5003596-35.2026.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003596-35.2026.4.03.6317 AUTOR: M. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVIANA LIMA DA SILVA - SP519390 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas resultantes de acidente ocorrido em 03/09/2017 (NB 620.189.086-0; DCB 28/12/2017). É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Lado outro, indefiro o pedido de decreto de segredo de Justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não se justificando o pedido tão só em razão da doença ou dos documentos apresentados, haja vista a regra geral de publicidade dos atos processuais, de natureza constitucional (CF, art. 5º, inciso LX), no que determino a retirada do sigilo dos autos. A postulação exordial, se acolhida, implicaria na tramitação de praticamente todos os processos deste JEF em segredo de justiça, dando a este Juiz o poder de revogação do art. 189 CPC, o que não se admite, já que a norma fora aprovada pelo Congresso Nacional, com sanção presidencial. Solvido isto, intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 11/09/2026 às 09h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. S. N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada11/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003596-35.2026.4.03.6317 AUTOR: M. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVIANA LIMA DA SILVA - SP519390 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas resultantes de acidente ocorrido em 03/09/2017 (NB 620.189.086-0; DCB 28/12/2017). É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Lado outro, indefiro o pedido de decreto de segredo de Justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não se justificando o pedido tão só em razão da doença ou dos documentos apresentados, haja vista a regra geral de publicidade dos atos processuais, de natureza constitucional (CF, art. 5º, inciso LX), no que determino a retirada do sigilo dos autos. A postulação exordial, se acolhida, implicaria na tramitação de praticamente todos os processos deste JEF em segredo de justiça, dando a este Juiz o poder de revogação do art. 189 CPC, o que não se admite, já que a norma fora aprovada pelo Congresso Nacional, com sanção presidencial. Solvido isto, intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 11/09/2026 às 09h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta