Detalhe do processo

5003601-77.2025.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003601-77.2025.8.21.0070/RS AUTOR : AMELIA DE SOUZA KUNZLER ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a juntada do laudo pericial grafotécnico e documentoscópico ( evento 114, DOC1 ) e das manifestações das partes ( evento 121, DOC1 e evento 122, DOC1 ). A parte ré impugnou o laudo pericial ( evento 121, DOC1 ), sustentando que as conclusões do perito não vinculam o Juízo e reiterando os argumentos de mérito trazidos na contestação, os quais serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com as conclusões da perícia ( evento 122, DOC1 ). Compulsando os autos, verifico que a parte ré ( evento 47, DOC1 ), requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias fáticas que envolveram a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado. Ocorre que, no atual estágio processual, sobreveio prova técnica abrangente ( evento 114, DOC1 ) que enfrentou tanto a assinatura física quanto a higidez do firmamento eletrônico. Desse modo, a utilidade da colheita do depoimento pessoal da autora deve ser reavaliada, evitando-se atos processuais desnecessários e o prolongamento indevido da lide. Ante o exposto, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (qinze) dias, dizendo se ainda mantém efetivo interesse na produção da prova oral (depoimento pessoal da autora), justificando de forma objetiva a sua necessidade e utilidade frente às conclusões apresentadas no laudo pericial ( evento 114, DOC1 ), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMELIA DE SOUZA KUNZLER

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON GARCIA DUPONT

OAB: 103387/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003601-77.2025.8.21.0070/RS AUTOR : AMELIA DE SOUZA KUNZLER ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a juntada do laudo pericial grafotécnico e documentoscópico ( evento 114, DOC1 ) e das manifestações das partes ( evento 121, DOC1 e evento 122, DOC1 ). A parte ré impugnou o laudo pericial ( evento 121, DOC1 ), sustentando que as conclusões do perito não vinculam o Juízo e reiterando os argumentos de mérito trazidos na contestação, os quais serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com as conclusões da perícia ( evento 122, DOC1 ). Compulsando os autos, verifico que a parte ré ( evento 47, DOC1 ), requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias fáticas que envolveram a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado. Ocorre que, no atual estágio processual, sobreveio prova técnica abrangente ( evento 114, DOC1 ) que enfrentou tanto a assinatura física quanto a higidez do firmamento eletrônico. Desse modo, a utilidade da colheita do depoimento pessoal da autora deve ser reavaliada, evitando-se atos processuais desnecessários e o prolongamento indevido da lide. Ante o exposto, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (qinze) dias, dizendo se ainda mantém efetivo interesse na produção da prova oral (depoimento pessoal da autora), justificando de forma objetiva a sua necessidade e utilidade frente às conclusões apresentadas no laudo pericial ( evento 114, DOC1 ), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos.