5003597-57.2021.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003597-57.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GUSTAVO DEIVID PAIVA MATTEDI CPF: 130.580.017-62 RÉU: MARILIA GOMIDES DE ARRUDA 98746294600 - ME CPF: 17.905.015/0001-00 DECISÃO Cumprimento da decisão de ID 10414232755 Verifica-se que a decisão de ID 10414232755 determinou a inclusão da executada Marília Gomides de Arruda, pessoa natural, no polo passivo da demanda, providência que ainda não foi cumprida pela Secretaria. Assim, CUMPRA-SE a determinação anteriormente proferida, promovendo-se o cadastramento da executada no sistema Pje. Impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, contra a indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD no valor total de R$ 821,64, alcançado por ordem original e reiterações automáticas em conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência 0832, conta 01.410.983-5). Sustenta a impugnante que os valores constritos ostentam natureza alimentar, por corresponderem a benefício previdenciário, e, subsidiariamente, que o saldo bancário é inferior a quarenta salários mínimos, invocando os incisos IV e X do art. 833 do CPC. Instado, o exequente pugnou pela manutenção da constrição, ao argumento de que o benefício previdenciário teria vigorado apenas até 03/09/2024, não mais subsistindo à época do bloqueio. É a síntese da controvérsia. A impenhorabilidade não se presume, incumbindo à parte executada demonstrar, de modo concreto e contemporâneo, a origem protegida do numerário efetivamente atingido, bem como a correlação temporal entre o ingresso da verba e a constrição. O exame do conjunto documental impõe, na espécie, solução segmentada. Quanto ao argumento do exequente relativo à cessação do benefício, ele não se sustenta. Embora a comunicação de decisão do INSS de 23/07/2024 registre manutenção do pagamento até 03/09/2024, o documento de ID 10545958819 contempla também perícia médica conclusiva, datada de 30/10/2024, que reconheceu incapacidade total e temporária, fixando data de cessação do benefício em 30/10/2026. Mais relevante do que isso, os extratos de ID 10545958827 comprovam créditos mensais sucessivos identificados como “CRED. BENEFÍCIO INSS”, no valor de R$ 1.518,00, em 26/06/2025, 29/07/2025 e 27/08/2025, o que demonstra que o benefício permanecia em curso ao tempo das constrições. Em relação às constrições de R$ 17,26, ocorrida em 30/07/2025, e de R$ 13,43, verificada em 03/09/2025, ambas junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., os extratos permitem rastreamento seguro da origem do numerário. O crédito do benefício previdenciário em 29/07/2025 foi imediatamente absorvido por descontos de empréstimo, pagamento por PIX e débito combinado, remanescendo saldo de R$ 17,26 no mesmo dia do protocolo da ordem judicial. De igual modo, o crédito de 27/08/2025 foi consumido por lançamentos da mesma natureza, restando saldo de R$ 30,69, do qual R$ 17,26 já se encontravam bloqueados, sendo alcançados os R$ 13,43 remanescentes na ordem protocolada em 28/08/2025. Há, portanto, identidade entre a conta atingida e aquela de recebimento do benefício, correlação temporal entre o crédito da verba alimentar e a constrição, e ausência de qualquer acúmulo ao longo de ciclos mensais que pudesse descaracterizar a natureza alimentar por conversão em reserva financeira. Nessa exata medida, a impugnação merece acolhimento. Situação diversa se observa quanto à constrição de R$ 790,95, efetivada em 11/09/2025. O extrato de setembro de 2025 não registra, no período, qualquer crédito de benefício previdenciário. O saldo que ensejou o bloqueio decorre de lançamento a crédito de R$ 2.390,95, em 10/09/2025, identificado como “CONTRATO EMPRÉSTIMO”, do qual foram transferidos R$ 1.600,00 por PIX a terceiro no mesmo dia, remanescendo R$ 821,64, dos quais R$ 30,69 já estavam indisponíveis. Por conseguinte, o numerário alcançado tem origem em disponibilização de crédito bancário, e não em verba de natureza alimentar, não se subsumindo à hipótese do art. 833, IV, do CPC. Tampouco socorre a impugnante o preceito alinhavado no art. 833, X, do CPC: a conta atingida é conta corrente, e não caderneta de poupança, e a extensão da proteção legal a outras modalidades de depósito ou aplicação não é automática, dependendo de prova concreta de que o montante constitui reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. Porém, sobredita prova não aportou nos autos; ao contrário, os extratos revelam movimentação rotineira e intensa, com múltiplas transferências a terceiros, pagamentos diversos e saldos residuais próximos de zero ao final de cada ciclo, quadro incompatível com a alegada função de reserva mínima de subsistência. Não há, ademais, demonstração da destinação específica do valor constrito ao mínimo existencial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oferecida e, via de consequência, DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos), correspondente às constrições de R$ 17,26 e R$ 13,43, efetivadas em conta titularizada pela impugnante junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Noutro vértice, DECLARO convertida a indisponibilidade em penhora em relação ao saldo aprisionado de R$ 790,95 (setecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), sem a necessidade de lavratura de termo, nos moldes do artigo 854, §5º, do CPC. Promova-se a transferência do saldo penhorado para conta judicial remunerada. Em seguida, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente para o levantamento da importância, mais acréscimos legais, se houver. Pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER O sistema conveniado SNIPER encontra-se indisponível na presente data, o que inviabiliza o atendimento do pedido formulado pela parte exequente. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pleito, sem prejuízo de nova apreciação tão logo restabelecido o acesso à ferramenta. Marcha processual Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, decotando o importe sacado, e requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO DEIVID PAIVA MATTEDI
Réu MARILIA GOMIDES DE ARRUDA 98746294600 - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEVIN SOPELETTI DIAS
OAB: 209219/MG
CESAR CAMPOS LARA
OAB: 108555/MG
DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA
OAB: 187648/MG
LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA
OAB: 115220/MG
VICTOR RENAN JULIAO NICOLICH
OAB: 160748/MG
WELLINGTON JOSE DE SOUSA
OAB: 105050/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003597-57.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GUSTAVO DEIVID PAIVA MATTEDI CPF: 130.580.017-62 RÉU: MARILIA GOMIDES DE ARRUDA 98746294600 - ME CPF: 17.905.015/0001-00 DECISÃO Cumprimento da decisão de ID 10414232755 Verifica-se que a decisão de ID 10414232755 determinou a inclusão da executada Marília Gomides de Arruda, pessoa natural, no polo passivo da demanda, providência que ainda não foi cumprida pela Secretaria. Assim, CUMPRA-SE a determinação anteriormente proferida, promovendo-se o cadastramento da executada no sistema Pje. Impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, contra a indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD no valor total de R$ 821,64, alcançado por ordem original e reiterações automáticas em conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência 0832, conta 01.410.983-5). Sustenta a impugnante que os valores constritos ostentam natureza alimentar, por corresponderem a benefício previdenciário, e, subsidiariamente, que o saldo bancário é inferior a quarenta salários mínimos, invocando os incisos IV e X do art. 833 do CPC. Instado, o exequente pugnou pela manutenção da constrição, ao argumento de que o benefício previdenciário teria vigorado apenas até 03/09/2024, não mais subsistindo à época do bloqueio. É a síntese da controvérsia. A impenhorabilidade não se presume, incumbindo à parte executada demonstrar, de modo concreto e contemporâneo, a origem protegida do numerário efetivamente atingido, bem como a correlação temporal entre o ingresso da verba e a constrição. O exame do conjunto documental impõe, na espécie, solução segmentada. Quanto ao argumento do exequente relativo à cessação do benefício, ele não se sustenta. Embora a comunicação de decisão do INSS de 23/07/2024 registre manutenção do pagamento até 03/09/2024, o documento de ID 10545958819 contempla também perícia médica conclusiva, datada de 30/10/2024, que reconheceu incapacidade total e temporária, fixando data de cessação do benefício em 30/10/2026. Mais relevante do que isso, os extratos de ID 10545958827 comprovam créditos mensais sucessivos identificados como “CRED. BENEFÍCIO INSS”, no valor de R$ 1.518,00, em 26/06/2025, 29/07/2025 e 27/08/2025, o que demonstra que o benefício permanecia em curso ao tempo das constrições. Em relação às constrições de R$ 17,26, ocorrida em 30/07/2025, e de R$ 13,43, verificada em 03/09/2025, ambas junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., os extratos permitem rastreamento seguro da origem do numerário. O crédito do benefício previdenciário em 29/07/2025 foi imediatamente absorvido por descontos de empréstimo, pagamento por PIX e débito combinado, remanescendo saldo de R$ 17,26 no mesmo dia do protocolo da ordem judicial. De igual modo, o crédito de 27/08/2025 foi consumido por lançamentos da mesma natureza, restando saldo de R$ 30,69, do qual R$ 17,26 já se encontravam bloqueados, sendo alcançados os R$ 13,43 remanescentes na ordem protocolada em 28/08/2025. Há, portanto, identidade entre a conta atingida e aquela de recebimento do benefício, correlação temporal entre o crédito da verba alimentar e a constrição, e ausência de qualquer acúmulo ao longo de ciclos mensais que pudesse descaracterizar a natureza alimentar por conversão em reserva financeira. Nessa exata medida, a impugnação merece acolhimento. Situação diversa se observa quanto à constrição de R$ 790,95, efetivada em 11/09/2025. O extrato de setembro de 2025 não registra, no período, qualquer crédito de benefício previdenciário. O saldo que ensejou o bloqueio decorre de lançamento a crédito de R$ 2.390,95, em 10/09/2025, identificado como “CONTRATO EMPRÉSTIMO”, do qual foram transferidos R$ 1.600,00 por PIX a terceiro no mesmo dia, remanescendo R$ 821,64, dos quais R$ 30,69 já estavam indisponíveis. Por conseguinte, o numerário alcançado tem origem em disponibilização de crédito bancário, e não em verba de natureza alimentar, não se subsumindo à hipótese do art. 833, IV, do CPC. Tampouco socorre a impugnante o preceito alinhavado no art. 833, X, do CPC: a conta atingida é conta corrente, e não caderneta de poupança, e a extensão da proteção legal a outras modalidades de depósito ou aplicação não é automática, dependendo de prova concreta de que o montante constitui reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. Porém, sobredita prova não aportou nos autos; ao contrário, os extratos revelam movimentação rotineira e intensa, com múltiplas transferências a terceiros, pagamentos diversos e saldos residuais próximos de zero ao final de cada ciclo, quadro incompatível com a alegada função de reserva mínima de subsistência. Não há, ademais, demonstração da destinação específica do valor constrito ao mínimo existencial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oferecida e, via de consequência, DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos), correspondente às constrições de R$ 17,26 e R$ 13,43, efetivadas em conta titularizada pela impugnante junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Noutro vértice, DECLARO convertida a indisponibilidade em penhora em relação ao saldo aprisionado de R$ 790,95 (setecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), sem a necessidade de lavratura de termo, nos moldes do artigo 854, §5º, do CPC. Promova-se a transferência do saldo penhorado para conta judicial remunerada. Em seguida, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente para o levantamento da importância, mais acréscimos legais, se houver. Pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER O sistema conveniado SNIPER encontra-se indisponível na presente data, o que inviabiliza o atendimento do pedido formulado pela parte exequente. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pleito, sem prejuízo de nova apreciação tão logo restabelecido o acesso à ferramenta. Marcha processual Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, decotando o importe sacado, e requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito