Detalhe do processo

5003606-15.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003606-15.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MIRVANA ANTONIA TOTTI RIGON ADVOGADO(A) : GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB RS121848) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por contra o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o aludido réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) previsto no Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/RS, a partir de 08/01/2020 (data marco da prescrição quinquenal) até 28/09/2021 (data da implementação do adicional em grau máximo), incidindo todos os reflexos, inclusive nos períodos de afastamento, bem assim eventual pagamento administrativo em menor grau, além de retificar os assentamentos funcionais para que conste o recebimento do adicional neste percentual no período da condenação. Os valores devem ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) a contar da data em que deveriam ter sido pagos, admitida a incidência de índices negativos eventualmente existentes no período, com incidência de juros moratórios no percentual da caderneta de poupança (Tema 810 STF) desde a citação (art. 405 CC, art. 240 CPC) e, apenas no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, em havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021 e EC 136/2025).
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRVANA ANTONIA TOTTI RIGON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL POTRICH DA SILVA

OAB: 121848/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003606-15.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MIRVANA ANTONIA TOTTI RIGON ADVOGADO(A) : GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB RS121848) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por contra o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o aludido réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) previsto no Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/RS, a partir de 08/01/2020 (data marco da prescrição quinquenal) até 28/09/2021 (data da implementação do adicional em grau máximo), incidindo todos os reflexos, inclusive nos períodos de afastamento, bem assim eventual pagamento administrativo em menor grau, além de retificar os assentamentos funcionais para que conste o recebimento do adicional neste percentual no período da condenação. Os valores devem ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) a contar da data em que deveriam ter sido pagos, admitida a incidência de índices negativos eventualmente existentes no período, com incidência de juros moratórios no percentual da caderneta de poupança (Tema 810 STF) desde a citação (art. 405 CC, art. 240 CPC) e, apenas no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, em havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021 e EC 136/2025).