5003596-68.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003596-68.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ZILDA DA ROSA BORBA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) ADVOGADO(A) : RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : MAYCON BRUNO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS137565) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 15.910/2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública temporária contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 15.910/2022, negando o pedido de retroatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a servidor temporário, com base em laudo pericial anterior à alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de primeiro grau foi confirmada, pois a alteração legislativa que permitiu o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores temporários ocorreu apenas com a Lei Complementar Estadual n.º 15.910/2022. 2. O laudo pericial administrativo que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo não tem o condão de retroagir os efeitos financeiros a período anterior à vigência da nova legislação. 3. O direito ao adicional de insalubridade aos servidores temporários foi regulamentado apenas a partir de 23 de dezembro de 2022, não havendo previsão legal para pagamento retroativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade a servidores temporários é devido apenas a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 15.910/2022, não havendo previsão para pagamento retroativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; LC Estadual n.º 10.098/1994, art. 107; LC Estadual n.º 15.910/2022, art. 261-A. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, N.º 71008802191, Rel. José Luiz John dos Santos, julgado em 04-05-2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ZILDA DA ROSA BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEDIANE GUINDANI
OAB: 72123/RS
RICARDO GUINDANI RODRIGUES
OAB: 128218/RS
MAYCON BRUNO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 137565/RS
SUZANA RODRIGUES
OAB: 78163/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003596-68.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ZILDA DA ROSA BORBA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) ADVOGADO(A) : RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : MAYCON BRUNO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS137565) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 15.910/2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública temporária contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 15.910/2022, negando o pedido de retroatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a servidor temporário, com base em laudo pericial anterior à alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de primeiro grau foi confirmada, pois a alteração legislativa que permitiu o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores temporários ocorreu apenas com a Lei Complementar Estadual n.º 15.910/2022. 2. O laudo pericial administrativo que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo não tem o condão de retroagir os efeitos financeiros a período anterior à vigência da nova legislação. 3. O direito ao adicional de insalubridade aos servidores temporários foi regulamentado apenas a partir de 23 de dezembro de 2022, não havendo previsão legal para pagamento retroativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade a servidores temporários é devido apenas a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 15.910/2022, não havendo previsão para pagamento retroativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; LC Estadual n.º 10.098/1994, art. 107; LC Estadual n.º 15.910/2022, art. 261-A. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, N.º 71008802191, Rel. José Luiz John dos Santos, julgado em 04-05-2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.