Detalhe do processo

5003605-54.2026.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003605-54.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS - SP, objetivando provimento judicial que determine a imediata conclusão do despacho aduaneiro de importação relativo à DI n. 26/0513257-8, registrada em 06/04/2026. Relata, em suma, que o despacho aduaneiro de importação, no tocante à citada DI, está paralisado desde 04/05/2026, após o atendimento de exigência imposta pela autoridade fiscal, ultrapassando o prazo legal previsto para a conclusão do procedimento. A inicial veio acompanhada de documentos. A análise da liminar foi postergada para após a vinda as informações, as quais foram prestadas pela autoridade impetrada em id 586046854. Manifestação da Fazenda Nacional em id 584597911. Liminar parcialmente deferida (id 588152708). O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda (id 588729049). A União Federal se manifestou, por meio de sua Procuradoria (id 589106225). É o relatório. Fundamento e Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Sem preliminares a serem dirimidas, em síntese, a questão de mérito consiste em saber da liquidez e certeza do direito à conclusão imediata do despacho aduaneiro. Em fase de sentença, por não haver alterações relevantes a impor a modificação da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, reputo devam ser mantidos os termos, conforme abaixo reproduzidos. Pois bem. Prescreve o artigo 51 do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, que o desembaraço das mercadorias e sua colocação à disposição do importador somente deve ser realizada após a conclusão da conferência aduaneira e, desde que não haja exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho. Observo que a exigência legal não ofende a Constituição, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos. A importação de mercadorias consiste em atividade econômica de relevância especial, na medida em que a sua entrada e saída em um país ocasiona repercussão importante sobre a economia e sobre a atividade dos demais agentes econômicos, inclusive no plano concorrencial. Não sem razão, a lei vigente prevê rígidos controles e exigências a serem fiscalizadas especialmente pelas autoridades aduaneira e sanitária, em conformidade com o prescrito no artigo 170 da Constituição. Entre as exigências legais insere-se a de recolhimento de tributos no momento do registro da declaração de importação e a adoção de medidas de cautelas fiscais, inclusive quanto à correta classificação da mercadoria, como ocorre na espécie. Cabe ao Poder Judiciário, de outra parte, além de assegurar a observância aos princípios constitucionais da impessoalidade (também denominado de finalidade), da moralidade, publicidade e eficiência, e que ainda sustentam os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da motivação, garantir o direito à razoável duração do processo administrativo, bem como aos prazos legais estabelecidos na legislação de regência, determinando a imediata execução dos procedimentos de fiscalização aduaneira quando constatada morosidade injustificada no prosseguimento do despacho de importação. No caso em exame, em sede de cognição sumária, constato que a DI nº 26/0513257-8 foi registrada em 06/04/2026, com o seu direcionamento para o canal vermelho, o qual impõe o exame documental e a verificação física da mercadoria. Contudo, o despacho aduaneiro foi interrompido em 07/05/2026, com exigência fiscal para a solicitação de assistência técnica, agendada para 28/05/2026, encontrando-se no aguardo da emissão do laudo técnico para a verificação da descrição e correta classificação fiscal da carga. Segundo informações da autoridade impetrada (id 586046854), "o desembaraço fica condicionado a parecer de engenheiro técnico credenciado, cujo prazo para conclusão do laudo foge do controle desta Unidade Aduaneira." Entretanto, no que tange ao prazo para a entrega do laudo técnico, forçoso trazer as disposições do art. 39 da IN RFB nº 2.086/2022: "Art. 39. O prazo para emissão e entrega do laudo pericial de que trata esta Seção à RFB será fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia. Parágrafo único. No caso de laudos periciais de quantificação de mercadoria, o prazo será, obrigatoriamente, de 2 (dois) dias úteis, no caso de importação, e de 5 (cinco) dias úteis, no caso de exportação, contado da data da desatracação ou do desfundeio da embarcação, conforme registro no módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, exceto se outro prazo for determinado pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia, por motivo devidamente justificado." (g.n) Nesse medida, reconheço estar atribuída à autoridade fiscal a responsabilidade pelo controle dos prazos para a emissão dos laudos periciais, ainda que produzidos pelos técnicos credenciados da Receita Federal, não sendo admissível que se aguarde a entrega indefinida dos laudos. Sendo assim, em face do caráter essencial do serviço público prestado, e diante da insubsistência da causa interruptiva do despacho aduaneiro referente à DI em análise, de rigor a intervenção judicial para reparar a ilegalidade/abusividade decorrente da mora injustificada no prosseguimento do procedimento aduaneiro. Tenho, pois, violados os princípios constitucionais da Administração Pública e não menos as disposições do artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999, de modo a antever a relevância dos fundamentos da impetração. Nestes termos, constato presentes a liquidez e certeza do direito invocado. Por tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que adote as diligências cabíveis tendentes à entrega do laudo pericial, referente à DI nº 26/0513257-8, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da presente decisão. Custas na forma da lei. Incabíveis na espécie honorários advocatícios, consoante os enunciados das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Int. e oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIO ZAHA

OAB: 123946/SP

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003605-54.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS - SP, objetivando provimento judicial que determine a imediata conclusão do despacho aduaneiro de importação relativo à DI n. 26/0513257-8, registrada em 06/04/2026. Relata, em suma, que o despacho aduaneiro de importação, no tocante à citada DI, está paralisado desde 04/05/2026, após o atendimento de exigência imposta pela autoridade fiscal, ultrapassando o prazo legal previsto para a conclusão do procedimento. A inicial veio acompanhada de documentos. A análise da liminar foi postergada para após a vinda as informações, as quais foram prestadas pela autoridade impetrada em id 586046854. Manifestação da Fazenda Nacional em id 584597911. Liminar parcialmente deferida (id 588152708). O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda (id 588729049). A União Federal se manifestou, por meio de sua Procuradoria (id 589106225). É o relatório. Fundamento e Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Sem preliminares a serem dirimidas, em síntese, a questão de mérito consiste em saber da liquidez e certeza do direito à conclusão imediata do despacho aduaneiro. Em fase de sentença, por não haver alterações relevantes a impor a modificação da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, reputo devam ser mantidos os termos, conforme abaixo reproduzidos. Pois bem. Prescreve o artigo 51 do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, que o desembaraço das mercadorias e sua colocação à disposição do importador somente deve ser realizada após a conclusão da conferência aduaneira e, desde que não haja exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho. Observo que a exigência legal não ofende a Constituição, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos. A importação de mercadorias consiste em atividade econômica de relevância especial, na medida em que a sua entrada e saída em um país ocasiona repercussão importante sobre a economia e sobre a atividade dos demais agentes econômicos, inclusive no plano concorrencial. Não sem razão, a lei vigente prevê rígidos controles e exigências a serem fiscalizadas especialmente pelas autoridades aduaneira e sanitária, em conformidade com o prescrito no artigo 170 da Constituição. Entre as exigências legais insere-se a de recolhimento de tributos no momento do registro da declaração de importação e a adoção de medidas de cautelas fiscais, inclusive quanto à correta classificação da mercadoria, como ocorre na espécie. Cabe ao Poder Judiciário, de outra parte, além de assegurar a observância aos princípios constitucionais da impessoalidade (também denominado de finalidade), da moralidade, publicidade e eficiência, e que ainda sustentam os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da motivação, garantir o direito à razoável duração do processo administrativo, bem como aos prazos legais estabelecidos na legislação de regência, determinando a imediata execução dos procedimentos de fiscalização aduaneira quando constatada morosidade injustificada no prosseguimento do despacho de importação. No caso em exame, em sede de cognição sumária, constato que a DI nº 26/0513257-8 foi registrada em 06/04/2026, com o seu direcionamento para o canal vermelho, o qual impõe o exame documental e a verificação física da mercadoria. Contudo, o despacho aduaneiro foi interrompido em 07/05/2026, com exigência fiscal para a solicitação de assistência técnica, agendada para 28/05/2026, encontrando-se no aguardo da emissão do laudo técnico para a verificação da descrição e correta classificação fiscal da carga. Segundo informações da autoridade impetrada (id 586046854), "o desembaraço fica condicionado a parecer de engenheiro técnico credenciado, cujo prazo para conclusão do laudo foge do controle desta Unidade Aduaneira." Entretanto, no que tange ao prazo para a entrega do laudo técnico, forçoso trazer as disposições do art. 39 da IN RFB nº 2.086/2022: "Art. 39. O prazo para emissão e entrega do laudo pericial de que trata esta Seção à RFB será fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia. Parágrafo único. No caso de laudos periciais de quantificação de mercadoria, o prazo será, obrigatoriamente, de 2 (dois) dias úteis, no caso de importação, e de 5 (cinco) dias úteis, no caso de exportação, contado da data da desatracação ou do desfundeio da embarcação, conforme registro no módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, exceto se outro prazo for determinado pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia, por motivo devidamente justificado." (g.n) Nesse medida, reconheço estar atribuída à autoridade fiscal a responsabilidade pelo controle dos prazos para a emissão dos laudos periciais, ainda que produzidos pelos técnicos credenciados da Receita Federal, não sendo admissível que se aguarde a entrega indefinida dos laudos. Sendo assim, em face do caráter essencial do serviço público prestado, e diante da insubsistência da causa interruptiva do despacho aduaneiro referente à DI em análise, de rigor a intervenção judicial para reparar a ilegalidade/abusividade decorrente da mora injustificada no prosseguimento do procedimento aduaneiro. Tenho, pois, violados os princípios constitucionais da Administração Pública e não menos as disposições do artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999, de modo a antever a relevância dos fundamentos da impetração. Nestes termos, constato presentes a liquidez e certeza do direito invocado. Por tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que adote as diligências cabíveis tendentes à entrega do laudo pericial, referente à DI nº 26/0513257-8, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da presente decisão. Custas na forma da lei. Incabíveis na espécie honorários advocatícios, consoante os enunciados das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Int. e oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal