5003603-42.2023.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003603-42.2023.8.13.0134/MG AUTOR : LUIS CARLOS SOARES ADVOGADO(A) : JESSICA VIEIRA PACHECO (OAB MG209335) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS (OAB MG204217) RÉU : ODONTO EXCELLENCE DE CARATINGA LTDA ADVOGADO(A) : LORENA ANDRADE RESENDE GONÇALVES ZAMBALDI (OAB MG164386) RÉU : CLEVISTON ALVES CORREIA ADVOGADO(A) : LORENA ANDRADE RESENDE GONÇALVES ZAMBALDI (OAB MG164386) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por LUIS CARLOS SOARES em fODONTO EXCELLENCE DE CARATINGA LTDA, CLEVISTON ALVES CORREIA e ALLIANZ SEGUROS S/A. Laudo pericial juntado em evento 123, DOC2 . Instadas, as partes se manifestaram a respeito do laudo pericial em evento 129, DOC2 , evento 130, DOC1 e evento 136, DOC1 . É o breve relato. Decido. A parte autora se insurge contra o laudo pericial alegando fragilidade em razão de que a perícia não foi realizada presencialmente, bem como por cirurgião-dentista e não por profissional otorrinolaringologista. Atenta contra a boa-fé objetiva e cooperação processual o pedido do autor. Isso porque na ocasião da nomeação do perito, odontólogo, este não se insurgiu contra a formação do expert . Agora neste momento processual busca a elaboração de laudo pericial complementar eis que deveria ter sido elaborado por médico otorrino. Ora, por não ter se insurgido contra a nomeação do profissional, entendo que esteja preclusa tal linha de argumentação, que não é mais do que uma tentativa inidônea para reformar o laudo pericial que não lhe foi favorável. Quanto ao fato da perícia ter sido realizada de maneira indireta, com os documentos constantes no processo, o mesmo raciocínio se aplica. Em evento 117, DOC2 a douta perita informou ao juízo que não realiza perícias de forma presenciais, mas somente com os documentos constantes do processo. Também nesta ocasião a parte autora nada disse, não tendo se insurgido contra a realização da perícia de forma indireta. De outra banda, o expert chegou em suas conclusões validamente analisando os documentos juntados nos autos, pelo que entendo que são suficientes e adequados para a boa análise da perícia. Desnecessário, pois, no caso concreto, a realização de perícia presencial e com médico otorrino, eis que o professional da odontologia é o mais especializado nos transtornos e práticas analisadas nos autos. Assim, com base na boa-fé processual, afasto os argumentos trazidos pela autora, eis que não se manifestou sobre tais pontos no momento processual oportuno, tendo se insurgido somente após a elaboração do laudo . Bem analisando o laudo produzido, entendo que foi suficiente e claro na análise das circunstâncias do caso concreto, utilizando-se da melhor técnica e metodologia científica para embasar suas conclusões. Ademais, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, pelo que deve ser levado em conta o sistema da livre apreciação motivada (art. 371 do CPC), sendo certo que será atribuído o valor adequado ao laudo no momento da sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 123, DOC2 . Intime-se as partes acerca desta decisão. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu CLEVISTON ALVES CORREIA
Autor LUIS CARLOS SOARES
Réu ODONTO EXCELLENCE DE CARATINGA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA VIEIRA PACHECO
OAB: 209335/MG
ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS
OAB: 204217/MG
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
LORENA ANDRADE RESENDE GONÇALVES ZAMBALDI
OAB: 164386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003603-42.2023.8.13.0134/MG AUTOR : LUIS CARLOS SOARES ADVOGADO(A) : JESSICA VIEIRA PACHECO (OAB MG209335) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS (OAB MG204217) RÉU : ODONTO EXCELLENCE DE CARATINGA LTDA ADVOGADO(A) : LORENA ANDRADE RESENDE GONÇALVES ZAMBALDI (OAB MG164386) RÉU : CLEVISTON ALVES CORREIA ADVOGADO(A) : LORENA ANDRADE RESENDE GONÇALVES ZAMBALDI (OAB MG164386) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por LUIS CARLOS SOARES em fODONTO EXCELLENCE DE CARATINGA LTDA, CLEVISTON ALVES CORREIA e ALLIANZ SEGUROS S/A. Laudo pericial juntado em evento 123, DOC2 . Instadas, as partes se manifestaram a respeito do laudo pericial em evento 129, DOC2 , evento 130, DOC1 e evento 136, DOC1 . É o breve relato. Decido. A parte autora se insurge contra o laudo pericial alegando fragilidade em razão de que a perícia não foi realizada presencialmente, bem como por cirurgião-dentista e não por profissional otorrinolaringologista. Atenta contra a boa-fé objetiva e cooperação processual o pedido do autor. Isso porque na ocasião da nomeação do perito, odontólogo, este não se insurgiu contra a formação do expert . Agora neste momento processual busca a elaboração de laudo pericial complementar eis que deveria ter sido elaborado por médico otorrino. Ora, por não ter se insurgido contra a nomeação do profissional, entendo que esteja preclusa tal linha de argumentação, que não é mais do que uma tentativa inidônea para reformar o laudo pericial que não lhe foi favorável. Quanto ao fato da perícia ter sido realizada de maneira indireta, com os documentos constantes no processo, o mesmo raciocínio se aplica. Em evento 117, DOC2 a douta perita informou ao juízo que não realiza perícias de forma presenciais, mas somente com os documentos constantes do processo. Também nesta ocasião a parte autora nada disse, não tendo se insurgido contra a realização da perícia de forma indireta. De outra banda, o expert chegou em suas conclusões validamente analisando os documentos juntados nos autos, pelo que entendo que são suficientes e adequados para a boa análise da perícia. Desnecessário, pois, no caso concreto, a realização de perícia presencial e com médico otorrino, eis que o professional da odontologia é o mais especializado nos transtornos e práticas analisadas nos autos. Assim, com base na boa-fé processual, afasto os argumentos trazidos pela autora, eis que não se manifestou sobre tais pontos no momento processual oportuno, tendo se insurgido somente após a elaboração do laudo . Bem analisando o laudo produzido, entendo que foi suficiente e claro na análise das circunstâncias do caso concreto, utilizando-se da melhor técnica e metodologia científica para embasar suas conclusões. Ademais, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, pelo que deve ser levado em conta o sistema da livre apreciação motivada (art. 371 do CPC), sendo certo que será atribuído o valor adequado ao laudo no momento da sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos complementares e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 123, DOC2 . Intime-se as partes acerca desta decisão. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, autos conclusos para sentença.