Detalhe do processo

5003598-93.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003598-93.2025.8.21.0015/RS AUTOR : EDENILSON LUIS DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) DESPACHO/DECISÃO Ciente das petições aportadas nos autos. Pois bem. 1. Da inversão do ônus da prova Na petição inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Produção de provas No mais, havendo controvérsia sobre a contratação, defiro a realização de perícia requerida pelas partes ( evento 46, PET1 e evento 51, PET1 ). Nomeio a perita PAULA SIMONE MARTINS BITENCOURT para realização da prova técnica na área da grafodocumentoscópica. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, bem como apresentar proposta de honorários, os honorários serão rateados entre autora e réu, na proporção de 50% para cada. No caso em tela, como a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a metade dos honorários será suportada pelo banco réu, e a outra metade será fixada conforme o ATO n.º 038/2025-P, a ser paga após a apresentação do laudo e eventuais complementações. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, restando deferido, desde já, caso requerido, o levantamento na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Após, deverá a perita informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva da perita, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes com prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio dos peritos nomeados ou em caso de recusa do encargo, nomeio , em substituição, o próximo perito da lista na especialidade grafotécnica , sem necessidade de nova conclusão . Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDENILSON LUIS DA SILVA FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA NARCIZO DA SILVA

OAB: 85682/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003598-93.2025.8.21.0015/RS AUTOR : EDENILSON LUIS DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) DESPACHO/DECISÃO Ciente das petições aportadas nos autos. Pois bem. 1. Da inversão do ônus da prova Na petição inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Produção de provas No mais, havendo controvérsia sobre a contratação, defiro a realização de perícia requerida pelas partes ( evento 46, PET1 e evento 51, PET1 ). Nomeio a perita PAULA SIMONE MARTINS BITENCOURT para realização da prova técnica na área da grafodocumentoscópica. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, bem como apresentar proposta de honorários, os honorários serão rateados entre autora e réu, na proporção de 50% para cada. No caso em tela, como a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a metade dos honorários será suportada pelo banco réu, e a outra metade será fixada conforme o ATO n.º 038/2025-P, a ser paga após a apresentação do laudo e eventuais complementações. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, restando deferido, desde já, caso requerido, o levantamento na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Após, deverá a perita informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva da perita, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes com prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio dos peritos nomeados ou em caso de recusa do encargo, nomeio , em substituição, o próximo perito da lista na especialidade grafotécnica , sem necessidade de nova conclusão . Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.