5003601-80.2023.8.13.0390
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003601-80.2023.8.13.0390/MG AUTOR : VLADIMIR APARECIDO CAMPOS ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO DO LAGO CAVALCANTE (OAB MG127006) ADVOGADO(A) : EVELISE FERREIRA DE OLIVEIRA STORARI (OAB MG143628) DECISÃO Depreende-se do processo de conhecimento em curso a realização de perícia (evento 72), com esclarecimentos (evento 79) após respectivas manifestação de inconformidade do autor (evento 77) e de parcial concordância do réu (evento 88). Em que pese o inconformismo, impõe-se a rejeição da impugnação ao laudo pericial. Com efeito, embora se sustente imprecisões técnicas, com contradições, interpretações equivocadas de normas e ausência de metodologia adequada no laudo de evento 72, os parâmetros processuais de regência, artigos 465, §1º, inc. I, 466 e 473, incisos I, II e III e §§, todos do CPC, assinalam a atuação regular da i. Perita nomeada, uma vez que o laudo elaborado contempla análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva de todos os quesitos apresentados. Outrossim, o juízo de valor sobre o conteúdo do estudo elaborado e a sua aplicação no caso concreto deve se dar quando do julgamento da causa, sendo, neste momento, precipitado adentrar no confronto entre os métodos e interpretações utilizadas respectivamente pelo Expert, sob pena de se incorrer em pré-julgamento malferindo os primados do devido processo legal e da imparcialidade do órgão julgador. Infere-se, pois, mero inconformismo com o resultado apurado pela Expert nomeada. Com isto, permanece hígido e válido o ato realizado por auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC. Desta feita, rejeito a manifestação de inconformismo. Preclusa a presente, intimem-se as partes para alegações finais sucessivas em 15 dias. Oportunamente, tornem para julgamento. PIC Machado, data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VLADIMIR APARECIDO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RENATO DO LAGO CAVALCANTE
OAB: 127006/MG
EVELISE FERREIRA DE OLIVEIRA STORARI
OAB: 143628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003601-80.2023.8.13.0390/MG AUTOR : VLADIMIR APARECIDO CAMPOS ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO DO LAGO CAVALCANTE (OAB MG127006) ADVOGADO(A) : EVELISE FERREIRA DE OLIVEIRA STORARI (OAB MG143628) DECISÃO Depreende-se do processo de conhecimento em curso a realização de perícia (evento 72), com esclarecimentos (evento 79) após respectivas manifestação de inconformidade do autor (evento 77) e de parcial concordância do réu (evento 88). Em que pese o inconformismo, impõe-se a rejeição da impugnação ao laudo pericial. Com efeito, embora se sustente imprecisões técnicas, com contradições, interpretações equivocadas de normas e ausência de metodologia adequada no laudo de evento 72, os parâmetros processuais de regência, artigos 465, §1º, inc. I, 466 e 473, incisos I, II e III e §§, todos do CPC, assinalam a atuação regular da i. Perita nomeada, uma vez que o laudo elaborado contempla análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva de todos os quesitos apresentados. Outrossim, o juízo de valor sobre o conteúdo do estudo elaborado e a sua aplicação no caso concreto deve se dar quando do julgamento da causa, sendo, neste momento, precipitado adentrar no confronto entre os métodos e interpretações utilizadas respectivamente pelo Expert, sob pena de se incorrer em pré-julgamento malferindo os primados do devido processo legal e da imparcialidade do órgão julgador. Infere-se, pois, mero inconformismo com o resultado apurado pela Expert nomeada. Com isto, permanece hígido e válido o ato realizado por auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC. Desta feita, rejeito a manifestação de inconformismo. Preclusa a presente, intimem-se as partes para alegações finais sucessivas em 15 dias. Oportunamente, tornem para julgamento. PIC Machado, data da assinatura eletrônica