIRA. O processo foi distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguari-MG, em 10.09.2025. Em ID 10693545633, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais acolheu o requerimento ministerial e declinou da competência; os referidos autos foram redistribuídos a este Juízo. O Ministério Público perante este Juizado requereu a suscitação de conflito negativo de competência, sob o argumento de que “o presente feito envolve fato praticado contra criança do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, matéria que atrai a competência especializada prevista na Lei Maria da Penha e na Lei Henry Borel” (ID 10712984200). É a súmula da espécie. Os elementos informativos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial que constatou lesões corporais na vítima, revelam, em tese, situação fática que extrapola a contravenção penal inicialmente atribuída, impondo a reavaliação da capitulação jurídica dos fatos e, por consequência, da competência para o processamento e julgamento da causa. Além disso, a vítima era adolescente do sexo feminino à época dos fatos, os quais teriam ocorrido no contexto da convivência doméstica e familiar entre madrasta e enteada. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, a incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), cuja aplicação repercute diretamente na definição do órgão jurisdicional competente. Malgrado o Juízo da 2ª Vara Criminal ter declinado da competência para o Juizado Especial Criminal, a manifestação ministerial superveniente, amparada em elementos probatórios produzidos no curso da investigação, especialmente o laudo pericial, evidencia dúvida objetiva acerca da correta definição da competência jurisdicional. Nesse contexto, afigura-se adequada a instauração do conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 113 a 117, do Código de Processo Penal, para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais defina, em caráter vinculante para o caso concreto, o órgão jurisdicional competente. Diante do exposto, requer: a distribuição do presente conflito negativo de competência a uma das Câmaras Criminais desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; fica este magistrado à disposição de Vossa Excelência para decidir eventuais medidas urgentes neste feito, se necessário for; a notificação do digno Juízo Suscitado para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 116, do CPP; seja posteriormente ouvido o Ministério Público, se for o caso, nos termos do artigo 116, §5º, do CPP; Seja julgado o presente conflito negativo de competência para que se reconheça e declare a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguari-MG para o devido processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação retro, servindo-se o julgado como orientação/recomendação para casos análogos. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. CASSIO MACEDO SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari