Detalhe do processo

5003607-42.2025.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003607-42.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES CPF: 175.688.546-04 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 D E C I S Ã O Vistos etc. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia digital no contrato (Id. 10679504414). O requerido, por sua vez, aduziu não haver mais provas a produzir (Id. 10685720606). Decido. DEFIRO a produção de provas requerida pelo(a) autor(a), e, consequentemente, determino: 1. Proceda-se à nomeação de perito(a) em informática / tecnologia da informação pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG.; 1.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.3. Advirta o(a) Sr(a). Perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.4. Deve o(a) profissional ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supramencionado. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional de que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 5. Após a produção das provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RODRIGUES

Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES

OAB: 183757/MG

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS

OAB: 22341/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003607-42.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES CPF: 175.688.546-04 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 D E C I S Ã O Vistos etc. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia digital no contrato (Id. 10679504414). O requerido, por sua vez, aduziu não haver mais provas a produzir (Id. 10685720606). Decido. DEFIRO a produção de provas requerida pelo(a) autor(a), e, consequentemente, determino: 1. Proceda-se à nomeação de perito(a) em informática / tecnologia da informação pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG.; 1.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 1.3. Advirta o(a) Sr(a). Perito(a) que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 1.4. Deve o(a) profissional ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Em caso de recusa, determino que seja nomeado(a) novo(a) perito(a) pelo sistema supramencionado. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) perito(a) para realizar a prova técnica, advertindo-se o(a) profissional de que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 5. Após a produção das provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito