5003607-68.2024.4.03.6306
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003607-68.2024.4.03.6306 AUTOR: R. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - SP223681 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., em que a parte autora objetiva a conversão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 209.866.391-3) em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13, desde a DER 11/01/2023. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, confirmando a competência do Juizado Especial Federal. Não incide a prescrição quinquenal, uma vez que não se pleiteiam verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. A preliminar da falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária em sua contestação encontra-se preclusa, uma vez que a matéria foi expressamente decidida pelo acordão da 4ª Turma Recursal. O colegiado recursal afastou a extinção do feito e assentou a existência de interesse processual, assentando que o segurado atendeu de forma integral e tempestiva às solicitações do ente previdenciário no curso do processo administrativo de revisão (ID 356306780). Ademais, a tese defensiva do INSS (ID 548313332) de que a conversão do benefício implicaria desaposentação, violando o entendimento firmado pelo STF no TEMA 503 da repercussão geral, não merece prosperar. A desaposentação consiste na renúncia a um benefício regularmente concedido para, com base em contribuições vertidas em período posterior à jubilação, obter um novo benefício mais vantajoso no mesmo regime previdenciário. No caso em exame, a pretensão da parte autora cinge-se à revisão do ato de concessão originário para que seja aplicada a regra de cálculo mais vantajosa da aposentadoria da pessoa com deficiência, cujos requisitos legais já se encontravam supostamente preenchidos na data de entrada do requerimento em 11/01/2023. Trata-se, portanto, de aplicação do Princípio do Melhor benefício e do direito adquirido à outorga da prestação previdenciária mais benéfica, situação amplamente admitida pela jurisprudência pátria e que não guarda qualquer relação com o instituto da desaposentação. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, se referem à aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há redução de tempo a ser cumprido de acordo com o grau de deficiência. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 142: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (grifei) É preciso, pois, que a parte comprove que é portadora de deficiência, que esta seja enquadrável como leve, moderada ou grave e que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição estabelecido nesta condição. Destaca-se que, nesse tipo de aposentadoria, não se exige idade mínima. A avaliação do grau de deficiência do segurado é realizada mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme disposto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Segundo os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a pontuação total no IF-BrA é obtida pela soma das avaliações realizadas pela perícia médica e pela perícia social. A classificação do grau de deficiência para fins da LC 142/2013 observa os seguintes parâmetros: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. No caso concreto, a controvérsia reside na comprovação da condição de pessoa com deficiência da parte autora, no grau de limitação funcional apresentado e no termo inicial de tal condição para fins de cômputo do tempo de contribuição diferenciado. A parte autora é portadora de infecção pelo vírus HIV desde o ano de 2006. Além disso, apresenta patologias ortopédicas graves, consistentes em traumatismo de tendão em ombro direito (manguito rotador), submetido a procedimento cirúrgico em outubro de 2022, cervicobraquialgia direita decorrente de radiculopatia no segmento C6-C7 da coluna cervical, tratada por meio de artrodese cervical por via anterior em março de 2024, e condromalácea patelar bilateral com artrocospia do joelho esquerdo em outubro de 2024 (ID 412370977, p. 15-41). O laudo médico pericial judicial, elaborado pelo Dr. Paulo Cesal Pinto em 13/08/2025, atestou que o autor apresenta moderada limitação dos movimentos do ombro direito e da coluna cervical, o que gera incapacidade laborativa parcial e permanente, sem restrições para o desempenho de sua função habitual de contador. O perito judicial fixou a data de início da deficiência no ano de 2021, época em que se manifestaram as doenças ortopédicas que comprometeram suas funções motoras, atribuindo pontuação de 3.000 pontos no instrumento de avaliação (ID 412370977). Por sua vez, a perícia social judicial, realizada em 06/11/2025, atribuiu ao autor pontuação de 3.900 pontos (ID 493650003). A aplicação conjunta da metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria (IFBrA), prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, exige a soma das pontuações das avaliações médica e social. No caso em exame, a soma das pontuações obtidas nas perícias médica (3.000) e social (3.900) totaliza exatamente 6.900 pontos. De acordo com os critérios de classificação estabelecidos na referida portaria, a pontuação maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 caracteriza deficiência de grau leve. Portanto, a pontuação de 6.900 pontos obtida pelo autor enquadra-o de forma inequívoca na condição de pessoa com deficiência de grau leve. No que tange ao termo inicial da deficiência, deve ser acolhida a conclusão da perícia médica judicial, fixando-se o ano de 2021 como data de início da deficiência (DID). Embora o autor seja portador do vírus HIV desde 2006, os elementos clínicos demonstram que a infecção permaneceu assintomática e sob controle adequado, sem repercussões significativas em sua capacidade funcional até o surgimento das graves patologias ortopédicas no ano de 2021. Com efeito, foi a partir de 2021 que se manifestaram as limitações físicas e motoras decorrentes da discopatia cervical e das lesões em ombro direito, as quais culminaram em procedimentos cirúrgicos de alta complexidade e resultaram em restrições de movimentos. Assim, o enquadramento do autor como pessoa com deficiência em grau leve deve ter como termo inicial o ano de 2021, conforme detalhado laudo pericial médico judicial (ID 412370977). Por fim, rejeito o pedido formulado pelo autor (ID 560131891) de anulação do laudo da perícia social. A avaliação foi realizada por profissional de confiança do juízo, observou os parâmetros aplicáveis à aferição da deficiência para fins da LC nº 142/2013 e analisou as limitações funcionais e as barreiras enfrentadas pelo demandante. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, ou com a metodologia empregada, não evidencia qualquer vício capaz de justificar a realização de nova perícia, inexistindo elementos concretos que comprometam a validade da prova técnica produzida. DA CONTAGEM DE TEMPO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA Para o segurado com deficiência de grau leve, o art. 3º, inciso III, da LC 142/2013 exige, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o cumprimento de 33 anos de contribuição (para o segurado do sexo masculino), durante os quais seja comprovada a condição de pessoa com deficiência. No que se refere ao tempo de contribuição, consta do processo administrativo que o autor contava com 36 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER em 11/01/2023 (ID 360414914, p. 19). Tendo em vista que a deficiência de grau leve restou caracterizada a partir de 2021, o período de contribuição vertido entre 2021 e a DER (11/01/2023) foi cumprido na condição de pessoa com deficiência. O período contributivo anterior a 2021 (de 1985 a 2021) foi cumprido como tempo comum. O artigo 7º da Lei Complementar nº 142/2013 prevê a possibilidade de conversão dos períodos de contribuição sob condições diversas. Aplicando-se a tabela de conversão disposta no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de contribuição comum do segurado homem deve ser multiplicado pelo fator de 0,94 para fins de enquadramento na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (que exige 33 anos de contribuição). De acordo com o demonstrativo de cálculos que acompanha a sentença, na DER originária, em 11/01/2023, o autor possuía apenas 32 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, período insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. No entanto, na DER do pedido de revisão, em 18/09/2023, o autor somava 33 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição, superando os 33 anos exigidos, fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência a partir dessa data. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, nos termos art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013, com DIB na data de entrada do requerimento de revisão em 18/09/2023; b) ASSEGURAR à parte autora o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, seja a aposentadoria por tempo de contribuição comum (NB 209.866.391-3, DER 11/01/2023), seja a sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (DER 18/09/2023), devendo ser descontados valores já recebidos; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/09/2023, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, § 1.º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3.º, CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não demonstrado o perigo de dano (art. 300 do CPC), tendo em vista que o autor possui benefício previdenciário ativo, auferindo renda apta a garantir sua subsistência. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
OAB: 223681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003607-68.2024.4.03.6306 AUTOR: R. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - SP223681 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., em que a parte autora objetiva a conversão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 209.866.391-3) em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13, desde a DER 11/01/2023. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, confirmando a competência do Juizado Especial Federal. Não incide a prescrição quinquenal, uma vez que não se pleiteiam verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. A preliminar da falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária em sua contestação encontra-se preclusa, uma vez que a matéria foi expressamente decidida pelo acordão da 4ª Turma Recursal. O colegiado recursal afastou a extinção do feito e assentou a existência de interesse processual, assentando que o segurado atendeu de forma integral e tempestiva às solicitações do ente previdenciário no curso do processo administrativo de revisão (ID 356306780). Ademais, a tese defensiva do INSS (ID 548313332) de que a conversão do benefício implicaria desaposentação, violando o entendimento firmado pelo STF no TEMA 503 da repercussão geral, não merece prosperar. A desaposentação consiste na renúncia a um benefício regularmente concedido para, com base em contribuições vertidas em período posterior à jubilação, obter um novo benefício mais vantajoso no mesmo regime previdenciário. No caso em exame, a pretensão da parte autora cinge-se à revisão do ato de concessão originário para que seja aplicada a regra de cálculo mais vantajosa da aposentadoria da pessoa com deficiência, cujos requisitos legais já se encontravam supostamente preenchidos na data de entrada do requerimento em 11/01/2023. Trata-se, portanto, de aplicação do Princípio do Melhor benefício e do direito adquirido à outorga da prestação previdenciária mais benéfica, situação amplamente admitida pela jurisprudência pátria e que não guarda qualquer relação com o instituto da desaposentação. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, se referem à aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há redução de tempo a ser cumprido de acordo com o grau de deficiência. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 142: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (grifei) É preciso, pois, que a parte comprove que é portadora de deficiência, que esta seja enquadrável como leve, moderada ou grave e que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição estabelecido nesta condição. Destaca-se que, nesse tipo de aposentadoria, não se exige idade mínima. A avaliação do grau de deficiência do segurado é realizada mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme disposto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA – AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Segundo os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a pontuação total no IF-BrA é obtida pela soma das avaliações realizadas pela perícia médica e pela perícia social. A classificação do grau de deficiência para fins da LC 142/2013 observa os seguintes parâmetros: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. No caso concreto, a controvérsia reside na comprovação da condição de pessoa com deficiência da parte autora, no grau de limitação funcional apresentado e no termo inicial de tal condição para fins de cômputo do tempo de contribuição diferenciado. A parte autora é portadora de infecção pelo vírus HIV desde o ano de 2006. Além disso, apresenta patologias ortopédicas graves, consistentes em traumatismo de tendão em ombro direito (manguito rotador), submetido a procedimento cirúrgico em outubro de 2022, cervicobraquialgia direita decorrente de radiculopatia no segmento C6-C7 da coluna cervical, tratada por meio de artrodese cervical por via anterior em março de 2024, e condromalácea patelar bilateral com artrocospia do joelho esquerdo em outubro de 2024 (ID 412370977, p. 15-41). O laudo médico pericial judicial, elaborado pelo Dr. Paulo Cesal Pinto em 13/08/2025, atestou que o autor apresenta moderada limitação dos movimentos do ombro direito e da coluna cervical, o que gera incapacidade laborativa parcial e permanente, sem restrições para o desempenho de sua função habitual de contador. O perito judicial fixou a data de início da deficiência no ano de 2021, época em que se manifestaram as doenças ortopédicas que comprometeram suas funções motoras, atribuindo pontuação de 3.000 pontos no instrumento de avaliação (ID 412370977). Por sua vez, a perícia social judicial, realizada em 06/11/2025, atribuiu ao autor pontuação de 3.900 pontos (ID 493650003). A aplicação conjunta da metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria (IFBrA), prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, exige a soma das pontuações das avaliações médica e social. No caso em exame, a soma das pontuações obtidas nas perícias médica (3.000) e social (3.900) totaliza exatamente 6.900 pontos. De acordo com os critérios de classificação estabelecidos na referida portaria, a pontuação maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 caracteriza deficiência de grau leve. Portanto, a pontuação de 6.900 pontos obtida pelo autor enquadra-o de forma inequívoca na condição de pessoa com deficiência de grau leve. No que tange ao termo inicial da deficiência, deve ser acolhida a conclusão da perícia médica judicial, fixando-se o ano de 2021 como data de início da deficiência (DID). Embora o autor seja portador do vírus HIV desde 2006, os elementos clínicos demonstram que a infecção permaneceu assintomática e sob controle adequado, sem repercussões significativas em sua capacidade funcional até o surgimento das graves patologias ortopédicas no ano de 2021. Com efeito, foi a partir de 2021 que se manifestaram as limitações físicas e motoras decorrentes da discopatia cervical e das lesões em ombro direito, as quais culminaram em procedimentos cirúrgicos de alta complexidade e resultaram em restrições de movimentos. Assim, o enquadramento do autor como pessoa com deficiência em grau leve deve ter como termo inicial o ano de 2021, conforme detalhado laudo pericial médico judicial (ID 412370977). Por fim, rejeito o pedido formulado pelo autor (ID 560131891) de anulação do laudo da perícia social. A avaliação foi realizada por profissional de confiança do juízo, observou os parâmetros aplicáveis à aferição da deficiência para fins da LC nº 142/2013 e analisou as limitações funcionais e as barreiras enfrentadas pelo demandante. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, ou com a metodologia empregada, não evidencia qualquer vício capaz de justificar a realização de nova perícia, inexistindo elementos concretos que comprometam a validade da prova técnica produzida. DA CONTAGEM DE TEMPO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA Para o segurado com deficiência de grau leve, o art. 3º, inciso III, da LC 142/2013 exige, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o cumprimento de 33 anos de contribuição (para o segurado do sexo masculino), durante os quais seja comprovada a condição de pessoa com deficiência. No que se refere ao tempo de contribuição, consta do processo administrativo que o autor contava com 36 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER em 11/01/2023 (ID 360414914, p. 19). Tendo em vista que a deficiência de grau leve restou caracterizada a partir de 2021, o período de contribuição vertido entre 2021 e a DER (11/01/2023) foi cumprido na condição de pessoa com deficiência. O período contributivo anterior a 2021 (de 1985 a 2021) foi cumprido como tempo comum. O artigo 7º da Lei Complementar nº 142/2013 prevê a possibilidade de conversão dos períodos de contribuição sob condições diversas. Aplicando-se a tabela de conversão disposta no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de contribuição comum do segurado homem deve ser multiplicado pelo fator de 0,94 para fins de enquadramento na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (que exige 33 anos de contribuição). De acordo com o demonstrativo de cálculos que acompanha a sentença, na DER originária, em 11/01/2023, o autor possuía apenas 32 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, período insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. No entanto, na DER do pedido de revisão, em 18/09/2023, o autor somava 33 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição, superando os 33 anos exigidos, fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência a partir dessa data. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, nos termos art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013, com DIB na data de entrada do requerimento de revisão em 18/09/2023; b) ASSEGURAR à parte autora o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, seja a aposentadoria por tempo de contribuição comum (NB 209.866.391-3, DER 11/01/2023), seja a sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (DER 18/09/2023), devendo ser descontados valores já recebidos; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/09/2023, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, § 1.º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3.º, CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não demonstrado o perigo de dano (art. 300 do CPC), tendo em vista que o autor possui benefício previdenciário ativo, auferindo renda apta a garantir sua subsistência. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal